SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0019303-76.2023.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Maria Machado Costa
Desembargadora
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Aug 07 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 07 00:00:00 BRT 2023

Ementa

agravo de instrumento. ação revisional com pedido de antecipação de tutela. tutela de urgência deferida. modificação da decisão. ausência de elementos de ilegalidade. banco que traz provas de que o contrato teria sido firmado pela recorrente. indeferimento da tutela de urgência.1. Conforme aponta o art. 300, do Código de Processo Civil, a concessão da antecipação de tutela fica condicionada à observância de dois requisitos quais sejam a probabilidade do direito alegado pela parte e o risco de demora do provimento;2. Quanto à probabilidade do direito, a doutrina aponta que: “Nessa graduação, a probabilidade, agora requisito para a concessão da tutela de urgência, estaria entre a fumaça do direito alegado e a verossimilhança. Seria, portanto, mais distante do juízo de certeza do antigo requisito”. (PINHO, Humberto Dalla Bernardina de. Manual de Direito Processual Civil Contemporâneo. São Paulo: Editora Saraiva Jur, 2019. p. 512);3. No caso dos autos, observados os documentos que instruem os autos de primeiro grau, é impossível constatar os elementos da probabilidade do direito, eis que a parte autora não trouxe qualquer elemento que induza a verificação de qualquer ilegalidade na contratação do empréstimo consignado;4. Em sua contestação, a instituição bancária trouxe elementos que denotam o fato de que a parte autora de fato firmou contrato com a instituição bancária, o que torna improvável o direito da parte, em sede de juízo de cognição sumária;5. Recurso conhecido e provido.