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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos e relatados estes autos de Apelação Crime nº 0004087-10.2022.8.16.0130 da 1ª Vara Criminal da Comarca de Paranavaí, em que figura como apelante Andreia do Amaral Mendes e apelado Ministério Público do Estado do Paraná.O Ministério Público do Estado do Paraná, por meio de seu representante, denunciou a ré Andreia do Amaral Mendes como incursa nas sanções do artigo 155, caput, do Código Penal, pela prática dos fatos delituosos assim descritos na denúncia, mov. 20.2: “No dia 05 de maio de 2022, por volta da 16h00, no interior da loja “Real Mix”, localizada na Rua Minas Gerais, 162 - Centro, nesta cidade e Comarca de Paranavaí/PR, a denunciada ANDREIA DO AMARAL MENDES, agindo com consciência e vontade, com ânimo de assenhoreamento definitivo, subtraiu para si 2 (dois) energéticos “Rabit” de 250 ML; 3 (três) pares de meia/meião “Senado”; 1 (um) de “Kit para Churrasco” da marca ‘Talberg”; 1 (um) “Faca de Cozinha” de marca “Em Casa Tem”; 2 (dois) garrafas de pinga tipo “Corote” 2 (dois) pacotes de salgadinho da marca “Torcida”, conforme auto de exibição e apreensão de mov. 1.10, avaliados em um total de R$ 47,30 (quarenta e sete reais e trinta centavos)1, tudo de propriedade da do estabelecimento comercial Real Mix”. A denúncia foi recebida em 07/07/2022 (mov. 31.1).A ré foi regularmente citada conforme mov. 44.1, tendo apresentado resposta à acusação no mov. 49.1, através de defensor nomeado ao mov. 46.1.Foi realizada audiência de instrução e julgamento (mov. 68) oportunidade na qual a vítima e uma testemunha foram ouvidas. Na mesma ocasião foi determinado o prosseguimento do feito nos termos do artigo 367 do Código de Processo Penal (mov. 69.1).O Ministério Público do Estado do Paraná apresentou alegações finais em audiência (mov. 68.3) pugnando pela procedência da denúncia para condenar o réu nas disposições do artigo 155, caput, do Código PenalA Defesa do acusado apresentou alegações finais (mov. 77.1) e requereu o reconhecimento do princípio da insignificância, com absolvição da acusada por atipicidade da conduta. Subsidiariamente, pleiteou a fixação da pena no mínimo legal, o afastamento da pena de multa e a imposição de regime inicial aberto.Sobreveio sentença em 06/02/2024 (mov. 79.1), a qual julgou procedente a denúncia e condenou a acusada como incursa nas sanções do delito tipificado no artigo 155, caput, do Código Penal. A pena definitiva para a ré Andreia do Amaral Mendes restou fixada em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. O regime inicial para o cumprimento de pena fixado foi o semiaberto. Por sua vez, a Defesa do acusado interpôs recurso de apelação ao mov. 98.1.O recurso foi recebido à decisão de mov. 100.1.A defesa de Andreia do Amaral Mendes apresentou as razões recursais (mov. 103.1), oportunidade em que requer seja reconhecida a insignificância da subtração, com consequente absolvição da acusada em razão da atipicidade da conduta. Por fim, requer a fixação de honorários advocatícios.Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público, mov. 106.1.Parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça, mov. 14.1/TJ, opinando pelo conhecimento do recurso e, no mérito, seu desprovimento. Vieram os autos conclusos.É o relatório.
Estão presentes os pressupostos recursais objetivos (cabimento, tempestividade e inexistência de fatos impeditivos) e os subjetivos (legitimidade e interesse recursal) necessários ao conhecimento do recurso de apelação. Insurge-se a Defesa contra a sentença que condenou o réu, ora recorrente, como incurso nas sanções do artigo 155, caput, do Código Penal.Em síntese, requer seja reconhecida a insignificância da subtração, com consequente absolvição da acusada em razão da atipicidade da conduta. Nesse sentido, argumenta que o valor da res furtiva, de R$ 47,30 (quarenta e sete reais e trinta centavos), é diminuta e foi integralmente devolvida à vítima. Além do mais, alega que os produtos são relacionados às necessidades básicas de um ser humano.A par de tais considerações, adentro ao mérito do recurso e passo a analisar o conjunto probatório para verificação da definição de autoria e materialidade exposta na sentença.Verifica-se que a materialidade e a autoria do delito estão devidamente comprovadas, conforme auto de prisão em flagrante (mov. 1.3), auto de exibição e apreensão (mov. 1.10), boletim de ocorrência (mov. 1.17), auto de avaliação (mov. 1.16), auto de entrega (mov. 1.11), vídeos da prática delitiva e de exibição dos objetos subtraídos (mov. 1.18 a 1.20) bem como pelas provas orais colhidas no curso da instrução processual, abaixo transcritas.WESLEY LIMA FERREIRA, ouvido em juízo na condição de vítima (mov. 68.2), afirmou que visualizaram o furto pelas câmeras de segurança do local. Disse que viram a ré pegando vários itens e, quando ela saiu da loja, foi abordada. Afirmou que a acusada foi levada até a sala de estoque e chamada a polícia. Narrou que os policiais encontraram uma faca com a acusada, que estava nervosa e ofendendo os funcionários e policiais. Disse que não lembra o que foi subtraído e que a loja é furtada com recorrência. Afirmou que a acusada aparentava estar embriagada, mas não sabe dizer se ela de fato estava. Afirmou que perguntou para a acusada o porquê de ela estar praticando o delito, mas não lembra a resposta. A Policial Militar JULIANA DE FÁTIMA HENRIQUE BARBON, ouvido em juízo na condição de testemunha (mov. 68.1), afirmou que receberam a chamada informando acerca do furto de objetos na loja, em que os funcionários conseguiram deter a acusada na parte externa da loja e, na sequência, chamaram a equipe policial. Disse que quando chegou, a acusada já estava isolada em uma sala, portando uma bolsa com os itens subtraídos. Em busca pessoal foi localizada uma faca com a ré.A ré ANDREIA DO AMARAL MENDES, ouvida em delegacia (mov. 1.13), afirmou que estava “chapada e bêbada” e que “foi um momento de loucura”. Disse que pegou coisas aleatórias e que nem se lembra de ter subtraído a meia. Disse que iria comer e beber os alimentos.Pois bem.Quem primeiro tratou sobre o princípio da insignificância, no Direito Penal, foi Claus Roxin, em 1964. Busca raízes no brocardo civil minimis non curat praetor (algo como “o pretor – magistrado à época – não cuida de coisas sem importância”).Ao sustentar que a função do Direito Penal seria a proteção aos bens jurídicos, Claus Roxin concluiu que, em face do dever de observância ao Estado Democrático de Direito, a intervenção Estatal deve ocorrer somente em casos de relevante lesão a bem jurídico.Diante disso, as condutas que não projetem lesão ao bem jurídico atualmente considerado, ou seja, destituída de valores divinos e morais, sublinhe-se que não coloquem o bem jurídico em risco, não devem ser punidas pelo Direito Penal. Melhor elucidando essa questão de restrição da punibilidade proposta pelo autor, necessário se faz citar o seguinte excerto: “Com toda segurança, pode-se divergir sobre uma ou outra de minhas posições, mas é indiscutível que a punibilidade, em todos os tipos penais anteriormente mencionados, é problemática há muito tempo, e todas as argumentações relevantes para a decisão estão influenciadas, explícita ou implicitamente, pelo princípio da proteção de bens jurídicos.Este princípio, como esbocei aqui, serve-me, antes de tudo, como linha diretriz político criminal para o legislador, como arsenal de indicações para a configuração de um Direito Penal liberal e de Estado de Direito”. (ROXIN, Claus. A proteção de bens jurídicos como função do Direito Penal. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009. p.26.) Sob esse enfoque, o Professor Roxin introduz a matéria demonstrando qual seria a função do Direito Penal no Estado Democrático de Direito, de modo que, a política criminal deve se ocupar com crimes em que haja uma significativa lesão ao bem jurídico tutelado.Justamente por essa necessidade de lesão ao bem jurídico, Zaffaroni cria o conceito de tipicidade conglobante, por meio do qual é necessário, para que uma conduta seja considerada típica, que ela seja analisada sob à luz do aparelho normativo como um todo, não se restringindo ao que prevê especificamente a norma penal. A noção do sistema deve ser “global”.Para melhor explicar:
“A construção da tipicidade objetiva não deve perseguir só a função de estabelecer a conduta típica senão também a de excluir sua tipicidade quando não meça o conflito, como requisito a barreira da infração e a irracionalidade do poder punitivo, toda vez que não houver o conflito como característica da conduta típica não seria tolerável nenhum exercício do poder punitivo.” (tradução livre - ZAFFARONI, Eugenio Raul. SLOKAR, Alejandro. ALAGIA, Alejandro. Derecho Penal: Parte General. Buenos Aires: Ediar, 2ªEd, 2005. p. 483. “Não seria admissível para a fundamental racionalidade de qualquer decisão judicial, que se considerasse proibida uma ação que não lesiona o outro, tão pouco é racional afirmar que está proibida uma ação que outra norma ordena ou considerar que uma norma proíbe o que a outra fomenta.” (tradução livre - ZAFFARONI, Eugenio Raul. SLOKAR, Alejandro. ALAGIA, Alejandro. Derecho Penal: Parte General. Buenos Aires: Ediar, 2ªEd, 2005. p. 485. Assim, a tipicidade além de formal, deve ser material, de modo que a primeira significa examinar se a conduta praticada pelo agente amolda-se ao que está previsto como crime na lei penal, ao passo que, na última, consiste em examinar se essa conduta praticada pelo agente e prevista como crime produziu efetivamente lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico protegido pelo tipo penal.Para Zaffaroni, portanto, a conduta perpetrada pelo agente só será típica, quando esta alcançar o conceito de tipicidade material, ou seja, na hipótese de importar: “lesão ao outro, que se produzem na interação humana, de modo que não existe conflito quando há ações que não lesionem nada” (ZAFFARONI, Eugenio Raul. SLOKAR, Alejandro. ALAGIA, Alejandro. Derecho Penal: Parte General. Buenos Aires: Ediar, 2ªEd, 2005. p. 484).Pode-se concluir, destarte, que a finalidade do princípio da insignificância é auxiliar a análise do intérprete no tipo penal, excluindo do campo de incidência da lei as infrações de reduzida ofensividade.Partindo-se da visão doutrinária, para o enfoque jurisprudencial, cabe sublinhar que o Ministro Celso de Mello (HC 84.412-0/SP) idealizou quatro requisitos objetivos para a aplicação do princípio da insignificância, sendo eles adotados pela jurisprudência do STF e do STJ.Segundo a jurisprudência, somente se aplica o princípio da insignificância se estiverem presentes os seguintes requisitos cumulativos: a) mínima ofensividade da conduta; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.A propósito: “O princípio da insignificância tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, ou seja, não considera o ato praticado como um crime, por isso, sua aplicação resulta na absolvição do réu e não apenas na diminuição e substituição da pena ou não sua não aplicação. Para ser utilizado, faz-se necessária a presença de certos requisitos, tais como: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada (exemplo: o furto de algo de baixo valor). Sua aplicação decorre no sentido de que o direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado cujo desvalor - por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes - não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social.” (Glossário Jurídico do Supremo Tribunal Federal. Disponível em: www.stf.jus.br/portal/glossario/verVerbete.asp?letra=P&id=491) Ainda, “não se pode confundir bem de pequeno valor com o de valor insignificante. Apenas o segundo, necessariamente, exclui o crime em face da ausência de ofensa ao bem jurídico tutelado, aplicando-se-lhe o princípio da insignificância” (AgRg no AREsp 415.481/RS, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, j. em 07/08/2014, DJe 22/08/2014).No caso em concreto, tem-se que a ré subtraiu diversos itens, listados ao mov. 1.10.Isso porque, consta dos autos a confissão da ré em delegacia (mov. 1.13), a palavra uníssona e harmônica da testemunha e do ofendido (mov. 68.1 e 68.2), e vídeos da ação delitiva (mov. 1.18 a 1.20), que, quando considerados em conjunto, não deixam dúvidas que a ré praticou os fatos descritos na exordial acusatória.Configurada, portanto, a tipicidade formal do delito, resta analisar a se há tipicidade material na conduta sub judice.De início, a acusada furtou, dentre outros itens, 02 (dois) litros de pinga do tipo corote e 550ml (quinhentos e cinquenta mililitros) de energético, bens que certamente seriam utilizados para entorpecer a agente, que declarou ser usuária de entorpecentes quando ouvida em delegacia (mov. 1.13). Ainda na mesma oportunidade, a apelante declarou que praticou o crime “chapada e bêbada” e que “foi um momento de loucura”, o que demonstra a facilidade de praticar um crime patrimonial, a depender do humor do momento.Ainda, analisando os registros de antecedentes da acusada, Oráculo de mov. 27.1 dos autos originários, extrai-se a reincidência, notadamente em crime de furto, diante de uma condenação anterior nos autos de nº 0005167-92.2011.8.16.0130, com extinção da punibilidade na data de 26/02/2018 pelo cumprimento de pena (autos de execução nº 0008707-75.2016.8.16.0130, mov. 76.1). Além de responder por furto nos autos de nº 0006930-45.2022.8.16.0130.No mais, a mera restituição dos bens subtraídos é insuficiente para atrair a incidência do princípio da insignificância. Nesse esteio: “A restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância.” (Tema nº 1205 do STJ) Assim, diante da elevada reprovabilidade da conduta do agente, vez que é reincidente específica e foi presa subtraindo bebidas alcóolicas, objetos que não se enquadram no conceito de gênero de primeira necessidade, outro caminho não resta senão manter o afastamento do reconhecimento princípio da insignificância.Nos termos da jurisprudência: "O princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. Doutrina. Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público" (STF - Habeas Corpus nº 84.412/SP, Segunda Turma, rel. Min. Celso de Mello, DJ 19/11/2004) (...) A tese de irrelevância material da conduta praticada pelo recorrente não prospera, tendo em vista ser ele reincidente em práticas delituosas. Esses aspectos dão claras demonstrações de ser ele um infrator contumaz e com personalidade voltada à prática delitiva. (...) (STF - RHC 112870, Relator Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 05/06/2012) (...) Infere-se dos autos que o paciente dá mostras de fazer das práticas criminosas o seu modus vivendi, uma vez que possui diversos antecedentes referentes à prática de crimes contra o patrimônio, respondendo a outras ações penais e, mais, já fora condenado por receptação, o que denota a reprovabilidade e ofensividade da conduta. (...) (STF - HC 110711, Relator(a) p/ Acórdão Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 14/02/2012) (...). 1. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. Ressalvada compreensão diversa, ainda que não seja relevante o valor da res furtiva, avaliada em R$ 91,56, correspondente a aproximadamente 10% do salário mínimo vigente à época, a habitualidade delitiva da paciente é suficiente para afastar a aplicação do princípio da insignificância. Precedentes. 3. Habeas corpus denegado. (HC 604.636/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 13/10/2020) FURTO QUALIFICADO. AUTORIA E MATERIALIDADE. MATÉRIA INCONTROVERSA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AGENTE REINCIDENTE ESPECÍFICO NA PRÁTICA DE FURTOS. PRESSUPOSTOS INEXISTENTES. TIPICIDADE CONFIGURADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O Princípio da Insignificância não deve ser aplicado apenas em virtude do desvalor do resultado, mas também diante do desvalor da conduta. "Para a incidência do princípio da insignificância, devem ser relevados o valor do objeto do crime e os aspectos objetivos do fato - tais como a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica causada." (HC 97772/RS. Min. Carmem Lúcia. DJe 20/11/2009) (TJPR - 4ª C. Criminal - AC - 1090853-9 - Toledo - Rel.: Miguel Pessoa - Unânime - - J. 28.11.2013) No caso, como visto, admitir como insignificante a conduta praticada pela acusada, reincidente específica em crime de furto, serviria como verdadeira chancela para que fossem institucionalizadas constantes condutas desvirtuadas contra o patrimônio alheio, como garantia de lucro fácil e ilícito, sem a intervenção Penal.A Douta Procuradoria de Justiça (mov. 14.1/TJ, fls. 5) se manifestou no mesmo sentido: “Assim, como o juízo de insignificância é construído pelo exame de circunstâncias subjetivas e objetivas, ambas não recomendando sua positividade na espécie, inviável o reconhecimento da atipicidade material da conduta, devendo a condenação permanece incólume.” Por todo o exposto, inviável acolher o pleito absolutório defensivo, razão pela qual a sentença condenatória se mantém irretocável.Por fim, observada a atuação do defensor dativo, Dr. Bruno Alves Nobre - OAB/PR nº 102.600, mediante interposição de apelação nos autos nº 0004087-10.2022.8.16.0130, bem como consideradas as questões trazidas ao conhecimento deste Tribunal, o zelo profissional, o grau de complexidade da ação, o tempo despendido para realização do trabalho e a desnecessidade de deslocamento para apresentação de petição, que se deu por meio eletrônico, considero por bem arbitrar honorários advocatícios no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), por compreender tal medida como adequada e suficiente à garantia da remuneração condigna do profissional (em observância aos critérios definidos pela lei processual civil - art. 85, §2º do NCPC - aplicado de forma subsidiária), a serem arcados pelo Estado do Paraná. Este valor atende ao item nº 1.14 da Tabela anexa à Resolução Conjunta nº 15/19 – PGE/SEFA.De se ressaltar que a quantificação do valor de honorários advocatícios ao Defensor Dativo é realizada de forma discricionária pelo magistrado e não se restringe a tabelas prefixadas, devendo mostrar correlação aos termos da regra processual aplicada e, principalmente, remunerar aquele que presta relevante serviço à justiça sem onerar de forma desproporcional o Estado, em sua reconhecida insuficiência orçamentária, que leva a escolhas trágicas na alocação de recursos.Face a tais considerações, voto pelo conhecimento, e, no mérito, pelo desprovimento do recurso, com a expedição de certidão de honorários advocatícios.
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