Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Daycoval S/A., em face da decisão proferida nos autos da “ação declaratória e indenizatória” em fase de cumprimento de sentença, que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença protocolada pela parte executada, ora agravante, homologando os cálculos apresentados pelo autor. (Ref. Mov. 140.1 – Integralizada pela decisão que rejeitou os embargos de declaração proferida no mov. 150.1 – Autos originários).Nas razões do recurso, sustenta o agravante, em síntese, que: a) a decisão determina que o banco pague o valor de R$1.287,78 que não restou comprovado o repasse ao autor/agravado quando da realização do contrato 55-3970135/15; b) a forma de cálculo efetuada pelo agravado é totalmente equivocada, tendo como objetivo aumentar o valor a ser auferido, eis que logo de pronto observa-se em seus cálculos que considera valores a mais, baseado na “devolução de parcelas”, porquanto a parte inclui 72 parcelas de R$ 38,76 no seu cálculo, porém o valor a ser restituído como exaustivamente demonstrado é de R$ 1.287,78, conforme determinado no acordão; c) por fim, deve ser atribuído o efeito suspensivo ao presente recurso, eis que preenchidos os requisitos necessários.Foi determinado o processamento do recurso. (Ref. Mov. 8.1)O juízo a quo juntou ciência da comunicação.O agravado apresentou contrarrazões. (Ref. Mov. 14.1).É o relatório.
2. Presentes os requisitos e pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.Da impugnação ao cumprimento de sentença.Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, ora agravante, em face da exequente/agravada, sustentando a existência de vícios no cálculo apresentado pela autora, sob o fundamento de que considerou valores a mais, baseado na “devolução de parcelas”, porquanto a parte inclui 72 parcelas de R$ 38,76 no seu cálculo, porém o valor a ser restituído como exaustivamente demonstrado é de R$ 1.287,78, conforme determinado no acordão.Após a apresentação de manifestação da exequente, foi proferida a decisão ora agravada, nos seguintes termos:“A parte impugnante alega excesso de execução, tendo em vista que os cálculos apresentados estão equivocados devido a inclusão de 72 (setenta e duas) parcelas no valor de R$38,76 (trinta e oito reais com setenta e seis centavos).Aduz que o valor a ser restituído é de R$ R$2.906,58 (dois mil novecentos e seis reais com cinquenta e oito centavos).Ainda, a parte impugnante informa que efetuou o depósito no valor de R$2.649,12 (dois mil seiscentos e quarenta e nove reais com doze centavos), valor este que deverá ser restituído ao seu favor, tendo em vista que se trata do excesso.Sem razão a parte impugnante.De acordo com o Acórdão proferido em ev. 17.1 (autos nº 0010253-60.2019.8.16.0131), foi determinado em favor da parte impugnada a restituição do valor de R$ R$1.287,78 devidamente atualizada desde a data de cada desconto, nos termos da Súmula 43 do STJ.Assim, verifica-se que o cálculo realizado pela parte impugnada em evento 117.2 está em consonância com os termos do acórdão, resultando no valor de R$5.555,70 (cinco mil quinhentos e cinquenta e cinco reais com setenta centavos), a título de danos materiais e honorários sucumbenciais, atualizado desde a data de cada desconto e com juros de mora de 1% a partir da citação.Ante o exposto, julgo improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença.(...)”. (Ref. Mov. 140.1 – Autos originários).Dá decisão, houve a oposição de embargos de declaração pelo executado, os quais foram rejeitados, sendo mantida a decisão agravada.Nas razões de agravo, sustenta o ora agravante, a necessidade de reforma da decisão proferida, para o fim de que seja reconhecido o excesso da execução, considerando-se que o valor apresentado pela agravada está em desacordo com o comando do acórdão já transitado em julgado.Com razão. Analisando-se o acórdão proferido na fase de conhecimento, verifica-se que este deu parcial provimento ao recurso interposto pela autora, para o fim de reformar parcialmente a sentença, nos seguintes termos:“(...)Analisando a prova documental acostada pelo réu na contestação (mov. 19.4), e o extrato do benefício previdenciário juntado no mov 1.3, é possível aferir que a parte autora celebrou o contrato nº 55-3970135-15, com o objetivo de quitar as parcelas 19 a 58 decorrentes do contrato nº 55-2453480/14.Todavia, em que pese tenha a Instituição financeira juntado aos autos contrato assinado (mov. 19.4), não logrou êxito em demonstrar a disponibilização do montante restante de R$1.287,78.Verifica-se que o Banco Bradesco juntou aos autos ofício informando a realização de TED na conta da autora (mov. 85 e 86):(...) Contudo, não apresentou aos autos extrato confirmando o recebimento do montante pela autora. De outro modo, a autora já havia apresentado extrato da sua conta do período, demonstrando que não houve recebimento deste montante na data informada (mov. 21.2):(...) Assim, verifica-se a legalidade do contrato de empréstimo consignado nº 55-3970135-15, considerando a assinatura da autora e ausência de qualquer comprovação de fraude, conforme acima já elencado.Todavia, em razão da liberação do montante em valor menor ao contratado, imperiosa a restituição do montante cuja disponibilização não foi comprovada (R$1.287,78).Portanto, diante do reconhecimento da ilegalidade da cobrança, torna-se indevida a quantia recebida pelo banco sob esse fundamento, ficando o réu, por essa razão, obrigado a restituir os valores, acrescidos de correção monetária pela variação do INPC desde a data da realização de cada transação ou desconto e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.Contudo, a devolução deverá se dar de forma simples, e não em dobro como pleiteado pela parte autora”. (Sem destaques no original). Conforme se vê, o acórdão proferido reconheceu a validade/legalidade da contratação, contudo, condenou a instituição ré a disponibilizar os valores relativos ao contrato nº 55-3970135-15, vez que não restou comprovado nos autos que a parte autora efetivamente os recebeu.Iniciada a fase de cumprimento de sentença, a exequente/agravada apresentou cálculo no qual realizou a atualização das 72 (setenta e duas) parcelas relativas ao contrato nº 55-3970135-15, no valor de R$ 38,76 (trinta e oito reais e setenta e seis centavos), acrescentou juros e honorários advocatícios, totalizando o valor de R$ 5.555,70 (cinco mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e setenta centavos). (Ref. Mov. 117.2 – Autos originários).Desta feita, referido cálculo está em dissonância com o título judicial, o qual determinou que a instituição financeira restituísse de forma simples o valor de R$ 1.287,78 (um mil, duzentos e oitenta e sete reais e setenta e oito centavos) relativo ao contrato nº 55-3970135-15, em razão de não ter sido comprovada a sua disponibilização.Isso porque, ao contrário das alegações da agravada, não houve o reconhecimento de ilegalidade dos descontos das parcelas, ante a comprovação da contratação do empréstimo pela autora.Logo, merece acolhida a pretensão apresentada pelo executado/agravante para o fim reformar a decisão agravada, determinando-se a realização de novo cálculo do valor exequendo, a fim de que seja observado o disposto no título judicial. 3. Diante do exposto, dá-se provimento ao recurso, para o fim reformar a decisão agravada e determinar o retorno dos autos a origem para apresentação de novos cálculos, nos termos da fundamentação.
|