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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568 Embargos de Declaração n° 0002131-09.2015.8.16.0128 ED 1 Juizado Especial Cível de Paranacity Embargante(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Embargado(s): SUELLEN CRISTIANE BARBOSA MORTEAN COELHO e ADRIANO GODINHO COELHO Relator: Marco Vinícius Schiebel EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO – MERA IRRESIGNAÇÃO – EMBARGOS REJEITADOS. , já qualificado nos autos, ofereceu,Companhia De Saneamento Do Paraná Sanepar. com supedâneo no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, da decisão doEmbargos de Declaração recurso inominado, alegando que esta foi omissa com relação aos fundamentos quanto a tese de excludente de responsabilidade (evento da natureza). Alega o embargante que a decisão deste relator foi contraditória, obscura e omissa, necessitando ser aclarada com a modificação do julgado, pugnando, para tanto, a concessão de efeitos infringentes. Por fim, requer o pré-questionamento das matérias aventadas, para interposição de eventual Recurso Extraordinário. Os embargos foram apresentados dentro do lapso de 05 (cinco) dias, estabelecido no artigo 49 da Lei 9.099/95. É o relatório. Decido. Prefacialmente, necessário ponderar que os embargos servem para sanar (1ª) obscuridade, (2ª) contradição, (3ª) omissão, sendo a dúvida suprimida pela redação do CPC/2015, no artigo 1.064, que modificou a redação do artigo 48 da Lei 9099/95. A primeira (1ª) é vício que não permite o entendimento da decisão; a segunda (2ª) ocorre quando os fundamentos da decisão não coincidem com a conclusão; (3ª), quando determinada questão básica deixa de ser enfrentada e decidida, não tendo como fim rediscutir a matéria tratada. Outrossim, também prevista a hipótese de correção de erro material (artigo 1.022, III, CPC). Conforme entendimento doutrinário: “(....) o pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou omissão de algum ponto sobre que devia pronunciar-se o juiz ou tribunal (art. 535, nº. I e II). Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado. Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam a reforma do acórdão ou da sentença. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal.” (Humberto Theodoro Júnior. Curso de Direito Processual Civil”, Forense, 25ª ed., 1998, vol. I, páginas 587/588). Ora, não obstante os pontos levantados pela embargante, infere-se que não há falar em necessidade de modificação do acórdão, sendo os pedidos formulados em sede de embargos descabidos. Isto porque, como bem constou no acórdão, é cediço que a responsabilidade da reclamada, na condição de prestadora de serviço público, é objetiva, bastando a comprovação de nexo de causalidade entre a conduta da reclamada e o dano auferido pelo usuário, o que restou claramente comprovado nos autos. Neste ponto, ressalta-se que a reclamada, em razão de sua condição de concessionária de serviços públicos, por força do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, possui responsabilidade objetiva, vale dizer, demonstrado pela parte autora o nexo de causalidade entre a falha da concessionária e o dano sofrido, passa esta a ter o dever de indenizar. Ainda, veja-se que, no caso em tela, não restam configuradas excludentes de responsabilidade da reclamada, ao passo que o caso fortuito ou força maior não são contemplados pelo art. 14, §3.º do Código de Defesa do Consumidor como excludentes, sendo que eventual alegação da existência de chuva ou a necessidade de manutenção preventiva constituem hipóteses plenamente previsíveis. Desta forma, sendo o consumidor privado da utilização de serviço essencial e verificada sua patente vulnerabilidade, principalmente frente à concessionária de serviço público, resta evidenciado o dever de indenizar, pois a situação vivenciada ultrapassa o mero dissabor cotidiano, já que é inconcebível que o consumidor seja privado de serviços essenciais, sem que a reclamada tenha procedido de forma satisfatória a fim de evitar e solucionar, os danos causados pelo evento. Quanto à necessidade de comprovação, importante notar que a caracterização do dano moral decorre da própria conduta lesiva, além se de tratar de fato notório, o que independe de prova. No que tange aos embargos para fins de pré-questionamento para interposição de Recurso Extraordinário, desnecessário que haja manifestação explícita em observância ao disposto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil, senão vejamos: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Para o Supremo Tribunal Federal, opostos tais declaratórios, haverá pré-questionamento ficto, mesmo que rejeitados os embargos ou inadmitidos. Contudo, impende ressalta-se os termos do Enunciado 125 do FONAJE: “Nos juizados especiais, não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário (Aprovado no XXI Encontro – Vitória/ES).” Ademais, cumpre consignar que o acórdão embargado fundamentou a decisão no Código de Defesa do Consumidor, norma de ordem pública e de interesse social, que deve ser obrigatoriamente aplicada às relações de consumo, como no presente caso, ressaltando que as normas previstas no Código Consumerista devem sempre serem interpretadas de forma mais benéfica ao consumidor. Ressalta-se ainda, que o Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para formar seu convencimento, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos. Neste sentido, decidiu o E. STJ, à luz do CPC/2015: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes embargos declaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl MANDADO DE SEGURANÇA Nº 21.315 - DF - 2014/0257056-9)" Posto isto, infere-se que os questionamentos trazidos pelo Embargante revelam apenas seu inconformismo ante a solução conferida à lide, que lhe é desfavorável, pretendendo que a Turma .Julgadora enfrente novamente a questão A esse fim não se prestam os embargos de declaração, devendo a Embargante buscar a reforma do perante os Tribunais Superiores.decisum Por fim, conforme o disposto no artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, adverte-se a embargante da possibilidade de imposição de multa para Embargos Declaratórios meramente protelatórios. Assim, depreende-se que os embargos não merecem acolhimento, na medida em que não visam suprir qualquer omissão, contradição ou obscuridade, tendo nítido fim de revisão integral do julgado, não sendo meio para tanto. Embargos rejeitados. É o voto que proponho. III. Dispositivo Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal - DM92 resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Marco Vinícius Schiebel (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso e Fernando Swain Ganem. Curitiba, 03 de Outubro de 2017 Marcos Vinícius Schiebel Juiz Relator
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