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Acórdão
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X RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra a decisão interlocutória proferida na ação civil pública com pedido de antecipação de tutela por ele ajuizada em desfavor de Artefatos de Cimento Gabriela Ltda., Cláudio Sicka, Jandir Bandiera e Município de Coronel Domingos Soares, pela qual o Magistrado indeferiu o pedido de tutela antecipada. O agravante defendeu, em suma, que: (i) a celebração de contrato administrativo do Município com empresa que tem como sócio administrador o concunhado do Prefeito configura prática de nepotismo; (ii) houve violação ao princípio da legalidade pois os agravados promoveram a contratação, pelo Município de Coronel Domingos Soares, de empresa com administrador que detém vínculo de parentesco por afinidade com o Prefeito, em desacordo ao artigo 9º, § 3º, da Lei Federal nº 8.666/93 e ao artigo 14, inciso IV, da Lei Federal nº 14.113/2021; impessoalidade, decorrente do descumprimento do dever legal pelo Prefeito ao beneficiar seu núcleo familiar na contratação de empresa pela Administração Pública; e da moralidade, uma vez que houve violação ao comportamento escorreito e honesto, agindo o Prefeito contrário ao comportamento esperado por um agente público; (iii) em várias oportunidades o Supremo Tribunal Federal afirmou que para a configuração do nepotismo não é necessária a existência de lei expressa que proíba sua prática, uma vez que o ilícito decorre diretamente da violação ao artigo 37, caput, da Constituição Federal, como demonstrado pela Súmula Vinculante nº 13; (iv) não se aplica o conceito de parentesco civil do Código Civil, arts. 1.594 e 1.595 nos casos de nepotismo; e (v) deve ser imposta, antecipadamente, a obrigação de não fazer em face dos agravados Jandir Bandiera e Município de Coronel Domingos Soares, para que suspendam os pagamentos a título de contraprestação do contrato administrativo à empresa Artefatos de Cimento Gabriela Ltda. Ainda, defendeu estarem presentes os pressupostos para a antecipação da tutela (probabilidade da prática do ato ilícito e risco ao resultado útil do processo). Por fim, pugnou pelo provimento do recurso. O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido (mov. 10.1). A parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 14.1). A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo não provimento do recurso (mov. 17.1). É o relatório.
VOTO E FUNDAMENTOS: 1. Admissibilidade: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. Mérito: A controvérsia apresentada no presente recurso diz respeito a se a decisão agravada deve ser reformada, a fim de que seja deferido o pedido de tutela antecipada pleiteado pela parte ora agravante, para “impor ao Município de Coronel Domingos Soares a obrigação de rescindir o Contrato nº 88/2022 (Licitação nº 64/2022; Pregão nº 35/2022), em razão da ocorrência de nepotismo licitatório, assim como de suspender os pagamentos em favor da empresa Artefatos de Cimento Gabriela Ltda. decorrentes do referido Contrato Administrativo”. Analisando a decisão ora agravada, verifica-se que o Juiz indeferiu o pedido de tutela antecipada, por entender “não estar presente a probabilidade do direito, nem perigo de dano apto a justificar a concessão de tutela de urgência ou de evidência, considerando não existir norma administrativa licitatória que vede a contratação de empresa envolvendo concunhado pelo Chefe do Poder Executivo local”. Cumpre esclarecer que a decisão agravada é de cognição sumária e analisou a presença ou não dos requisitos necessários à concessão de medida de caráter liminar. A respeito, o CPC estabelece em seu art. 300, caput, que a tutela de urgência somente será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, de forma cumulada. Da atenta análise das alegações feitas pela parte agravante, bem como dos documentos acostados aos autos, nota-se que a decisão agravada não merece reparos, eis que observou os requisitos exigidos pelo art. 300, caput, do CPC. Isso, porque é possível extrair que o fundamento utilizado pelo Magistrado singular baseou-se, acertadamente, na ausência de probabilidade do direito alegado neste momento. Compulsando os autos, aparentemente não se constata a prática de nepotismo na celebração do contrato nº 88/2022, do Município de Coronel Domingos Soares, e a empresa Artefatos de Cimento Gabriela Ltda. que tem como sócio administrador o Sr. Cláudio Sicka, concunhado do Prefeito Municipal. Ao contrário do que defendeu o agravante, é possível aplicar ao caso em tela o disposto no Código Civil, em seu art. 1.595, § 1º, não incidindo, a princípio, o entendimento da Súmula Vinculante nº 13 do E. STF. Nos termos do § 1º, do art. 1.595, do CC, o concunhado não é considerado parente, sequer por afinidade, in verbis: Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade. § 1º O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro. Além disso, a 2ª Turma do E. STF, no julgamento do Agravo Regimental na Reclamação nº 26.448/RJ, ao debater sobre a incidência da Súmula Vinculante nº 13, esclareceu que a sua aplicação se restringe ao âmbito de nomeação para cargos públicos e não em sede de licitações, explicando que, naquele caso de nomeação para cargos, deveria ser priorizado o interesse público em detrimento da observância rigorosa dos graus de parentesco. Isto é, no julgado acima mencionado, em específico, não se aplicaria o disposto no art. 1.595, § 1º, do Código Civil. Ainda, o art. 9º da Lei nº 8.666/1993 não estabeleceu expressamente restrição à contratação com parentes dos administradores. Assim, em não se tratando de nepotismo direto, a verificação quanto à prática de nepotismo licitatório não pode ser meramente objetiva, demandando análise casuística. Ademais, o procedimento licitatório que culminou na contratação da empresa em questão aparenta ter respeitado os princípios que regem a administração pública, o que deverá ser melhor analisado pelo Juiz quando da sentença. Importante destacar que é sabido que sob a ótica da moralidade exige-se dos agentes públicos uma administração honesta e imparcial, baseada em princípios éticos da moral e do direito, bem como no respeito ao patrimônio público. No entanto, quando a situação envolver ato que possa configurar prática de nepotismo, repise-se, é necessária maior dilação probatória e a oportunidade do contraditório e da ampla defesa, devendo a questão ora debatida ser analisada mais afundo quando do julgamento do mérito. Portanto, neste momento, a probabilidade do direito não está configurada. Destarte, não é o caso de reformar a decisão agravada, razão pela qual o recurso não deve ser provido. 3. Conclusão: Por tais fundamentos, voto no sentido de negar provimento ao recurso.
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