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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 0019494-24.2023.8.16.0000, em que figuram-se como agravante BANCO BRADESCO S/A e, como agravado, EQUIPE DRUM ACESSÍRIOS LTDA – EPP. I. RELATÓRIO.Trata-se de Agravo de Instrumento sob n.º 0019494-24.2023.8.16.0000 interposto por BANCO BRADESCO S/A em face de EQUIPE DRUM ACESSÍRIOS LTDA – EPP, contra decisão interlocutória proferida nos autos de Ação Revisional em Liquidação de Sentença por Procedimento Comum sob n.º 0011697-45.2018.8.16.0170, que ao apreciar a impugnação do ora insurgente: a. acolheu o pedido para determinar a renovação dos cálculos, a fim de que seja aplicada a regra prevista no art. 354 do Código Civil, com a amortização dos juros acumulados; b. indeferiu o pleito de compensação de valores, sob a fundamentação de que o saldo devedor não existe mais; c. rejeitou a alegação de que a data correta da citação, para início do cômputo dos juros moratórios, é a data da juntada do aviso de recebimento (01/02/2019) (mov. 214 – Autos de origem). Em suas razões de recurso, argumenta a instituição financeira recorrente em síntese: a. demonstrada a existência de saldo devedor na conta corrente objeto da demanda; b. além de apontar os direitos da ora agravada, também há que se demonstrar suas obrigações perante o ente financeiro; c. a perícia judicial aponta que não teria evidenciado “erro” em seus cálculos, pois não haveria indicação de que o montante se refere à transferência de limite de crédito para mora, no entanto, há a identificação de lançamento como “encargos limite de crédito” de natureza credora; d. a “falta de observação” da perícia ao lançamento resulta grave distorção do resultado do recálculo; e. a desconsideração da reclassificação contábil enseja a anulação do crédito ocorrido na conta, recompondo o saldo existente sem a reclassificação para mora; f. a composição entre valores credores e devedores já resulta compensação, de modo que inexiste forma de proceder à apuração de importes apenas “credores”, pois a conta corrente é uma sucessão de créditos e débitos; g. o Código Civil salienta somente algumas exceções para a não ocorrência de compensação, que não se aplicam no caso concreto, de forma a prevalecer a compensação; h. os requisitos indispensáveis para que ocorra a compensação restam preenchidos, inexistindo qualquer empecilho para a sua efetivação; i. foi utilizada como data-base de incidência dos juros o dia 25/01/2019, que seria a suposta citação, mas o art. 405 do Código Civil estabelece que os juros de mora são contados a partir da citação inicial; j. a citação foi feita por correio, com aviso de recebimento juntado aos autos em 01/02/2019, data correta de início para o cômputo dos juros moratórios.Pugna pela atribuição do efeito suspensivo, sob o argumento de que, com o prosseguimento do feito, será obrigado a pagar quantia da qual não é devedor, e ter a injustiça da não aplicação da compensação e, ainda, ter os cálculos atualizados, considerando a data da citação de forma diversa à legislação vigente. Efeito suspensivo deferido pela então eminente relatora Desembargadora Substituta Vânia Maria da Silva Kramer (mov. 9 – Agravo de Instrumento).Contrarrazões (mov. 14 – Agravo de Instrumento).Vieram-me conclusos para julgamento.É a breve exposição.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO. 1. O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), com os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo). 2. Controvérsia recursal centra-se à possibilidade de compensação do saldo transferido para liquidação e ao termo inicial dos juros moratórios.Em relação à compensação, assevera erro da perícia que consiste na ausência de identificação e registro da transferência de limite de crédito (saldo devedor) para mora, ocorrida em 07/01/2014, no valor de R$ 20.000,00. Argumenta que o referido lançamento a crédito se constituiu em lançamento contábil de transferência de saldo devedor para mora.Sobre a irresignação, se manifestou o Perito (mov. 199), aduzindo que, tecnicamente não foi observado erro no procedimento pericial e, esclarece que (...) “não se observou uma transferência de crédito para liquidação na citada data, sendo que até mesmo o crédito lançado tem nomenclatura “ENCARGOS LIMITE CRÉDITO”, e nada sugere ser este uma “TRANSFERÊNCIA PARA CRÉDITOS EM LIQUIDAÇÃO”, conforme sustenta a parte. Em segundo lugar, e sendo este ainda mais relevante, inexiste qualquer pronunciamento judicial acerca da imposição de compensação de eventuais saldos devedores na conta corrente com os créditos do autor.”Convém demonstrar o referido lançamento:Antes de tudo, cumpre salientar que as ações que versem sobre revisão de contratos, apesar de possuírem cunho declaratório, possuem eficácia executiva, de modo a permitir que o réu da ação revisional, após expurgar/abater os valores devidos ao autor, prossiga nos autos cobrando eventual saldo remanescente mesmo sem ter sido ajuizada reconvenção ou formulado pedido contraposto, tendo em vista o caráter dúplice da ação e a indicação de existência de valor remanescente em seu favor, em consonância com os princípios de economia, efetividade e razoável duração do processo: A sentença declaratória em ação de revisão de contrato pode ser executada pelo réu, mesmo sem ter havido reconvenção, tendo em vista a presença dos elementos suficientes à execução, o caráter de "duplicidade" dessas ações, e os princípios da economia, da efetividade e da duração razoável do processo (REsp nº 1.309.090/AL). Importante registrar que o caráter dúplice da ação revisional é inerente a sua própria natureza processual e dispensa qualquer remissão - na sentença – à circunstância de que o banco pode executar a dívida remanescente ou, se o caso, compensar créditos e débitos relacionados a mesma operação.Em assim sendo, se o banco réu teria a prerrogativa de até mesmo deflagrar liquidação de sentença para executar o saldo das operações, inexiste qualquer obstáculo para que – com base no mesmo fundamento (caráter dúplice da ação revisional) – exerça a prerrogativa de compensar os créditos e débitos do correntista na fase de liquidação de sentença.Por derradeiro, não procede o argumento de ofensa a coisa julgada, bem como a prescrição alegada em Contrarrazões ao recurso de Agravo de Instrumento. Em relação à compensação em si, não prospera as razões recursais. Isso porque, não restou demonstrado de forma clara pela instituição financeira agravada que o histórico “ENCARGOS LIM CRÉDITO” trata-se de transferência para crédito em liquidação, limitando suas razões recursais acerca da possibilidade da compensação. Ademais, conforme expresso pelo Sr. Perito, não se observou uma transferência de crédito para liquidação na citada data do encargo discutido.Portanto, a instituição financeira deveria vir aos autos demonstrar suas alegações e indicar de forma robusta e clara o significado da rubrica “ENCARGOS LIM CRÉDITO”, não o fazendo impede a compreensão e por consequência afasta a certeza necessária a fim de evitar o seu enriquecimento sem causa em detrimento do Agravado que já teve decisão favorável reconhecendo a inobservância pela Instituição Financeira dos seus deveres na prestação de serviço quando do julgamento da ação de conhecimento.Ressalto que obrigar o Perito a compensar valor que o Agravante, responsável pelos lançamentos no extrato bancário não consegue elucidar o porquê agiu de forma tão diferente em relação ao lançamento que segundo o banco teria a mesma finalidade, gera dúvida razoável quanto a procedência de tal pedido como bem frisou o perito em seu laudo complementar e destacado acima, o que impõe.Eis o entendimento desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRESTAÇÃO DE CONTAS EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU EM PARTE A IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADA PELO BANCO REQUERIDO, NO SENTIDO DE QUE O VALOR LANÇADO SOB A RUBRICA “ENCARGOS LIM CRÉDITO” É DECORRENTE DE SALDO DEVEDOR EM FUNÇÃO DE CRÉDITO PARA CONTA DE CRÉDITO EM LIQUIDAÇÃO, DETERMINANDO SUA COMPENSAÇÃO COM OS INDÉBITOS APURADOS – INSURGÊNCIA DA AUTORA – PEDIDO DE EXCLUSÃO DA COMPENSAÇÃO DO VALOR LANÇADO SOB A RUBRICA “ENCARGOS LIM CRÉDITO” - ACOLHIMENTO - “SALDO DEV. TRANSF. PARA CL” - TRANSFERÊNCIA DO SALDO DEVEDOR PARA CONTA SEPARADA - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO CONTÁBIL - LANÇAMENTOS QUE NÃO SE CONFUNDEM COM CRÉDITO EM FAVOR DO AUTOR - TODAVIA, NO CASO DOS AUTOS, NÃO RESTOU DEMONSTRADO DE FORMA CLARA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE O LANÇAMENTO COM O HISTÓRICO “ENCARGOS LIM CRÉDITO” TRATA-SE DE TRANSFERÊNCIA DE SALDO DEVEDOR PARA CRÉDITO EM LIQUIDAÇÃO – DECISÃO REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0034935-16.2021.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 08.10.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. CRÉDITO EM LIQUIDAÇÃO – CL, “ENCARGO SALDO VINCULADO” E “MORA-ENC.S/SDO. VINC-MÊS” DESNECESSIDADE DE ALTERAÇAÕ DAS CONCLUSÕES DO PERITO SOBRE O TEMA. BANCO INCAPAZ DE COMPROVAR SUAS ALEGAÇÕES SOBRE TAIS TEMAS. (...) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0007133-43.2021.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 17.05.2021) Nega-se, portanto, provimento. 3. Por seguinte, assevera a instituição financeira agravante que o laudo também se encontra equivocado, no que refere a data da citação utilizada pelo expert e, bem assim, o termo inicial de incidência dos juros de mora. Alega que a perícia utilizou como data base de incidência dos juros o dia 25/01/2019, que seria a suposta citação, atendendo à solicitação da Liquidante em seus quesitos. Argumenta que, consoante dispõe o artigo 405 do Código Civil, os juros de mora são contados a partir da citação, que, de acordo com o artigo 231 do Código de Processo Civil, ocorre na data da juntada aos autos do aviso de recebimento. Defende, nas condições, que a data correta da citação, para início do cômputo dos juros moratórios é a data da juntada do aviso de recebimento (01/02/2019), conforme Aviso de Recebimento juntado no mov. 60. Aduz que, ao considerar a data incorreta para início da contagem dos juros de mora, a perícia majorou indevidamente o valor apurado em favor da Liquidante, em virtude da aplicação de juros de mora em percentual superior ao correto.Por sua vez, o perito defendeu a correção do laudo, porquanto utilizou a data da subscrição do aviso de recebimento (25/01/2019), data em que o réu tomou ciência do processo (mov. 199).Irresignação recursal não prospera.Da leitura do artigo 405 do Código Civil, tem-se que o termo inicial para contagem dos juros moratórios é a partir da citação. Note-se que a citação se aperfeiçoa quando a parte recebe a carta/mandado citatório, e não quando o aviso de recebimento é juntado aos autos, sendo que a regra do inciso I do artigo 231 do Código de Processo Civil refere-se tão somente a contagem do prazo, deste modo, como a parte foi citada em 25/01/2019, este é o marco inicial para incidência dos juros moratórios.Ora, a incidência dos juros moratórios é efeito, da citação válida, de direito material, a qual constitui a parte é em mora, de acordo com o artigo 240, Código de Processo Civil; de outro lado, a data de entronização do aviso de recebimento da citação é efeito, da citação validade, de direito processual, que estabelece o marco inicial para apresentação de defesa.Eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: (...) Neste Tribunal Superior, vige a orientação jurisprudencial no sentido de que, nas obrigações decorrentes de relação contratual, o termo inicial da incidência dos juros de mora é a data da efetiva citação. (STJ, 3ª T., AGINT no RESP 1.662.682/SJ, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado de 10.2.20) Não diferente disto, eis o entendimento desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, QUE HOMOLOGOU AS CONCLUSÕES PERICIAIS. INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA, QUE, POR SER EFEITO DO DIREITO MATERIAL, DEVE INICIAR DA CITAÇÃO (ART. 405, DO CC), MOMENTO EM QUE O DEVEDOR É CONSTITUÍDO EM MORA (ART. 240, DO CPC). IMPOSSIBILIDADE DE O TERMO INICIAL SER O DA DATA DE ENTRONIZAÇÃO DO AVISO DE RECEBIMENTO DA CARTA DE CITAÇÃO, NOS AUTOS. ATO QUE PRODUZ SÓ EFEITO PROCESSUAL, E QUE É MARCO INICIAL À CONTAGEM DO PRAZO DE DEFESA (ART. 231, INC. I, DO CPC). (...) (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0060552-75.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 19.04.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA; IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. (...) JUROS DE MORA DEVIDOS DESDE A CITAÇÃO, ART. 219, CAPUT, CPC, C/C ART. 405, CC. TERMO INICIAL. DATA DA CIÊNCIA E NÃO DA JUNTADA DO AR. MARCO INICIAL DA COBRANÇA DOS VALORES A TÍTULO DE PERDAS E DANOS QUE DEVE SER CONTADO DESDE A DECISÃO, CONFORME DELIMITADO EM SENTENÇA. (...) (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0057775-54.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU EDUARDO NOVACKI - J. 22.03.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS”. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LAUDO PERICIAL. IMPUGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. (...) JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DE JUNTADA AO PROCESSO DO AR DE CITAÇÃO. TESE AFASTADA. REGRA DE DIREITO MATERIAL PREVISTA NO ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL E REPETIDA NO ART. 240, CAPUT, DO CPC, QUE PREVÊ A INCIDÊNCIA DE JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO. MARCO DE CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO SE CONFUNDE COM A REGRA DE DIREITO PROCESSUAL DE CONTAGEM DE PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO DO RÉU (CPC, ART. 231, I). PRECEDENTE. (...) (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0016822-48.2020.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 04.11.2020) Destarte, mantenha-se a r. decisão interlocutória em seus exatos termos. Conclusão:Ante ao exposto, eis meu voto no sentido de negar provimento ao recurso de Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação supra.
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