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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto pelo Estado do Paraná, com a finalidade de reformar a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença da ação de liquidação e execução individual de sentença coletiva, nos seguintes termos:“2. Em breve síntese, o executado sustenta ter ocorrido a prescrição da ação executiva, tendo em vista ter passado mais de 5 anos entre a data do trânsito em julgado e o ajuizamento da ação executiva.Não pairam dúvidas de que a data correta do trânsito em julgado da Ação Coletiva 1560/2008 (0003203-59.2008.8.16.0004) ocorreu em 08/04/2016, conforme já analisado nos referidos autos (seq. 858).Ainda, sabe-se que o prazo prescricional para ajuizamento da ação executiva é o mesmo prazo da ação de conhecimento, conforme preceitua a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, sendo quinquenal, conforme art. 1° do Decreto 20.910/1932.A partir desse raciocínio, o entendimento superficial seria de que os cumprimento individuais de sentenças decorrentes da Ação Coletiva 1560/2008 deveriam ser ajuizados até 08/04/2021, estando fulminados pela prescrição todos aqueles ajuizados após referida data.Contudo, o caso exige maior reflexão dada às peculiaridades.Houve ajuizamento de cumprimento da obrigação de fazer (autos n° 0008041-64.2016.8.16.0004) em 08/11/2016, tendo o executado cumprido com a entrega da documentação (CD com as fichas financeiras) em 14/05/2019, em seq. 53 dos mencionados autos.As partes estavam em tratativas de acordo, momento em que fora determinada a suspensão do feito por 60 (sessenta) dias em 06/10/2020, seq. 86, com renovação da suspensão por mais 90 (noventa dias) em 05/03/2021, seq. 279, dos mencionados autos.Considerando que o acordo não logrou êxito, o feito retomou seu prosseguimento em 30/11/2021, seq. 1620 dos mencionados autos de obrigação de fazer, em que centenas de execuções individuais foram propostas pelos substituídos, para recebimento dos valores.Desta narrativa, observa-se que entre a data do trânsito em julgado (08/04/2016) e a data da 1ª suspensão (06/10/2020) se passaram 4 anos e 6 meses.O feito permaneceu suspenso entre 06/10/2020, tendo sido renovada a suspensão em 05/03/2021 e somente tendo retomado o prosseguimento em 30/11/2021.Assim, chega-se à conclusão de que o prazo prescricional foi retomado a partir de 30/11/2021 tendo ainda 6 meses para que os substituídos possam ajuizar o cumprimento individual, findando em 30/05/2022.No caso em tela não há como não considerar os prazos de suspensão, postulados pelas próprias partes que tentaram uma composição amigável para resolução e que, por motivos alheios, o acordo não se concretizou.Considerar ‘friamente’ a data de cinco anos corridos é penalizar injustamente o substituído, que aguardou a realização de possível acordo e veja-se que a suspensão foi primordial considerando a quantidade de substituídos envolvidos.Ademais, prescrição pressupõe inércia da parte exequente, o que não ocorreu no caso em comento, já que o período de suspensão se deu justamente para acerto dos pagamentos devidos pelo executado.Saliente-se, outrossim, que não se está frente a questão debatida no Tema 880 pelo Superior Tribunal de Justiça, porque o tema se refere à questões atinentes ao Código de Processo Civil de 1973 e o caso em comento não se insere nessa discussão, já que o trânsito em julgado se deu na vigência do Código de Processo Civil atual.Nesse sentido, considerando as peculiaridades do caso, o pedido de suspensão do feito pelo próprio executado e as suspensões deferidas pelo juízo, afasto a alegação de prescrição.Por fim, tendo em vista que não houve impugnação específica, homologo os cálculos trazidos na inicial pela parte exequente.3. Diante do exposto, rejeito a impugnação apresentada.Condeno o executado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios já fixados em 10% sobre o valor da condenação.4. Preclusa esta decisão, intime-se o exequente para juntar cálculo atualizado do débito, intimando-se o executado na sequência.5. Inexistindo divergências, determino a expedição de RPV do principal, honorários aqui fixados e custas adiantadas pela parte, não sendo caso de isenção pela Lei 20.713/2021, de acordo com o disposto no art. 82, §2° do Código de Processo Civil.Eventuais custas geradas após a data de 24/09/2021 e que não foram adiantadas pela parte exequente devem ser consideradas isentas.” (mov. 45.1).A pretensão recursal (mov. 1.1) consiste:(i) na “concessão liminar de tutela provisória, para o fim de atribuir efeito suspensivo ao recurso, bloqueando os efeitos da decisão atacada até o seu julgamento final”;(ii) “ao final, seja reformada a decisão recorrida, de modo a julgar procedente a impugnação, e, por consequência, declarar extinto o cumprimento de sentença da obrigação de pagar em razão da prescrição intercorrente identificada, com fundamento no art. 924, V, do CPC c/c art. 1º do Decreto nº 20.910/1932”.Por meio da decisão de mov. 8.1 foi deferido o efeito suspensivo.Os agravados apresentaram contrarrazões (mov. 14.1, AI), afirmando, em sede de preliminar de mérito, a inovação recursal quanto à alegação de que teria havido o cumprimento da obrigação de fazer em 12.03.2018 e da fundamentação de que as decisões de suspensão do processo teriam sido proferidas em ação que os exequentes/agravados não figuram como partes, não podendo ser beneficiados com isso, tendo em vista que tais questões não foram apreciadas pelo Juízo a quo. Caso não acolhida a pretensão de não conhecimento por inovação recursal, suscitam a preclusão da matéria, visto que não comportada por nenhum dos incisos do art. 535, do CPC e, por isso, não poderia ser alegada em procedimento executivo. Postulam, ainda preliminarmente, o não conhecimento do recurso quanto à alegação de que as decisões de suspensão foram proferidas em processo do qual os agravados/executados não fazem parte, tendo em vista a legitimidade do Sindicato para representar os sindicalizados, ou, caso conhecido, o desprovimento do recurso nesse ponto. Alegam que houve pedidos de suspensão formulados pelo agravante Estado do Paraná, o primeiro pelo prazo de 60 (sessenta) dias e, o segundo, por 90 (noventa) dias, o que obstaria o prazo da prescrição intercorrente, razão pela qual não haveria que se falar em prescrição, porque não transcorrido o prazo quinquenal entre o trânsito em julgado da sentença e o ajuizamento da demanda. Sustentam a aplicabilidade imediata do CPC/2015, que passou a viger no transcurso da ação, o que postergaria os prazos devido a sua contagem em dias úteis, de modo que a data do trânsito em julgado somente ocorreu em 18.04.2016 e a prescrição em 18.04.2021, não havendo que se falar em prescrição intercorrente. Defendem ser aplicável o princípio do tempus regit actum, uma vez que o trânsito em julgado da ação originária ocorreu sob a disciplina do CPC/1973, vigente à época do início do prazo para a interposição de recursos e, por isso, é aplicável o Tema 880 do STJ ao caso, devendo ser contabilizado o prazo prescricional para a propositura da execução a partir de 30.06.2017, porquanto não há que se falar em prescrição intercorrente. Requerem a condenação do agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, por ter alterado a verdade dos fatos, em observância do art. 80, II e 81, ambos do CPC. Pugnam pela condenação do agravante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência.A Procuradoria de Justiça se manifestou pelo provimento do recurso (mov. 19.1)Em síntese, é o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSDe início, devem ser enfrentadas as alegações apresentadas em sede de contrarrazões. 2.1. Contrarrazões 2.1.1. Da alegada inovação recursal e preclusão da matériaEm sede de preliminar de mérito, os agravados apontaram a existência de inovação recursal quanto à alegação de que teria sido cumprida a determinação da obrigação de fazer em 12.03.2018, bem como da fundamentação de que as decisões de suspensão do processo teriam sido proferidas em ação que os exequentes/agravados não figuram como partes, pelo que não poderiam ser beneficiados com tal situação, pois segundo os agravados referidas questões não foram apreciadas pelo Juízo a quo. Caso não acolhida a pretensão de não conhecimento por inovação recursal, suscitam os agravados a preclusão da matéria, visto que não comportada por nenhum dos incisos do art. 535, do CPC e, por isso, não poderia ser alegada em procedimento executivo.Sem razão. Não há inovação recursal na fundamentação do recurso interposto, assim como inexiste preclusão das questões apresentadas, porquanto tais temas foram expressamente abordados na decisão recorrida, tendo por base aquilo que foi apresentado na resposta à impugnação ao cumprimento de sentença pelos exequentes, ora agravados, de modo que as alegações apresentadas no recurso apenas impugnam a matéria tratada especificamente nos autos. Note-se que a afirmação do Estado do Paraná no sentido de que já teria cumprido a determinação de juntada das fichas financeiras em 12.03.2018, decorre de o Juízo de primeiro grau ter asseverado que a juntada se deu em 14.05.2019. Confira-se:“Houve ajuizamento de cumprimento da obrigação de fazer (autos n° 0008041- 64.2016.8.16.0004) em 08/11/2016, tendo o executado cumprido com a entrega da documentação (CD com as fichas financeiras) em 14/05/2019, em seq. 53 dos mencionados autos.” (mov. 45.1)De igual sorte, verifica-se que a fundamentação de impossibilidade de os agravados se aproveitarem da suspensão do processo do qual não fazem parte, é embasada no entendimento do magistrado a quo de que o pedido de suspensão do feito seria um dos fatores a justificar o afastamento da prescrição. Veja-se:“Nesse sentido, considerando as peculiaridades do caso, o pedido de suspensão do feito pelo próprio executado e as suspensões deferidas pelo juízo, afasto a alegação de prescrição.” (mov. 45.1)Ademais, referidas questões não foram apresentadas em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, mas sim na resposta apresentada pelos agravados, de modo que não há que se falar em preclusão, consoante o disposto no art. 535, do CPC.Nesses termos, reputo que inexiste inovação recursal e preclusão no recurso interposto. 2.1.2. Legitimidade sindicatoPugnam os agravados pelo não conhecimento do recurso quanto à alegação de que as decisões de suspensão foram proferidas em processo do qual os agravados/executados não fazem parte, tendo em vista a legitimidade do Sindicato para representar os sindicalizados.Sem razão aos agravados.Inexiste justificativa para o não conhecimento do recurso nesse ponto, tendo em vista que o agravante busca a impugnação da decisão proferida pelo Juízo a quo que reconheceu que não decorreria o prazo prescricional durante o prazo da suspensão requerida pelo agravante naqueles autos (0008041- 64.2016.8.16.0004), em que, de fato, os agravados não são partes.A questão, assim, merece ser analisada e, se acaso for relevante, deve ser confirmada ou rejeitada em sede de julgamento de mérito do recurso.Feitas tais considerações, passa-se à análise do recurso. 2.2. Recurso de Agravo de InstrumentoEncontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade: objetivos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo) e subjetivos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), razão pela qual conheço do recurso. 2.2.1. MéritoEntende o recorrente Estado do Paraná, que o prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 1º, do Decreto 20.910/1932, teria se consumado. Isso porque, o trânsito em julgado da fase de conhecimento da ação coletiva nº 0003203-59.2008.8.16.0004 ocorreu em 08.04.2016, enquanto o cumprimento de sentença foi iniciado somente em 14.04.2021, portanto, em intervalo superior a 5 (cinco) anos, encontrando-se a pretensão executória, assim, fulminada pela prescrição.Pois bem.Em primeiro lugar, deve-se destacar que, como o início do transcurso do prazo para o trânsito em julgado se deu na vigência do CPC/1973 (publicação do acórdão em 08.03.2016), prevalece a máxima do tempus regit actum, ou seja, o prazo regula-se pela lei vigente no momento em que foi iniciado. Nesse sentido:AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO IMPUGNADA PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DO NOVO CPC. APLICABILIDADE NA ESPÉCIE DO CPC DE 1973. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. (...). 1. Observando o disposto na Lei n. 810/1.949 c/c Lei Complementar 95/1.998, a vigência do novo Código de Processo Civil, instituído pela Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, iniciou-se em 18 de março de 2016 (Enunciado Administrativo n. 1, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 2/3/2016). (...) E, conforme lição de Cândido Dinamarco: "a publicação em sentido técnico a que a doutrina se refere não é aquela publicação a ser feita pelo órgão oficial com o objetivo de intimar os defensores das partes. Em sentido técnico, publicar é integrar o ato do juiz ou tribunal ao processo, convertendo-o em verdadeiro ato processual".1 Destarte, uma vez que a sentença foi publicada, ou seja, disponibilizada em Cartório, antes da entrada em vigor do novo CPC, são inaplicáveis na hipótese em testilha as disposições alusivas à nova legislação, como sustenta o apelante, incidindo na espécie as regras do CPC/73. (...)" (TJPR - 1ª Câmara Cível - AC - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - Unânime - J. 06.06.2017)A segunda premissa a ser estabelecida é que o prazo prescricional para reclamar direito contra a Fazenda Pública, como no caso dos autos, é de 05 (cinco) anos, conforme dispõe o art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/1932 e, ainda, de acordo com a Súmula 150 do STF: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.Assim sendo, na hipótese em tela, verifica-se que a Ação Coletiva transitou em julgado em 08.04.2016, sendo que a petição de cumprimento de sentença foi protocolizada pelos agravados em 14.04.2021.Nesta perspectiva, vislumbra-se que entre o trânsito em julgado da ação e o pedido de cumprimento transcorreu mais de cinco anos.Por outro lado, apesar de ter sido formulado o requerimento da apresentação das fichas financeiras no cumprimento de sentença coletivo, proposto pelo Sindicato (nº 008041-64.2016.8.16.0004), porquanto o trânsito em julgado da sentença exequenda tenha ocorrido já na vigência do atual Código de Processo Civil, tal requerimento não suspende o fluxo do prazo prescricional.Esse entendimento restou pacificado quando do julgamento do Tema 880/STJ (REsp. Repetitivo nº 1.336.026/PE), ocasião em que se definiu que, a partir da vigência da Lei nº 10.444/2002, a demora para juntada das fichas financeiras ou outros documentos necessários à execução da sentença, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório:“A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento da conta exequenda, a juntada de documentos pela parte executada, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado. Assim, sob a égide do diploma legal citado e para as decisões transitadas em julgado sob a vigência do CPC/1973, a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF” (sem grifos no original).Entrementes, em sede de embargos de declaração, a Corte Superior Infraconstitucional modulou os efeitos da decisão, fixando entendimento no sentido de que, para as decisões transitadas em julgado na vigência do anterior Código de Processo Civil e que estejam dependendo, para ingressar com o cumprimento de sentença, do fornecimento de documentos ou fichas financeiras, o prazo prescricional conta-se somente a partir de 30.06.2017, data de publicação do acórdão que firmou o posicionamento da Corte:“Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30.6.2017, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015. Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17.3.2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30.6.2017” (sem grifos no original).Consigne-se que o trânsito em julgado da sentença ocorreu em 08.04.2016, sob a vigência do atual CPC (que passou a vigorar em 18.03.2016), ou seja, o caso não se ajusta aos parâmetros da modulação da tese fixada no precedente. Portanto, o início do prazo prescricional deu-se, efetivamente, com a data do trânsito em julgado.Entretanto, algumas particularidades do caso merecem ser observadas.Não se deve desconsiderar que no cumprimento de sentença iniciado pelo Sindicato (nº 0008041-64.2016.8.16.0004), no qual houve o requerimento das fichas financeiras, as partes tentaram acordo, o que resultou na suspensão do feito por 60 dias em 06.10.2020 e, depois, de ofício, foi determinada a suspensão por mais 90 dias, em 05.03.2021 (mov. 86 e 279 dos autos 0008041-64.2016.8.16.0004). Verifica-se, assim, que o processo esteve suspenso por convenção das partes, conforme previsão do art. 313, inc. II, do CPC (mov. 84 e 85 dos autos mencionados), e após, por determinação judicial.Em que pese, de fato, a suspensão do processo não esteja elencada no rol taxativo de causas suspensivas da prescrição, previstas no Código Civil de 2002 (lei geral), deve ser observado no caso concreto o princípio da especialidade.A Lei de Mediação (Lei 13.140, publicada em 26.06.2015 e que entrou em vigor 180 dias depois, conforme art. 47) expressamente prevê sua aplicabilidade aos processos judiciais (arts. 24 a 29), buscando a solução de controvérsias e a autocomposição de conflitos também envolvendo a Fazenda Pública.Trata-se de lei especial (prevalece sobre a lei geral, lex specialis derrogat lex generalis) que dispõe expressamente em seu art. 17, parágrafo único, que: “Enquanto transcorrer o procedimento de mediação, ficará suspenso o prazo prescricional” e mais, no art. 34, que: “A instauração de procedimento administrativo para a resolução consensual de conflito no âmbito da administração pública suspende a prescrição” (destaquei).Sobre a suspensão da prescrição, na forma prevista na Lei 13.140/2015, reporta-se aos ensinamentos de Fernanda Tartuce Silva e Simone Tassinari Cardoso Fleischmann:“Com relação à finalidade, a imposição de suspensão de prazo prescricional tem por objetivo viabilizar às partes efetivo espaço de possibilidade de resolução de controvérsia. O procedimento de mediação de conflitos não pode favorecer condutas contrárias à boa-fé objetiva, nem tampouco estimular a desídia ou a manipulação em benefício próprio. Assim, o parágrafo único do artigo 17 tem por finalidade evitar que uma das partes obtenha vantagem com a passagem do tempo simulando desejo de mediar, ou mesmo esquivando-se da manifestação de vontade com relação à adesão ao procedimento.Se assim não fosse, quem tem o prazo em seu proveito poderia alongar as tratativas, fingir adesão à proposta a fim de ampliar seu crédito, reduzir chances de efetivação do direito de terceiro ou mesmo contar com a passagem do tempo para perda da pretensão da parte oposta. Neste sentido, revela-se correta a imposição de suspensão de contagem de prazo prescricional”. (TARTUCE SILVA, F.; TASSINARI CARDOSO FLEISCHMANN, S. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO E PROCEDIMENTO DE MEDIAÇÃO: REFLEXÕES SOBRE O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 17 DA LEI 13.140/2015 | DOI: 10.12818/P.0304-2340.2018v73p233. Revista da Faculdade de Direito da UFMG, n. 73, p. 247, 2018.)No mesmo sentido é a dicção do art. 34 da Lei 13.140/2015:“Art. 34. A instauração de procedimento administrativo para a resolução consensual de conflito no âmbito da administração pública suspende a prescrição.§ 1º Considera-se instaurado o procedimento quando o órgão ou entidade pública emitir juízo de admissibilidade, retroagindo a suspensão da prescrição à data de formalização do pedido de resolução consensual do conflito.§ 2º Em se tratando de matéria tributária, a suspensão da prescrição deverá observar o disposto na Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional”.Colaciona-se a doutrina de Eduardo Talamini:“14 Ausência de prescrição intercorrente.A suspensão do processo judicial para a tentativa da solução consensual mediante mediação é medida autorizada e incentivada pelo ordenamento. Assim, estando no exercício legítimo de um direito, as partes não podem ser prejudicadas quanto às suas posições jurídico-materiais. Portanto, não flui prazo de prescrição intercorrente no período em que o processo está suspenso com base no art. 16 da Lei 13.140/2015.Essa já seria a solução normalmente aplicada a quaisquer hipóteses de suspensão do processo. Mas ainda há no caso aspecto específico que confirma essa orientação. O parágrafo único do art. 17 da Lei 13.140/2015 prevê que na pendência de procedimento de mediação prévio a uma demanda judicial, fica suspenso o prazo prescricional. Tal norma foi reiterada, no âmbito da mediação envolvendo a Administração Pública, no art. 34 da mesma Lei. Se não flui prazo prescricional antes do exercício da pretensão, tampouco há de fluir prazo para prescrição intercorrente” (Eduardo Talamini. Suspensão do processo judicial para realização de mediação. Revista de Processo | vol. 277/2018 | p. 565 - 584 | Mar/2018 | DTR\2018\9003)Além do que bem destacou o magistrado a quo, é certo que o atual CPC incentiva a busca por decisões consensuais, ao passo que, não entender suspensa a fluência do prazo prescricional durante os períodos em que as partes requereram a suspensão para buscar uma solução consensual, estaria indo ao revés da própria sistemática processual.No caso em concreto, em 06.10.2020 o Estado do Paraná nos autos 0008041-64.2016.8.16.000 (mov. 84.1) expressamente peticionou ao Juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública para “requerer a suspensão do processo, o que está consensado com a parte adversa. Esta peticionará concordando com o presente pedido” (destaques originais).Ainda, na petição de mov. 82.1, o Estado do Paraná sinalizou a possibilidade de uma solução que envolvesse também valores (execução global) e não somente relativa à obrigação de fazer (fornecimento de fichas financeira), situação que se equipara à instauração do procedimento administrativo para a resolução consensual do conflito, nos termos art. 34 da Lei 13.140/2015.Através da decisão de mov. 86.1 (autos 0008041-64.2016.8.16.000), o pedido restou deferido: “1. Defiro o prazo de 60 (sessenta) de suspensão do feito para tratativas acordo entre as partes, sem prejuízo de manifestação em momento anterior”.Em momento posterior, o mesmo Magistrado, de ofício, determinou a renovação da suspensão, pelo prazo de 90 dias, para o prosseguimento das tratativas de acordo. (mov. 279.1 – autos 0008041-64.2016.8.16.000)Isso significa que, ao manifestar em juízo que havia espaço para a autocomposição, o agravante fez a admissibilidade a que se refere o § 1º do art. 34 da Lei 13.140/2015 e, portanto, a partir de então, a prescrição esteve suspensa.Vale dizer, o Estado requereu a suspensão do processo, e, portanto, entender que diante de tal contexto, o prazo teria decorrido, seria beneficiar a Fazenda Pública que assume comportamento contraditório, com afronta direta aos princípios de cooperação processual, boa-fé objetiva, dentre outros.Acerca desse tema específico, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery lecionam:“A boa-fé objetiva atua como fonte de deveres comportamentais. Dentre as consequências da proteção à boa-fé objetiva, no âmbito processual, não se aceita que a parte adote comportamento contraditório. Proíbe-se, assim, venire contra factum proprium, ou seja, não se permite que o comportamento gerador de expectativa justificada seja posteriormente contrariado, em detrimento de outrem. É que, agindo desse modo, a parte viola o princípio da confiança no tráfego jurídico, já que, uma vez despertada a legítima confiança, espera-se um comportamento em sintonia com o procedimento até então manifestado (cf. comentário acima). (...) (In CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMENTADO, parte geral, livro I, título único, art. 5º., item 6, 20ª. ed. rev., atual. e ampl., São Paulo: RT, 2022, Versão Digital).Logo, considerando o período de suspensão (150 dias), o prazo prescricional quinquenal que se findaria em 07.04.2021, na verdade, teria seu termo último em 04.09.2021. Portanto, tendo em conta que o cumprimento de sentença foi protocolizado em 14.04.2021, não estaria fulminado pela prescrição.Corrobora tal entendimento o fato de não ter havido inércia da parte credora.Como bem destacou o magistrado de origem:“No caso em tela não há como não considerar os prazos de suspensão, postulados pelas próprias partes que tentaram uma composição amigável para resolução e que, por motivos alheios, o acordo não se concretizou.Considerar ‘friamente’ a data de cinco anos corridos é penalizar injustamente o substituído, que aguardou a realização de possível acordo e veja-se que a suspensão foi primordial considerando a quantidade de substituídos envolvidos”.Dessa forma, entende-se que não ocorreu a prescrição. 2.3. Litigância de má-féEm sede de contrarrazões os agravados requereram a condenação do executado/agravante por litigância de má-fé.Entretanto, dos autos não se vislumbra qualquer atitude, dentre as descritas no art. 80, do CPC, que denote má-fé do agravante, razão pela qual deve ser indeferido o pedido de condenação por litigância de má-fé. 2.4. Honorários recursaisNa hipótese, não há incidência dos honorários recursais (STJ. AgInt no REsp n. 2.016.840/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12.12.2022, DJe de 15.12.2022).Encaminha-se, assim, o voto no sentido de conhecer do recurso de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Paraná para negar-lhe provimento, uma vez que não se consumou a propalada prescrição intercorrente do pleito executório, diante das peculiaridades do caso concreto.
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