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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO:Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão de mov. 41.1 – exarada nos autos de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, nº 0003276-74.2021.8.16.0004 – que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, e dentre outros pontos, afastou a alegação de prescrição da ação executiva.Inconformado, ESTADO DO PARANÁ interpôs o presente Agravo de Instrumento. Em suas razões recursais, argumenta que a decisão merece ser revista, eis que é evidente a prescrição. Traz que entre o trânsito em julgado da fase de conhecimento (08/04/2016 – mov. 1.16 dos autos principais nº 0003203- 59.2008.8.16.0004) e o início do cumprimento de sentença de pagar quantia certa (14/04/2021 – mov. 1.1) transcorreram mais de 5 anos. Esclarece que, ao contrário do fundamento pelo magistrado, as decisões de suspensão proferidas nas seq. 86 e 279 do cumprimento de obrigação de fazer de n. 0008041- 64.2016.8.16.0004, não atingem a fluência do prazo prescricional, eis que não consta do rol de causas suspensivas previsto nos artigos 197 a 199 do Código Civil; como também, a decisão de suspensão foi proferida em processo do qual o agravado não é parte, de sorte que não pode ser beneficiado por atos processuais que não influíram na sua esfera jurídica. Explica que o cumprimento de obrigação de fazer tinha por objetivo a apresentação de dossiês funcionais e fichas financeiras, o que já havia sido cumprido desde 12/03/2018, conforme se observa da petição de seq. 35.1 dos autos n. 0008041-64.2016.8.16.0004.Por fim, pugna pela reforma da decisão, a fim de julgar “procedente a impugnação, e, por consequência, declarar extinto o cumprimento de sentença da obrigação de pagar em razão da prescrição intercorrente identificada, com fundamento no art. 924, V, do CPC c/c art. 1º do Decreto nº. 20.910/1932”.Efeito suspensivo concedido. (mov. 9.1-TJ).Contrarrazões apresentadas no mov. 15.1-TJ.A douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou, no mov. 22.1, pelo provimento do recurso.É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Inicialmente, considerando haver tempestividade, bem como estando presentes os demais pressupostos recursais objetivos e subjetivos de admissibilidade, o conhecimento do presente recurso de Agravo de Instrumento é medida que se impõe.Pois bem, ESTADO DO PARANÁ interpôs o presente Agravo de Instrumento contra a decisão singular proferida nos autos de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, que afastou a alegação de prescrição da ação executiva, nos seguintes termos: “Não pairam dúvidas de que a data correta do trânsito em julgado da Ação Coletiva 1560/2008 (0003203-59.2008.8.16.0004) ocorreu em 08/04/2016, conforme já analisado nos referidos autos (seq. 858).Ainda, sabe-se que o prazo prescricional para ajuizamento da ação executiva é o mesmo prazo da ação de conhecimento, conforme preceitua a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, sendo quinquenal, conforme art. 1° do Decreto 20.910/1932.A partir desse raciocínio, o entendimento superficial seria de que os cumprimento individuais de sentenças decorrentes da Ação Coletiva 1560/2008 deveriam ser ajuizados até 08/04/2021, estando fulminados pela prescrição todos aqueles ajuizados após referida data.Contudo, o caso exige maior reflexão dada às peculiaridades.Houve ajuizamento de cumprimento da obrigação de fazer (autos n° 0008041-64.2016.8.16.0004) em 08/11/2016, tendo o executado cumprido com a entrega da documentação (CD com as fichas financeiras) em 14/05/2019, em seq. 53 dos mencionados autos.As partes estavam em tratativas de acordo, momento em que fora determinada a suspensão do feito por 60 (sessenta) dias em 06/10/2020, seq. 86, com renovação da suspensão por mais 90 (noventa dias) em 05/03/2021, seq. 279, dos mencionados autos.Considerando que o acordo não logrou êxito, o feito retomou seu prosseguimento em 30/11/2021, seq. 1620 dos mencionados autos de obrigação de fazer, em que centenas de execuções individuais foram propostas pelos substituídos, para recebimento dos valores.Desta narrativa, observa-se que entre a data do trânsito em julgado (08/04/2016) e a data da 1ª suspensão (06/10/2020) se passaram 4 anos e 6 meses.O feito permaneceu suspenso entre 06/10/2020, tendo sido renovada a suspensão em 05/03/2021 e somente tendo retomado o prosseguimento em 30/11/2021.Assim, chega-se à conclusão de que o prazo prescricional foi retomado a partir de 30/11/2021 tendo ainda 6 meses para que os substituídos possam ajuizar o cumprimento individual, findando em 30/05/2022.No caso em tela não há como não considerar os prazos de suspensão, postulados pelas próprias partes que tentaram uma composição amigável para resolução e que, por motivos alheios, o acordo não se concretizou.Considerar “friamente” a data de cinco anos corridos é penalizar injustamente o substituído, que aguardou a realização de possível acordo e veja-se que a suspensão foi primordial considerando a quantidade de substituídos envolvidos.Ademais, prescrição pressupõe inércia da parte exequente, o que não ocorreu no caso em comento, já que o período de suspensão se deu justamente para acerto dos pagamentos devidos pelo executado.Saliente-se, outrossim, que não se está frente a questão debatida no Tema 880 pelo Superior Tribunal de Justiça, porque o tema se refere à questões atinentes ao Código de Processo Civil de 1973 e o caso em comento não se insere nessa discussão, já que o trânsito em julgado se deu na vigência do Código de Processo Civil atual.Nesse sentido, considerando as peculiaridades do caso, o pedido de suspensão do feito pelo próprio executado e as suspensões deferidas pelo juízo, afasto a alegação de prescrição”. Pois bem, em análise exauriente da questão, os argumentos postos pelo Estado do Paraná, ora Agravante, em seu recurso, merecem provimento.Não há discussão nos autos que o ajuizamento da execução deve ocorrer dentro do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32: “Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”. Como também, incontroverso ser aplicável a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. A discussão posta no presente recurso limita-se a definir se o pedido de apresentação dos documentos (fichas financeiras) formulado em 08.11.2016 pelo APP Sindicato nos autos da ação coletiva (NPU 0008041- 64.2016.8.16.0004) era indispensável para requerer o cumprimento de sentença e se as suspensões lá determinadas (ms. 86.1 e 279.1 dos referidos autos) impedem a fluência do prazo prescricional deste pedido individual de cumprimento de sentença.Inicialmente, cumpre analisar a aplicação da Tese 880, firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp. nº 1.336.026/PE, fixada nos seguintes termos:“A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento da conta exequenda, a juntada de documentos pela parte executada, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado. Assim, sob a égide do diploma legal citado e para as decisões transitadas em julgado sob a vigência do CPC /1973, a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF.” (sem grifos no original).No que concerne à modulação dos seus efeitos:“Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015. Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017.”Como se pode ver, a tese firmada pontuou que o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para propositura do cumprimento de sentença seria contado a partir de 30/6/2017, para as decisões transitadas em julgado até 17/03/2016 (data em que entrou em vigor o novo CPC).Assim, tal modulação não se aplica ao presente caso, uma vez que a data do trânsito em julgado foi posterior àquela estipulada, qual seja, 08/04/2016.Nos termos do precedente qualificado, a juntada das fichas financeiras ou de documentos pelo ente público, em princípio, não é imprescindível para a propositura da execução no tocante ao cumprimento individual da obrigação de pagar. Assim, aparentemente, a suspensão deferida pelo juízo a quo em duas oportunidades nos autos de cumprimento de sentença promovido pela APP Sindicato (Ms. 86.1 e 279.1 dos autos 0008041-64.2016.8.16.0004) não impediram a fluência do prazo prescricional para o cumprimento individual da obrigação de pagar: a uma, porque as decisões não reconheceram expressamente que a obrigação de pagar estaria condicionada à prévia apresentação das fichas financeiras (obrigação de fazer); a duas, porque as tratativas entre as partes para eventual acordo (não concretizado) não interferem na prescrição.Portanto, considerando que a ação coletiva transitou em julgado em 08/04/2016, isto é, já na vigência do CPC/2015, e, tendo o cumprimento de sentença individual sido ajuizado em 14/04/2021, o que denota não ser aplicável a modulação e, consequentemente, ter decorrido o prazo prescricional quinquenal.Nesse sentido:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA – OBRIGAÇÕES DE FAZER E DE PAGAR – PRETENSÕES EXECUTÓRIAS DISTINTAS – INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO ENTRE ELAS – PRAZO PRESCRICIONAL – FLUÊNCIA CONJUNTA E CONCOMITANTEMENTE A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO EXEQUENDA – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – PEDIDO DE PAGAMENTO DA QUANTIA DEVIDA DAS PRESTAÇÕES ANTERIORES FORMULADO SOMENTE DEPOIS DE UM QUINQUÊNIO – INEXISTÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DESSE LAPSO TEMPORAL (DECRETO N. 20.910/1.932 E SÚMULA N. 150, STF) – PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA OCORRIDA – DECISÃO MODIFICADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0046688-33.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 13.12.2022)AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. MÉRITO: PRESCRIÇÃO. AÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. 05 (CINCO) ANOS. ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. MARCO QUE SE DÁ COM O TRANSCURSO DO PRAZO RECURSAL E NÃO COM A CERTIFICAÇÃO. 17.12.2015. PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ADEMAIS, INAPLICABILIDADE DOS EFEITOS MODULADOS DO RESP Nº Nº 1.336.026/PE (TEMA 880/STJ). PRETENSÃO FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0061264-31.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 25.11.2022)Imperiosa, desse modo, a modificação da decisão impugnada, a fim de reconhecer a prescrição da pretensão executória quanto à obrigação de pagar.Ante o exposto, voto por conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento interposto por ESTADO DO PARANÁ, a fim de julgar procedente a impugnação, e, por consequência, declarar extinto o cumprimento de sentença da obrigação de pagar, em razão da prescrição intercorrente identificada, com fundamento no art. 924, V, do CPC c/c art. 1º do Decreto nº. 20.910/1932.Por fim, ante o reconhecimento da prescrição, deverão os exequentes arcar com os encargos financeiros do processo. Fixando-se, a verba honorária, nos termos do art. 85, §§2º e 3º do CPC, e levando-se em consideração os cuidados que o procurador do executado teve com o processo, o tempo de duração da demanda; além, óbvio, dos efeitos positivos que o resultado da demanda produziu ao ente federativo, entendo que o quantum honorário deve ser fixado em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.Conclusão:Feitas estas considerações, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO PARANÁ, com a consequente reforma da decisão singular, nos termos acima expostos.
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