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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A da decisão (mov. 163.1) proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Castro que, nos autos de cumprimento de sentença nº 0004868-07.2020.8.16.0064, promovido por CLAUDIO KUGLER, indeferiu o pedido de sobrestamento do feito, com base no tema 1.169 do STJ.Em suas razões recursais, sustentou o Banco recorrente, em síntese, que a ação proposta, embora individual, decorre da decisão proferida em Ação Civil Pública que de n. 94.0008514-1, que tramitou perante a 3ª Vara da Justiça Federal da Seção Judiciária de Brasília - DF, com o julgamento do Recurso Especial n. 1.319.232/DF, cujo objeto é a diferença nos indexadores decorrentes do Plano Collor II (março de 1990), na atualização da cédula de crédito rural, sendo portanto a Vara Federal competente para julgar a questão.Pugna pela suspensão do feito, nos termos da discussão atrelada no recurso repetitivo sob o tema 1.169.Defende a existência de litisconsórcio passivo necessário entre a União e o BACEN, sendo imprescindível o chamamento ao processo com subsequente deslocamento da ação para a Justiça Federal. Ao final, pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, bem como o prequestionamento da matéria aventada (mov. 1.1).Distribuídos e conclusos os autos, o recurso foi recebido, sem concessão de efeito suspensivo (mov. 13.1).Sem contrarrazões, mov. 19.Inconformado, o agravante interpôs recurso de agravo interno defendendo a concessão de efeito suspensivo. Sem contrarrazões.Em síntese, é o relatório.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃOEm análise aos pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento parcial do recurso. Justifico.Deixo de conhecer do pedido de existência de litisconsórcio passivo necessário entre a União e o BACEN, sendo imprescindível o chamamento ao processo com subsequente deslocamento da ação para a Justiça Federal, isso porque a questão não foi objeto de deliberação pelo magistrado em primeiro grau, motivo pelo qual seu conhecimento caracterizaria supressão de instância.Passado isso, conheço do recurso.Cinge-se a controvérsia quanto à necessidade ou não de suspensão do presente feito, em observância à designação proferida no Tema 1169 do STJ. Inicialmente, trata-se os autos de cumprimento provisório da sentença proferida na ação civil pública n° 1999.01.00.000821-4/DF, promovido por CLAUDIO KUGLER contra BANCO DO BRASIL S/A. A decisão agravada indeferiu o pedido de sobrestamento efetuado pelo Banco executado, sob o fundamento de que, no presente caso, já se observou o rito da liquidação prévia do julgado e não há qualquer divergência entre as partes neste sentido. O agravante sustenta que o STJ, por meio do Tema n° 1169, consignou que devem ser suspensos todos os processos que versem sobre a liquidação pelo procedimento comum (art. 509, II do CPC), tratando-se de requisito indispensável para o ajuizamento de ação advinda de Ação Civil Pública, tema em execução.Sem razão. Da análise dos autos, denoto não ser caso de modificação do entendimento adotado. Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais nº 1.985.037 /RJ, nº 1.985.491/RJ e nº 1.978.629/RJ ao rito dos recursos repetitivos (CPC, art. 928, II), e determinou a suspensão de todos os processos versando sobre o Tema nº 1169 do STJ, que visa uniformizar o entendimento sobre a seguinte questão: TEMA 1169/STJ: Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos. No presente caso, não há divergência no tocante à necessidade de prévia liquidação da sentença prolatada na ação civil pública, pois o feito já se iniciou sob o rito da liquidação provisória de sentença. Logo, o processo não deve ser suspenso com base no Tema nº 1169 do STJ, por não versar sobre a matéria afetada à sistemática dos recursos repetitivos. Corroborando o entendimento, cito os seguintes precedentes deste Eg. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O SOBRESTAMENTO DO FEITO. TEMA 1.169 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SITUAÇÃO QUE NÃO SE ENQUADRA NA HIPÓTESE. INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DA NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO CORRETAMENTE DETERMINADA. DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0027345-17.2023.8.16.0000 - Prudentópolis - Rel.: SUBSTITUTO VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 07.07.2023 - destaquei)Logo, ainda que haja determinação de suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, não há identificação do teor do referido tema à situação dos autos, pois conforme mencionado o feito já teve início sob o rito da liquidação de sentença.Com o julgamento do agravo de instrumento, a análise do recurso de Agravo interno interposto resta prejudicada, porquanto patente a perda superveniente de seu objeto, considerando a substituição da decisão liminar pela presente decisão. Essa é a proposta de voto.
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