Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por D'STYLL INTERIORES, em face da decisão de mov. 16.1 nos autos de nº.0022247-82.2022.8.16.0001, que indeferiu o pedido de justiça gratuita da parte autora. Por brevidade adoto relatório da liminar:“a) O autor encontra-se em situação financeira instável e de veemente fragilidade;b) Não possui, atualmente, condições de arcar com as custas de um processo judicial;c) Trata de uma microempresa inscrita no SIMPLES NACIONAL, possuindo regime de tributação diferenciado;d) Na declaração do simples referente ao período de 2021 consta que as despesas superaram mais que SEIS VEZES o valor das receitas, evidenciando resultados negativos no faturamento da empresa;Desse modo, requer a reforma da decisão agravada, a fim de que seja concedida a plenitude do benefício da assistência judiciária”.Diante do exposto através dos argumentos manifestados nos documentos referidos, requer a reforma da decisão agravada, para que seja concedido o gozo do benefício da assistência judiciária. Em análise preliminar não fora concedido o efeito suspensivo ao recurso (mov 9.1).A parte contrária devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões (mov. 16.1).
FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse processual, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo e inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer), o recurso deve ser conhecido.Cuida-se de Agravo de Instrumento decorrente de decisão proferida onde o juízo de 1º Grau indeferiu a concessão do benefício da justiça gratuita à parte. Nos seguintes termos.“Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão do benefício da assistência judiciária à empresa exequente com fundamento no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Intime-se para efetuar o recolhimento dos valores referentes às custas processuais e taxa judiciária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de baixa na distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil”.O benefício da Justiça gratuita consta no novo Código de Processo Civil em seus artigos 98° ao 102°. Este consiste na dispensa do adiantamento de despesas processuais. O seu objetivo é evitar que a falta de recursos financeiros constitua um óbice intransponível ao acesso à justiça. O direito à justiça gratuita, como visto, constitui direito fundamental do jurisdicionado (CF, art. 5º, inciso LXXIV).Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;E, para a concessão do mesmo, necessária além da alegação de insuficiência econômica para arcar com o pagamento das custas processuais sem prejudicar seu sustento, também demais provas que possam ser juntadas nos autos a fim de que seja concedido o pedido. Ante a presunção juris tantum de veracidade, desde que não existam provas em sentido contrário (art. 99, §2º e §3º do CPC/15).Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.(...)§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.Acerca do benefício da Justiça Gratuita e sua concessão a pessoa jurídicas, discorre Humberto Theodoro Júnior;“Está assente na jurisprudência que o benefício da Lei 1.060/1950 não é exclusivo das pessoas físicas, podendo estender‑se também às pessoas jurídicas (art. 98, caput, CPC/2015). “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais” (Súmula 481/STJ).A diferença está em que a pessoa natural não precisa comprovar seu estado de carência, pois este é presumido de sua alegação (art. 99, § 3º). Já a pessoa jurídica, para obter assistência judiciária, tem o ônus de comprovar sua incapacidade financeira de custear o processo. Em qualquer caso, o fato de o requerente ser assistido por advogado particular não impede a concessão do benefício (art. 99, § 4º). ”Portanto, é de rigor que a parte, no curso do processo, forneça o material necessário para a concessão deste benefício. Desta forma, comprove que a parte não possua meios de arcar com as custas de um processo judicial e que a saúde financeira de sua empresa não comportaria estes encargos. Com tais premissas estabelecidas, passa-se a análise casuística.O Agravante defende que não possui condições de arcar com os eventuais custos do processo sem prejudicar a saúde financeira de sua empresa.Para fins de evidenciar a legitimidade de seu pedido, a parte juntou aos autos a indicação de alguns documentos, entre eles: o DEFIS referente ao ano de 2021, o balanço patrimonial do ano de exercício de 2018 e planilha de débito do banco, entre outros.Estes não performaram de maneira suficiente a comprovar a probabilidade de direito da agravante.Cumpre mencionar que a parte, intimada nos autos originários a apresentar documentos a fim de comprovar a hipossuficiência alegada, não o fez, se restringindo a anexar nos autos prova já constante no mesmo (mov.14).Explico.Também foram incluídos nos movimentos 1.34,1.35 e 1.36 extratos bancários referentes ao mês de janeiro a março de 2021, que não se mostram suficientes para demonstrar que os gastos com o funcionamento e manutenção da empresa a impeça de arcar com as custas processuais da presente demanda, nem atuam de forma a demonstrar a situação financeira mais recente do agravante, uma vez que já representam a condição referente de um ano atrás.Mesmo se tratando de documentos referentes à atividade de anos anteriores, estes foram devidamente analisados, mesmo que o demonstrativo financeiro apresentado não demonstre grandes lucros, não significa afirmar que a empresa está inativa, ou em situação de recuperação judicial e insolvência. A agravante segue com suas atividades, portanto, não é crível que não disponha de valores suficientes para o pagamento das custas. Diante da apresentação de documentos que não comprovem a situação de hipossuficiência da empresa, o entendimento pela não concessão do benefício se coaduna com a jurisprudência deste tribunal;AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIDA. PESSOA JURÍDICA. SÚMULA 481 DO STJ. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA ADUZIDA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. AUSENTES. BENEFÍCIO. NÃO CONCEDIDO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0070753-92.2022.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 26.05.2023)Em vista disso, VOTO pelo conhecimento e NÃO provimento do Agravo de Instrumento, a fim de manter a decisão agravada.CONCLUSÃODiante do exposto, o recurso de Agravo de Instrumento Cível interposto deve ser CONHECIDO E NÃO PROVIDO, para fins de manter a sentença agravada que negou o pedido de concessão de justiça gratuita.
|