SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0019489-02.2023.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): João Antônio De Marchi
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Nova Aurora
Data do Julgamento: Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) DO EXECUTADO. DECISÃO. INDEFERIMENTO. RECURSO DO EXEQUENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME:Agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em execução de título extrajudicial que indeferiu o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do Executado, por considerar a medida desproporcional e inadequada à finalidade coercitiva da execução. O Exequente pugna por sua reforma e defende a aplicação da medida atípica.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Saber se é cabível a adoção de medidas executivas atípicas, com fundamento no art. 139, IV, do CPC, consistentes na suspensão de CNH, apreensão de passaporte e bloqueio de cartões de crédito.III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. As medidas executivas atípicas somente podem ser aplicadas de forma subsidiária, proporcional e razoável, com demonstração concreta de sua utilidade para satisfação do crédito. Inteligência do Tema n.º 1137/STJ.III.2. As medidas executivas atípicas possuem caráter excepcional e devem observar, cumulativamente, os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado, bem como a proporcionalidade, a razoabilidade e a subsidiariedade.III.3. No caso, inexistem elementos que evidenciem o esgotamento dos meios executivos tradicionais ou a prática de ocultação patrimonial pelo Executado.III.4. A medida pretendida revela-se excessivamente gravosa, sem relação direta com a satisfação do crédito, assumindo caráter sancionatório, o que é vedado no âmbito da execução civil. Precedentes. Decisão mantida.IV. DISPOSITIVO:Agravo de instrumento conhecido e não provido.---------------------------Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 8º, art. 139, IV, art. 805, art. 927, III.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.955.539/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, j. 04.12.2025, DJEN 24.12.2025; REsp 1.955.574/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, j. 04.12.2025, DJEN 24.12.2025; TJPR, Agravo de Instrumento 0060378-32.2022.8.16.0000, Rel. Des. Ana Lucia Lourenço, 7ª Câmara Cível, j. 10.02.2023; Agravo de Instrumento 0045562-74.2024.8.16.0000, Rel. Des. Fernando Ferreira de Moraes, 13ª Câmara Cível, j. 15.05.2026; Agravo de Instrumento 0096845-05.2025.8.16.0000, Rel. Des. João Antônio De Marchi, 14ª Câmara Cível, j. 23.04.2026.