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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida em sede de antecipação de tutela pelo juízo de primeiro grau, a qual, entendendo presentes os elementos autorizadores, determinou a suspensão da cobrança em descontos do benefício previdenciário, com imposição de multa diária, de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada ao valor global de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Inconformada com a decisão, a instituição bancária apresentou o presente recurso de agravo de instrumento, por meio do qual afirma que: a. o valor da multa cominada seria excessivo, eis que arbitrado em valor muito elevado, com limite global de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) que é muito superior ao valor da própria dívida, implicando em evidente enriquecimento sem causa; b. o prazo para cumprimento da determinação judicial, de 48 (quarenta e oito) horas não seria razoável, eis que seu trato diz respeito a situações sigilosas, em que o eventual tramite apresenta tempo superior ao indicado pelo magistrado de primeiro grau; c. o montante de R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia, limitado ao total de R$ 1.000,00 (mil reais) seria razoável para obrigação, estando sugerido o prazo de 30 (trinta) dias; d. estariam ausentes os pressupostos caracterizadores da antecipação da tutela, de modo que a própria tutela de urgência precisaria ser revista. Requer, ao fim, a concessão do efeito suspensivo ao recurso, bem como o seu provimento, para fins de revogar a antecipação de tutela, ou, alternativamente, reduzir seu valor, modificando a periodicidade. A antecipação dos efeitos da tutela foi indeferida (mov. 11.1), em grau recursal, por meio de decisão fundamentada da lavra do Exmo. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Antônio Domingos Ramina Junior, a qual deferiu o processamento do recurso. Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões, em que aduz a necessidade de manutenção da decisão que concedeu a antecipação de tutela, e que os valores arbitrados estariam em montante razoável, justamente porque a intenção seria demover do descumprimento de obrigações. É o que importa relatar. Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Considerando que da decisão que deferiu o processamento do recurso de agravo de instrumento, negando a antecipação de tutela recursal, inexistiu qualquer insurgência por parte da recorrida, a ela me reporto para fins de admissibilidade recursal. No mérito, entendo que o recurso deve ser provido. Deve se compreender que a técnica da tutela de urgência está afeita à redistribuição do tempo do processo, e a alocação de riscos com a sua passagem. Vale dizer, ao analisar o deferimento ou indeferimento da antecipação da tutela e da tutela cautelar, é papel do magistrado tentar distribuir os custos experimentados pelo tempo do processo para alocá-los à parte que tem mais condições de esperar uma sentença, e que provavelmente se encontra em hipótese mais remota de vencer a demanda. Dito de outro modo, o juízo para a tutela de urgência parte de um juízo que, em sede de cognição sumária, visa tutelar a parte que aparentemente tem razão, e para quem a espera por uma sentença de procedência seria excessivamente penosa. O pedido formulado, para a concessão da tutela de urgência, seja de natureza antecipada, seja de natureza cautelar, encontra guarida no art. 300, do Código de Processo Civil, o qual coloca de maneira expressa que: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Da leitura atenta do dispositivo, verificam-se como requisitos da pretensão à tutela de urgência a conjugação dos dois requisitos, marcadamente da probabilidade do direito alegado – o fumus boni iuris – e o risco de dano – o periculum in mora. Dentro das alterações trazidas pelo Código de Processo Civil de 2015 para as tutelas provisórias, os requisitos para o deferimento da antecipação da tutela talvez seja o mais marcante. A rigor, retirou-se do Código de Processo Civil a expressão “prova inequívoca do direito”, para que seja substituída pela expressão “probabilidade do direito”. Ocorre que, aos tempos das reformas que trouxeram o art. 273, caput, tornou-se clássica a discussão da extensão a ser atribuída à mencionada disposição legislativa, criando-se como parâmetros extremos da probabilidade o juízo de verossimilhança provado na prova inequívoca e a fumaça do direito, um compreendido como o extremamente provável, o outro como um indicativo de existência. Dentro da nova redação conferida pelo atual Código, o requisito deve ser compreendido como algo no intermédio entre as duas medidas. Nos dizeres da doutrina: Nessa graduação, a probabilidade, agora requisito para a concessão da tutela de urgência, estaria entre a fumaça do direito alegado e a verossimilhança. Seria, portanto, mais distante do juízo de certeza do antigo requisito.Caberá ao magistrado, diante do caso concreto, ponderar valores e informações que fomentem o requerimento de tutela de urgência e, sendo provável o direito alegado, conjugá-lo ao outro requisito que veremos a seguir, para conceder ou não a medida requerida.(PINHO, H. D. B. Manual de Direito Processual Civil Contemporâneo. São Paulo: Editora Saraiva Jur, 2019. p. 512). No caso dos autos, com o devido respeito à recorrente, entendo que, no caso dos autos, os requisitos estão de fato ausentes. É bem verdade que, o caso dos autos, por se encontrar afeto ao Código de Defesa do Consumidor, não está limitado à obrigatoriedade para que a parte autora produza provas da ilegalidade na conduta da instituição bancária. Ocorre, porém, que não é admissível a pura e simples intervenção judicial em relação jurídica contratual quando totalmente ausentes elementos hábeis para induzir a ilicitude da contratação. Neste sentido, é importante mencionar que a parte autora deixou de apresentar, junto de sua petição inicial, qualquer indício de que a contratação seria de fato ilícita. Ao contrário, é importante pontuar que os descontos questionados vinham sendo descontados desde fevereiro de 2019, sem que a parte sequer tivesse questionado. Ademais, em sua petição de contestação, a instituição bancária trouxe significativos indícios de que a parte recorrente de fato teria assinado o contrato de empréstimo consignado, afastando a probabilidade do direito questionado. Neste sentido:
Mencionada assinatura, conforme se constata da confrontação com os documentos que instruem à inicial, é absolutamente similar à assinatura aposta no documento de procuração, o que denota a probabilidade de que, de fato, tenha havido a contratação do mencionado empréstimo consignado:
Este fato, por si só, já é suficiente para afastar a probabilidade do direito afirmado pela parte, ao menos em sede de cognição sumária. Em sentido semelhante já houve manifestação por esta E. 14ª Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR – ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS E ABSTENÇÃO DE COBRANÇAS POR LIGAÇÕES TELEFÔNICAS – INDÍCIOS DE EFETIVA CONTRATAÇÃO – RECEBIMENTO DO VALOR EMPRESTADO – DETERMINAÇÃO DE PRODUÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA EM PRIMEIRO GRAU – AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (ART. 300 DO CPC) – RECURSO DESPROVIDO.(Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 14ª Câmara Cível. AI 0025135-27.2022.8.16.0000. Rel. Juiz Antônio Domingos Ramina Júnior. Julgado em 28 de novembro de 2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO não CONTRATADO C/C PEDIDO DE ANTECIPACAO DE TUTELA – DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA.1. Tutela provisória de urgência – Ausência dos requisitos necessários – Art. 300 do Código de Processo Civil, traz os requisitos necessários para a antecipação da tutela, vejamos: “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo – Ausência de probabilidade do direito – Agravado que comprovou, em cognição sumária, a contratação dos empréstimos consignados – Ausência da demonstração de vício de consentimento.2. Decisão mantida.recurso NÃO provido.(Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 14ª Câmara Cível. AI 0054816-76.2021.8.16.0000. Rel. Des. Octavio Campos Fischer. Julgado em 06 de junho de 2022). Assim, compreendo que o recurso deve ser conhecido e provido, para fins de afastar a antecipação de tutela deferida e primeiro grau, afastando, desta sorte, a multa cominatória arbitrada. É como voto.
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