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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão de mov. 19.1, que deferiu parcialmente a tutela de urgência pleiteada pelo autor, nos seguintes termos:"7. Por tais motivos, concedo em parte a tutela de urgência pretendida pela parte autora, para o efeito de determinar: a) que o requerido ARP DIAMONDS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA realize o pagamento das parcelas do contrato de financiamento n. 243543439 feito em nome do autor perante a BV FINANCEIRA S/A (Banco Votorantim), referente ao veículo NISSAN TIIDA, ano 2010/2011, placa ATO2H90 (mov. 1.13). Intime-se o 1º réu para dar cumprimento à presente deliberação no prazo de 15 (quinze) dias. b) a expedição de ofício ao Detran/PR para comunicar que o automóvel NISSAN TIIDA, ano 2010/2011, placa ATO2H90 não se encontra em poder do autor, mas sim da ré ARP DIAMONDS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA desde 28/03/2022, constando tal informação no registro veicular." (sic)Inconformada, a requerida ARP DIAMONDS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. interpôs este recurso sustentando quê: i) há inúmeros julgados que autorizam a suspensão do pagamento de parcelas de financiamento em casos análogos; ii) o correto é desfazer o negócio, a loja agravante ressarcir a entrada, o banco ressarcir a parcela – posto que ele quem recebe o valor, ficar o banco com o veículo e a loja ressarcir o valor financiado ao banco; iii) não há prejuízo à instituição financeira, posto que a suspensão não importa nulidade.Requereu, ao final, a atribuição de efeito ativo ao recurso, para a suspensão tanto da aplicação de multa diária pelo não pagamento das parcelas, bem como a suspensão de obrigação de pagamento das parcelas de financiamento do veículo.O pedido de liminar acabou indeferido ao mov. 13.1-TJ.Intimado a apresentar contraminuta, o autor renunciou o prazo (mov. 10.1-TJ).É em síntese, o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso em lume.Cinge-se a controvérsia à (im)possibilidade de suspensão das parcelas de Contrato de Financiamento.Trata-se, na origem, de "AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR
VÍCIO DO PRODUTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS", ajuizada por EDSON NATAL AMÂNCIO contra ARP DIAMONDS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. e BV FINANCEIRA S.A., em que narrou a parte autora haver efetuado a compra de um veículo Nissan Tiida 1.8 Sedan Flex, mediante pagamento de R$12.133,22. Efetuou o pagamento de R$4.900,00 mais R$237,00 à vista, à empresa ARP DIAMONDS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA., e o restante financiou junto à segunda requeria, BV FINANCEIRA S.A.Contou que tão logo celebrados os Contratos, o veículo passou a apresentar problemas, razão pela qual levado à mecânica da empresa requerida, sem sucesso. Novamente enviado o veículo à mecânica, lá permaneceu sem que o autor tivesse acesso ao veículo ou a qualquer reparo. A requerida tentou trocar o veículo por outros, porém com valores além das possibilidades do autor. Sustentou acreditar estar sendo vítima do golpe do “VEÍCULO COM DEFEITO PREPARADO PARA VENDA”, buscando negociação para desfazer o Contrato, sem êxito. Buscou a segunda requerida, BV FINANCEIRA S.A, informando que o veículo dado em garantia no Contrato de empréstimo estava avariado, igualmente sem resposta. Diante dos fatos, ingressou com a presente demanda requerendo a concessão de tutela de urgência para que a ARP DIAMONDS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. devolva os valores pagos para a aquisição do veículo, a segunda requerida suspenda o Contrato e a cobrança das prestações mensais até o final do Contrato e a Expedição de Ofício ao Detran, a fim
de
determinar a manutenção do veículo com a primeira requerida, visto que mantém a sua
posse desde março de 2022.Ao mov. 19.1 a tutela pleiteada foi parcialmente concedida, com base nos seguintes fundamentos:“No caso, de uma análise à documentação acostada com a inicial, verifica-se, pelo menos dentro de um juízo preliminar e não vinculante, que a liminar pretendida comporta parcial acolhimento, para ordenar que o 1º réu arque com o pagamento do financiamento do veículo e para informar ao DETRAN/PR o exercício da posse do 1º réu sobre o automóvel desde 28/03/2022. Isso porque restou comprovado que em 03/02/2022 o autor celebrou contrato de compra e venda com o 1º requerido, referente ao veículo NISSAN TIIDA, ano 2010/2011, placa ATO2H90 (mov. 11.3), sendo firmado contrato de alienação fiduciária para aquisição do r. automóvel entre o autor e o 2º réu (mov. 1.13). Além disso, há indicativos robustos de que pouco tempo após a retirada do veículo pelo autor este passou a apresentar problemas mecânicos que impediam a sua utilização, razão pela qual foi encaminhado para conserto. E, apesar de o 1º réu ter devolvido o automóvel para o autor supostamente reparado em 24/03/2022, dias após o carro apresentou novamente vícios e foi encaminhado para a oficina mecânica em 28/03/2022, sendo que a priori desde a r. data o autor não teve mais acesso ao bem adquirido. Não se olvida, ainda, foi manifestada pelo autor a intenção de desfazimento do negócio com devolução dos valores pagos (conforme se extrai dos diálogos entre o requerente e o 1º réu, via WhatsApp, – mov. 1.9 e mov. 1.10). Assim, denota-se a priori que o réu está na posse do bem e mesmo assim o requerente tem sido prejudicado com a persistência de financiamento do veículo vinculado ao seu nome. Daí porque fica evidenciada a verossimilhança da alegação, primeiro requisito para a antecipação da tutela. 4. Já o fundado receio de dano irreparável se sobressai pelo simples fato de que a situação narrada tem gerado evidente prejuízo ao autor, sobretudo porque permanece com o encargo financeiro do financiamento vinculado ao seu nome e não está usufruindo do bem. Ademais, o fato do carro estar registrado junto ao DETRAN/PR em seu nome, com gravame de alienação fiduciária, mas estar em poder do réu, pode causar malefícios ao autor, seja pela cobrança de débitos fiscais ou de eventual cometimento de infração de trânsito. 5. No entanto, não se vislumbra a possibilidade de determinar que a 1ª ré promova imediatamente a devolução dos valores pagos para a aquisição do veículo, pois tal providência decorre da decretação da rescisão do contrato, o que constitui medida satisfativa e irreversível, por visar a obtenção da tutela final pretendida na lide, o que é expressamente vedado pela normativa processual civil (art. 300, §3º, do CPC). 6. Inviável também a suspensão do contrato de alienação fiduciária junto ao 3º requerido e da cobrança das prestações mensais do financiamento, haja vista a autonomia e a ausência de acessoriedade entre a compra e venda e o contrato de financiamento, sendo inadmissível, assim, em sede de cognição sumária, dar fim à relação jurídica com a instituição financeira em decorrência da pretensão de rescisão do instrumento contratual para aquisição do bem com a revendedora de veículos por vícios no produto.” (sic)Contra esta decisão é que se presta o presente Agravo de Instrumento, pretendendo a requerida ARP DIAMONDS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. a concessão de efeito ativo para a suspensão tanto da aplicação de multa diária pelo não pagamento das parcelas, bem como a suspensão de obrigação de pagamento das parcelas de financiamento do veículo do agravado.Pois bem. Como visto, a decisão prolatada em caráter liminar impôs à ARP DIAMONDS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. o ônus de realizar o pagamento das parcelas do Contrato de Financiamento n.º 243543439, feito em nome do autor perante a BV FINANCEIRA S.A. (Banco Votorantim - mov. 1.13), pretendendo o agravante a reforma da decisão para que o contrato de financiamento seja suspenso, liberando-o do adimplemento das parcelas. Sustenta a requerida que o correto é desfazer o negócio, remanescendo com a requerida a obrigação de devolver os valores pagos a título de entrada, e o valor financiado ao banco, sendo dever do banco ressarcir as parcelas, posto que é ele quem recebe esse valor, de modo que o veículo ficaria com o banco.Não obstante os argumentos apresentados pela agravante, razão não lhe assiste. No presente caso, ao que tudo indica, a parte autora escolheu livremente o bem e a revendedora, de modo que inexiste relação entre a instituição financeira e a revenda de veículos, vez que a instituição Financeira fornece serviço distinto, consistente na disponibilização de recursos financeiros para que o consumidor adquira o bem almejado.Veja-se que o agente financeiro não integra a cadeia de fornecimento, sendo independentes entre si os contratos de compra e venda de veículo e de financiamento, não havendo suporte à pretensão de transferir ao banco qualquer ônus pelos vícios apresentados pelo bem adquirido.Logo, embora se trate de Contrato conexo com aquele de Compra e Venda do veículo, o Contrato de Financiamento constitui negócio jurídico distinto, e a responsabilidade solidária só se dá no caso de existência de vínculo entre instituição financeira e revenda de veículos. Esse é o entendimento do e. STJ:AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. FINANCIAMENTO POR INSTITUIÇÃO DE CRÉDITO. NEGÓCIOS JURÍDICOS DISTINTOS E INDEPENDENTES. NULIDADE DO PRIMEIRO. MANUTENÇÃO DO FINANCIAMENTO. 1. São distintos e independentes os contratos de compra e venda de bem de consumo e de financiamento, perante instituição financeira, não havendo acessoriedade entre eles. 2. Eventual rescisão da compra e venda não afeta o contrato de financiamento, salvo na hipótese em que a instituição financeira seja vinculada diretamente à revenda de veículos, o que não se configura no presente caso. Precedentes do STJ. 3. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp 1.497.758/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julg. em 27.02.18, DJe 02.03.18) Dito de outro modo, o vício no veículo, a ensejar a rescisão contratual, afeta somente o contrato de compra e venda. Não macula, em regra, o negócio jurídico de financiamento, porquanto não existe relação de acessoriedade entre as avenças.Ainda que a atuação da instituição bancária, ao conceder o financiamento perseguido pelo ora agravante, tenha sido indispensável à aquisição do veículo, tal fato não tem o condão de lhe atribuir qualquer responsabilidade pelos defeitos do produto que foi adquirido pelo agravante junto à terceiros alheios àquela relação negocial de financiamentoApesar de que a resolução do contrato de compra e venda, em tese, possa repercutir na relação obrigacional assumida pelo consumidor com a instituição financeira, a expectativa de tal solução não autoriza a que, de antemão, seja interrompido o pagamento das prestações do financiamento assumidas pelo agravante, permanecendo válido aquele contrato.Desse modo, eventual rescisão do contrato por vício não descaracteriza o contrato de financiamento, mormente quando não há relação entre a instituição financeira e a revenda do veículo em tese viciado.Portanto, pelo menos nesse momento, de análise não exauriente da matéria, é o caso de manutenção da r. decisão, conforme entendimento adotado por esta e. Corte:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS OCULTOS E ANTERIORES À AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CONSERTO DO BEM. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA SE PERQUIRIR A EXISTÊNCIA E ORIGEM DOS ALEGADOS VÍCIOS. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RELAÇÕES CONTRATUAIS DIVERSAS, AINDA QUE RELACIONADAS. DECISÃO DENEGATÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (10.ª Câm. Cív., 0042150-14.2019.8.16.0000, Rel.ª Des.ª Angela Khury, unânime, julg. em 10.02.2020 – grifou-se)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIO OCULTO EM VEÍCULO ADQUIRIDO DE REVENDEDORA. PRETENSÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO REALIZADA MEDIANTE FINANCIAMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DECISÃO QUE INDEFERIU A SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS REFERENTES AO CONTRATO DE FINANCIAMENTO DO AUTOMÓVEL. ARTIGO 300 DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO (FUMUS BONI IURIS) E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO (PERICULUM IN MORA). REQUISITOS CUMULATIVOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, DE PLANO, DA PROBABILIDADE DO DIREITO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE ACESSORIEDADE ENTRE AS AVENÇAS. AUTONOMIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. DECISÃO MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. (8.ª Câm. Cív., 0042126-15.2021.8.16.0000, Rel. Des. Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, unânime, julg. em 21.02.22 – grifou-se)Logo, impossível a reforma da decisão nos termos pleiteado pela agravante, pelo que se impõe a manutenção da decisão agravada.Ex positis, o voto é pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se incólume a r. decisão agravada.
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