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Acórdão
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I - RELATÓRIO:Cuida-se de Agravo de Instrumento (evento 1.1 – 2º grau) interposto contra decisão (evento 293.1 – dos autos nº 0009389-73.2006.8.16.0035) exarada nos autos de Cumprimento de Sentença, em que o magistrado a quo indeferiu o pedido de que a executada arque com as despesas proveniente do feito, bem como ao pedido de pesquisa do CPF do cônjuge da executada.Irresignada, Yung Ja Woo, interpôs o presente Agravo de Instrumento, pugnando inicialmente, pela concessão de tutela antecipada de urgência.No mérito, sustenta que “identificou que desde 23/6/2002 a Agravada mantém matrimônio junto ao senhor SVEN MAUERSBERGER, em regime de comunhão universal de bens, conforme certidão anexada ao movimento 291.2 dos autos originários.”Dessa forma, ao contrário do que consigna a decisão agravada, a autorização para a responsabilização do patrimônio do cônjuge da Agravada se dá a partir do art. 1.667, do Código Civil. Partindo dessa premissa e, com fundamento no entendimento jurisprudencial desta Corte, é plenamente possível a penhora de bens do cônjuge do devedor, respeitada sua meação, ainda mais considerando eventual dificuldade na busca de bens do demandado, como é o caso dos autos.Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente feito, bem como pelo conhecimento e provimento do recurso em comento para “determinar a busca do CPF do esposo da Agravada, com a realização de atos de constrição em seu desfavor, a fim de localizar bens e valores passíveis de penhora.”O pedido de concessão de tutela antecipada foi deferido (evento 11.1 – dos autos de Embargos de declaração ED1)Sem contrarrazões. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Inicialmente, considerando haver tempestividade, bem como estando presentes os demais pressupostos recursais objetivos e subjetivos de admissibilidade, o conhecimento do presente recurso de Agravo de Instrumento é medida que se impõe.Cuida-se de Agravo de Instrumento (evento 1.1 – 2º grau) interposto contra decisão (evento 293.1 – dos autos nº 0009389-73.2006.8.16.0035) exarada nos autos de Cumprimento de Sentença, em que o magistrado a quo indeferiu o pedido de que a executada arque com as despesas proveniente do feito, bem como ao pedido de pesquisa do CPF do cônjuge da executada.Pois bem, Yung Ja Woo, ora agravante, insurge-se quanto à decisão singular proferida nos autos de Cumprimento de Sentença, em que o magistrado a quo indeferiu o pedido de que a executada arque com as despesas proveniente do feito, bem como ao pedido de pesquisa do CPF do cônjuge da executada.Em sua fundamentação, o magistrado singular assim expôs:“[...]2. Primeiramente, quanto ao pedido de que a executada arque com as despesas proveniente do feito, INDEFIRO o pedido.Assiste razão a exequente quanto à responsabilidade pelo pagamento das custas e despesas processuais atinentes à fase do cumprimento de sentença. Porém, é preciso dizer que a execução se realiza no interesse do exequente e, portanto, é de sua responsabilidade adiantar os valores das despesas processuais dos atos constritivos que deseja realizar.[...]Não cabe, portanto, nesta fase processual, determinar o recolhimento das despesas pela executada, sob pena de não haver o prosseguimento do cumprimento de sentença na forma da lei processual.3. No que se refere ao pedido de pesquisa do CPF do cônjuge da executada, também INDEFIRO.O simples fato de os cheques terem sidos sacados após a data do registro do casamento não é suficiente para que o cumprimento de sentença seja movido, também, em desfavor do cônjuge da executada.Embora exista a possibilidade do cônjuge responder pelas dívidas do outro, sob o prisma da solidariedade, porém em casos específicos, o que não se vislumbra no caso dos autos.[...]”A agravante insurge-se contra a referida decisão, pugnando pela reforma, por entender que a sua manutenção acarretará na perda dos seus direitos.Com razão.Verifica-se, in casu, que o pleito da agravante preencheu na integralidade, os requisitos do art. 294, parágrafo único, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.Da mesma forma, sobre a tutela de urgência, dispõe o art. 300, do Código de Processo Civil:“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. ”Noutras palavras o Código de Processo Civil trouxe como requisitos para a concessão da tutela de urgência: a) evidência da probabilidade do direito; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.De modo sucinto pode-se dizer que: “[...] para a concessão da tutela de urgência cautelar e da tutela de urgência satisfativa (antecipação de tutela) exigem-se os mesmos e idênticos requisitos: fumus boni iuris e periculum in mora.” (WAMBIER, Tereza Arruda Alvim; CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins; SILVA RIBEIRO, Leonardo Ferres da; MELLO, Rogerio Licastro Torres de. “Primeiros Comentários ao Novo Código de processo Civil – artigo por artigo”. 3ª Tiragem. São Paulo: Ed. RT, 2015, p. 498.)Extrai-se, ainda, dos “Primeiros Comentários ao Novo Código de processo Civil – artigo por artigo”, que: “Tratando-se de tutela de urgência, o diferencial para a sua concessão – o “fiel da balança” – é sempre o requisito do periculum in mora. Ou, noutras palavras, a questão dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência – compreendendo-se a tutela cautelar e a antecipação de tutela satisfativa – resolve-se pela aplicação do que chamamos de “regra da gangorra”. (Idem, p. 498.)Tem-se, portanto, que quanto maior o periculum efetivamente demonstrado, menos fumus exige-se para a concessão da tutela pleiteada, importando de fato a própria urgência (necessidade considerada em confronto com o perigo da demora).Cumpre destacar, ainda, que ao Tribunal, somente é dado modificar a decisão do juiz de primeiro grau – seja ela positiva ou negativa – quando evidente a ocorrência de equívoco, erro ou ilegalidade. Ou seja, se deferida a antecipação quando não há a menor verossimilhança do direito alegado ou se negada quando há prova inequívoca da verossimilhança, isto é, da existência do direito.Segundo a doutrina, a tutela antecipatória dos efeitos da sentença de mérito é "uma espécie do gênero tutelas de urgência, é providência que tem natureza jurídica mandamental, que se efetiva mediante execução lato sensu, com o objetivo de entregar ao autor, total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida em juízo ou os seus efeitos" (Nery Junior, Nelson e ANDRADE NERY, Rosa Maria de. Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante. 10. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 523).Ademais, o perigo de dano grave ou o risco ao resultado útil do processo deve ser avaliado pelo juiz, “segundo as regras do livre convencimento, de modo que não dispensa a fundamentação ou motivação de seu reconhecimento; mas isso se dará com maior liberdade de ação do que na formação de certeza que se exige no processo definitivo.” (Theodoro Junior. Humberto. Processo Cautelar. São Paulo: Leud. 2005.p. 65/66)É de se ressaltar que a decisão singular não impede eventual revisão posterior da antecipação de tutela deferida. Eis que, apresentando novo fundamento, o agravante poderá requerer a revogação da medida. Extrai-se, ainda, dos “Primeiros Comentários ao Novo Código de processo Civil – artigo por artigo”, que:“Há situações em que o direito invocado pela parte se mostra com um grau de probabilidade tão elevado, que se torna evidente. Nessas hipóteses, não se conceber um tratamento diferenciado, pode ser considerado como uma espécie de denegação de justiça, pois, certamente, haverá o sacrifício do autor diante do tempo do processo”. ” (9 WAMBIER, Tereza Arruda Alvim; CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins; SILVA RIBEIRO, Leonardo Ferres da; MELLO, Rogerio Licastro Torres de. “Primeiros Comentários ao Novo Código de processo Civil – artigo por artigo”. 3ª Tiragem. São Paulo: Ed. RT, 2015, p. 523.)Pois bem. No caso, alisando os presentes autos e diante das particularidades do caso concreto, vislumbro a presença da evidência da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.Isso porque, é de notório saber que nos termos do art. 1.667, do Código Civil, “o regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte”.Outro não é o entendimento deste Tribunal de Justiça:APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ADJUDICAÇÃO. PLEITO, PELO CÔNJUGE DO EXECUTADO, DE AFASTAMENTO DA EXPROPRIAÇÃO SOBRE A SUA MEAÇÃO. CASAMENTO SOB O REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. PATRIMÔNIO COMUM INTEGRALMENTE SUJEITO À DÍVIDA. ART. 1.667 DO CC. CONSTRIÇÃO MANTIDA. No regime de comunhão universal de bens, todas as dívidas contraídas na constância do casamento são, independentemente de reversão em favor do casal, partilhadas. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0023513-17.2016.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 06.11.2019) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. POSSIBILIDADE DE PESQUISA DE BENS EM NOME DO CÔNJUGE DO EXECUTADO. CASAMENTO EM REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. PRESUNÇÃO DE COMUNICABILIDADE DO PATRIMÔNIO. EVENTUAIS PENHORAS DEVEM RECAIR APENAS SOBRE A PARTE DA MEAÇÃO DO DEVEDOR. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0060241-50.2022.8.16.0000 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 30.01.2023)Convém destacar que não óbice para o deferimento do pleito recursal, eis que ainda que o cônjuge da agravada não integre o polo passivo do cumprimento de sentença, eventuais buscas judiciais ou constrições devem atingir apenas o patrimônio referente à meação da agravada. Veja-se:Execução de título extrajudicial. Agravo de instrumento. Possibilidade de pesquisa de bens em nome do cônjuge do executado. Casamento em regime de comunhão parcial de bens. Presunção de comunicabilidade do patrimônio. Eventuais penhoras devem recair apenas sobre a parte da meação do devedor. Precedentes deste Tribunal de Justiça. Tutela recursal confirmada. Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 0023286- 54.2021.8.16.0000 - Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira - 16ª Câmara Cível - DJe 2-8-2021)Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Consulta aos sistemas BACENJUD e RENAJUD para localizar bens em nome do cônjuge da executada. Casamento sob o regime de comunhão universal de bens. Possibilidade. Patrimônio comum que responde pelas dívidas de qualquer dos cônjuges. Art. 1.667 do Código Civil. Presunção de benefício à entidade familiar. Precedentes. Decisão reformada. Recurso conhecido e provido. (Agravo de Instrumento nº 0035353-56.2018.8.16.0000 – Rel.ª Juíza Substituta em 2º Grau Vania Maria da S. Kramer – 16ª Câmara Cível – DJe 2-12-2019)Outrossim, acerca da comunicabilidade de bens, disciplinam os artigos 1.658, 1.660 e 1.664, do Código Civil:“Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.” “Art. 1.660. Entram na comunhão: I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges; II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges; IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge; V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.”“Art. 1.664. Os bens da comunhão respondem pelas obrigações contraídas pelo marido ou pela mulher para atender aos encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal.”Do mesmo modo, no tocante a responsabilidade patrimonial do devedor, também, disciplina o art. 789, do Código Civil, in verbis:“Art. 789. O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.”Nesse panorama jurídico, vê-se que a decisão agravada está em confronto com a compreensão jurisprudencial vigente. - Conclusão:Feitas estas considerações, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de Agravo de Instrumento, para o fim de confirmar a tutela concedida por este juízo ad quem.
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