SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0019333-14.2023.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Carlos Gabardo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Umuarama
Data do Julgamento: Sat Jul 01 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 03 00:00:00 BRT 2023

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO VERIFICAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA N.º 94.0008514-1. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PERICIAIS. NOTA DE CRÉDITO RURAL. SALDO DEVEDOR DE MARÇO/1990. CORREÇÃO MONETÁRIA COBRADA À ÉPOCA. BTNF DE 41,28%. APLICAÇÃO DO IPC DE 84,32%. NÃO COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VALORES A RESTITUIR. EXTINÇÃO DA DEMANDA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.1. Não há que se falar em preclusão, quando a discussão ainda for oportuna e tratar de matéria de ordem pública.2. O agravante não viola o princípio da dialeticidade nas razões de agravo de instrumento, se tiver impugnado objetivamente os fundamentos da decisão recorrida.3. Impõe-se a extinção da liquidação de sentença pautada no julgamento da ação civil pública n.º 94.0008514-1, quando estiver comprovado que o saldo devedor da cédula rural, de março/1990, foi corrigido pelo BTNF de 41,28%, e não pelo IPC de 84,32%.4. Agravo de instrumento conhecido e provido.