Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) DO EXECUTADO. DECISÃO. INDEFERIMENTO. RECURSO DO EXEQUENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME:Agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em execução de título extrajudicial que indeferiu o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do Executado, por considerar a medida desproporcional e inadequada à finalidade coercitiva da execução. O Exequente pugna por sua reforma e defende a aplicação da medida atípica.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Saber se é cabível a adoção de medidas executivas atípicas, com fundamento no art. 139, IV, do CPC, consistentes na suspensão de CNH, apreensão de passaporte e bloqueio de cartões de crédito.III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. As medidas executivas atípicas somente podem ser aplicadas de forma subsidiária, proporcional e razoável, com demonstração concreta de sua utilidade para satisfação do crédito. Inteligência do Tema n.º 1137/STJ.III.2. As medidas executivas atípicas possuem caráter excepcional e devem observar, cumulativamente, os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado, bem como a proporcionalidade, a razoabilidade e a subsidiariedade.III.3. No caso, inexistem elementos que evidenciem o esgotamento dos meios executivos tradicionais ou a prática de ocultação patrimonial pelo Executado.III.4. A medida pretendida revela-se excessivamente gravosa, sem relação direta com a satisfação do crédito, assumindo caráter sancionatório, o que é vedado no âmbito da execução civil. Precedentes. Decisão mantida.IV. DISPOSITIVO:Agravo de instrumento conhecido e não provido.---------------------------Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 8º, art. 139, IV, art. 805, art. 927, III.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.955.539/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, j. 04.12.2025, DJEN 24.12.2025; REsp 1.955.574/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, j. 04.12.2025, DJEN 24.12.2025; TJPR, Agravo de Instrumento 0060378-32.2022.8.16.0000, Rel. Des. Ana Lucia Lourenço, 7ª Câmara Cível, j. 10.02.2023; Agravo de Instrumento 0045562-74.2024.8.16.0000, Rel. Des. Fernando Ferreira de Moraes, 13ª Câmara Cível, j. 15.05.2026; Agravo de Instrumento 0096845-05.2025.8.16.0000, Rel. Des. João Antônio De Marchi, 14ª Câmara Cível, j. 23.04.2026.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0019489-02.2023.8.16.0000 - Nova Aurora - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 20.07.2026)
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Acórdão
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VISTO, relatado e discutido o Agravo de Instrumento n.º 0019489-02.2023.8.16.0000 AI, da Vara Cível da Comarca de nova Aurora, em que figuram como agravante ANTÔNIO FUZER e como agravado MARCOS PAULO BECKER. RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto face à r. decisão de mov. 127.1, de 11.02.2023, proferida pelo digno Magistrado Doutor Aroldo Henrique Pegoraro de Almeida, na Execução de Título Extrajudicial n.º 0003523-49.2016.8.16.0192, ajuizada pelo Agravante em desfavor do Agravado, que indeferiu o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do Agravado, nos seguintes termos: “[...] Quanto ao pedido de suspensão da CNH, não se vislumbra relação direta com a satisfação do crédito, representando coerção desproporcional e ineficaz a direito fundamental da parte executada. Ademais, inexiste qualquer indicativo de ocultação ou dilapidação patrimonial a justificar a adoção de providência de tamanha gravidade. Desse modo, indefiro o requerimento. No mais, intime-se a parte para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias [...]” (mov. 127.1, pág. 234 – destaques no original). Alega o Exequente/Agravante (mov. 1.1, do AI), em resumo, que: a) se trata de “[...] Agravo de Instrumento contra a decisão que rejeitou pedido de suspensão de CNH do agravado, tendo em vista não se vislumbrar relação direta com a satisfação do crédito, representando coerção desproporcional e ineficaz a direito fundamental, bem como a inexistência de qualquer indicativo de ocultação ou dilapidação patrimonial a justiçar a adoção de providência de tamanha gravidade [...]” (mov. 1.1, pág. 5); b) a r. decisão recorrida merece reforma, pois “[...] foram utilizados todos os meios judiciais possíveis para a localização de bens para a satisfação da dívida, como sistemas BACENJUD, RENAJUD e PENHORA DE OUTROS BENS, e não se obteve êxito em nenhuma das alternativas acima mencionada. Em decorrência da ausência de bens, buscou o bloqueio da CNH do agravado, como medida excepcional elencada no Código de Processo Civil para satisfazer a dívida, sendo a única opção que restou ao agravante, já que demonstrada todas as outras possíveis vias (...) a corte do Supremo Tribunal Federal, declarou constitucional o dispositivo do Código de Processo Civil que autoriza o juiz a determinar medidas coercitivas atípicas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, como a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação. Também, a corte do Superior Tribunal de Justiça decidiu que medidas como a suspensão da carteira de motorista de pessoas que não pagam suas dívidas podem ser usadas como instrumento para forçar o desembolso [...]” (mov. 1.1, págs. 5/6); c) “[...] se o agravado não possui veículos, tampouco numerário para obtê-los, não seria tormentosa a suspensão da CNH [...]” (mov. 1.1, pág. 7). Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a reforma da r. decisão recorrida “[...] no sentido que seja reconhecida a necessidade de suspensão da CNH do executado. [...]” (mov. 1.1, pág. 9). Por meio da decisão por mim proferida no mov. 8.1 (do AI), restou indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal, diante da presença do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A despeito de intimado (mov. 14.1, do AI), o Agravado deixou de ofertar resposta ao recurso (mov. 17.0, do AI). No mov. 19.1 (do AI), determinou-se o sobrestamento do presente recurso, até o julgamento da matéria afeta ao Tema Repetitivo n.º 1.137 pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, suspensão essa levantada no mov. 23.1 (do AI). Assim veio-me o processo concluso.
FUNDAMENTAÇÃO: Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. E, no mérito, o recurso não comporta provimento. Isso porque, a despeito das alegações apresentadas pelo Recorrente, verifica-se que, nesse aspecto, as razões recursais não são suficientes a se sobreporem àquelas expostas de forma acertada pelo digno Magistrado singular na r. decisão recorrida e, por isso, deve ser mantida por seus próprios fundamentos aqui antes transcritos. Ora, conforme é cediço, as medidas pretendidas pela parte recorrente devem ser adotadas apenas em casos excepcionais, a fim de evitar ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, na forma descrita pelo art. 8º do CPC, ipsis verbis: Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e provendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. Nesse sentido, a jurisprudência assentou entendimento no sentido de que as medidas de satisfação do crédito perseguido em execução não podem extrapolar os liames de proporcionalidade e razoabilidade, de modo que contra o executado devem ser adotadas as providências menos gravosas e mais eficazes[1]. Ressalta-se, aliás, que “[...] a suspensão do direito de dirigir – ou da Carteira Nacional de Habilitação do executado –, para além de se mostrar medida desarrazoada e desproporcional, sacrificaria de modo exorbitante e injustificável sua esfera jurídica, afinal, seu direito constitucional de ir e vir seria tolhido de forma bastante considerável [...]” (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0060378-32.2022.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 10.02.2023, pág. 4). Agrega-se que, o entendimento aqui adotado, encontra-se em consonância com o que restou decidido pela egrégia Segunda Seção do colendo Superior Tribunal de Justiça em 24.12.2025, ocasião em que julgou o Tema n.º 1.137, representativo da controvérsia repetitiva afetada nos REsp n.º 1.955.539/SP e REsp n.º 1.955.574/SP, de caráter vinculante (art. 927, III CPC), por meio do qual restou firmada a tese estabelecida no Acórdão que restou assim ementado: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL -EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PEDIDO DE MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS (ART. 139, IV, DO CPC/2015) - CONCRETIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FIXAÇÃO DE PARÂMETROS OBJETIVOS QUANTO AO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DO JUÍZO - CRITÉRIOS CONSOLIDADOS NO ÂMBITO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.1. Controvérsia: a questão em discussão consiste em saber se, com fundamento no art. 139, IV, do CPC/2015, é possível ao magistrado adotar medidas executivas atípicas para assegurar o cumprimento de obrigação descumprida, bem ainda, quais os critérios que devem ser observados para a implementação das providências. 2. Em atenção ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015, de modo a regular idênticas situações jurídicas com efeitos prospectivos, fixa-se a seguinte tese repetitiva: 2.1. "Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente às regras do Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal." [...](REsp n. 1.955.539/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 4/12/2025, DJEN de 24/12/2025.) e (REsp n. 1.955.574/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 4/12/2025, DJEN de 24/12/2025.) – destaquei e suprimi. Vê-se, pois, que é possível a adoção de medidas executivas atípicas (CPC, art. 139, IV) na Execução de Título Extrajudicial submetida exclusivamente pelo Código de Processo Civil, desde que haja o preenchimento simultâneo de requisitos, observando-se, portanto: a) a subsidiariedade da medida; b) a necessidade de fundamentação específica e de contraditório; c) a proporcionalidade; d) a razoabilidade; e, ainda, e) a estipulação de prazo definido. Nesse contexto, as medidas executivas atípicas hão de ser concebidas e aplicadas exclusivamente como instrumentos de coerção, voltados a induzir o devedor ao adimplemento voluntário da obrigação, não se prestando, em hipótese alguma, a assumir feição punitiva, sancionatória ou de castigo em razão do inadimplemento. Ainda, inexiste prova de que efetivamente foram esgotados todos os meios ordinários de localização de bens da parte executada, nem mesmo que esteja ocultando patrimônio, em má-fé, restando evidente apenas a ausência de patrimônio a saldar o débito cobrado, o que, por si, não é subsídio para aplicação das medidas extremas aqui almejadas. Nesse sentido, aliás, em situações semelhantes, assim já decidiu esta egrégia Corte de Justiça. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS EXECUTIVAS TRADICIONAIS. INFRUTÍFERAS. MEIOS ATÍPICOS. ART. 139, INCISO IV DO CPC. TEMA 1.137 DO STJ. ADI 5.941 DO STF. SUSPENSÃO DA CNH E BLOQUEIO DE PASSAPORTE. DESPROPORCIONALIDADE E INEFICÁCIA, NO CASO. INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0045562-74.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 15.05.2026) – destaquei. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DE CNH, APREENSÃO DE PASSAPORTE E BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO. DECISÃO. DEFERIMENTO. MEDIDAS ATÍPICAS. INAPLICABILIDADE, NO CASO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO TEMA N.º 1137/STJ. RECURSO DA EXECUTADA CONHECIDO E PROVIDO. (...) III.1. As medidas atípicas aqui pretendidas devem ser adotadas apenas em casos excepcionais, a fim de evitar ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. III.2. No caso, elas se mostram ineficazes, pois não guardam relação com a dívida exequenda e seriam excessivamente gravosas à Executada. Precedentes. Necessidade de observância do Tema n.º 1137/STJ. (...) Decisão reformada. (...)(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0096845-05.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 23.04.2026) – destaquei e suprimi. Com efeito, impõe-se o não provimento do recurso.
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