Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, interposto em face da decisão de mov. 242.1, proferida nos autos nº 0003414-08.2006.8.16.0185, de execução fiscal, que indeferiu o pedido do mov. 235.1 de que “seja desconsiderado o IPTU da área não precificada pelo mercado brasileiro” (sic), nos seguintes termos, in verbis: 1. INDEFIRO os pedidos formulados pelo executado no mov. 234.1 e mov. 235.1, tendo em vista a ausência de previsibilidade legal para “desconsideração do IPTU da área não precificada pelo mercado brasileiro” em sede de execução fiscal. 2. Entretanto, tendo em vista a notícia de que o imóvel encontra-se de área de preservação permanente, e que “100% do terreno encontra-se em faixa não edificável”(cf. Laudo de mov. 226.2), intime-se o exequente para que informe se ainda assim possui interesse no prosseguimento da expropriação do bem, no prazo de 30 (trinta) dias. 3. Caso o Município de Curitiba confirme o interesse, DETERMINO, desde já, o prosseguimento do leilão do bem, nos termos da decisão de mov. 204.1, devendo constar no edital de leilão que o imóvel penhorado é atingido por Área de Preservação Permanente. Os agravantes, em suas razões (mov. 1.1/TJ), pugnam pela reforma da decisão, alegando que o imóvel deve ser alcançado pela isenção tributária. Em suas palavras: “(...) ser o imóvel isento de IPTU em decorrência da área de preservação permanente, bem como da existência de RIO que canaliza a rede de esgoto e, que também deverão ser respeitadas as áreas de FAIXA NÃO EDIFICÁVEL ao lado do eixo do rio, e por fim, requereu a desconsideração do IPTU da área não precificada pelo mercado brasileiro, vez que impossível a edificação em área utilizada pelo próprio município para CANALIZAÇÃO DE ESGOTO, o que incorreria em bis in idem, já que adimpliria com o imposto municipal e arcaria ainda, com o múnus público de preservar a canalização de esgoto, que em tese deveria corresponder à um serviço público prestado pelo município.”O efeito suspensivo foi indeferido em decisão de mov. 14.1/TJ.Intimado, apresentou o agravado suas contrarrazões (mov. 23.1) requerendo a manutenção da decisão, por seus próprios fundamentos.
II - VOTO A isenção tributária, sustentada pelos agravantes, exige a obediência ao princípio da legalidade estrita, o que não parece ocorrer na hipótese. Nesse sentido, tem se posicionado esta 1ª Câmara Cível, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. 1. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO E DECLARAÇÃO DA ISENÇÃO AO PAGAMENTO DOS IPTU NOS EXERCÍCIOS FINANCEIROS DE 2013 E 2014. IMPOSSIBILIDADE. ISENÇÃO QUE DECORRE DE LEI QUE ESPECIFIQUE SUAS CONDIÇÕES NOS TERMOS DO ART. 176 DO CTN. SUJEIÇÃO A REGRA DA LEGALIDADE ESTRITA (ART. 150, § 6º, DA CF E ART. 97, VI, DO CTN). INTERPRETAÇÃO DA NORMA TRIBUTÁRIA ACERCA DA INSENÇÃO QUE É LITERAL, NOS TERMOS DO ART. 111 DO CTN. LEI MUNICIPAL DE CASCAVEL Nº 5.787/2011, QUE PREVIU TÃO SOMENTE A POSTERGAÇÃO DO LANÇAMENTO E COBRANÇA DOS IPTU. POSTERGAÇÃO QUE SE ASSEMELHA A MORATÓRIA. 2. ALEGAÇÃO DE QUE A LEI MUNICIPAL PRODUZIU EFEITOS ATÉ A SUA REVOGAÇÃO. LEI REVOGADORA QUE NÃO SE SUBMETE A ANTERIORIDADE. SÚMULA 50 DO STF. CONDUTA DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL CONSISTENTE EM REVOGAR A LEI EM QUESTÃO APÓS VERIFICAÇÃO DE ERRO DE INICIATIVA QUE CONFIGURA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA DO CONTRIBUINTE. ERRO DE DIREITO. RECONHECIMENTO DE TAL INSTITUTO QUE É INÓCUO AO CASO. DECRETO DE LOTEAMENTO APROVADO NO ANO DE 2012 E LEI REVOGADORA EM 2014. LANÇAMENTO E COBRANÇA DOS TRIBUTOS REFERENTES A 2013 E 2014 QUE SE TORNAM POSSÍVEIS NO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015 (TERCEIRO APÓS A APROVAÇÃO DO LOTEAMENTO). AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES NOS LANÇAMENTO TRIBUTÁRIOS E RESPECTIVAS COBRANÇAS. NÃO APLICAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NO PERÍODO DE POSTERGAÇÃO DO LANÇAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 3. PLEITO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO TRIBUTO POR AUSÊNCIA DOS REQUSITOS MÍNIMOS PREVISTOS NO § 1º DO ART. 32 DO CTN. INVIABILIDADE. ÔNUS DE COMPROVAR OS REFERIDOS MELHORAMENTOS QUE É CONTRIBUINTE E NÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. OBSERVÂNCIA DA PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS E DO CARÁTER INDISPONÍVEL DO INTERESSE PÚBLICO. INTELIGÊNCIA DO ART. 341, I, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0037347-27.2016.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FERNANDO CESAR ZENI - J. 25.07.2022) Inexistem normas que atribuam isenção ao imóvel objeto da penhora, pelo fato de ser “área não precificada pelo mercado brasileiro”.Além disso, seria necessária dilação probatória acerca de elementos fáticos e observância de contraditório para se discutir se há critério material, ou não, em decorrência de “(...) ser o imóvel isento de IPTU em decorrência da área de preservação permanente, bem como da existência de RIO que canaliza a rede de esgoto e, que também deverão ser respeitadas as áreas de FAIXA NÃO EDIFICÁVEL ao lado do eixo do rio, e por fim, requereu a desconsideração do IPTU da área não precificada pelo mercado brasileiro, vez que impossível a edificação em área utilizada pelo próprio município para CANALIZAÇÃO DE ESGOTO, o que incorreria em bis in idem, já que adimpliria com o imposto municipal e arcaria ainda, com o múnus público de preservar a canalização de esgoto, que em tese deveria corresponder à um serviço público prestado pelo município.” Definir tal incidência, no tocante ao imóvel objeto do laudo de mov. 226.2, exigiria a utilização de instrumento processual diverso. Como se sabe, a exceção de pré-executividade constitui meio de defesa do executado realizado nos próprios autos da execução, desde que não se exija qualquer espécie de dilação probatória. Independentemente de se tratar de razões de mérito ou mesmo matérias de ordem pública que impeçam o desenvolvimento regular da execução, elas só poderão ser conhecidas nesta esfera processual quando não exigirem dilação probatória e forem provadas irrefutavelmente por provas pré-constituídas acostadas aos autos.Por tais razões, é de se negar provimento ao presente recurso.
|