Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto pela autora em face da decisão proferida nos autos de Ação Reivindicatória, sob nº 0000589-11.2023.8.16.0116, em trâmite perante o Juízo da Vara Cível de Matinhos, que indeferiu a tutela antecipada visando à imissão na posse do imóvel descrito na petição inicial (mov. 38.1/orig.).Conforme relatório lançado na decisão agravada, Liamar Arnas Ramos ingressou com a ação reivindicatória em face de Cleverson Patricio Garcia e Maria Rosa Neves Garcia, com pedido de antecipação de tutela na qual sustenta ser proprietária e possuidora do imóvel indicado na inicial, o qual estaria sendo ocupado pelos requeridos, sem qualquer autorização. Pugnou por concessão da tutela antecipada para sua imissão na posse do imóvel, mas o pedido restou indeferido (mov. 38.1/orig.):(...)2. Conforme dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.Em sede de cognição sumária, reputo ausente a probabilidade do direito alegado pela autora, uma vez que não comprovado de plano o preenchimento dos pressupostos previstos para a ação reivindicatória.A prova da propriedade se mostra pela juntada da matrícula do imóvel ao mov. 1.6, na qual demonstra que a autora é legítima proprietária. Todavia, tão somente a matrícula do imóvel não é suficiente para que a autora possa exercer o direito de ação, enunciando a doutrina que, também se faz necessário o consórcio de outros requisitos: a perfeita identificação e individualização do bem, bem como a demonstração da posse injusta.No caso em palco, temos que a requerente não comprovou a posse injusta dos réus, mormente por se verificar nos autos de Ação de Reintegração de Posse nº 0006827-61.2014.8.16.0116, que os requeridos exercem a posse do imóvel desde o ano de 2012, de forma justa e de boa-fé, todavia, não possuem tempo suficiente para se declarar a usucapião, conforme observado nos autos de Ação de Usucapião nº 0006010-31.2013.8.16.0116.Com relação ao perigo de dano, constata-se que o requerido está na posse do imóvel há, pelo menos, desde o ano de 2012. Considerando o transcurso do tempo da posse dos requeridos, reputo ausente o perigo de dano ou risco útil do processo.(...)Em se tratando de requisitos cumulativos e não havendo a presença da posse injusta dos réus, tal como exige a boa doutrina, bem como a jurisprudência deste tribunal, resta prejudicada a análise dos demais requisitos.Ausentes, portanto, os requisitos necessários, indefiro a antecipação da tutela pretendida. Inconformada, a autora/agravante sustenta merecer reforma a decisão porque, na qualidade de proprietária do bem imóvel, teria o direito de ver restituído o bem de quem o detém injustamente, estando preenchidos os requisitos legais para a concessão da tutela e devidamente demonstradas a titularidade do imóvel, a individualização do bem e a posse injusta dos requeridos, mormente porque no caso a questão da posse injusta dos requeridos já foi amplamente discutida na ação possessória já transitada em julgada. Pugna, assim, pelo conhecimento do recurso, com concessão de antecipação dos efeitos da tutela recursal, e o seu provimento, a fim de reformar a decisão singular, concedendo-lhe a imissão na posse do imóvel (mov. 1.1/TJ).Indeferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal (mov. 8.1/TJ), a parte agravante apresentou Embargos de Declaração, os quais foram rejeitados (mov.7.1/ED); e não houve apresentação de contrarrazões, inclusive porque não efetivada a citação nos autos de origem.É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO1. Juízo de admissibilidade. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o agravo de instrumento deve ser conhecido. 2. Mérito.Em que pese a pretensão por reforma da decisão ora agravada, o pedido não merece acolhimento, porque ausente o preenchimento dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, o qual exige, para a concessão da tutela de urgência, demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.No caso concreto, como já observado na decisão que indeferiu a antecipação da tutela recursal pretendida, ainda que a recorrente tenha demonstrado a propriedade do imóvel (mov. 1.6/orig.), o que não restou suficientemente comprovado foi o caráter injusto da posse exercida pelos requeridos a autorizar a expedição de ordem liminar de desocupação do bem, notadamente inaudita altera pars. Como bem pontuou o juízo a quo, a requerente não comprovou a posse injusta dos réus, mormente por se verificar nos autos de Ação de Reintegração de Posse nº 0006827-61.2014.8.16.0116, que os requeridos exercem a posse do imóvel desde o ano de 2012, de forma justa e de boa-fé, todavia, não possuem tempo suficiente para se declarar a usucapião, conforme observado nos autos de Ação de Usucapião nº 0006010-31.2013.8.16.0116.Em casos assim, em que há dúvida quanto ao esbulho ou ao caráter injusto da posse exercida, a jurisprudência entende que restam ausentes os requisitos legais para a concessão da tutela e que é mais prudente resguardar a situação fática existente até a regular instrução probatória, no intuito de evitar o risco de dano grave ou de difícil reparação:DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA INDEFERIDA. REQUISITOS DO ART. 300 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) NÃO COMPROVADOS PELA PARTE AUTORA/AGRAVANTES. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 561 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). CARÊNCIA DE PROVAS INCONTESTES CAPAZES DE GARANTIR O DIREITO ALMEJADO. MANUTENÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA EXISTENTE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.1. De acordo com o art. 300 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), a concessão de tutela de urgência exige o preenchimento cumulativo dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.2. Para a concessão de liminar de reintegração de posse é indispensável a prova da posse anterior, do esbulho praticado dentro de ano e dia que acarretou a perda da posse e a data do esbulho.3. No vertente caso legal (concreto), as provas até então produzidas não demonstram o preenchimento dos requisitos legalmente exigidos para a concessão da liminar possessória.4. Diante de pontos controvertidos que permeiam à relação fática e probatória, é mais prudente resguardar a situação fática existente até a regular instrução probatória, no intuito de evitar o risco de dano grave ou de difícil reparação com a reintegração de posse.5. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, não provido. (TJPR - 17ª C.Cível - 0022500-10.2021.8.16.0000 - Xambrê - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 30.11.2021)Além disso, a concessão da liminar “inaudita altera pars” poderia provocar dano inverso aos requeridos, eventualmente com efeitos irreversíveis, considerando que o imóvel estaria sendo usado para sua moradia. O § 3º do art. 300 do CPC dispõe que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, de modo que se apresenta prudente aguardar o contraditório e a ampla defesa, assim como a melhor formação dos elementos de convicção nos autos, lembrando que a decisão nessa fase é provisória e pode ser revista e modificada, sobrevindo novos elementos probatórios nos autos.Além disso, não se vê urgência ou risco de perecimento de direito, já que a autora alega que os requeridos estariam na posse injusta do imóvel desde 2014 e que a usucapião teria transitada em julgado em maio de 2021, e só em fevereiro de 2023, dois anos depois, buscou o Judiciário.Ainda nesse mesmo sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. ERRO DO SISTEMA PROJUDI NO CÔMPUTO DO PRAZO. CONFIGURAÇÃO DE JUSTA CAUSA. TEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA A DESOCUPAÇÃO IMEDIATA DO BEM IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO CUMULATIVO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). PARTE RÉ QUE OCUPA O BEM IMÓVEL DESDE 2010. NECESSIDADE DE PERMANÊNCIA DA SITUAÇÃO FÁTICA. (...) 2. De acordo com o art. 300 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), a concessão de tutela de urgência exige o preenchimento cumulativo dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.3. No vertente caso legal (concreto), verifica-se a ausência de elementos que evidenciem, neste momento processual, a probabilidade do direito, bem como ausente a comprovação do periculum in mora. (...)5. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, provido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0014380-75.2021.8.16.0000 - Paranacity - Rel.: SUBSTITUTO RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 17.04.2023) Portanto, deve ser mantida a decisão ora agravada.3. Conclusão.Pelo exposto, vota-se por conhecer e negar provimento ao recurso de Agravo de Instrumento.
|