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Acórdão
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Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por Libório Quirino Kaefer em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível desta Capital que, nos autos nº 0000572-37.2020.8.16.0194, deferiu a tutela provisória de urgência, consistente na averbação da existência da lide em debate junto à matrícula do imóvel questionado, cuja propriedade é do ora agravante (figura no polo passivo da ação originária, importante esclarecer) – mov. 31.1 – autos originários. O agravante, em suma, asseverou que: a) a demanda foi proposta em 2020, com deferimento da liminar em 13/07/2020; b) compareceu espontaneamente na ação em março de 2023, quando apresentou contestação; c) houve nulidade da citação, já que a correspondência, via correio, foi entregue para terceiro em endereço que não mais lhe pertencia, conforme averbação de compra e venda, datada de 2014, na matrícula do bem (mov. 168.6 – autos originários); d) faz jus à benesse da justiça gratuita, pois é aposentado por idade (extrato INSS); e) quando adquiriu o imóvel junto ao Empreendimento Nova Torre I, no ano de 2013, da incorporadora Residencial Plano Leve Ltda, inexistia qualquer informação sobre negócio jurídico pretérito relativo ao autor da ação, estando o bem livre e desembaraço; f) se o autor adquiriu o bem em data anterior, deveria ter registrado a respectiva escritura de compra e venda; g) ainda que inexistisse matrícula individualizada à época da suposta compra, cabia ao autor averbar junto à matrícula mãe; h) possui boa-fé e não pode ser prejudicado; i) o devido processo legal e o direito ao contraditório deverão ser respeitados. Requereu a concessão de efeito suspensivo “para fins de suspensão da decisão agravada especialmente quanto a averbação na matrícula do imóvel referente à presente Ação, notadamente porque o Agravante é Terceiro de boa fé;”. Diante do pedido de assistência judiciária gratuita, determinou-se a comprovação da alegada hipossuficiência econômica (mov. 13.1). As custas foram recolhidas (mov. 16). O recurso foi parcialmente conhecido e indeferido o efeito pleiteado (mov. 18.1). Contrarrazões (mov. 24.1), pleiteando o reconhecimento da litigância de má-fé pelo agravante. É o relatório.
Como já exposto na decisão de mov. 18.1, o recurso foi parcialmente conhecido (alegada nulidade da citação – matéria não apreciada pelo julgador de primeiro grau – vedação à supressão de instância). No que se refere à reforma da decisão que deferiu a tutela de urgência, consistente na anotação da existência da demanda à matrícula do imóvel nº 61.694, do 4º Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Curitiba, conclui-se o desprovimento do recurso. Acerca da tutela de urgência, estabelece o artigo 300 do Código de Processo Civil: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” Quanto ao dispositivo, diz a doutrina: “Noutras palavras, para a concessão da tutela de urgência cautelar e da tutela de urgência satisfativa (antecipação de tutela) exigem-se os mesmos e idênticos requisitos: fumus boni iuris e periculum in mora” (WAMBIER. Teresa Arruda Alvim. CONCEIÇÃO. Maria Lúcia Lins. RIBEIRO. Leonardo Ferres da Silva. MELLO. Rogério Licastro Torres. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil – artigo por artigo. p. 498). Trata o presente caso de tutela de urgência de natureza cautelar, visto que objetiva assegurar o resultado do processo, resguardando eventuais direitos que podem ser reconhecidos em futura sentença. A respeito, o artigo 301 dispõe: “Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito”. Acerca da tutela cautelar esclarece a doutrina: “Vale dizer: a tutela cautelar não é uma tutela para proteção do processo – como pensou a doutrina há muitas e muitas décadas atrás, embalada pela metáfora policialesca do provimento cautelar como polícia do processo. É uma tutela ao direito da parte. Nesse sentido, a compreensão do significado da locução ‘risco ao resultado útil do processo’ só pode significar que, sem a ‘tutela provisória’, a tutela do direito corre o perigo de não poder ser realizada – daí a necessidade de satisfazer ou acautelar imediatamente o direito” (ARENHART. Sérgio Cruz. MARINONI. Luiz Guilherme. MITIDIERO. Daniel. O Novo Processo Civil. p. 233). No caso concreto, o autor narrou que, na data de 24/09/1999, entabulou contrato de compromisso de compra e venda de imóvel, figurando Cidadela S.A como compromitente vendedora (mov. 1.5 – autos originários). O pagamento foi realizado à vista, quando da assinatura do instrumento contratual, desembolsando o valor de R$ 46.187,90 (mov. 1.5 – autos originários). Na data de 17/10/2000, houve assinatura de escritura pública entre as partes (mov. 1.8 – autos originários), que não foi registrada, tão somente, porque à época a unidade não contava com matrícula individualizada (matrícula origem nº 54.467, da 4ª Circunscrição Imobiliária de Curitiba – citada no documento). A entrega da unidade foi ajustada para o ano de 2001, porém o prazo não foi cumprido e, supostamente em razão de problemas financeiros da Cidadela S.A (atualmente Massa Falida Écora S.A), o bem foi transferido para Residencial Plano Leve, pertencente a mesmo grupo econômico. Da matrícula do bem (nº 61.695), avista-se que a sua abertura se deu em 07/03/2001, havendo, em mesma data, registro de integralização de capital social, com transferência do imóvel de Cidadela S.A para Residencial Plano Leve S.A (mov. 1.15 – autos originários). No ano de 2013, o bem foi vendido para Libório Quirino, constando R$ 15.000,00 (quinze) mil reais como o valor da venda pela Residencial Plano Leve S.A (mov. 1.15 – preço qualificado como vil pelo demandante – mov. 1.1 - autos originários). O negócio jurídico entre o autor e Cidadela S.A jamais foi mencionado na matrícula do específico bem. Nesse cenário, o autor afirmou ter sido negativamente surpreendido, pois não foi previamente comunicado sobre a transferência do bem para Residencial Plano Leve S.A, sobre o bem já ter sido finalizado (“A informação foi colhida tão somente ao passar em frente ao edifício e averiguar sua conclusão em 2019” - mov. 1.1 – autos originários) e, muito menos, soube e concordou com venda para Libório Quirino. Dadas as particularidades do caso, então, até o julgamento definitivo da controvérsia, entende-se prudente a anotação da existência da ação originária junto à matrícula do bem, conferindo publicidade e prevenindo litígios futuros e danos a terceiros. As circunstâncias das negociações deverão ser analisadas detidamente em fase instrutória, inclusive, possibilitando a juntada da matrícula de origem (nº 54.467), verificando-se, de forma minuciosa, por exemplo, a data de registro do memorial de incorporação pela Cidadela S.A, responsável pelo compromisso de compra e venda. Outrossim, do contrato de compra e venda entabulado entre Libório Quirino e Residencial Plano Leve, avista-se que aquele adquiriu 36 unidades, valor total de R$ 540.000,00 (R$ 15.000,00 cada unidade), havendo menção “se responsabiliza pelas construções das referidas unidades” (mov. 168.4).
Na petição inicial, o autor suscitou que, após conversa com a diretora da Residencial Plano Leve, via WhatsApp, foi sugerido que Libório Quirino havia assumido a responsabilidade de entregar os imóveis já comercializados – “Ou seja, ao menos é lícito deduzir que a empresa Plano Leve S/A delegou ao Sr. Liborio Quirino Kaefer a tarefa de entregar os imóveis finalizados aos compradores, mas ele acabou transferindo a si mesmo” (mov. 1.1 – autos originários). Diante do todo o imbróglio, reafirma-se que a anotação da existência do feito é medida imperiosa e, sobretudo, nada prejudica a atual propriedade de Libório Quirino, não significando constrição e tampouco indisponibilidade sobre o imóvel. A corroborar: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROTESTO JUDICIAL CONTRA ALIENAÇÃO DE BENS - AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL - POSSIBILIDADE - PROVIDÊNCIA QUE NÃO OBSTA A DISPOSIÇÃO SOBRE O BEM - PROTEÇÃO DO CREDOR E TERCEIROS - PRECEDENTES - DECISÃO MANTIDA - Diante da controvérsia posta, com o escopo em garantir o resultado útil do processo, possível a mera averbação da demanda no cartório de registro de imóveis com a finalidade de informar compradores acerca da presente discussão. Contudo, tal providência não tem força para impedir a alienação, visto que ofenderia o direito de propriedade tutelado constitucionalmente. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 11ª C.Cível - AI - 1141151-1 - Londrina - Rel.: Gamaliel Seme Scaff - Unânime - - J. 02.07.2014)“AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA - AVERBAÇÃO ACERCA DA DEMANDA NA MATRICULA DO IMÓVEL - APARO LEGAL - ART. 167, INCISO I, ITEM 21 DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS - DECISÃO PROFERIDA PELO JUIZ MONOCRÁTICO MANTIDA - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Anotação da existência da ação junto ao registro imobiliário é meio capaz de prevenir litígios futuros e prejuízos a terceiros, em consonância com o que disciplina o artigo 167, inciso I, item 21, da Lei de Registros Públicos”(TJPR - 7ª C.Cível - AI - 1100580-6 - Almirante Tamandaré - Rel.: Luiz Sérgio Neiva de Lima Vieira - Unânime - - J. 28.01.2014). “RECURSO DE AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIOS JURÍDICOS DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS E DE ESCRITURAS PÚBLICAS. DECISÃO UNIPESSOAL QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, AO FUNDAMENTO DA AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DO REQUISITO DE PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. NECESSIDADE DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTE. REQUISITO DA PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. NÃO VERIFICADO NO CASO CONCRETO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA PARA PROMOVER A ANOTAÇÃO NA MATRÍCULA DOS IMÓVEIS OBJETO DESTE LITÍGIO. MEDIDA AMPARADA PELA REGRA CONTIDA NO ART. 167, I, ITEM 21, DA LEI FEDERAL N.º 6.015/1973. MEDIDA QUE, ADEMAIS, NÃO INTERFERE NOS DIREITOS DE POSSE OU PROPRIEDADE, HAJA VISTA FINALIDADE DE COMUNICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO LITÍGIO PERANTE TERCEIROS DE BOA-FÉ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0068122-78.2022.8.16.0000/2 - Marialva - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 10.07.2023). Por derradeiro, destaque-se que inoportuna condenação do recorrente à litigância de má-fé, uma vez que a controvérsia exige dilação probatória, sendo temerário qualquer pronunciamento sobre má-fé de quaisquer das partes. Diante do exposto, conhece-se parcialmente do recurso e, na parte conhecida, não havendo motivos para reforma da decisão agravada, nega-se provimento.
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