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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão do mov. 201.1, proferida nos autos da “ação monitória em fase de cumprimento de sentença”, autuada sob o nº º 0005193-43.2021.8.16.0194, em trâmite perante a 21ª Vara Cível de Curitiba, em que o Juízo de origem rejeitou os embargos de declaração interpostos em face da decisão de mov. 196.1, oportunidade em que foi indeferido o pedido de inclusão do representante legal da pessoa jurídica executada, sob o fundamento de que tal requerimento pretendia a desconsideração da personalidade jurídica da devedora, no intuito de alcançar o patrimônio do sócio.Acerca do tema, dispôs a decisão de mov. 196.1:"1.INDEFIRO o pedido do evento 194, a uma porque não é caso de aplicação do art. 687 do CPC, mormente porque diz respeito ao falecimento de uma das partes, que não é o caso; a duas porque na verdade o que pretende a parte credora é a desconsideração da personalidade jurídica da devedora (no intuito de alcançar o patrimônio do sócio) e, sendo assim deverá formalizar pedido nos termos do art. 133 e seguintes, do CPC, distribuídos por dependência e apenso a este feito. Prazo de 10 dias para nova manifestação. Intimem-se."Após, sobreveio a decisão de mov. 201.1:“1.Recebo os embargos de declaração do evento 199, posto que tempestivos e, no mérito os rejeito, mormente porque ausente uma das hipóteses previstas no art. 1022, do CPC, tratando-se de mero inconformismo da parte com a decisão atacada, insuscetível de reforma pela via eleita. Intimem-se”.Sustenta o agravante que: a) conforme consulta junto à Receita Federal, a ora agravada se encontra extinta; b) o distrato e a extinção da agravada foram formalizados em 21/06/2022, ou seja, após o leilão que originou o débito cobrado na origem; c) desde a referida data a agravada não mais existe e não possui mais personalidade jurídica, nos termos do art. 51 do Código Civil; d) a extinção da personalidade jurídica equivale a morte da pessoa natural, de modo que se revela perfeitamente aplicável o instituto da sucessão processual previsto no artigo 110 do CPC, por analogia; e) o incidente de desconsideração da personalidade jurídica não é aplicável no presente caso, pois não se trata de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial da agravada, mas sim de extinção da personalidade jurídica já formalizada.Requer, portanto, o provimento do recurso para que a decisão agravada seja reformada a fim de admitir o prosseguimento do feito mediante sucessão processual e se proceda à habilitação do representante legal da agravada no feito.Ausente qualquer pedido liminar, a parte agravada foi intimada a se manifestar, mas a intimação retornou sem leitura (mov. 13).É, no essencial, o relatório.
II. VOTOPresentes os pressupostos processuais de admissibilidade do recurso, defere-se o seu processamento.O agravante pugna pela reforma da decisão agravada para promover a inclusão do representante legal da agravada no polo passivo do cumprimento de sentença, aplicando-se por analogia a sucessão processual impressa no artigo 110 do CPC.Pois bem.Acerca do tema, Gladston Mamede ensina que:“(...) Determinada a dissolução, a pessoa jurídica não está, de imediato, extinta; é preciso liquidar o seu patrimônio, ou seja, apurar os elementos de seu ativo (bens e créditos) realiza-los em dinheiro e efetuar o pagamento do passivo, pagando os débitos existentes. Somente com a conclusão da liquidação extrajudicial ou judicial, tem-se o término da existência jurídica da pessoa jurídica, vale dizer, a extinção de sua personalidade (...)” (in Manual de Direito Empresarial, 7ª ed. São Paulo: Atlas, 2013. p. 86/87).No caso dos autos, conforme se demonstrará adiante, verifica-se que a pessoa jurídica ora agravada já liquidou seu patrimônio, de modo que assiste razão ao agravante.Isto, pois, compulsando os autos, nota-se que houve a devida liquidação da sociedade, com a formalização do distrato e a posterior extinção da personalidade jurídica, conforme se depreende dos documentos apresentados no mov. 194.3.Além disso, conforme o "Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral" obtido junto à Receita Federal (mov. 194.2), o CNPJ da empresa agravada consta como já baixado em razão da “extinção por encerramento liquidação voluntária”.Dessa forma, considerando que o patrimônio da empresa declarado no distrato foi distribuído entre seu único sócio (mov. 194.3 – fl. 4) e que o último arquivamento do processo de distrato social ocorreu em 21/06/2022, conclui-se que a ora agravada não mais possui capacidade e personalidade jurídica.Ainda, de acordo com a “Ata de Sessão Pública de Abertura – Edital de Leilão – Alienação de Bens nº. 2.0274/202” (mov. 1.5 – autos de origem), as arrematações realizadas e não pagas pela ora agravada, e que geraram o valor ora executado, ocorreram em 18/05/2020, ou seja, em data anterior ao distrato da empresa ora recorrida.Assim, considerando que no item “4” do já referido distrato social há a previsão de que a “responsabilidade pelo ativo e passivo porventura superveniente, fica a cargo do sócio FRANCISCO HILÁRIO SOARES DOS SANTOS”, bem como o que já foi exposto anteriormente, tem-se que é cabível o instituto da sucessão processual na hipótese.Nesse sentindo, o entendimento deste Colendo Tribunal de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE INCLUSÃO DO SÓCIO DA EMPRESA EXECUTADA NO POLO PASSIVO DA DEMANDA – INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE – PROCEDÊNCIA DO RECLAMO IN CASU – PESSOA JURÍDICA DEVEDORA JÁ EXTINTA E LIQUIDADA – DISTRATO SOCIAL JUNTADO AOS AUTOS – CLÁUSULAS EXPRESSAS ACERCA DA RESPONSABILIDADE DO EX-SÓCIO PELO ATIVO E PASSIVO PORVENTURA SUPERVENIENTES DA EMPRESA EXTINTA – EQUIPARAÇÃO ENTRE A EXTINÇÃO DA SOCIEDADE E A MORTE DE PESSOA NATURAL – VIABILIDADE DE SUCESSÃO PROCESSUAL – APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 110 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015 – PRESCINDIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – FASE EXECUTIVA INICIADA HÁ MAIS DE UMA DÉCADA – PRECEDENTES DO E. STJ E DESTA COLENDA CÂMARA CÍVEL – DELIBERAÇÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0073270-70.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 28.04.2023) – destaquei.RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. PLEITO DE REFORMA. EMPRESA EXTINTA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA ANTERIORMENTE PROPOSTO E JULGADO IMPROCEDENTE. DISTRATO SOCIAL REGISTRADO NA JUNTA COMERCIAL. CLÁUSULA DE RESPONSABILIDADE DO SÓCIO PELO PASSIVO DA EMPRESA. POSSIBILIDADE DE SUCESSÃO PROCESSUAL. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0075276-52.2015.8.16.0014/3 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MELISSA DE AZEVEDO OLIVAS - J. 13.04.2023) – destaquei.AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. DISSOLUÇÃO E EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA CONSTANTE NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. HIPÓTESE QUE NÃO SE CONFUNDE COM O FENÔMENO DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SUCESSÃO PROCESSUAL DA PESSOA JURÍDICA EXTINTA PELO SÓCIO INDICADO NO DISTRATO SOCIAL COMO RESPONSÁVEL PELO PASSIVO DA SOCIEDADE. APLICAÇÃO DO ART. 110 DO CPC, MEDIANTE INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0055812-40.2022.8.16.0000 - Medianeira - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 13.03.2023) – destaquei.Portanto, diante do exposto, o recurso merece ser provido, reformando-se a decisão agravada.CONCLUSÃOAnte ao exposto, voto para conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, reformando-se a decisão agravada para admitir o prosseguimento do feito mediante sucessão processual e a habilitação do representante legal da agravada, nos termos da fundamentação.
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