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Acórdão
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I - RELATÓRIO. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Claudete do Valle contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Curitiba, na ação Revisional n. 0030885-07.2022.8.16.0001, que indeferiu a concessão do benefício da gratuidade da justiça, o fazendo nos seguintes termos (mov. 17.1): “...Entretanto, somente os documentos juntados não servem a demonstrar a alegada situação de miserabilidade, posto que não demonstrou que a conta vinculada ao Banco do Brasil é sua única conta, nem mesmo que não vem exercendo qualquer função remunerada. A fim de demonstrar que faz jus à concessão da benesse, deveria a autora ter juntado documentos comprobatórios como: comprovantes de recebimento de remuneração, benefícios previdenciários ou governamentais, pró-labore, holerites ou contracheque; extratos bancários; extratos de investimentos financeiros e principalmente declaração de imposto de renda, documento que permitiria analisar efetivamente a situação econômica da autora. Logo, não tendo juntado documentação insuficiente para tal finalidade, existente a dúvida quanto à situação de miserabilidade da autora, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, com espeque no art. 99, §2º do CPC...”. Irresignada, a Agravante afirma que não tem emprego formal e que, atualmente, sobrevive como vendedora autônoma de roupas, o que lhe rende a quantia mensal de R$ 1.500,00, sustentando que os documentos anexados na inicial demonstram sua precariedade financeira e que não tem condições de arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo de seu sustento. Afirma que a decisão agravada fere princípio constitucional e contraria o disposto nos arts. 98 e 99, ambos do CPC.Por tais razões e alegando o risco de prejuízo, requereu a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento, com a reforma da decisão atacada.Recebido o recurso e deferida a liminar pleiteada (mov. 8.1), o Agravado foi instado a se manifestar, não o fazendo, porém (mov. 14).Retornaram os autos.É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO.
Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade (intrínsecos e extrínseco), conheço do recurso, pelo que passo a analisar as questões nele aduzidas que se cingem, exclusivamente, em ver concedida a benesse da gratuidade judiciária.Com razão.Com relação ao pedido de justiça gratuita à pessoa física, verifica-se que o Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 99, §3º, estabeleceu que basta ao postulante a simples alegação de sua incapacidade econômica para que seja concedido o benefício pleiteado, entretanto, foi consolidado o entendimento de que esse raciocínio não é absoluto, conforme exceção prevista no § 2º, do referido artigo: “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.(...)§2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos...”.§3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. ” Nota-se, portanto, que a simples declaração da incapacidade de arcar com os ônus do processo não é suficiente para a concessão do benefício, devendo, por isso, ser analisada de acordo com a concretude do caso, podendo o Magistrado determinar a comprovação da debilidade financeira da parte para a concessão do benefício, na forma e para os efeitos do art. 99, §2º, do CPC.Pois bem, no caso dos autos, na tentativa de justificar seu pleito de gratuidade judiciária, a Autora-agravante juntou com a inicial tão somente a declaração de hipossuficiência financeira (mov. 1.5). Em prosseguimento do feito, o Juízo oportunizou a juntada de outros documentos que efetivamente demonstrassem sua alegada insuficiência financeira (mov. 12.1)[1]. Em resposta, a Agravante apresentou os seguintes documentos: (a) declaração de rendimento mensal, no valor de R$ 1.500,00, decorrente de atividade autônoma de vendedora de roupas (mov. 15.2); (b) extratos de conta corrente mantida junto ao Banco do Brasil, referente aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2022 (movs. 15.3 a 15.5) e a Carteira de Trabalho, demonstrando o seu desligamento do último emprego em 14.05.2022 (mov. 15.6).Pois bem, da análise da documentação trazida aos autos, entendo que não merece prosperar a decisão do Juízo a quo que indeferiu concessão dos benefícios da gratuidade, e isto porque, conforme antes já consignado, os documentos anexados revelam a alegada precariedade financeira da Agravante.É que, conforme demonstrado através da sua CTPS, no momento do ajuizamento da ação (21.12.2022) a Agravante já estava desligada de seu emprego (09.03.2022), para além de que os extratos bancários anexados revelam sua debilidade financeira (mov. 1.5 a 1.8). Ademais, conforme documento apresentado no mov. 15.2, a Agravante declara que trabalha como vendedora autônoma de roupas, afirmando que percebe o valor mensal de R$ 1.500,00, o que, em tese, demonstra sua hipossuficiência, considerando que essa quantia se presta, ao menos, ao seu sustento. Assim, por ora, os documentos que instruem o feito são suficientes para demonstrar a precariedade financeira da Agravante para arcar com as custas do processo, o que, por consequência, lhe dá o direito de auferir os benefícios da assistência judiciária gratuita. Neste sentido, o entendimento desta Colenda Câmara: APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO NA SENTENÇA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. ACOLHIMENTO. DOCUMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A INEXISTÊNCIA DE BENS A DECLARAR E INSUFICIÊNCIA DE RENDA. DESNECESSÁRIA A JUNTADA DE OUTROS DOCUMENTOS. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA. CONCESSÃO DA BENESSE. REFORMA DA SENTENÇA NESTE PONTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C. Cível - 0004814-47.2017.8.16.0193 - Colombo - Rel.: Desembargadora Themis de Almeida Furquim - J. 25.11.2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CONDENATÓRIA DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. DECISÃO QUE INDEFERIU OS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AFASTAMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA – IMPOSSIBILIDADE – PESSOA FÍSICA – DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUE GOZA DE PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE – EXEGESE DO ART. 99, §3º, DO CPC/2015 – AUSÊNCIA DE PROVAS EM SENTIDO CONTRÁRIO – AGRAVANTE QUE FAZ JUS AO BENEFÍCIO. ADEMAIS, RECORRENTE QUE DEMONSTROU A ISENÇÃO DE DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA – PRESUNÇÃO DE QUE SEUS RENDIMENTOS NÃO ULTRAPASSAM O PATAMAR FIXADO PELA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C. Cível - 0028242-21.2018.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: Juíza Maria Roseli Guiessmann - J. 10.04.2019) Diante do exposto, merece ser reformada a decisão para o fim de conceder, de forma integral, o benefício pleiteado, na forma e para os efeitos do art. 98, §1º, do Código de Processo Civil, lembrando, todavia, que o benefício de gratuidade não significa a isenção absoluta das custas e honorários, vez que mantido somente enquanto persistir o estado de carência. É como voto.
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