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Acórdão
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I. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto pela parte requerida, Gregorio e Graciliano e Outros, em face da decisão proferida nos autos de Ação Monitória (oriunda de cédula de crédito industrial), sob nº 0001560-85.2022.8.16.0033, em trâmite perante o Juízo da Vara Cível do Foro Regional de Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que, saneando o processo, indeferiu a inversão do ônus da prova (mov. 71.1/orig.):(...)6. Passo a distribuição do ônus probatório. Não há situação legal ou fática que reclame a inversão ou redistribuição do ônus da prova, permanecendo a regra estática prevista no art. 373 do Código de Processo Civil, segundo a qual “O ônus da prova incumbe: I - ao Autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao Réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor”. Sustentam merecer reforma a decisão porque no caso concreto deve ser aplicado o CDC à instituição embargada, ora agravante, consoante dispõe a Súmula 297 do STJ; alegam ainda que in casu, os agravantes são vítimas, devendo ser aplicada à inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII do CDC, por terem sido os requisitos legais, sendo: a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência, os quais não são cumulados; alegam ainda que a hipossuficiência econômica configura-se pela simples comparação entre o total de capital de giro dos agravantes e da parte agravada, em que resta comprovado que o poder econômico da parte agravada é em muito superior; a hipossuficiência técnica diz respeito à ausência de conhecimento específico que o consumidor não possui sobre o produto ou serviço que é posto no mercado de consumo. Desta feita, o fornecedor está em condição de superioridade em relação ao consumidor pois presume-se que esse primeiro detém conhecimento especializado quanto ao produto ou serviço; e ainda a hipossuficiência jurídica é caracterizada pela notória especialização do corpo jurídico do embargado ao contrário dos embargantes que não detém conhecimento técnico para compreender os termos jurídicos inseridos no contrato; defende que ainda que se trate de pessoa jurídica, é aplicável a inversão do ônus da prova, em razão da mitigação da teoria finalista. Postula, assim, o conhecimento do recurso, e seu provimento para reformar a decisão e deferir a inversão do ônus da prova (mov. 1.1/TJ). Intimado para resposta (mov. 11.1/AI), o agravado Banco do Brasil S/A apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento do recurso (mov. 14.1/AI).É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO1. Juízo de admissibilidade. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. 2. Mérito.No mérito, o recurso não merece provimento.Conforme é cediço, a incidência da legislação consumerista é, em regra, norteada pela aplicação da teoria finalista – segundo a qual o consumidor seria o destinatário final do produto ou serviço, isto é, aquele que adquire um produto ou serviço para uso próprio ou de sua família –, contudo, também é certo ser possível a sua relativização, por meio da aplicação da teoria finalista mitigada, segundo a qual o consumidor, a despeito de não se enquadrar propriamente no critério finalista, merece o amparo das regras protetivas previstas no Código de Defesa do Consumidor, o que não se verificou no caso concreto.De qualquer forma, ainda que tivesse sido reconhecida a relação de consumo entre as partes, isso por si só não implicaria automática inversão do ônus da prova, porque a própria regra consumeirista (art. 6º, VIII, CDC) dispõe que a inversão ocorrerá quando for verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente. Além disso, a jurisprudência tem entendido há tempos que essa hipossuficiência não deve ser genérica ou abstrata, mas analisada no caso concreto e em relação à prova que se pretende produzir. Na hipótese em análise, não se vislumbra a impossibilidade ou excessiva dificuldade de que a parte requerente comprove os fatos constitutivos de seus direitos, tampouco maior facilidade de a parte requerida obter prova do fato contrário.Como muito bem observado pela magistrada, em decisão proferida nos autos conexo (6154-79.2021.8.16.0033 – ação revisional), em que a parte agravante pretendia a inversão do ônus da prova, sob os mesmos argumentos aqui expostos, e cujo o entendimento foi mantido neste Tribunal, que:“A relação das partes é cível/comercial, e não de consumo, não reclamando ou aceitando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, para a teoria finalista, destinatária final é a pessoa física ou jurídica que retira definitivamente de circulação o produto ou serviço do mercado, utilizando-o para suprir uma necessidade ou satisfação pessoal, e não para o desenvolvimento de outra atividade de cunho profissional. Segundo Cláudia Lima Marques, “destinatário final é aquele destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa jurídica ou física” (MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor. 4. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p.253). Assim, para esta corrente não se considera destinatária final a pessoa jurídica que adquire determinado bem e o insere na cadeia produtiva. No caso da autora, o serviço/produto adquirido, tinha a finalidade de aprimorar suas atividades comerciais e operacionais, afastando a possibilidade de ser qualificada como destinatária final. O enunciado nº 20 da I Jornada de Direito Comercial corrobora esse entendimento:Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos celebrados entre empresários em que um dos contratantes tenha por objetivo suprir-se de insumos para sua atividade de produção, comércio ou prestação de serviços”.Além disso, quando se trata de pretensão de revisão de contrato de cédula de crédito, como também requer a parte agravante, ao apresentar embargos a monitória (mov. 53.1/orig.), e ainda considerando que já está nos autos o instrumento celebrado entre as partes, como no caso dos autos (mov. 1.3/orig.), sequer há razão para se discutir a inversão do ônus da prova porque a análise será feita sobre as cláusulas contratuais, ou seja, sobre a prova documental já colacionada. Nesse mesmo sentido, julgamentos recentes, em casos análogos, inclusive de minha Relatoria, como mencionado, envolvendo a mesma parte agravante: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL DE CONTRATO (CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL). DECISÃO QUE AFASTOU A INCIDÊNCIA DAS REGRAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INDEFERIU A INVERSÃO DOS ÔNUS DA PROVA. autora pessoa jurídica. inconformismo. não acolhimento. EVENTUAL RELAÇÃO CONSUMERISTA QUE, POR SI SÓ, NÃO IMPLICA INVERSÃO DOS ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO E DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. CASO CONCRETO EM QUE NÃO SE VERIFICA IMPOSSIBILIDADE OU EXCESSIVA DIFICULDADE NA COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONStITUTIVOS DO DIREITO DA PARTE AUTORA. DESNECESSIDADE DE INVERSÃO QUANDO JÁ SE ENCONTRAM NOS AUTOS PROVAS DOCUMENTAIS SUFICIENTES À ELUCIDAÇÃO DA CONTROVERSIA. PRECEDENTES. ausência de teratologia. decisão mantida. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0061129-19.2022.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 13.02.2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO SANEADORA QUE, DENTRE OUTRAS DELIBERAÇÕES, DEFERIU A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INDEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO DOS EXECUTADOS/EMBARGANTES. NÃO ACOLHIMENTO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS (STJ, SÚMULA Nº 297) QUE, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS EMBARGANTES. INSTITUTO APLICÁVEL A CRITÉRIO DO JUIZ, QUANDO DEMONSTRADA A VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO OU HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE (CDC, ART. 6º, VIII). INVERSÃO DESNECESSÁRIA NO CASO POR NÃO RESULTAR EFEITO PRÁTICO ALGUM DIANTE DAS PROVAS JÁ CARREADAS AO PROCESSO E A PROVA PERICIAL DEFERIDA A SER PRODUZIDA. (...). PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0062137-31.2022.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 02.05.2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRATAÇÃO DE DOIS CONSÓRCIOS COM A FINALIDADE COMPRA DE IMÓVEL. JUNÇÃO DAS DUAS COTAS ORIGINANDO O INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RESIDENCIAL OU MISTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DO PRÓPRIO IMÓVEL ADQUIRIDO.1.(...). 2. INVERSÃO ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CDC. ALEGAÇÃO DE VULNERABILIDADE NA RELAÇÃO. SENTENÇA DETERMINOU A APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, CONTUDO, INDEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO DO ÔNUS É ADMITIDO PELO PRESSUPOSTO DA VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR, ESTÁ VISLUMBRADA PELA DIFICULDADE OU IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. A MATÉRIA EM LITÍGIO É EFETIVAMENTE DE DIREITO, BASTANDO A SIMPLES ANÁLISE CONTRATUAL E DOS VALORES EFETIVAMENTE PAGOS PARA SOLUCIONAR A DEMANDA, DOCUMENTOS NECESSÁRIOS ESTES À ANÁLISE DO CASO ESTÃO PRESENTES NOS AUTOS, TORNANDO A MEDIDA DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INÓCUA. ADEMAIS, NÃO FOI DEMONSTRADO PELO APELANTE AS RAZÕES PELA QUAL ENTENDE SER NECESSÁRIA A PRETENDIDA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, OU SEJA, QUAIS OUTROS DOCUMENTOS IMPRESCRITÍVEIS QUE PODEM SER PRODUZIDOS FACILMENTE PELA FORNECEDORA PARA CONCRETIZAR SUA DEFESA, PORTANTO, INEXISTE HIPOSSUFICIÊNCIA. NADA A REFORMAR. 3. (...) .RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0023470-46.2017.8.16.0001– Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 13.06.2022) Por fim, observa-se que nos autos conexos (6154-79.2021 – ação revisional) já fora deferida a realização de prova pericial sob o contrato em discussão (mov. 109.1/orig.), e a parte ora agravante apresentou os quesitos (mov. 113.1/orig.), e que conforme pontuado na decisão agravada, será realizado o aproveitamento da prova. Logo, não se vislumbra razão à reforma da decisão agravada, devendo ser mantida tal como lançada.3. Conclusão.Pelo exposto, vota-se por negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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