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Acórdão
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1. RELATÓRIO. Os autos no primeiro grau de jurisdição compreendem execução de título extrajudicial movidos pela Belagrícola, considerando o inadimplemento, por parte dos devedores, de instrumento particular de confissão de dívida com garantia de penhor, dívida esta que, para o momento de propositura da exordial (2017), totalizava montante próximo dos dois milhões de reais.No andamento do processo, foi determinada a expedição de carta precatória para o Estado de São Paulo, cabendo lá a realização de avaliação de bens de propriedade dos executados, a fim de realizar a penhora e subsequente leilão desses imóveis; no caso, apesar dos devedores terem juntado parecer de assistente técnico, o juízo a quo ateve-se às conclusões registradas pelo avaliador judicial na carta precatória, rejeitando então a impugnação dos devedores. Verifico que ao buscar fundamentar sua pretensão, o mesmo não indicou pontualmente quais elementos teria deixado o Avaliador de levar em conta em seu trabalho, ou mesmo, que tais elementos, se de fato ausentes, levariam a diferença de valores apontada. Relembro que o laudo de avaliação elaborado por Avaliador Judicial, como é o caso dos autos, goza de presunção relativa de veracidade, não prosperando impugnação apresentada pela parte desprovida de elementos concretos que possam desabonar o valor atribuído ao bem. Não foram lançados quaisquer argumentos técnicos que poderiam, em tese, afastar as conclusões do valor obtido pelo Avaliador Judicial. Dessa forma, reputo que não houve nenhum enquadramento das situações descritas nos incisos do art. 873 do Código de Processo Civil que justificariam um segundo laudo de avaliação. Destarte, considerando que a avaliação do oficial descreveu de forma pormenorizada o imóvel penhorado, indicando os fatores levados em consideração para a estimativa, cumprindo com os requisitos do art. 872 do CPC, e tendo em vista que a impugnação do executado resta desprovida de prova apta a demonstrar qualquer erro do avaliador ou pôr em dúvida o valor atribuído ao bem, impõe-se a rejeição da impugnação e a homologação do laudo. É contra esta decisão que os executados se insurgem por meio do presente recurso de agravo, alegando que trouxeram aos autos elementos que colocam em cheque as conclusões que advém da precatória, cabendo a admissão de seu parecer técnico como devido ou então, alternativamente, a determinação de realização de perícia técnica sobre os imóveis.Inicialmente o feito subiu ao segundo grau de jurisdição e foi avaliado por este juízo na decisão de seq. 38, na qual restou indeferida a medida liminar solicitada pelos recorrentes. Ao mesmo tempo, foi determinada a intimação do recorrido para que se manifestasse, tendo ele juntado resposta na seq. 43.Por fim, vieram-me conclusos.É O RELATÓRIO.
2. VOTO. Conheço do agravo, uma vez que cumpre com os pressupostos prévios de admissibilidade – no caso, interesse, tempestividade, preparo, necessidade e adequação recursais.Os recorrentes sustentam que a avaliação feita quando da realização de diligências via carta precatória se mostra equivocada, vez que não observa parâmetros consistentes para a constatação do valor do imóvel penhorado. Desta feita, caberia ao juízo de piso adotar a avaliação feita pelo assistente técnico dos recorrentes ou então, alternativamente, determinar a realização de perícia técnica.Ocorre que, como já exposto na decisão que indeferiu a medida liminar solicitada pelos recorrentes, não existe fundamento para acatar a irresignação recursal dos agravantes, considerando a justificativa apresentada por eles ao longo de sua narrativa. Tomo a liberdade de colacionar aqui novamente o que restou definido na decisão de seq. 38, a saber: É bem verdade que a avaliação que fora homologada pelo juízo de piso (seq. 559.2, fls. 49) foi redigida de modo deveras simplista – apenas com a descrição dos imóveis e o lançamento do valor correspondente, sem estabelecer critério para tanto que não fosse o argumento de que se trata “do praticado na região”.Ocorre que a “vasta documentação” trazida pelos recorrentes também se limita a um documento simples (seq. 528.2), visto que a “metodologia” utilizada pelo parecer técnico do recorrente foi a seguinte: Para apurar o valor de mercado, utilizamos de comparativos de negócios realizados recentemente na região. Ou seja, existem dois documentos incongruentes, redigidos de forma simples, que apresentam conclusões diversas, partindo (teoricamente) do mesmo marco principiológico para efetuar as avaliações dos imóveis. Em suma, o rigor técnico dos dois documentos é praticamente o mesmo; assim sendo, o que se vislumbra é um mero inconformismo dos recorrentes em relação à avaliação de seq. 559.2 (já que ambas partem do “praticado na região”), não um apontamento preciso que evidencie as razões de eventual equívoco no relato elaborado pelo avaliador judicial na carta precatória. Assim, o que se observa é que tanto a avaliação do oficial de justiça como a do assistente técnico dos recorrentes partiu exatamente do mesmo pressuposto para chegar à conclusão acerca do valor do imóvel penhorado. E, diante de duas opções distintas que partiram exatamente da mesma premissa metodológica, agiu com acerto o magistrado de primeiro grau ao homologar valor que fora estipulado por terceiro imparcial que não possui qualquer interesse no deslinde do feito, que é o caso do oficial de justiça.Sobre a ausência de imparcialidade do assistente técnico, diz a doutrina especializada que: “O perito, como auxiliar da Justiça, é obrigado a atender aos prazos fixados pelo juiz (art. 157 do NCPC), bem como aos imperativos de imparcialidade e de probidade, independentemente de prestar termo de compromisso. Em caso de não atendimento das suas obrigações, o perito estará sujeito a sanções administrativas (art. 158 do NCPC), civis (art. 158 do NCPC e art. 36, §6.º da CF) e penais (art. 342 do CP).Os assistentes técnicos, de outro lado, não estão sujeitos às limitações de impedimento ou suspeição, uma vez que devem prestar auxílio diretamente às partes, não ao Juízo. Como são sujeitos parciais, mantendo compromisso com quem os contratou, sua escolha é feita com ampla liberdade. Não obstante a sua natural parcialidade, os assistentes técnicos deverão seguir as normas e recomendações éticas atinentes ao seu ofício”. WAMBIER. Teresa Arruda Alvim. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil: Artigo por Artigo. 1.ª Edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, pág. 751/752. Além disso, uma vez que tanto a avaliação do oficial de justiça como do parecer do assistente técnico dos agravantes tem o mesmo fio condutor (“preços praticados na região”), caberia aos agravantes trazerem prova eficaz e imparcial capaz de desconstituir ou deslegitimar o documento que pretendem impugnar, contudo, isso não ocorre. Igualmente importante ressaltar que a imprestabilidade da avaliação ou de documento ocorre: a) quando apresenta conclusão frontalmente contrária a todos os outros elementos de prova dos autos; b) quando não apresenta resposta conclusiva; c) quando presta informações insuficientes ou deficitárias em relação aos quesitos formulados pelas partes e pelo magistrado. Nenhuma dessas circunstâncias se verificou no caso em apreço.Neste sentido, este Tribunal já decidiu: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO. ALEGAÇÃO AUTORAL DE QUE OBRA DE DESVIO DE CURSO DE RIO (ARROIO SCHIMIDT) TERIA ESVAZIADO O VALOR ECONÔMICO DE LOTE DE TERRENO ANTERIORMENTE ADQUIRIDO SEM TAL GRAVAME ECOLÓGICO/AMBIENTAL. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. PROVA TÉCNICA QUE AO EMITIR E SE APEGAR A JUÍZO DE VALOR (ENTENDIDA IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO DE IMÓVEL SITUADO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE) CULMINOU POR SE REVELAR INCOMPLETA, VISTO NÃO RESPONDER ÀS QUESTÕES E AOS ESPECÍFICOS QUESITOS DO CASO EM CONCRETO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE QUE ALÉM DE NÃO OBSERVAR A IMPRESTABILIDADE DO LAUDO (FRENTE A SUA INCOMPLETUDE), OBSTOU A COLETA DE PROVA TESTEMUNHAL EXPRESSAMENTE REQUERIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA O EFEITO DE CASSAR A SENTENÇA E ORDENAR O RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO PISO PARA O IMPRESCINDÍVEL VERTICALIZAR DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. (TJPR - 4ª C.Cível - AC - 1077719-4 - Goioerê - Rel.: Desembargador Guido Döbeli - Unânime - J. 18.02.2014) Ainda: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO AÇÃO ACIDENTÁRIA IMPRESTABILIDADE DO LAUDO PERICIAL INÚMERAS CONTRADIÇÕES - IMPRESCINDIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL (ART. 130 DO CPC) SENTENÇA CASSADA, COM DETERMINAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. RECURSOS PREJUDICADOS. (TJPR - 6ª C.Cível - AC - 643760-7 - Maringá - Rel.: Desembargadora Ana Lúcia Lourenço - Unânime - J. 11.10.2011) Deste modo, entendo que não existe equívoco na avaliação formulada pelo oficial de justiça via carta precatória, de sorte que não se verifica a necessidade de se alterar a decisão guerreada.Isto posto, voto pelo desprovimento do recurso de agravo.
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