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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0028098-63.2022.8.16.0014, da 9ª Vara Cível de Londrina-PR, em que é Apelante CONSTRUTORA PIACENTINI LTDA. e Apelada YASMIN APARECIDA NOGUEIRA DE OLIVEIRA. 1. RELATÓRIOTrata-se de Apelação Cível interposta em face da r. Sentença proferida pelo e. Juiz de Direito, Dr. Aurenio Jose Arantes de Moura, nos autos de ação de indenização por danos morais e materiais nº 0028098-63.2022.8.16.0014, que julgou procedentes os pedidos iniciais do autor, nos seguintes termos: Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais (art. 487, I, CPC), condenando a ré ao pagamento em favor da autora de R$ 600,00 por cada mês de atraso, no período de 08/09/2021 até 30/07/2022. A quantia deverá ser acrescida de correção monetária (índices oficiais do TJPR) a partir de cada mês de incidência, bem como de juros de mora (1% ao mês), a partir da citação (ou do mês respectivo, se posterior à citação) (art. 405/CC).Face à sucumbência recíproca, condeno a ré ao pagamento de 20% das despesas processuais, e de honorários ao patrono da autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, atento aos parâmetros legais (art. 85, §2º, CPC).Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais remanescentes (80%), e ao pagamento de honorários à advogada da ré, que fixo, por equidade, em R$ 3.073,04 (valor sugerido pela tabela da OAB/PR), considerando que inestimável o proveito econômico e que reduzido o valor atribuído à causa (art. 85, §§2º e 8º-A, CPC).Suspendo a exigibilidade da verba sucumbencial devida pela autora, porque beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º, CPC). Inconformado, o ora apelante interpôs o presente recurso de apelação sustentando, em suas razões (seq. 50.1 – autos de origem), preliminarmente, que: (i) houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem que fosse oportunizado ao apelante produzir provas; (ii) inexiste atraso na entrega do imóvel, haja vista que o prazo de entrega findou apenas em 05/04/2022; (iii) subsidiariamente, caso não se entenda 05/04/2022 como termo final da construção, deve-se reconhecer 07/10/2021 ou 20/10/2021 como prazo final de conclusão do empreendimento, tomando-se a data da assinatura de contrato junto à caixa como termo inicial e computando-se o prazo de tolerância, bem como o prazo de 60 (sessenta) dias previsto à cláusula 4.12 do contrato; (iv) a pandemia constitui fato imprevisível que afetou diretamente a execução da obra, sendo comunicado à apelada acerca da necessidade de prorrogação do prazo de entrega do empreendimento, bem como houve aumento no volume de chuvas o que, igualmente, afetou a execução da obra; (v) são inaplicáveis lucros cessantes no caso em voga, pois se trata de bem adquirido mediante subsídio de programa social, não sendo passível sua utilização para fins locatícios; (vi) subsidiariamente, caso mantida a fixação de lucros cessantes, estes devem se limitar a 0,25% (zero vírgula vinte e cinco por cento) sobre o valor do contrato por mês de atraso, nos termos da cláusula 7.4 do contrato. Apresentadas contrarrazões (seq. 53.1) pela parte autora, ora apelada, requerendo o desprovimento do recurso da parte autora.É, em síntese, o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), conheço o presente recurso.
A controvérsia recursal abarca preliminar e questões de mérito. Neste toar, oportuno enfrentar primeiramente a preliminar arguida, o que passo a fazer. DO CERCEAMENTO DE DEFESA:O apelante aduz que houve cerceamento de defesa, pois, ao julgar antecipadamente a lide, o magistrado singular impossibilitou a produção de provas, a qual fora requerida pelo ora apelante (outrora réu). Compulsando os autos de origem, observo que o apelante manifestou seu interesse na produção de prova oral e na documentação suplementar (seq. 28.1). Observo, ainda, que o magistrado singular entendeu pela desnecessidade de tal produção probatória, nos seguintes termos: A hipótese é de julgamento antecipado dos pedidos, porque a matéria fática capaz de influenciar o desfecho do litígio restou suficientemente comprovada pela prova documental produzida, revelando-se desnecessárias maiores digressões probatórias (art. 355, I, CPC). Menciono, ainda, o teor do artigo 355, I do Código de Processo Civil: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:I - não houver necessidade de produção de outras provas;
Ora, consoante o acima exposto, tem-se que é facultado ao juiz, de modo fundamentado, negar a realização das provas que entenda inúteis ao deslinde da demanda (art. 370 do CPC). Portanto, o magistrado singular, enquanto gestor da atividade probatório, caso entenda que o feito se encontra apto para julgamento, pode assim fazer. Dito isso, tem-se que a produção de provas não se coloca como direito subjetivo absoluto da parte, podendo ser relativizado à luz das necessidades instrutórias do caso concreto. Neste sentido, válido mencionar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVAS. INDEFERIMENTO. DECISÃO MOTIVADA. DESNECESSIDADE. FACULDADE DO MAGISTRADO. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. JUSTIÇA GRATUITA. DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. CULPA EXCLUSIVA E CULPA CONCORRENTE. CAUSA DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. INEXISTÊNCIA. REEXAME. NÃO CABIMENTO. NOVA APREÇIAÇÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. O magistrado, destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a produção de provas e diligências protelatórias, desnecessárias ou impertinentes.2. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado.3. Rever a convicção da corte de origem de prescindibilidade da produção de provas requerida demanda reexame fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ.4. É inviável revisar o entendimento do tribunal a quo acerca da justiça gratuita, tendo em vista a necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ.5. Desconstituir o entendimento da corte de origem de que não foi demonstrada a culpa exclusiva da vítima ou a culpa concorrente demandaria revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ).6. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 1.903.083/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023 - destacado) APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – AQUISIÇÃO DE UNIDADE AUTÔNOMA – IMÓVEL NA PLANTA – ATRASO NA ENTREGA DE OBRA.APELAÇÃO 1 – CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NO TÉRMINO DA CONSTRUÇÃO E DISPONIBILIZAÇÃO DA UNIDADE, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA – AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM – FINALIDADE DA MULTA QUE DIVERGE DOS DANOS MATERIAIS – CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR – ADOÇÃO DO IPCA EM DETRIMENTO DO INCC E DO ÍNDICE INDICADO NO CONTRATO – POSSIBILIDADE – POSICIONAMENTO DO STJ – PRETENSÃO DE INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL, A SER PAGA POR MÊS DE ATRASO – TESE FIXADA NO TEMA REPETITIVO N. 970 DO STJ – PREVISÃO DE MULTA MORATÓRIA COM INCIDÊNCIA ÚNICA –AUSÊNCIA DE PROVA DE PREJUÍZO SOBRESSALENTE – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NESTE PONTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.APELAÇÃO 2 – PRELIMINARES – CERCEAMENTO DE DEFESA – INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL PELO JUÍZO A QUO – INOCORRÊNCIA – MODALIDADE PROBATÓRIA DESNECESSÁRIA AO DESLINDE DA CAUSA – AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL – NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO PRESENTES – TEORIA DA ASSERÇÃO – PRELIMINAR REJEITADA – CASO FORTUITO – PANDEMIA DE COVID-19 – AUSÊNCIA DE PROVAS DA INFLUÊNCIA DO CENÁRIO PANDÊMICO NO ATRASO NA ENTREGA DA OBRA – AÇÃO AJUIZADA APÓS SEIS MESES DO TÉRMINO DA CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA – INEXISTÊNCIA DE INFORMAÇÃO SOBRE A CONCLUSÃO DA OBRA – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – TRANSCURSO DE LAPSO TEMPORAL EXTENSO SEM A ENTREGA DA UNIDADE AO CONSUMIDOR – PECULIARIDADES DO CASO – SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO – RECURSO NÃO PROVIDO.APELAÇÃO 1 PARCIALMENTE PROVIDA.APELAÇÃO 2 NÃO PROVIDA.(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0060411-14.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 22.02.2023 - destacado) Considerando o caso concreto, não se vislumbra prejuízo diante da ausência de colheita da oitiva testemunhal ou da produção de outras provas documentais, sendo suficiente a análise do contrato, do comprovante de entrega do bem e dos demais documentos juntados ao feito. Assim sendo, as provas requeridas pelo apelante à seq. 28.1 dos autos de origem não eram necessários ao deslinde da contenda, inexistindo razão para se aventar o cerceamento de defesa. Diante de todo o exposto, rechaço a alegação de que a sentença está eivada de mácula, pois ausente o cerceamento de defesa arguido. Superada a preliminar, passo ao mérito recursal.
DA MORA NA ENTREGA DO IMÓVEL:
O Apelante aduziu que não houve atraso na entrega do bem. Isso porque o termo inicial da contagem do prazo de execução da obra deve ser a data de registro do contrato de financiamento com o agente financeiro, isto é, em 07/10/2019. E, ainda, suscitou que ao prazo de 24 (vinte e quatro) meses para execução da obra deve ser acrescido 180 (cento e oitenta dias) de tolerância. Ademais, o apelante suscitou que, se não prevalecer o entendimento acima exposto, dever-se-á considerar a data da assinatura do contrato (22/02/2019) junto à caixa econômica (agente financiador da obra) como termo inicial do prazo para construção do imóvel, aditando a tal prazo os 180 (cento e oitenta) dias de tolerância. E, ainda, o apelante requereu que fosse aplicado o prazo dilatório de 60 (sessenta) dias disposto à cláusula 4.12 do contrato. O entendimento do magistrado singular, por sua vez, considerou como termo inicial da contagem do prazo de execução da construção como a data na qual fora firmado o compromisso de compra e venda, isto é, em 08/03/2019 (seqs. 1.5 e 1.6 – autos de origem). Tem-se, portanto, que a celeuma reside na fixação do termo inicial para contagem do prazo de execução contratual. Ao analisar o contrato juntado à seq. 1.5 dos autos de origem, extrai-se que a entrega das chaves se daria após 24 (vinte e quatro) meses do contrato de financiamento com o agente financeiro. Ocorre que é demasiado oneroso estipular prazo indeterminado para a entrega do bem. Ora, ao passo que se condicionou a entrega a realização de evento futuro e incerto, impôs-se condição à entrega das chaves, estabelecendo-se um verdadeiro prazo indeterminado para a entrega destas. Neste sentido, como bem entendeu o magistrado singular, a cláusula contratual que impõe condição à contagem do prazo de execução da obra é nula, nos termos do art. 39, XII do CDC. Consoante ao acima disposto, cito o entendimento já exarado por este Tribunal de Justiça em situações semelhantes a ora em análise: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – ATRASO NA ENTREGA – SENTENÇA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELO– PRELIMINAR – ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – INOCORRÊNCIA – MATÉRIA EXCLUSIVA DE DIREITO – DOCUMENTOS DEVIDAMENTE JUNTADOS – PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO – MÉRITO – PEDIDO DE INVALIDADE DA CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA – NÃO CABIMENTO – A PRORROGAÇÃO DO PRAZO POR 180 DIAS SE MOSTRA RAZOÁVEL – PRECEDENTES STJ – ARGUMENTO DE QUE A DISPOSIÇÃO DE PRAZO INDETERMINADO É CONTRÁRIO AO CDC – COM RAZÃO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 39, XII, CDC – É NULA A CLÁUSULA QUE DEIXA DE ESTIPULAR PERÍODO PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO – POSSIBILIDADE DE CONDICIONAR A ENTREGA DAS CHAVES DEPOIS DA ASSINATURA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO - INSTRUMENTO DEVIDAMENTE ASSINADO PELAS PARTES – PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM LUCROS CESSANTES NO VALOR DE R$ 15.000,00 – IMPOSSIBILIDADE - MORA CONFIGURADA PELO TEMPO DE 01 MÊS – SOLICITAÇÃO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS – SEM RAZÃO – AUTORA TROUXE AOS AUTOS DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM PREJUÍZOS ENQUANTO AINDA VIGORAVA A CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA – REQUERIMENTO DE MAJORAÇÃO DE DANOS MORAIS – IMPOSSIBILIDADE – QUANTIDADE FIXADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA QUE SE MOSTRA SUFICIENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0065428-85.2012.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA ROMEO HILGENBERG PRESTES MATTAR - J. 18.09.2018 - detacado) APELAÇÃO CÍVEL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1. PRAZO DE ENTREGA DE IMÓVEL INDETERMINADO, CONDICIONADO À CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO - ABUSO CONFIGURADO - POSTERGAÇÃO ATRIBUÍDA À ALIENANTE NO CASO EM CONCRETO. 2. RESPONSABILIDADE CIVIL DA ALIENANTE - PREJUÍZO PRESUMIDO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DEVIDA - ALUGUEL MENSAL NO PERÍODO DE ATRASO INJUSTIFICADO. 3. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS - MANUTENÇÃO - LEGALIDADE EM PRINCÍPIO NÃO AFASTADA. 4. DANOS MORAIS - CABIMENTO - CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE IMPLICAM EM MAIS DO QUE MERO DISSABOR DECORRENTE DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. 5. PAGAMENTO DE CONDOMÍNIO REFERENTE AO IMÓVEL PROVISÓRIO OCUPADO PELOS ADQUIRENTES - INADMISSIBILIDADE - CUSTO QUE OCORRERIA MESMO DIANTE DA ENTREGA DO IMÓVEL A TEMPO. 6. PRETENSAO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA ELEVAÇÃO DO SALDO A SER FINANCIADO DECORRENTE DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO PREÇO AJUSTADO - INADMISSIBILIDADE - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA QUE CONSISTE EM MERA CONSERVAÇÃO DO VALOR DA MOEDA NÃO CONSISTINDO EM PREJUÍZO A SER REPARADO. 7.RECURSO 1 DESPROVIDO E RECURSO 2 PARCIALMENTE PROVIDO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ SÉTIMA CÂMARA CÍVELApelação Cível nº 1.169.625-42(TJPR - 7ª Câmara Cível - AC - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU IRAJA PIGATTO RIBEIRO - Un�nime - J. 19.05.2015 - destacado) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.APELAÇÃO CÍVEL 1. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS CORRETAMENTE FIXADOS. RESTITUIÇÃO QUE DEVERÁ SE DAR DE FORMA SIMPLES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.APELAÇÃO CÍVEL 2. COMISSÃO DE CORRETAGEM.ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESCISÃO CONTRATUAL.LEGALIDADE DA CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS, PACTUADA NO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA PARA A ENTREGA DA OBRA CONTRATADA. ATRASO ENTREGA OBRA.CONFIGURADO. O TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO DE ENTREGA DA OBRA É INDETERMINADO NO CONTRATO. NÃO SE PODE ADMITIR QUE O PRAZO DE ENTREGA DO IMÓVEL SEJA CONDICIONADO A FATORES EXTERNOS À NEGOCIAÇÃO EFETIVAMENTE HAVIDA ENTRE AS PARTES. NO CASO, NÃO FOI DEMONSTRADO PELA MRV PROVAS TENDENTE A AFASTAR A SUA MORA. SENTENÇA ESCORREITA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO CONSUMIDOR DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 7ª Câmara Cível - AC - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - Un�nime - J. 22.09.2015 - destacado) Portanto, considerando que condicionar a entrega das chaves a eventos futuros e incertos, tais como a eventual relação com o agente financiador, importa em prever prazo indeterminado e impor condição excessivamente onerosa a uma das partes, deve-se afastar tal previsão contratual. Diante do exposto, deixo de considerar as datas apontadas pelo apelante como termo inicial para contagem do prazo de execução contratual, de modo que mantenho o entendimento do magistrado singular acerca do termo inicial de contagem do lapso temporal para entrega das chaves. Superado este tema, passo a perquirir acerca de eventual configuração da situação extraordinária que desse azo à dilação do prazo de entrega do bem. O apelante sustentou que o contexto pandêmico, bem como o elevado volume de chuvas se colocam como situações excepcionais aptas a justificar o atraso na entrega das chaves. No que tange ao volume de chuvas, entendo que os dados apresentados não revelam situação excepcionalíssima que desse ensejo ao êxito do argumento. Ora, via de regra, incumbe ao construtor computar a variação na mão-de-obra e nas condições meteorológicas no prazo de construção do bem. Não se pode, portanto, sustentar que o volume de chuva ocorrida culminou no atraso da obra, pois se trata de elemento interno à execução da atividade construtiva, devendo ser considerada pelo construtor quando estipula prazo de entrega das unidades imobiliárias. Neste sentido, vejamos a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM NOMINADA “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL” – CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – ATRASO NA ENTREGA DA OBRA – CLÁUSULA CONTRATUAL PREVENDO A PRORROGAÇÃO INDEFINIDA DO PRAZO DE ENTREGA – IMPOSSIBILIDADE – CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR NÃO VERIFICADOS – EXCESSO DE CHUVA E FALTA DE MÃO DE OBRA QUE CONSTITUEM SITUAÇÕES PREVISÍVEIS – RISCO INERENTE AO NEGÓCIO – ENTREGA DAS CHAVES OCORRIDA COM ATRASO DE CINCO ANOS – INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS – SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSA A ESFERA DO PREJUÍZO PATRIMONIAL – DANO PECUNIÁRIO JÁ RECONHECIDO – SENTENÇA ESCORREITA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CORRETAMENTE RECONHECIDA – DECAIMENTO DA PARTE ANALISADO SOB A ÓTICA QUALITATIVA DOS PEDIDOS. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0014509-60.2018.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 04.10.2021 - destacado) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR NÃO VERIFICADOS. EXCESSO DE CHUVA, FALTA DE MÃO DE OBRA E INSUMOS. SITUAÇÕES QUE DEVEM SER PREVISTAS E COMPUTADAS NO PRAZO CONSTANTE DO CONTRATO. ENTREGA DAS CHAVES OCORRIDA SEIS MESES APÓS O PRAZO FATAL PACTUADO. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL RESULTANTE DE ATRASO NA ENTREGA NÃO ENSEJA EM REPARAÇÃO. DANOS MORAIS. OFENSA QUE NÃO SE PRESUME. DEVE SER COMPROVADA. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.RECURSO DA RÉ PROVIDO.RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0032099-86.2016.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 03.08.2020 - destacado) No que tange à pandemia, igualmente, esta não pode ser utilizada como justificativa para o atraso na entrega das chaves. Compulsando os autos de origem, extrai-se das informações do próprio apelante que a pandemia gerou a paralisação total da obra por apenas duas semanas, bem como impactos surtidos em período superior a 60 (sessenta) dias. Ou seja, nota-se que o impacto da pandemia se diluiu no prazo de tolerância já considerado pelo magistrado singular. Isto é, considerando que há prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, bem como que o efeito da pandemia não superou atraso em tal prazo, entendo que não está presente situação excepcional que justifique o alargamento da tolerância de 180 (cento e oitenta) dias. Pontuo, ainda, que não resta comprovado nos autos qual a extensão e legitimidade dos poderes conferidos à comissão de representantes do empreendimento. Logo, sequer seria crível se falar em anuência quanto ao atraso por parte ada apelada. Soma-se ao já aludido que o prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias não pode ser cumulado com demais prazos, afastando previsão contratual que dilate a referida tolerância, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. LEGALIDADE DA CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS. CASO FORTUITO. SÚMULA 7/STJ. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamentos decisórios. Reconsideração.2. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.3. Na hipótese, o Tribunal de origem não constatou a ocorrência de excludente de nexo de causalidade para justificar o atraso na entrega do imóvel, pois configurado fortuito interno, inerente ao risco do empreendimento. Incidência da Súmula 7 do STJ.4. O atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente-vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente-comprador. Precedentes.5. O simples inadimplemento contratual, em razão do atraso na entrega do imóvel, não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas que podem configurar a lesão extrapatrimonial, o que não ocorreu no caso dos autos.6. É válida a cláusula de tolerância, desde que limitada ao prazo de 180 dias corridos, na linha da jurisprudência pacífica desta Corte Superior.7. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, para reconhecer a legalidade da cláusula de tolerância e afastar o pagamento de indenização por danos morais.(AgInt no AREsp n. 1.957.756/RO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 5/4/2022 - destacado)
Consoante ao acima aludido, menciono ainda posição já firmada por este Tribunal de Justiça acerca do tema: APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. AQUISIÇÃO DE DIREITO REAL DE USO IMOBILIÁRIO. TIME SHARE. SUPOSTO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE REQUERENTE. PROVA INSUFICIENTE, NO CASO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. PANDEMIA. COVID-19. MEDIDAS RESTRITIVAS QUE NÃO AFETARAM A CONSTRUÇÃO CIVIL. INADIMPLÊNCIA INJUSTIFICADA. ATO UNILATERAL DA PARTE VENDEDORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELOS DANOS MATERIAIS SOFRIDOS. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. IMÓVEL DESTINADO A INVESTIMENTO OU USO RECREATIVO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO DE MORADIA. MERO ABORRECIMENTO.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0004711-05.2021.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 29.03.2023 – destacado) APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – AQUISIÇÃO DE UNIDADE AUTÔNOMA – IMÓVEL NA PLANTA – ATRASO NA ENTREGA DE OBRA.APELAÇÃO 1 – CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NO TÉRMINO DA CONSTRUÇÃO E DISPONIBILIZAÇÃO DA UNIDADE, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA – AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM – FINALIDADE DA MULTA QUE DIVERGE DOS DANOS MATERIAIS – CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR – ADOÇÃO DO IPCA EM DETRIMENTO DO INCC E DO ÍNDICE INDICADO NO CONTRATO – POSSIBILIDADE – POSICIONAMENTO DO STJ – PRETENSÃO DE INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL, A SER PAGA POR MÊS DE ATRASO – TESE FIXADA NO TEMA REPETITIVO N. 970 DO STJ – PREVISÃO DE MULTA MORATÓRIA COM INCIDÊNCIA ÚNICA –AUSÊNCIA DE PROVA DE PREJUÍZO SOBRESSALENTE – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NESTE PONTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.APELAÇÃO 2 – PRELIMINARES – CERCEAMENTO DE DEFESA – INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL PELO JUÍZO A QUO – INOCORRÊNCIA – MODALIDADE PROBATÓRIA DESNECESSÁRIA AO DESLINDE DA CAUSA – AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL – NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO PRESENTES – TEORIA DA ASSERÇÃO – PRELIMINAR REJEITADA – CASO FORTUITO – PANDEMIA DE COVID-19 – AUSÊNCIA DE PROVAS DA INFLUÊNCIA DO CENÁRIO PANDÊMICO NO ATRASO NA ENTREGA DA OBRA – AÇÃO AJUIZADA APÓS SEIS MESES DO TÉRMINO DA CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA – INEXISTÊNCIA DE INFORMAÇÃO SOBRE A CONCLUSÃO DA OBRA – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – TRANSCURSO DE LAPSO TEMPORAL EXTENSO SEM A ENTREGA DA UNIDADE AO CONSUMIDOR – PECULIARIDADES DO CASO – SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO – RECURSO NÃO PROVIDO.APELAÇÃO 1 PARCIALMENTE PROVIDA.APELAÇÃO 2 NÃO PROVIDA.(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0060411-14.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 22.02.2023 - destacado) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. INADIMPLEMENTO DA VENDEDORA.APELAÇÃO 1. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA.NULIDADE PARCIAL. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. AUSÊNCIA DE PROVA. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. CULPA EXCLUSIVA DA PROMITENTE VENDEDORA/CONSTRUTORA. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. SÚMULA 543 DO STJ. JUROS MORATÓRIOS. DISTINÇÃO TEMA 1.002 DO STJ. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. 1. Tem-se como válida a cláusula de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, prazo razoável e coerente que não acarreta obrigação excessiva ao consumidor. Abusivo, no entanto, trecho da cláusula que prevê a prorrogação indefinida em hipótese de caso fortuito ou força maior. 2. Alegação genérica de impacto no andamento da obra em virtude da pandemia que não se mostrou apta à comprovação de caso fortuito e força maior. 3. Na hipótese de resolução de contrato de compra e venda de imóvel em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, impõe-se a imediata restituição das parcelas pagas pelo comprador. 4. No caso de ilícito contratual o termo inicial de incidência dos juros moratórios é a citação. 5. Recurso desprovido. 6. Majoração dos honorários sucumbenciais (art. 85, §§ 2º e 11, do CPC).APELAÇÃO 2. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA. DEVOLUÇÃO INDEVIDA. CONTRATAÇÃO AUTÔNOMA. DEVER DE INFORMAÇÃO CUMPRIDO. 1. Com base na teoria da asserção, as incorporadoras devem figurar como rés nas ações em que os consumidores alegam que é destas a obrigação de arcar com a despesa de comissão de corretagem. 2. Cumprido o dever de informação, mediante indicação expressa do valor da comissão de corretagem em relação ao valor do imóvel por meio de contrato autônomo, não há falar em restituição da verba pela vendedora. 3. Recurso desprovido. 4. Majoração dos honorários sucumbenciais (art. 85, §§ 2º e 11, do CPC).(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0000989-53.2021.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 03.04.2023) Diante de todo o exposto, considerando que o impacto da pandemia ainda fica inserto no prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, não há razão para dilatar a referida tolerância, de modo que mantenho o entendimento do magistrado singular, reconhecendo o atraso na entrega das chaves. DAS PERDAS E DANOS: No que tange aos lucros cessantes, o apelante aduz que considerando as especificidades do contrato de compra e venda em questão seria incabível a fixação de valor a título de aluguel. Contudo, o raciocínio do apelante não merece prosperar. Ora, os lucros cessantes têm como escopo ressarcir a apelada em razão daquilo que deixou de obter, caso tivesse sido adimplido o contrato (art. 402 do Código Civil). No caso em comento, tem-se que o atraso na entrega do bem impôs à autora (apelada) ter que arcar com os custos para alugar outro bem que servisse de moradia, conforme bem demonstrou nos autos de origem (seq. 1.4). Assim, caso o bem fosse entregue dentro do prazo contratual, seria desnecessário despender recurso com a manutenção do contrato locatício. Portanto, os lucros cessantes não correspondem a valor que a apelada deixou de lucrar com eventual locação do bem, mas foram fixados em razão do que a apelada deixou de economizar diante da necessidade de alugar bem para sua moradia face o atraso na entrega daquele que adquiriu. Neste sentido, ressalvo apenas entender que se está diante de dano emergente e não lucro cessante, pois o que se pretende é o ressarcimento de valores gastos em razão da mora da apelante. Diante do exposto, evidente existir perdas e danos indenizáveis no caso em comento, como já se manifestou este Tribunal de Justiça em situações semelhantes: APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS REQUERIDOS. TESES DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR DANO MORAL, DE BIS IN IDEM CONDENATÓRIO QUANTO A DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES E DE AFASTAMENTO DA INVERSÃO DE CLÁUSULA PENAL. ACOLHIMENTO PARCIAL, UNICAMENTE PARA AFASTAR, NO CASO EM CONCRETO, A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL QUE NÃO JUSTIFICA, POR SI SÓ, LESÃO EXTRAPATRIMONIAL. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA CUJA INVERSÃO SE JUSTIFICA. SIMETRIA COM A NATUREZA DO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO CONTRATUAL PELA PARTE ADVERSA. REPETITIVO RESP 1.498.484. NÃO CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. INEXISTÊNCIA DE DUPLA CONDENAÇÃO PELO MESMO FATO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DOS APELANTES AO RESSARCIMENTO DE VALORES DESPENDIDOS PELO AUTOR A TÍTULO DE ALUGUEL, NOS TERMOS DO VOTO. DANOS EMERGENTES QUE NÃO SE CONFUNDEM COM LUCROS CESSANTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0000689-69.2013.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSCELITO GIOVANI CE - J. 04.03.2022 - destacados) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL PARA ENTREGA FUTURA FIRMADO ENTRE AS PARTES PARA A AQUISIÇÃO DE UM APARTAMENTO PELA AUTORA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DA REQUERIDA: MORA DA CONSTRUTORA. FINALIZAÇÃO DO EMPREENDIMENTO NO PRAZO DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS ESTIPULADO. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL, CONTUDO, QUE SE OBSERVA. AUTORA QUE ADIMPLIU A ÚLTIMA PARCELA DEVIDA EM JANEIRO/2013. ENTREGA DAS CHAVES QUE OCORREU 13 MESES APÓS A FINALIZAÇÃO DO IMÓVEL, POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESPENDIDOS PELA REQUERENTE A TÍTULO DE ALUGUEL. POSSIBILIDADE. AUTORA QUE SE VIU OBRIGADA A ALUGAR OUTRO IMÓVEL PARA RESIDIR. COMPROVAÇÃO DOS VALORES GASTOS. 3.CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO EM FAVOR DA CONSUMIDORA. INVERSÃO, TODAVIA, QUE SE MOSTRA OBSTADA NO CASO CONCRETO, EM RAZÃO DA CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO DOS VALORES GASTOS A TÍTULO DE ALUGUEL. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA QUE POSSUI NATUREZA EMINENTEMENTE INDENIZATÓRIA. CUMULAÇÃO COM DANOS EMERGENTES QUE CONFIGURARIA DUPLA INDENIZAÇÃO À AUTORA. PROVIMENTO NESTE PONTO. TAXAS CONDOMINIAIS. DESPESA QUE GUARDA RELAÇÃO COM A POSSE DO IMÓVEL. CUSTO QUE DEVE SER SUPORTADO PELA CONSTRUTORA ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.APELO DA AUTORA: COMISSÃO DE CORRETAGEM. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO, NO CASO CONCRETO. LICITUDE DA TRANSFERÊNCIA DESSE ÔNUS AO CONSUMIDOR, DESDE QUE OBEDECIDO O DEVER DE INFORMAÇÃO ATÉ A ASSINATURA DO CONTRATO. VALOR QUE DEVE ESTAR CLARO E DISCRIMINADO. RESP Nº 1.599.511/SP. PREVISÃO EXPRESSA EM CONTRATO. CUMPRIMENTO DA ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE ATO ILÍCITO, DANO E NEXO CAUSAL PARA QUE SEJA POSSÍVEL RECONHECER O DEVER DE INDENIZAR. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PELA RÉ. DEVER DE INDENIZAR AUSENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0009681-82.2014.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 20.07.2020 - destacados) No que tange ao valor a ser fixado, deve prevalecer o estabelecido em sentença, pois proporcional e razoável face ao valor do bem adquirido, bem como por estar documentalmente demonstrado que tal valor se refere ao da locação efetuada pela apelada, ressalvando-se apenas que o ressarcimento deve ser feito mediante comprovação de pagamento da locação mensal e no exato valor despendido pela apelada, sob pena de enriquecimento ilícito. Consoante ao acima explanado, a fixação de quantum requerido pelo apelante seria insuficiente para prover a manutenção de moradia digna da apelada, visto redundar em apenas R$ 320,00 (trezentos e vinte reais).Diante de todo o exposto, a apelada merece ser ressarcida dos danos materiais que o atraso na entrega do bem acarretou, ressalvando-se que o ressarcimento deve ser feito à luz do dispêndio efetivamente realizado com aluguel, devendo ser este comprovado, em sede de cumprimento de sentença. DA REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIALDiante da ausência de modificação da parcela de êxito e sucumbência de cada parte, mantenho o ônus sucumbencial tal como determinado pelo magistrado singular, mantendo-se incólume tal parte do dispositivo, fixando apenas honorários recursais, nos termos abaixo expendidos. HONORÁRIOS RECURSAISFinalmente, cabe ponderar sobre a possibilidade, ou não, de incidência do art. 85, §11 do CPC, que institui a figura dos honorários recursais.Recentemente, o e. Superior Tribunal de Justiça fixou os parâmetros para a incidência do dispositivo legal em cotejo, isso no bojo do Agravo Interno nos Embargos de Divergência opostos no Recurso Especial nº 1.539.725/DF, cuja ementa segue abaixo colacionada: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. PRESCRIÇÃO. REPARAÇÃO. DIREITOS AUTORAIS. ILÍCITO EXTRACONTRATUAL. ACÓRDÃO EMBARGADO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. [...] 5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. 6. Não haverá honorários recursais no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração apresentados pela parte que, na decisão que não conheceu integralmente de seu recurso ou negou-lhe provimento, teve imposta contra si a majoração prevista no § 11 do art. 85 do CPC/2015. 7. Com a interposição de embargos de divergência em recurso especial tem início novo grau recursal, sujeitando-se o embargante, ao questionar decisão publicada na vigência do CPC/2015, à majoração dos honorários sucumbenciais, na forma do § 11 do art. 85, quando indeferidos liminarmente pelo relator ou se o colegiado deles não conhecer ou negar-lhes provimento. 8. Quando devida a verba honorária recursal, mas, por omissão, o Relator deixar de aplicá-la em decisão monocrática, poderá o colegiado, ao não conhecer ou desprover o respectivo agravo interno, arbitrá-la ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte, não se verificando reformatio in pejus. 9. Da majoração dos honorários sucumbenciais promovida com base no § 11 do art. 85 do CPC/2015 não poderá resultar extrapolação dos limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido artigo. 10. É dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba. 11. Agravo interno a que se nega provimento. Honorários recursais arbitrados ex officio, sanada omissão na decisão ora agravada. (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017) Verifica-se que, de acordo com entendimento firmado pela e. Corte Superior, caberá a majoração dos honorários em sede de recurso (i) se a decisão recorrida tiver sido prolatada a partir de 18/03/2016 e (ii) já tiver, na origem, determinado tal condenação, além de (iii) não ter sido conhecido o recurso ou desprovido pelo órgão jurisdicional competente.Assim, diante do preenchimento dos requisitos acima listado, majoro os honorários recursais para 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11º do CPC. 3. CONCLUSÃODiante de todo o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso interposto, mantendo-se a r. sentença objurgada, nos termos da fundamentação ensamblada.É como voto.
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