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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO:Cuida-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON, nos autos nº 0001846-88.2020.8.16.0112.O agravante se insurge contra a decisão que determinou que a atualização monetária do débito tributário, seja efetuada até a data do bloqueio a ser promovido na conta da agravada.Sustenta o cabimento da liminar, na hipótese em apreço, considerando que restou demonstrada a alteração do entendimento pelo STJ do Tema 677, de modo que não cabe mais atribuir ao fisco suportar os efeitos da mora do executado.Salienta que, “o argumento levantado pelo Juízo a quo, de que o Tema 677 do STJ não deverá ser aplicado às execuções fiscais, não merece prosperar, pois, em se entendendo dessa forma, estar-se-ia promovendo tratamento desigual à credores”.Impugna, ainda a determinação de extinção do feito pelo pagamento, em caso de depósito pela agravada, sem a manifestação de concordância da autoridade fazendária quanto aos valores depositados.Alega, por fim, que a decisão agravada, ao determinar o pagamento das custas antes do crédito tributário deixou de considerar a prevalência do crédito tributário sobre todos os demais.Requer a concessão da liminar para:“a) O deferimento antecipado da tutela recursal diante da alteração do Tema 677 pelo STJ, ou ainda, a concessão do efeito suspensivo à decisão, a fim de que, não ocorra a extinção do feito executivo, com a persistência da mora do executado;b) Seja o presente recurso CONHECIDO, e ao final PROVIDO, de modo a reformar a decisão de mov. 125.1, a fim de determinar que o crédito tributário tenha sua regular correção monetária, bem como seja assegurada a incidência de juros moratórios inerentes, a teor da norma tributária municipal, devendo o executado suportar os encargos de sua mora, com o pagamento preferencial do crédito tributário ao demais débitos.c) Seja a parte adversa condenada ao pagamento de honorários de sucumbência e custas processuais...”.A douta Procuradoria Geral de Justiça opina pela desnecessidade da sua intervenção.Recurso tempestivo.É o relato até este momento.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto intrínsecos quanto extrínsecos, o recurso merece ser conhecido.Conforme se infere dos autos, o Município agravante ingressou com Execução Fiscal em face de Ana Carolina Duarte e Metusalem de Barros, objetivando a cobrança do débito de IPTU e taxas, no valor de R$ 1.385,75 (hum mil, trezentos e oitenta e cinco reais e setenta e cinco centavos).As partes foram citadas, sendo determinadas as medidas para a satisfação do crédito (Bacenjud, SERAJUD, bloqueio CNIB), sendo obtida a importância de R$ 176,57 e expedido o alvará de levantamento em favor do Município (mov. 103).O processo foi suspenso em 05/10/2022, com o deferimento da reiteração automática da ordem de bloqueio (teimosinha), em 03/03/2023 (mov. 125.1), nos seguintes termos:” 1. Requer o exequente a reiteração automática da ordem de bloqueio (conhecida como “teimosinha”) através do SISBAJUD.Com efeito, conforme informações extraídas do sítio eletrônico do Conselho Nacional de Justiça, o SISBAJUD foi implementado mediante o acordo de cooperação n° 041/2019, firmado entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e o Banco Central do Brasil (BC), “visando o desenvolvimento de novo sistema para substituir o BacenJud e aprimorar a forma de o Poder Judiciário transmitir suas ordens às instituições financeiras”.Deste modo, o principal objetivo do desenvolvimento do novo sistema foi justamente a necessidade de renovação tecnológica da ferramenta, para permitir inclusão de novas e importantes funcionalidades, o que já não era possível com o BACENJUD, tendo em vista a natureza defasada das tecnologias nas quais foi originalmente escrito.Nesse contexto, foi disponibilizada a ferramenta de reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como “teimosinha”), a partir da qual mediante emissão da ordem de penhora on-line de valores, o magistrado poderá registrar a quantidade de vezes que a mesma ordem terá que ser reiterada no SISBAJUD até o bloqueio do valor necessário para o seu total cumprimento. Desta feita, esse novoprocedimento visa eliminar a emissão sucessiva de novas ordens da penhora eletrônica relativa a uma mesma decisão.Em tal aspecto, a “teimosinha” amplia a probabilidade de que possam ser encontrados ativos financeiros em nome do devedor.No entanto, por se tratar de nova modalidade, entendo que esta não deve ser utilizada como regra, visto que a princípio devem ser efetuadas buscas através do SISBAJUD em seu modo original.1.1. Diante disso, como a execução realiza-se no interesse do credor (art. 797, do CPC) e o dinheiro - em espécie, depósito ou aplicado em instituição financeira – encontra-se elencado em primeiro lugar na ordem de preferência da penhora (art.11 da LEF), à Serventia para que verifique se já foram realizadas buscas por ativos financeiros através do SISBAJUD que restaram inexitosas e, em sendo positiva a constatação, defiro, desde já, a utilização da nova ferramenta disponível.1.2. De modo contrário, determino que sejam previamente efetuadas buscas determino através do SISBAJUD (modalidade busca única) e, somente em caso do bloqueio restar infrutífero, por insuficiência ou ausência de saldo, à Serventia para que proceda a reiteração automática da ordem de bloqueio.2. DETERMINO ao cartório que, tratando-se de buscas via SISBAJUD, observe a maior proximidade possível entre a data de apresentação do cálculo atualizado pelo Município e a data da inserção da restrição. Ademais, caso haja necessidade de elaboração de conta de custas, que os autos sejam primeiramente enviados ao Contador Judicial e, só após remetidos ao Município para apresentação de conta atualizada. Deve o cartório se atentar, ainda, para que o cálculo atualizado e a busca no sistema sejam feitos dentro do mesmo mês, evitando-se que o débito já esteja defasado por ocasião da pesquisa.Efetivado bloqueio integral (principal, custas e honorários) do valor em execução via SISBAJUD e devidamente intimado o executado, expeçam-se alvarás das custas processuais pelos valores apontados no cálculo respectivo. O valor restante bloqueado, acrescido das atualizações bancárias desde o depósito, deve ser liberado ao Município mediante alvará para quitação do débito principal.A esse respeito, é ônus do Município apresentar nos autos o valor atualizado do débito, acrescido de honorários, para fins de expedição de bloqueio via SISBAJUD, sendo certo que o depósito do valor bloqueado faz cessar a responsabilidade do executado pela atualização monetária e juros de mora, na forma do art. 9, §4º c/c art. 11, inciso I e §2º, ambos da Lei de Execuções Fiscais , destacando-se a inaplicabilidade do Tema 677 do STJ às execuções fiscais, que possuem regramento próprio.Desta forma, expedido o alvará ao Município após bloqueio integral, certifique-se e remetam-se os autos conclusos para extinção pelo pagamento, independente de nova manifestação do exequente.3. Com o resultado das buscas, intime-se o exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias”.O Município agravante impugna a decisão agravada, quanto à determInação de cessação da responsabilidade do executado pela atualização monetária e juros, após o depósito do valor bloqueado, em razão da alteração do entendimento pelo STJ do Tema 677. Assiste-lhe razão. Com efeito, o Juiz a quo determinou que, após realizado o depósito do valor bloqueado via Sisbajud, deve cessar a responsabilidade do executado pela atualização monetária e juros de mora, com base no artigo 9º, §4º c/c no artigo 11, inciso I e § 2º da Lei nº 6.830/19803.A matéria se encontrava sumulada no STJ no sentido adotado pela decisão agravada, de não mais permanecer a responsabilidade da parte executada pela correção e juros, diante da realização do depósito do valor bloqueado.Entretanto, o Superior TrIbunal de Justiça, revisou a tese consolidada no referido Tema 677, no RECURSO ESPECIAL Nº 1.820.963 - SP (2019/0171495-5), relatado pela Ministra Nancy Andrighi, em 07/10/2020, que invocou questão de ordem propondo a instauração de procedimento de revisão do entendimento firmado no Tema 677/STJ, na forma dos arts. 256- S e 256-T do RISTJ, sendo fixada a seguinte tese:“revisão da tese relativa ao Tema 677/STJ: definir se, na execução, o depósito judicial do valor da obrigação, com a consequente incidência de juros e correção monetária a cargo da instituição financeira depositária, isenta o devedor do pagamento dos encargos decorrentes da mora, previstos no título executivo judicial ou extrajudicial, independentemente da liberação da quantia ao credor”. Em 19 de outubro de 2022, houve o julgamento do recurso, que se encontra assim ementado:“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL. PROCEDIMENTO DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 677/STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. DEPÓSITO JUDICIAL. ENCARGOS MORATÓRIOS PREVISTOS NO TÍTULO EXECUTIVO. INCIDÊNCIA ATÉ A EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DA QUANTIA EM FAVOR DO CREDOR. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. NATUREZA E FINALIDADE DISTINTAS DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E DOS JUROS MORATÓRIOS. NOVA REDAÇÃO DO ENUNCIADO DO TEMA 677/STJ.1. Cuida-se, na origem, de ação de indenização, em fase de cumprimento de sentença, no bojo do qual houve a penhora online de ativos financeiros pertencentes ao devedor, posteriormente transferidos a conta bancária vinculada ao juízo da execução.2. O propósito do recurso especial é dizer se o depósito judicial em garantia do Juízo libera o devedor do pagamento dos encargos moratórios previstos no título executivo, ante o dever da instituição financeira depositária de arcar com correção monetária e juros remuneratórios sobre a quantia depositada.3. Em questão de ordem, a Corte Especial do STJ acolheu proposta de instauração, nos presentes autos, de procedimento de revisão do entendimento firmado no Tema 677/STJ, haja vista a existência de divergência interna no âmbito do Tribunal quanto à interpretação e alcance da tese, assim redigida: “na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada”.4. Nos termos dos arts. 394 e 395 do Código Civil, considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento na forma e tempos devidos, hipótese em que deverá responder pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros e atualização dos valores monetários, além de honorários de advogado. A mora persiste até que seja purgada pelo devedor, mediante o efetivo oferecimento ao credor da prestação devida, acrescida dos respectivos consectários (art. 401, I, do CC/02).5. A purga da mora, na obrigação de pagar quantia certa, assim como ocorre no adimplemento voluntário desse tipo de prestação, não se consuma com a simples perda da posse do valor pelo devedor; é necessário, deveras, que ocorra a entrega da soma de valor ao credor, ou, ao menos, a entrada da quantia na sua esfera de disponibilidade.6. No plano processual, o Código de Processo Civil de 2015, ao dispor sobre o cumprimento forçado da obrigação, é expresso no sentido de que a satisfação do crédito se dá pela entrega do dinheiro ao credor, ressalvada a possibilidade de adjudicação dos bens penhorados, nos termos do art. 904, I, do CPC.7. Ainda, o CPC expressamente vincula a declaração de quitação da quantia paga ao momento do recebimento do mandado de levantamento pela parte exequente, ou, alternativamente, pela transferência eletrônica dos valores (art. 906).8. Dessa maneira, considerando que o depósito judicial em garantia do Juízo – seja efetuado por iniciativa do devedor, seja decorrente de penhora de ativos financeiros – não implica imediata entrega do dinheiro ao credor, tampouco enseja quitação, não se opera a cessação da mora do devedor.Consequentemente, contra ele continuarão a correr os encargos previstos no título executivo, até que haja efetiva liberação em favor do credor.9. No momento imediatamente anterior à expedição do mandado ou à transferência eletrônica, o saldo da conta bancária judicial em que depositados os valores, já acrescidos da correção monetária e dos juros remuneratórios a cargo da instituição financeira depositária, deve ser deduzido do montante devido pelo devedor, como forma de evitar o enriquecimento sem causa do credor.10. Não caracteriza bis in idem o pagamento cumulativo dos juros remuneratórios, por parte do Banco depositário, e dos juros moratórios, a cargo do devedor, haja vista que são diversas a natureza e finalidade dessas duas espécies de juros.11. O Tema 677/STJ passa a ter a seguinte redação: “na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial”.12. Hipótese concreta dos autos em que o montante devido deve ser calculado com a incidência dos juros de mora previstos na sentença transitada em julgado, até o efetivo pagamento da credora, deduzido o saldo do depósito judicial e seus acréscimos pagos pelo Banco depositário.13. Recurso especial conhecido e provido”. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.820.963 - SP (2019/0171495-5), relatado pela Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, em 19/10/2020, DJe de 16/12/2022) (grifei) Nesse sentido, tem decidido este Tribunal de Justiça:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA EXEQUENTE E RECONHECEU A POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE A VERBA EXECUTADA ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. INSURGÊNCIA DA RÉ. PRETENSÃO DE REFORMA PARCIAL DO DECISUM. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO SINGULAR QUE ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM O TEMA REPETITIVO Nº 677 DO STJ, RECENTEMENTE REVISADO PELA CORTE SUPERIOR. DEPÓSITO PARA GARANTIA DO JUÍZO QUE, NO CASO, NÃO ISENTA O DEVEDOR DO PAGAMENTO DOS CONSECTÁRIOS DE MORA PREVISTOS NO TÍTULO EXECUTIVO, ATÉ A DATA DA LIBERAÇÃO DO CRÉDITO. DECISÃO PROFERIDA NOS TERMOS DO ART. 932, IV, “b”, DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO.“Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial”. (REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19/10/2022, DJe de 16/12/2022)”. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0005163-37.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 10.02.2023) De forma que, caso seja efetuado, nos autos, o bloqueio de ativos financeiros do devedor, este não ficará isento do pagamento dos consectários legais da mora, até a data da liberação do crédito.Ante o exposto, dou provimento ao recurso, para reformar a decisão agravada, atribuindo a responsabilidade do executado pela atualização monetária e juros, após o depósito do valor bloqueado, nos termos da fundamentação.
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