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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, etc.Por brevidade, valho-me do relatório já produzido pelo relator original, Desembargador Renato Lopes de Paiva:Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Paraná em face da decisão – proferida no respectivo cumprimento de sentença n. 0003127-78.2021.8.16.0004 (mov. 35.1, autos de origem) – do Dr. Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba, que rejeitou a impugnação apresentada, afastando a alegação de prescrição, considerando as suspensões deferidas pelo juízo. A decisão foi assim fundamentada: “[...]. 2. Em breve síntese, o executado sustenta ter ocorrido a prescrição da ação executiva, tendo em vista ter passado mais de 5 anos entre a data do trânsito em julgado e o ajuizamento da ação executiva. Não pairam dúvidas de que a data correta do trânsito em julgado da Ação Coletiva 1560 /2008 (0003203-59.2008.8.16.0004) ocorreu em 08/04/2016, conforme já analisado nos referidos autos (seq. 858). Ainda, sabe-se que o prazo prescricional para ajuizamento da ação executiva é o mesmo prazo da ação de conhecimento, conforme preceitua a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, sendo quinquenal, conforme art. 1° do Decreto 20.910 /1932.A partir desse raciocínio, o entendimento superficial seria de que os cumprimento individuais de sentenças decorrentes da Ação Coletiva 1560/2008 deveriam ser ajuizados até 08/04/2021, estando fulminados pela prescrição todos aqueles ajuizados após referida data.Contudo, o caso exige maior reflexão dada às peculiaridades. Houve ajuizamento de cumprimento da obrigação de fazer (autos n° 0008041- 64.2016.8.16.0004) em 08/11/2016, tendo o executado cumprido com a entrega da documentação (CD com as fichas financeiras) em 14/05/2019, em seq. 53 dos mencionados autos.As partes estavam em tratativas de acordo, momento em que fora determinada a suspensão do feito por 60 (sessenta) dias em 06/10/2020, seq. 86, com renovação da suspensão por mais 90 (noventa dias) em 05/03/2021, seq. 279, dos mencionados autos.Considerando que o acordo não logrou êxito, o feito retomou seu prosseguimento em 30/11/2021, seq. 1620 dos mencionados autos de obrigação de fazer, em que centenas de execuções individuais foram propostas pelos substituídos, para recebimento dos valores. Desta narrativa, observa-se que entre a data do trânsito em julgado (08/04/2016) e a data da 1ª suspensão (06/10/2020) se passaram 4 anos e 6 meses.O feito permaneceu suspenso entre 06/10/2020, tendo sido renovada a suspensão em 05/03/2021 e somente tendo retomado o prosseguimento em 30/11/2021.Assim, chega-se à conclusão de que o prazo prescricional foi retomado a partir de 30 /11 /2021 tendo ainda 6 meses para que os substituídos possam ajuizar o cumprimento individual, findando em 30/05/2022. No caso em tela não há como não considerar os prazos de suspensão, postulados pelas próprias partes que tentaram uma composição amigável para resolução e que, por motivos alheios, o acordo não se concretizou.Considerar “friamente” a data de cinco anos corridos é penalizar injustamente o substituído, que aguardou a realização de possível acordo e veja-se que a suspensão foi primordial considerando a quantidade de substituídos envolvidos.Ademais, prescrição pressupõe inércia da parte exequente, o que não ocorreu no caso em comento, já que o período de suspensão se deu justamente para acerto dos pagamentos devidos pelo executado. Saliente-se, outrossim, que não se está frente a questão debatida no Tema 880 pelo Superior Tribunal de Justiça, porque o tema se refere à questões atinentes ao Código de Processo Civil de 1973 e o caso em comento não se insere nessa discussão, já que o trânsito em julgado se deu na vigência do Código de Processo Civil atual. Nesse sentido, considerando as peculiaridades do caso, o pedido de suspensão do feito pelo próprio executado e as suspensões deferidas pelo juízo, afasto a alegação de prescrição.Por fim, tendo em vista que não houve impugnação específica, homologo os cálculos trazidos na inicial pela parte exequente.3. Diante do exposto, rejeito a impugnação apresentada.Condeno o executado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios já fixados em 10% sobre o valor da condenação. 4. Preclusa esta decisão, intime-se o exequente para juntar cálculo atualizado do débito, intimando-se o executado na sequência.5. Inexistindo divergências, determino a expedição de RPV do principal, honorários aqui fixados e custas adiantadas pela parte, não sendo caso de isenção pela Lei 20.713/2021, de acordo com o disposto no art. 82, §2° do Código de Processo Civil. [...].”A parte agravante alega, em síntese, que (a) “as decisões de suspensão proferidas nas seq. 86 e 279 do cumprimento de obrigação de fazer de n. 0008041-64.2016.8.16.0004, não atingem a fluência do prazo prescricional”, seja porque as causas interruptivas e suspensivas do prazo de prescrição constam em rol taxativo de lei, nele não incluídas as tratativas de acordo, seja pela aplicação do tema 880 do Superior Tribunal de Justiça, que afasta a suspensão da prescrição enquanto pendente a apresentação de fichas financeiras ou documentos correlatos; (b) os agravados não podem ser beneficiados por decisão de suspensão proferida em processo da qual não foram parte, tanto que poderiam ajuizar o cumprimento de sentença individual sem qualquer impedimento; e (c) entre a data do trânsito em julgado da ação coletiva, em 08/04/2016, e o ajuizamento do cumprimento de sentença de obrigação de pagar, em 13/04/2021, transcorreu intervalo de tempo superior a 05 anos, de modo que se deve reconhecer a prescrição da pretensão executória. Com base nesses argumentos, o recorrente requereu a concessão de efeito suspensivo do recurso e, ao final, seu provimento, para julgar procedente a impugnação e, por consequência, declarar extinto o cumprimento de sentença da obrigação de pagar por força da prescrição da pretensão executória, com fundamento no art. 924, V, do Código de Processo Civil c/c art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. O pedido liminar foi deferido (mov. 8.1, autos recursais).Em resposta, a parte agravada defendeu, de início, o não conhecimento do recurso em relação às alegações (i) “de que o Estado do Paraná teria cumprido a obrigação de fazer ainda em 12/03 /2018, o que teria sido supostamente atestado na petição de mov. 35.1 dos autos de n° 0008041- 64.2016.8.16.0004, motivo pelo qual ‘nem mesmo o pedido para apresentação de documentos teve o condão de influenciar o decurso do prazo prescricional’” e (ii) “de que as sucessivas decisões de suspensão do processo foram proferidas em processo do qual os exequentes/agravados não figuravam como partes, de modo que não poderiam ser beneficiados ‘por atos processuais que não influíram na sua esfera jurídica’”, uma vez que ambas as questões não teriam sido suscitadas “pelo Estado do Paraná na impugnação oposta no Primeiro Grau, motivo pelo qual também não foi objeto de apreciação por aquele Juízo no âmbito da decisão agravada, tratando-se de inovação que não pode agora ser objeto de recurso, sob pena de supressão de instância.” Quanto ao mérito, em resumo, argumentou que (a) o cumprimento de sentença n. 0008041-64.2016.8.16.0004 teve seu trâmite suspenso por cento e cinquenta dias, como decorrência de suspensões requeridas ou provocadas pelo comportamento do próprio Estado do Paraná – fato que obstaria “o transcurso da prescrição intercorrente”; (b) “o acórdão referente à ação originária (autos de n° 0003203- 59.2008.8.16.0004) foi publicado em 08/03/2016, tendo como data de início do prazo para interposição de recursos o dia 09/03/2016, durante o curso do prazo para consolidação do trânsito em julgado (então regulado pelo CPC/1973, pelo qual a contagem dos prazos processuais se dava de forma contínua, não se interrompendo nos finais de semana – art. 178), passou a viger o CPC/2015, que inaugurou o cômputo dos prazos processuais em dias úteis (art. 219)”, do que se conclui que “o trânsito em julgado ocorreria em 18/04 /2016 e, portanto, a prescrição se consumaria somente em 18/04/2021”; (c) sob outra perspectiva, caso aplicado ao caso somente a contagem prevista no CPC/1973, o trânsito em julgado teria ocorrido em 30.06.2016, porque possível “a aplicação do Tema Repetitivo n° 880 do STJ” à hipótese em apreço; (d) nos termos dos artigos 792 do CPC/1973 e 922 do CPC/2015, interpretado à luz da jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, o prazo em que o processo teve seu trâmite suspenso por acordo entre as partes não pode ser computado no prazo de prescrição intercorrente; (e) a suspensão do prazo prescricional encontra amparo nos artigos 17 e 34 da Lei nº 13.140/2015, que trata sobre a mediação; e (f) tratando-se de ação coletiva ajuizada por entidade sindical, o sindicato tem legitimidade “para representar os sindicalizados, de modo que os benefícios logrados pela entidade sindical no âmbito judicial tem sim o condão de refletir na esfera dos particulares por esta representados” (mov. 14.1, autos recursais).É o relatório.
VotoI – Com o devido respeito, após examinar detidamente todas as peculiaridades do caso concreto, divergi do voto proferido pelo eminente relator, Des. Renato Lopes de Paiva, porque entendo que as tentativas de acordo por parte do Estado são de fato causas de suspensão do prazo prescricional.Basicamente, a discussão gira em torno da existência de causa legal autorizadora da suspensão do prazo prescricional, conforme reconhecido pelo juiz na decisão agravada.II – A propósito, para uma melhor compreensão da questão, importa transcrever o seguinte trecho da decisão agravada; confira-se:Houve ajuizamento de cumprimento da obrigação de fazer (autos n° 0008041- 64.2016.8.16.0004) em 08/11/2016, tendo o executado cumprido com a entrega da documentação (CD com as fichas financeiras) em 14/05/2019, em seq. 53 dos mencionados autos.As partes estavam em tratativas de acordo, momento em que fora determinada a suspensão do feito por 60 (sessenta) dias em 06/10/2020, seq. 86, com renovação da suspensão por mais 90 (noventa dias) em 05/03/2021, seq. 279, dos mencionados autos.Considerando que o acordo não logrou êxito, o feito retomou seu prosseguimento em 30/11/2021, seq. 1620 dos mencionados autos de obrigação de fazer, em que centenas de execuções individuais foram propostas pelos substituídos, para recebimento dos valores.Desta narrativa, observa-se que entre a data do trânsito em julgado (08/04/2016) e a data da 1ª suspensão (06/10/2020) se passaram 4 anos e 6 meses.O feito permaneceu suspenso entre 06/10/2020, tendo sido renovada a suspensão em 05/03/2021 e somente tendo retomado o prosseguimento em 30/11/2021.Assim, chega-se à conclusão de que o prazo prescricional foi retomado a partir de 30/11 /2021 tendo ainda 6 meses para que os substituídos possam ajuizar o cumprimento individual, findando em 30/05/2022.No caso em tela não há como não considerar os prazos de suspensão, postulados pelas próprias partes que tentaram uma composição amigável para resolução e que, por motivos alheios, o acordo não se concretizou.Considerar “friamente” a data de cinco anos corridos é penalizar injustamente o substituído, que aguardou a realização de possível acordo e veja-se que a suspensão foi primordial considerando a quantidade de substituídos envolvidos.Ademais, prescrição pressupõe inércia da parte exequente, o que não ocorreu no caso em comento, já que o período de suspensão se deu justamente para acerto dos pagamentos devidos pelo executado.Anoto que, apesar de o pedido realizado pelo ente coletivo ter sido inicialmente de exibição das fichas financeiras, em 08/11/2016, o que interessa para o exame deste recurso é o panorama processual existente ao tempo da suspensão do feito para as tratativas de acordo, o que ocorreu em 06/10/2020 (mov. 84.1 dos autos 0008041-64.2016.8.16.0004). Reproduzo-o:Note-se que àquela altura em que requerida a suspensão, conforme trecho da decisão de primeiro grau acima transcrito, o executado, ora embargante, já havia cumprido a obrigação de entrega de entrega da documentação (CD com as fichas financeiras) em 14/05/2019, em seq. 53 dos mencionados autos.Ou seja, o acordo que seria buscado pelas partes não dizia mais respeito à juntada das fichas financeiras, mas à obrigação de pagar do ente público. Isso, aliás, fica absolutamente claro pela simples leitura do contido na petição do mov. 82.1 daqueles autos, na qual o Estado do Paraná se referiu à possibilidade de execução global, hipótese na qual, mencionando o art. 535 do CPC – cumprimento da sentença que reconheça a exigibilidade de pagar quantia certa pela Fazenda Pública –, antecipou-se requerendo desde logo “prazo mais dilatado do que o previsto no art. 535 do Código de Processo Civil, haja vista a quantidade astronômica de servidores envolvidos – segundo a parte adversa, em torno de 20 mil. Sugere-se prazo de 180 dias, que é apenas seis vezes maior que o prazo ordinário”. Confira-se:Deve-se lembrar que o sindicato, na condição de substituto processual, tem plena legitimidade para requerer a execução coletiva dos interesses individuais, além da execução fluída (fluid recovery), previstas nos arts. 98 e 100 do CDC.Portanto, embora seja inegável a independência dos prazos prescricionais (obrigação de fazer e obrigação de pagar), o pedido de suspensão deduzido pelo sindicato nos autos 0008041-64.2016.8.16.0004 certamente dizia respeito à obrigação de pagar, até porque a obrigação de fazer já havia sido cumprida e não haveria qualquer razão para as partes iniciarem tratativas voltadas à singela exibição de documentos.E, embora a suspensão do processo não esteja no rol de causas suspensivas da prescrição elencados no CC, o agravante ignora o disposto na Lei nº 13.140/2015, cujo art. 34, a meu juízo, aplica-se ao caso:Art. 34. A instauração de procedimento administrativo para a resolução consensual de conflito no âmbito da administração pública suspende a prescrição.Ressalto que o fato de as tratativas de acordo terem sido iniciadas na via judicial – e não em procedimento administrativo – em nada afasta a incidência desse dispositivo, uma vez que a negociação evidentemente obriga o ente público a instaurar procedimento administrativo que culminará, se positivo, na confecção dos termos do acordo e assinatura pela autoridade pública responsável.De fato, no âmbito do Estado do Paraná, os Procuradores do Estado não podem, isoladamente, negociar e assinar transações, em razão do disposto no Regulamento da Procuradoria do Estado (Decreto nº 2709/2019), que exige prévia autorização pela autoridade detentora da prerrogativa legal de transigir, bem como a documentação, em procedimento próprio:Art. 5º O Procurador do Estado poderá transigir em processos judiciais, desde que a medida seja autorizada:I – pela chefia da unidade especializada em que está vinculado o Procurador da causa, se o valor envolvido for igual ou inferior ao da Requisição de Pequeno Valor – RPV do Estado do Paraná;II – pelo colegiado da unidade especializada a que está vinculado o Procurador da causa, que decidirá por maioria simples dos Procuradores em atividade, se o valor envolvido for superior ao da Requisição de Pequeno Valor – RPV do Estado do Paraná e inferior a 60 (sessenta) salários- mínimos;III – pelo Procurador-Geral do Estado, ouvida a Coordenadoria respectiva após aprovação pela maioria simples do colegiado de Procuradores da unidade especializada a que está vinculado oProcurador da causa, se o valor envolvido for igual ou superior a 60 (sessenta) salários-mínimos e inferior a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos;IV – pelo Governador do Estado, ouvidos a Coordenadoria respectiva e o Procurador-Geral do Estado após aprovação pela maioria simples do colegiado de Procuradores da unidade especializada a que está vinculado o Procurador da causa, quando o valor envolvido for igual ou superior a 150(cento e cinquenta) salários-mínimos.§ 1º A justificativa da proposta de acordo deverá ser sempre escrita, com fundamentação fática e jurídica e arquivada nos registros administrativos da demanda.No particular, entendo ser absolutamente irrelevante o fato de o agravante ter efetivamente instaurado (ou não) o procedimento administrativo, já que a própria manifestação na esfera judicial serve como marco temporal suspensivo da prescrição, por sinalizar ao juízo, estremes de dúvidas, a tentativa de solução consensual da controvérsia.Pensar de maneira diversa, ou seja, deixar de aplicar a causa legal suspensiva por ausência de instauração do procedimento próprio, implicaria não apenas beneficiar o ente público por sua própria torpeza, como também violentar os princípios da proteção da confiança legítima, da boa-fé e da cooperação processuais.Seria acreditar – e quero crer que não – que o agravante utilizou essa manobra justamente para viabilizar a consumação da prescrição, razão pela qual a única interpretação que me parece possível do art. 34 da Lei nº 13.140/2015 é que ele se aplica tanto ao procedimento administrativo, tendo como marco temporal a respectiva instauração, quanto ao processo judicial, quando o próprio ente público informa nos autos as tratativas de acordo, caso em que a suspensão ocorre a partir do respectivo despacho de deferimento.Ademais – e não menos importante – ingressando no campo do consequencialismo e da análise econômica do direito, entendo que o acolhimento da tese do agravante geraria evidente descrédito e desincentivo à solução consensual dos conflitos, em manifesta desconformidade com o disposto na lei da mediação e na lei processual, cujo art. 3º, §§ 2º e 3º não poderiam ser mais claros:Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.(...)§ 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.§ 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.De tal modo, a prevalecer a tese de que a suspensão do processo judicial para tentativa de acordo não suspende o prazo prescricional, o próprio Judiciário estará adotando postura contrária a esperada, por desestimular a tentativa de acordo, além de premiar a parte que requereu a suspensão (gerando legítima expectativa na parte contrária) e em favor de quem a prescrição, ao fim e ao cabo, teria se operada, em indesejado tu quoque.Portanto, deixando aqui registrada minha preocupação com as consequências práticas da decisão (art. 20 da LINDB), e tendo em mente que a solução consensual, sob o enfoque econômico, é a que melhor atende o interesse das partes e do próprio Poder Judiciário, concluo que o pedido expresso de suspensão do processo deduzido por ente ou entidade pública para tratativas de acordo suspende o prazo prescricional a partir do despacho que o defere, conforme previsto no art. 34 da Lei nº 13.140/2015.III – Devo registrar, ainda, que o entendimento sedimentado pelo Tema 880 do STJ, no sentido de que ...a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF, não incide no caso. Afinal, enquanto a decisão a ser cumprida, na hipótese dos autos, transitou em julgado no dia 08/04/2016, como inclusive reconhece o ora agravante (mov. 28.1-autos nº 0008041-64.2016.8.16.0004), com a modulação de efeitos operada no julgamento do Tema em comento, fica claro que ele só se aplica ...para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação).Ademais, a decisão agravada em momento algum considerou o pedido de exibição de documentos como marco interruptivo da prescrição. Na realidade, demonstrou-se que o prazo prescricional, iniciado com o trânsito em julgado da sentença coletiva (08/04/2016), conforme Tema Repetitivo n° 877/STJ, foi suspenso em 06/10/2020 (art. 34 da Lei n° 13.140/2015), retomando seu curso apenas em 30/10/2011, de modo que os 05 anos para execução do julgado somente se consumaram em 30/05/2022.E isso porque, tendo o APP-Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Paraná agido na qualidade de substituto processual, a suspensão da prescrição no processo em que defendia os interesses dos substituídos (autos nº 0008041-64.2016.8.16.0004), também lhes aproveita, sendo irrelevante, portanto, que dele não tenham feito parte.Ora, na esteira do entendimento firmado pelo STF em sede de repercussão geral, “ os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos” (Tema nº 823/STF).Portanto, por se tratar de hipótese de legitimação extraordinária alusiva a defesa de direitos individuais homogêneos de uma categoria determinada de pessoas, os atos processuais praticados pelo sindicato na ação coletiva devem ser considerados para efeito de exame da prescrição das pretensões individuais, na forma do art. 8º, III, da CF, art. 18 do CPC e Tema nº 823/STF de repercussão geral.Por fim, é irrelevante o fato de os exequentes, ora agravados, serem ou não filiados ao sindicato, uma vez que a coisa julgada formada em ações coletivas movidas por sindicatos abrange todos os integrantes da categoria profissional, sejam filiados ou não ao ente coletivo.Nesse sentido:PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LIMITES SUBJETIVOS DO TÍTULO EXECUTIVO. SINDICATO. AMPLA LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA. DEFESA DOS DIREITOS E INTERESSES COLETIVOS E INDIVIDUAIS DE TODA A CATEGORIA QUE REPRESENTAM.1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que "a entidade sindical tem ampla legitimidade extraordinária para defender os interesses da respectiva categoria dos substituídos, estejam eles nominados ou não em listagem, seja para promover a ação de conhecimento ou mesmo a execução do julgado, porquanto representa toda a categoria que congrega, em observância à orientação do STF (Tema n. 823), à exceção de expressa limitação dos beneficiários pelo título executivo, ocasião em que deve ser respeitada a coisa julgada" (AgInt no REsp n. 2.016.517/SP, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/3/2023).2. "Na esteira da tese cogente fixada pela Suprema Corte, a jurisprudência do STJ firmou-se na compreensão de que a listagem dos substituídos não se faz necessária na propositura da ação coletiva pelo sindicato, e de que a eventual juntada de tal relação não gera, por si só, a limitação subjetiva da abrangência da sentença coletiva aos substituídos nela indicados (AgInt no REsp n. 1.985.158/MG, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 6/6/2022, DJe de 9/6/2022; AgInt no REsp n. 1.956.280/RS, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022)" (AgInt no REsp n. 1.956.312/RS, relator Ministro MANOEL ERHARDT, Desembargador Convocado do TRF5, PRIMEIRA TURMA, DJe de 2/12/202.).3. Tendo a Corte regional concluído que o título executivo não fixou limites subjetivos à coisa julgada formada na ação coletiva -premissa cuja revisão esbarra no óbice da Súmula 7/STJ -, deve-se entender que referido título abrange todos os substituídos pelo Sindicato autor.4. Agravo interno desprovido.(STJ, AgInt no REsp n. 1.928.826/AL, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023);AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. TÍTULO EXECUTIVO. LIMITAÇÃO SUBJETIVA. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.1. O STJ já se manifestou no sentido de que os sindicatos e as associações, na condição de substitutos processuais, têm legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam. Por isso, caso a sentença coletiva não tenha uma delimitação expressa dos seus limites subjetivos, a coisa julgada advinda da ação coletiva deve alcançar todas as pessoas da categoria e não apenas os filiados.2. No caso, o Tribunal de origem entendeu pela legitimidade ativa da parte exequente, ao concluir que o título executivo não limitou o benefício aos filiados do sindicato. Assim, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, a fim de que se entenda pela limitação subjetiva do título executivo, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.3. Por fim, cumpre asseverar que "a listagem dos substituídos não se faz necessária na propositura da ação coletiva pelo Sindicato, sendo que a eventual juntada de tal relação não gera a limitação subjetiva da abrangência da sentença coletiva aos substituídos indicados."(AgInt no AREsp n. 1.412.264/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do TRF5, Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022).4. Agravo interno não provido.(STJ, AgInt no REsp n. 2.005.449/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 14/11/2022).Correta, portanto, a decisão hostilizada.Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
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