Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA 94.0008514-1. LIQUIDAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO FEITO COM BASE NO TEMA 1169 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INSURGÊNCIA DA PARTE CREDORA. AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA, NO CASO CONCRETO, A RESPEITO DA FORMA DE LIQUIDAÇÃO. MATÉRIA JÁ DEBATIDA NO PROCESSO. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO TEMA AFETADO (ART. 1.037, § 9º, DO CPC). PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO.
Na forma da orientação do Colegiado desta Câmara, nos casos em que não se estabelece nos autos controvérsia entre as partes acerca da deliberação para conversão e/ou instauração do procedimento de liquidação da sentença proferida na ação civil pública nº 94.0008514-1, se está diante de uma distinção (art. 1.037, § 9º, do CPC) em relação ao tema afetado (STJ/1169), o que afasta a suspensão do feito de que trata o inciso II, do referido artigo. RECURSO PROVIDO.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0019490-84.2023.8.16.0000 - Paranacity - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 23.09.2023)
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Acórdão
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RUBENS ZANELATO agravou, com pedido de provimento monocrático e de tutela recursal, da decisão de mov.167.1, a qual reconheceu a incidência nos autos do Tema 1169, do STJ, e por isso determinou a suspensão do trâmite do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 0003353-53.2021.8.16.0014, que move ele em desfavor da instituição financeira agravada, sendo o título formado na ação civil pública nº 94.0008514-1.O exequente defende, em suma, ser o caso de reforma da decisão, o que requer, argumentando a inaplicabilidade do Tema 1169 à hipótese em tela, na qual a discussão a esse respeito já restou preclusa – anterior agravo de instrumento interposto 0076104-80.2021.8.16.0000 -, destacando que o feito já passou pela fase da liquidação prévia, conforme determinado na decisão, pelo que deve prevalecer o princípio da segurança jurídica.O recurso foi recebido (mov.8.1-TJ), sem que fosse deferida a tutela postulada.Ouvida, a parte contrária apresentou resposta ao agravo (mov. 14-TJ).O recurso foi inicialmente desprovido pela decisão monocrática (mov.17-TJ) e, no âmbito do agravo interno 0019490-84.2023.8.16.0000 Ag 1, foi exercido o juízo de retratação, retornando conclusos os autos do agravo de instrumento para reexame.É O RELATÓRIO.
Como visto, a decisão agravada de mov. 167.1 suspendeu o curso do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 0003353-53.2021.8.16.0014, que move o recorrente RUBENS ZANELATO em desfavor da instituição financeira agravada, em razão do Tema Repetitivo 1169/STJ.Pois bem, na forma em que sinalizado no agravo interno, após reflexão sobre o tema, o Colegiado desta Câmara formou convicção de que nos casos em que não se estabelece, nos autos, controvérsia acerca da deliberação para conversão e/ou instauração do procedimento de liquidação da sentença proferida na ação civil pública nº 94.0008514-1, se está diante de uma distinção (art. 1.037, § 9º, do CPC) em relação ao tema afetado (STJ/1169), o que afasta a suspensão de que trata o inciso II, do referido artigo.Veja-se:LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO FEITO. INSURGÊNCIA DOS CREDORES. TEMA 1169 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA, NO CASO CONCRETO, A RESPEITO DA NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO TEMA AFETADO (ART. 1.037, § 9º, DO CPC). POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO PROVIDO. (AGI 0016239-58.2023.8.16.0000. DES. LUIZ CEZAR NICOLAU. J. 10.07.2023).E neste caso em exame é essa a situação delineada.Primeiramente, registre-se que foi provido o recurso de agravo de instrumento interposto pela instituição financeira 0076104-80.2021.8.16.0000, em que buscou ela o reconhecimento da necessidade de liquidação do julgado, nos seguintes termos:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 94.00.08.514-1. 1. SOBRESTAMENTO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. 2. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NECESSIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.705.018/DF. DEMAIS QUESTÕES PREJUDICADAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0076104-80.2021.8.16.0000 - Paranacity - JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 09.05.2022).E medida determinada nesta Corte foi cumprida na origem, conforme a decisão de mov.134, sendo então recebida a emenda à inicial de mov.132, para a alteração do rito. Intimadas as partes, não foi estabelecida controvérsia, restando adotada a necessidade da liquidação.Deste modo, o feito há que prosseguir, restando revogada a decisão agravada e provido o recurso.
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