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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento manejado em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito Ivo Faccenda ao mov. 132.1 dos autos n. 0015552-54.2015.8.16.0035 de ação de reintegração de posse movida pelo Agravado contra o Agravante, por meio da qual indeferiu o pedido deste de assistência judiciária gratuita, sob os seguintes fundamentos: “Instada a trazer aos autos documentos hábeis a corroborar para com a alegada situação de hipossuficiência, a parte requerente trouxe aos autos documentos (movs. 130.1 e seguintes). No entanto, nota-se que o benefício não deve ser concedido. Deste modo, com o objetivo de a parte comprovar a efetiva insuficiência acima, este juízo, inclusive em obediência ao art. 99, §2º, do CPC[2], determinou a intimação da autora para que colacionasse ao feito documentos hábeis a demonstrar a necessidade de concessão do benefício. Contudo, a parte postulante colacionou aos autos comprovante de aposentadoria em que aufere renda suficiente para suportar as despesas processuais. (...)2.Por tais razões, INDEFIRO o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita”. Inconformado, alega o Agravante que: a) para a concessão da justiça gratuita não é necessário caráter de miserabilidade do requerente, pois a simples afirmação da parte no sentido de que não está em condições de arcar com as custas e despesas processuais, sem o prejuízo do próprio sustento ou da família já é suficiente, nos termos do art. 99, § 3º do CPC; b) sua renda é composta exclusivamente pelo benefício de aposentadoria no valor de R$ 3.563,31 (três mil quinhentos e sessenta e três reais e trinta e um centavos), valor que fica comprometido com o pagamento das despesas mensais, como água, luz, empréstimo, saúde e alimentação; c) o valor de sua renda está dentro do limite fixado para concessão do benefício.Concluindo, pugna pela reforma da decisão recorrida e pela antecipação dos efeitos da tutela recursal.Os autos foram distribuídos por sorteio a este Relator (mov. 7.1 dos autos de agravo de instrumento).Indeferido o pedido de suspensão liminar dos efeitos da decisão agravada (mov. 12.1 dos autos de agravo de instrumento).Intimado, o Agravado juntou documentos (mov. 16.1 dos autos de agravo de instrumento).Decorrido o prazo para que o Agravado apresentasse contrarrazões (mov. 19.1 dos autos de agravo de instrumento).É o relatório.
VOTO Conheço do agravo de instrumento, considerando que estão presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos a tanto necessários, especialmente a legitimidade, o interesse, a ausência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e o cabimento, eis que o inconformismo tem por fundamento o artigo 1.015, V do Código de Processo Civil, além da tempestividade, com exceção do preparo, que é tema do mérito recursal. Do mérito Controverte-se sobre o direito à concessão da justiça gratuita. Sustenta-se nas razões recursais que a declaração de hipossuficiência expendida por pessoa natural é bastante para fundamentar a presunção de veracidade da alegação, sendo desnecessária a prova da situação de miserabilidade para a obtenção da gratuidade. Ademais, a renda mensal do Agravante limita-se ao benefício previdenciário, importe consumido com a aquisição de bens e serviços essenciais a sua subsistência e que está dentro do limite que justifica a concessão do benefício. Malgrado a argumentação, é caso de indeferimento do pleito recursal.O acesso à ordem jurídica justa consiste em direito fundamental expresso no artigo 5°, XXXV da Constituição Federal e tem como contrapartida o dever do estado proporcionar a todos, da forma mais ampla quanto possível, o exercício de pleitear a tutela jurisdicional com os meios previstos para a sua concretização, entre eles a justiça gratuita, que detém natureza de garantia do direito em comento, viabilizando-se mediante o deferimento da suspensão de exigibilidade do pagamento de custas, emolumentos e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, ao litigante que comprove a insuficiência de recursos para a satisfação dessas obrigações, conforme prevê o artigo 98 do Código de Processo Civil. Diante dessas considerações tem-se, em regra, que basta a declaração de hipossuficiência para o deferimento do benefício à pessoa física, que tanto pode ser feita pelo advogado, em petição, quanto pela parte, em documento por ela firmado. Todavia, a partir do momento em que existem indícios fundados de desconformidade da alegação com a realidade, é ônus da parte informar tanto o valor da renda que aufere quanto demonstrar que ela ou os recursos que tem, ao serem aplicados no atendimento de suas necessidades básicas, não deixam sobra que permita adimplir as custas sem prejuízo do sustento próprio ou da família, ônus que o Agravante deixou de se desincumbir, conforme se extrai dos elementos de prova acostados aos autos (mov. 16.2-6 dos autos de agravo de instrumento).O exame da referida documental, com destaque para o extrato bancário (mov. 16.6 dos autos de agravo de instrumento) permite constatar que a verba previdenciária não consiste no único ingresso financeiro no patrimônio do Agravante, havendo outros durante o corte temporal estabelecido no referido elemento de prova, inclusive em montante superior ao benefício em comento. Convém destacar que o padrão de consumo delineado nos autos não condiz com a modicidade que se espera em razão da alegada situação de hipossuficiência, considerando o contrato de aquisição de móveis de expressivo valor – superior a R$ 20.000,00 – acostado no mov. 16.4 dos autos recursais. Nota-se que o referido instrumento não foi emitido em nome do Agravante, contudo sua colação aos autos permite concluir que este seja o responsável pelo pagamento, tendo em vista que o endereço informado na avença coincide com o que foi declinado por ocasião da outorga do mandato para o foro (mov. 63.4). Contribuem para o afastamento definitivo da pretensão os dados extraídos dos recibos de entrega da declaração de ajuste anual do imposto de renda pessoa física – IRPF dos anos-exercício de 2020-22 (mov. 16.2 dos autos de agravo de instrumento), os quais apontam que o Agravante aufere renda em valor bem superior ao piso de incidência da citada exação tributária, permitindo a constatação segura de que detém disponibilidade para pagar as custas recursais. Por fim, cabe destacar que inexiste um limite específico delineado por intervalos definidos de renda mínima e máxima entre os quais se enquadre a hipossuficiência, sendo ela, ao contrário, uma situação que deve ser demonstrada casuisticamente pelo interessado na gratuidade, cuja concessão obedece um padrão analítico fundado na apreciação equitativa dos elementos probatórios trazidos aos autos. Consigne-se, nesse passo, que a benesse pretendida não é devida apenas àqueles que estão desempregados ou sem renda, mas a todos que não possam arcar com o custo do litígio sem colocar em risco a subsistência e, neste caso, os documentos supracitados expressam a contrariedade com o que foi alegado, eliminando qualquer dúvida razoavelmente fundada de que os gastos processuais não representam risco à manutenção digna do Agravante.Logo, a decisão objurgada não merece reforma. Da conclusão Posto isso, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso de agravo de instrumento.
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