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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 124.1 – 1º grau, exarada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Umuarama, nos autos de liquidação de sentença NPU 0006963-37.2021.8.16.0173, que Juvenal Pegoraro move em face do Banco do Brasil S/A, pela qual declarou “[...] como devido ao autor o valor de R$ 83.236,01 (oitenta e três mil duzentos e trinta e seis reais e um centavo), atualizado até outubro de 2022”.O réu, ora agravante, aduz que “[...] pretende a Agravada o recebimento das diferenças de correção monetária aplicada nas cédulas rurais no mês de março de 1990 com base no IPC 84,32% e aquela que deveria ter incidido com base no BTNF de 41,28% (diferença de 43,04%), relativo ao contrato 89/00401-9, alegando ser credor da quantia de R$ 84.694,98” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 04).Afirma que, “Realizada perícia contábil, restou indicado pelo laudo pericial que o valor devido ao Agravado importava em R$ 83.236,01, atualizada até outubro de 2022” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 04).Sustenta que “[...] o Agravado não faz jus a qualquer restituição tocante a operação litigada [...]” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 04).Assevera que “[...] O Magistrado a quo homologou cálculo apresentado pelo Expert, sem que antes tivesse permitido ao Agravante exercer devidamente o contraditório com a juntada do aludido parecer técnico que colabora esse instrumento, pelo que demandou tempo na sua confecção para apurar de forma nítida se havia ou não os pretendidos créditos pleiteados pelo Agravado. Direcionado pedido de dilação ao magistrado para melhor elucidar as questões trazidas no laudo elaborado pelo Expert do juízo, o mesmo entendeu por indeferir, pelo que feriu o direito Agravado de exercer seu contraditório como bem promulgado pela Constituição, posto que não se estaria a deferir prazo peremptório, mas sim dilatório” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 06).Argui que “[...] a decisão recorrida merece ser declarada nula, devolvendo ao Executado, ora Agravante, o direito de exercer o contraditório” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 08).Defende que “[...] no trabalho pericial não foram observadas as principais características para verificação do enquadramento da operação objeto da lide no que foi pleiteado na Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público Federal [...]” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 09).Salienta que, “[...] pela lógica processual, antes da realização dos cálculos com os parâmetros elencados, deveria ter sido verificado se a operação 89/00401-9, objeto da ação, foi pactuada com reajuste monetário atrelado aos índices das cadernetas de poupança, senão vejamos: Na Nota de Crédito Rural nº 89/00401-9, conforme cláusula ‘Reajuste Monetário e Juros’, às fls. 22, reproduzida adiante, foi pactuado que o reajuste monetário seria apurado ‘com base na variação positiva do valor diário do Bônus do Tesouro Nacional (BTN-Fiscal)’” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 10).Argumenta que, “Se o valor da correção monetária debitado em abril/1990 foi apurado com o índice indevido de 84,32%: no Laudo Pericial foram apresentados cálculos aplicando o incide de 84,32% sobre o saldo de 01/03/1990 e comparando com o valor apurado com o índice de 41,28% para apuração incorreta do valor da suposta diferença de correção monetária devida ao Promovente, ou seja, nos cálculos apresentados no Laudo Pericial não foi verificado se o Promovido apurou o valor da correção monetária debitado em abril/1990 com o índice indevido de 84,32%” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 11).Diz que “[...] o valor da correção monetária debitado em abril/1990 foi apurado com o índice pleiteado de 41,28%” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 11).Frisa que, “[...] nada obstante o que quer fazer crer o Promovido e o que foi incorretamente considerado no Laudo Pericial, a operação 89/00401-9, objeto da lide, não faz jus ao que foi pleiteado na Ação Civil Pública, movida pelo Ministério Público Federal e, nem tampouco, à restituição de qualquer valor, tendo em vista que não foi pactuada com reajuste monetário atrelado às cadernetas de poupança e não teve o valor da correção monetária debitado em abril/1990 apurado com o índice indevido de 84,32%” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 12).Com base nesses fundamentos, requer o provimento do recurso.O processamento do agravo de instrumento foi determinado no mov. 10.1 – 2º grau.O agravado trouxe resposta no mov. 16.2 – 2º grau, na qual pugna pelo não conhecimento do recurso, em função da preclusão da matéria e de ofensa ao princípio da dialeticidade.É o relatório.
- Do juízo de admissibilidade Na resposta de mov. 16.2 – 2º grau, o agravado, Juvenal Pegoraro, sustenta que o recurso não deve ser conhecido, dadas a preclusão da matéria e a ofensa ao princípio da dialeticidade.Destaca que “O Agravante foi intimado para se manifestar quanto ao referido laudo pericial, mas deixou fluir o prazo in albis, concordando, assim, que corrigiu o saldo devedor no mês de 03/1990 com base no IPC (84,32%), devendo, portanto, a importância periciada de R$ 83.236,01” (mov. 16.2 – 2º grau, f. 03).Entende que, “[...] se o Agravante concordou com a perícia contábil, que constatou que o Agravante, corrigiu o saldo devedor do financiamento no mês de 03/1990 pelo IPC, não pode depois e ainda via agravo de instrumento impugnar a referida perícia contábil, pois está precluso a impugnação” (mov. 16.2 – 2º grau, f. 03).Aponta que “A decisão hostilizada relata que o Agravante não foi em momento algum específico em sua insurgência contra a liquidação da sentença, até porque houve concordância tácita do Agravante quanto aos cálculos periciais. Ao invés do Agravante atacar a referia fundamentação, ataca matéria não relacionada a decisão agravada” (mov. 16.2 – 2º grau, f. 05).Porém, sem razão.Ao contrário do alegado, o agravante, Banco do Brasil S/A, não concordou com o laudo pericial de mov. 105.1 – 1º grau.Na realidade, deixou de manifestar-se sobre os cálculos, unicamente em decorrência do indeferimento do pedido de dilação de prazo (mov. 114.1 – 1º grau).Todavia, desde a impugnação de mov. 19.1 – 1º grau, o agravante defende a inexistência de valores a restituir.Assim, não há que se falar em preclusão lógica, por suposta anuência do agravante, como sugere o agravado, tampouco em preclusão temporal, já que os cálculos foram homologados somente na decisão recorrida de mov. 124.1 – 1º grau, de modo que a discussão ainda é oportuna neste agravo de instrumento.Aliás, como se verá na sequência, a matéria deduzida no recurso é de ordem pública e, por isso, comporta conhecimento a qualquer tempo e grau de jurisdição.Já quanto à pretensa violação ao princípio da dialeticidade, nota-se que o agravante expôs os fundamentos pelos quais a homologação do laudo pericial de mov. 105.1 – 1º grau não deve prevalecer.Insurgiu-se, portanto, contra a decisão de mov. 124.1 – 1º grau de maneira específica, motivo pelo qual sua irresignação merece ser apreciada nesta Corte.Logo, presentes os pressupostos de admissibilidade, o agravo de instrumento deve ser conhecido. - Dos cálculos periciais O agravante aduz que, “[...] nada obstante o que quer fazer crer o Promovido e o que foi incorretamente considerado no Laudo Pericial, a operação 89/00401-9, objeto da lide, não faz jus ao que foi pleiteado na Ação Civil Pública, movida pelo Ministério Público Federal e, nem tampouco, à restituição de qualquer valor, tendo em vista que não foi pactuada com reajuste monetário atrelado às cadernetas de poupança e não teve o valor da correção monetária debitado em abril/1990 apurado com o índice indevido de 84,32%” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 12).O recurso enseja acolhida.Com efeito, o agravado move esta liquidação de sentença em face do agravante, com o objetivo de apurar eventual diferença de correção monetária paga a maior na nota de crédito rural n.º 89/00401-9.Em síntese, diz que foi cobrado, sobre o saldo devedor de março/1990, o IPC de 84,32%, e não o BTNF de 41,28%.A pretensão está pautada no julgamento da ação civil pública n.º 94.0008514-1, proposta pelo Ministério Público Federal em face do Banco do Brasil S/A, da União e do Banco Central do Brasil (BACEN).Entretanto, do demonstrativo de conta vinculada de mov. 19.4 – 1º grau, verifica-se que, especificamente na nota de crédito rural em questão, o débito foi corrigido à época pelo BTNF de 41,28%.Veja-se:
Inclusive, o reajuste monetário foi pactuado no contrato justamente pelo BTNF:
Nesse cenário, o pedido do agravado ofende a coisa julgada, uma vez que, na sentença coletiva, reconheceu-se o direito à restituição de valores somente àqueles que efetivamente pagaram a correção monetária pelo IPC de 84,32%.Anote-se que, na petição de mov. 29.1 – 1º grau, o agravado chegou a questionar o demonstrativo de conta vinculada de mov. 19.4 – 1º grau, mas apenas genericamente.Limitou-se a dizer que “[...] fica impugnado o documento juntado pelo Executado de mov. 19.4, intitulado de Demonstrativo de Conta Vinculada, por não ser verdadeiro, contemporâneo, assinado pelos responsáveis. Esse demonstrativo pode ser elaborado, como foi, por qualquer pessoa, inclusive pelo Exequente com informações diferentes da apresentada”.Não apresentou, contudo, nenhum indício de prova de que teria quitado a dívida por valor maior, a infirmar os dados lançados no documento de mov. 19.4 – 1º grau.A propósito, esta Corte tem considerado o demonstrativo de conta vinculada suficiente para demonstrar a movimentação havida na cédula rural: “APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR DE EMPRÉSTIMOS RURAIS COM ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA ATRELADOS À POUPANÇA, EM ESPECIAL SOBRE O INDEXADOR APLICADO NO MÊS DE MARÇO DE 1990. JUNTADA DE DOCUMENTOS NA CONTESTAÇÃO. DEMONSTRATIVO DE CONTA VINCULADA. NÃO IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE. MERA ALEGAÇÃO DE DOCUMENTO UNILATERALMENTE PRODUZIDO. INSUFICIÊNCIA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. APLICABILIDADE DOS ARTIGOS 374, INC. III, 411 E 412 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTRATO SLIPS-XER 712. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO PARA O DESLINDE DA CAUSA. MODALIDADE DE EXTRATO QUE PREVÊ A EVOLUÇÃO CONTÁBIL E FINANCEIRA DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO, PORÉM, QUE NÃO É CAPAZ DE AFASTAR A COMPROVAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DO CONTRATO DEMONSTRADA PELO BANCO. COMPROVAÇÃO DE CONTRATO LIQUIDADO ANTES DE MARÇO DE 1990. PLANO COLLOR I. PRÉVIA AMORTIZAÇÃO DO VALOR DEVIDO. PAGAMENTO, ADEMAIS, QUE NÃO FOI EXPRESSAMENTE NEGADO PELA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE DIREITO À DIFERENÇA APURADA ENTRE O IPC DE MARÇO DE 1990 (84,32%) E O BTN FIXADO EM IDÊNTICO PERÍODO (41,28%), NOS EMPRÉSTIMOS DE AGRICULTORES JUNTO AO BANCO DO BRASIL NA MODALIDADE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. SENTENÇA MANTIDA, COM A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001899-78.2020.8.16.0109 - Mandaguari - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 18/07/2022). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA COLETIVA. ACP Nº 1999.01.00.000821-4/DF. INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IRRELEVÂNCIA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA QUE PODEM SER ARGUIDAS EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO. COISA JULGADA EM RELAÇÃO À CÉDULA RURAL Nº 89/00139-7. CONSTATADA. ANTERIOR DEMANDA PRETENDENDO A MESMA COBRANÇA. TRÂNSITO EM JULGADO. VERIFICADO. DEVER DE COBRANÇA NAQUELES AUTOS. CÉDULA Nº 88/00100-8. COMPROVAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO ANTERIOR À INCIDÊNCIA DO ÍNDICE DISCUTIDO. EXISTENTE. DEMONSTRATIVO DE CONTA VINCULADA COM MOVIMENTAÇÃO DETALHADA. DOCUMENTO SUFICIENTE. AUTOR QUE NÃO IMPUGNOU A VERACIDADE DA INFORMAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO QUE SE IMPÕE. DECISÃO REFORMADA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. DEFINIDO. RECURSO PROVIDO” (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0049353-22.2022.8.16.0000 - Clevelândia - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 27/01/2023). Por fim, esclareça-se que, conquanto a perita tenha apurado o montante de R$ 83.236,01 (oitenta e três mil, duzentos e trinta e seis reais e um centavo) a favor do agravado, em nenhum momento afirmou, categoricamente, que a correção monetária fora realmente cobrada pelo IPC de 84,32%.Em verdade, a perita ateve-se a calcular, sobre o saldo devedor de março/1990, extraído do demonstrativo de conta vinculada de mov. 19.4 – 1º grau, a atualização pelos índices de 84,32% e 41,28%, a fim de obter o valor da diferença em debate.No entanto, como dito, não confirmou que a cobrança deu-se, no caso concreto, pelo IPC de 84,32%.Em conclusão, o recurso comporta provimento, para extinguir a liquidação de sentença NPU 0006963-37.2021.8.16.0173, com resolução do mérito, ante a inexistência de valores a restituir na nota de crédito rural n.º 89/00401-9.Por conseguinte, impõe-se a condenação do agravado ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o débito que pretendia ver declarado a seu favor nesta liquidação de sentença (R$ 83.236,01 - oitenta e três mil, duzentos e trinta e seis reais e um centavo), a ser atualizado[1].As quantias depositadas nos autos, para garantia do juízo, deverão ser devolvidas ao agravante. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S/A, e dar-lhe provimento, para extinguir a liquidação de sentença NPU 0006963-37.2021.8.16.0173, com resolução do mérito, ante a inexistência de valores a restituir na nota de crédito rural n.º 89/00401-9, e condenar o agravado, Juvenal Pegoraro, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o débito que pretendia ver declarado a seu favor nesta liquidação de sentença (R$ 83.236,01 - oitenta e três mil, duzentos e trinta e seis reais e um centavo), a ser atualizado.
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