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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0001941-06.2016.8.16.0033/3 Recurso: 0001941-06.2016.8.16.0033 Pet 3 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Requerente(s): LEONARDO GAMA DE OLIVEIRA GOMES Requerido(s): Ministério Público do Estado do Paraná LEONARDO GAMA DE OLIVEIRA GOMES interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Quinta Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Alegou o Recorrente ocorrer violação em relação aos artigos 35, e 33, §4º, ambos da Lei nº 11.343/06, sustentando sua absolvição, tendo em vista a ausência dos elementos do tipo penal do tráfico de drogas, eis que não comprovado o vínculo de estabilidade e permanência (dolo), “[...] ocorrendo apenas a reunião ocasional para o crime [...]” (mov. 1.1 da PET 3). Alternativamente, aduziu pelo reconhecimento da causa especial de diminuição do tráfico privilegiado. Sobre os temas impugnados pelo Recorrente, o Colegiado Estadual entendeu que: “A materialidade delitiva encontra-se consubstanciada no auto de prisão em flagrante (mov. 1.2 – AP), auto de exibição e apreensão (mov. 1.4 – AP), mídias fotográficas (movs. 1.5 e 1.6 – AP), auto de constatação provisória de droga (mov. 1.12 – AP), boletim de ocorrência (mov. 30.1 – AP), laudo toxicológico (movs. 127.1 e 130.1 – AP), laudo de exame em equipamento computacional portátil (mov. 210.2 – AP), bem como na prova oral colhida durante toda a persecução criminal. A autoria, da mesma forma, é incontestável. [...] No decorrer da investigação, detectaram a troca de mensagens de texto entre os sentenciados, acerca do narcotráfico denunciado. Conforme exata transcrição do laudo pericial, resta demonstrado o vínculo associativo para venderem o tóxico confiscado [...] Especificamente quanto à união dos reprochados, as mesmas evidências tornam certa sua estabilidade, permanência e o objetivo de comercializar narcóticos, sobretudo pelo teor de suas mensagens de texto, as quais transcrevi. Oportuno ressaltar, como sedimentado pela jurisprudência, que a palavra dos milicianos é dotada de presunção de veracidade e pode configurar prova contra os agentes. [...] Conforme consta nos autos, os agentes mantinham contato constantemente e negociavam o fornecimento e a entrega de tóxicos para dependentes químicos. Portanto, os sentenciados encontravam-se associados, com estabilidade e permanência, pois estavam há meses mancomunados para o êxito da mercancia ilícita. Além disso, também está comprovada a efetiva prática do comércio de entorpecentes, sendo verificado pelos milicianos diversas mensagens acerca do repasse oneroso de narcótico pelos reprochados. [...] A incursão na conduta de associação para o tráfico evidencia a dedicação à atividade criminosa, um dos impeditivos da redução da carga penal. Ausente um dos requisitos, não cabe o reconhecimento da privilegiadora pretendida.” (mov. 49.1, dos autos de Apelação Criminal) Da leitura ao trecho do aresto acima transcrito, depreende-se que a conclusão do colegiado, de manter o édito repressivo em desfavor do acusado pelo crime do artigo 35 da Lei nº 11.343/2006, consubstanciou-se em elementos fáticos probatórios, os quais evidenciaram a incursão do mesmo no ilícito a ele imputado na peça vestibular, panorama que afastou, outrossim, o acolhimento da súplica absolutória. Nesse contexto, por estar o v. decisum amparado em subsídios probantes, alterar esse entendimento demandaria o reexame desses elementos de provas, medida inviável nessa via especial, diante do óbice sumular nº 07 do Superior Tribunal de Justiça, o qual já pacificou a compreensão sobre o tema: “Desconstituir decisão que concluiu pela participação em associação para o tráfico exige, necessariamente, revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento inviável nesta via recursal a teor do óbice contido no verbete sumular n. 7 desta Corte”(AgRg no AREsp 1106985/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 21/03/2018) “Dissentir do Tribunal a quo, acerca da tipicidade da conduta, seja pela ausência do elemento subjetivo dolo, seja por não se subsumir ao tipo penal, demandaria o revolvimento do acervo fático e probatório dos autos, procedimento inadmissível na instância especial, haja vista o óbice da Súmula 7/Superior Tribunal de Justiça” (AgRg no AREsp 1248949/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 20/04/2018). Ademais, do que se observa, portanto, o colegiado estadual reconheceu a dedicação à atividade criminosa por parte do acusado. Sobre o tema ora reclamado, o Superior Tribunal de Justiça inclusive já se pronunciou no mesmo sentido desta Corte Regional: “Reconhecida a dedicação a atividades criminosas, afasta-se a incidência do tráfico privilegiado” (AgRg no AREsp 500.028/GO, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017). Nesse mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça já pronunciou no sentido de que: “Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a quantidade, nocividade e diversidade das drogas apreendidas, aliadas a outras circunstâncias do delito, são elementos que evidenciam a dedicação à atividade criminosa e, por tal razão, podem fundamentar o afastamento da aplicação da benesse prevista no art. 33, § 4º da Lei de Drogas” (AgInt no AREsp 896.512/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 04/05/2018). E, mais: “2. O § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 tem como finalidade punir com menor rigor o traficante não habitual, isto é, aquele indivíduo que não faz do tráfico de drogas o seu meio de vida. Para fazer jus à referida benesse, portanto, o agente deve preencher os seguintes requisitos: ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa. 3. Ausente qualquer ilegalidade na negativa de aplicação da causa especial de diminuição de pena, que se deu com base em elementos concretos que evidenciam a dedicação do paciente ao tráfico de entorpecentes, quais sejam: a variedade e a natureza das drogas apreendidas, os apetrechos encontrados e o modus operandi utilizado na prática delitiva, através de entrega em domicílio.” (HC 306.519/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 03/08/2015) – Grifei. Portanto, o entendimento do Colegiado está em harmonia com a jurisprudência da superior instância, o que afasta a possibilidade de admissão do recurso especial, considerando a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Ressalta-se que, “também se aplica o Enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça quando o recurso especial tiver fundamento na alínea ‘a’ do permissivo constitucional” (AgRg no Ag 653123/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJU de 18.04.2005, p. 329). Diante do exposto, inadmito ao recurso especial interposto por LEONARDO GAMA DE OLIVEIRA GOMES. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. DES. COIMBRA DE MOURA 1º Vice-Presidente
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