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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Paraná contra decisão proferida nos autos do Cumprimento Individual de Sentença Coletiva, por meio da qual o Magistrado singular afastou a alegação de prescrição da pretensão executiva, rejeitando a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo Executado.Alega o Estado do Paraná, em síntese, que o Cumprimento de Sentença foi ajuizado fora do prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 1º, do Decreto nº 20.910/32, sendo que as decisões de suspensão proferidas nos mov. 86 e 279 do Cumprimento de Sentença 0008041-64.2016.8.16.0004 não atingem a fluência do prazo prescricional na demanda originária, porque as causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional constam de rol taxativo previsto em lei, o que não é o caso dos autos.Assevera que naquele processo, do qual os Agravados não fazem parte, o pedido de apresentação de documentos foi feito pelo Sindicato, sem olvidar que a obrigação já havia sido cumprida desde 12/03/2018, conforme se observa da petição de mov. 35.1 daqueles autos.Pugna, destarte, pela atribuição de efeito suspensivo ao Recurso, com o seu provimento ao final, para que seja julgada procedente a Impugnação, reconhecendo a prescrição do crédito exequendo.O pedido liminar foi deferido no mov. 8.1.A parte Agravada apresentou suas contrarrazões recursais no mov. 14.1.A Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 17.1-TJ), opinou pela desnecessidade de sua intervenção.No mov. 20.1, o feito foi convertido em diligência, para viabilizar que as partes se manifestassem sobre: “a existência de distinguishing entre o caso em análise e aquele objeto de apreciação no julgamento do REsp 1.336.026 (Tema 880/STJ), bem como sobre a incidência de causa interruptiva da prescrição prevista no artigo 199, inc. I, do CPC, ou de causa suspensiva, prevista no artigo 202, inc. VI, do CC”.A parte agravada se manifestou no mov. 23.1 e o Estado do Paraná no mov. 24.1.É o Relatório.
VOTO:Presentes os requisitos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos.O objeto da controvérsia é definir se a petição inicial da ação nº 0008041-64.2016.8.16.0004, denominada “cumprimento de sentença – 536 e seguinte CPC”, seria apta a interromper o prazo prescricional para o ajuizamento das ações individuais de cumprimento de sentença coletiva, em virtude do entendimento firmado pelo STJ, no julgamento do REsp 1.336.026 (Tema 880/STJ), em que foi fixada a seguinte tese jurídica:"A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento de cálculos, a juntada de documentos pela parte executada ou por terceiros, reputando-se correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição judicial de tais documentos deixar de ser atendida, injustificadamente, depois de transcorrido o prazo legal. Assim, sob a égide do diploma legal citado, incide o lapso prescricional, pelo prazo respectivo da demanda de conhecimento (Súmula 150/STF), sem interrupção ou suspensão, não se podendo invocar qualquer demora na diligência para obtenção de fichas financeiras ou outros documentos perante a administração ou junto a terceiros". (REsp n. 1.336.026/PE, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 28/6/2017, DJe de 30/6/2017.) MODULAÇÃO DE EFEITOS: "Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015. Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017." (acórdão que acolheu parcialmente os embargos de declaração, publicado no DJe de 22/06/2018).Antes de enfrentar o mérito recursal, contudo, é necessário fazer breves apontamentos a respeito do precedente acima citado, a fim de possibilitar melhor compreensão do objeto da discussão, bem como para justificar a aplicação da técnica de distinção (distinguishing) ao caso concreto.De acordo com o voto proferido no precedente acima citado, o objeto da controvérsia, a ser dirimido pelo STJ, era: “saber de que modo a demora no fornecimento de documentação (no caso, fichas financeiras) em poder da administração pública influi no prazo prescricional de execução de sentença contra a Fazenda Pública”.No início do voto, o Ministro Relator destacou que o exame da controvérsia estava se dando, inteiramente, sob a égide do Código de Processo Civil antigo (CPC/73). Embora esta observação possa parecer relevante, tão somente, para a definição da legislação aplicável ao caso, entendo que tem total relevância, na hipótese ora analisada, eis que é, exatamente, uma pequena alteração legislativa efetuada no novo código (CPC/2015), conforme será melhor abordado, na sequência, o fato que justifica a inaplicabilidade do precedente à presente demanda (que está inteiramente regulada pelo Código de Processo Civil de 2015).Ao discorrer sobre o tema, o STJ afirmou que o prazo prescricional da execução seria o mesmo da ação de conhecimento (cf. Súmula 150/STF). Destacou que o enunciado da referida Súmula deveria ser interpretado em consonância com o entendimento jurisprudencial do próprio STF, bem como com as alterações legislativas que ocorreram após a edição da Súmula.Apontou que, de acordo com o entendimento do próprio STF: “Se o título judicial estabelecido no processo de conhecimento não firmou o quantum debeatur, somente efetivada a liquidação da sentença é que se poderá falar em inércia do credor em propor a execução, independentemente de tratar-se de liquidação por artigos, por arbitramento ou por cálculos”. Parte-se do pressuposto de que a liquidação integra o processo de conhecimento, ou seja, que este só termina quando a sentença for liquidada. Em outras palavras, a prescrição da pretensão executória, quando a sentença depender de liquidação (arbitramento, artigos ou cálculos), só passaria a fluir após se ter encontrado o valor exequendo.Seguiu esclarecendo que, em virtude das alterações legislativas ocorridas no processo civil brasileiro, o entendimento jurisprudencial acima citado, deveria ser objeto de releitura, a fim se de ajustar ao novo regramento. É que a lei 10.444/2002, promoveu sensível alteração na chamada liquidação por cálculos, na medida em que, ao incluir o § 1º, ao artigo 604, do CPC/73, tornou desnecessária a liquidação para acertar os cálculos, o que, na prática, significaria que a liquidação por cálculos deixou de ter natureza típica de liquidação.De acordo com o STJ, antes da referida lei, havia a necessidade de: “previamente à execução, acertar os cálculos, não se podendo ingressar com o feito sem tal "acertamento", o qual, muitas vezes, dependia de documentos em poder do próprio executado ou de terceiros”.Contudo, com a alteração legislativa, passou a ser desnecessário o prévio acertamento de contas, eis que a lei previu procedimento específico para que o credor pudesse obter os dados necessários para promover o cálculo, dentro do próprio processo de execução.E, tendo a lei previsto procedimento apto a amparar o direito do credor, ou seja, tendo conferido ao credor meios para contornar os efeitos da inércia do devedor em fornecer os dados necessários à confecção dos cálculos da execução – o credor não poderia mais se valer de eventual demora na apresentação de documentos – para justificar a inércia na propositura da execução. Com efeito, com o novo procedimento, cabia ao credor pedir que o juízo requisitasse os documentos em poder de terceiro, sob pena de, caso não fossem entregues, presumir-se-ia correta a conta apresentada. Destaque-se aqui que, no meu entender, o principal elemento que levou o STJ a firmar a tese de que o pedido de apresentação de documentos não interromperia a prescrição, foi o fato da lei prever que a não apresentação dos documentos autorizaria a presunção de veracidade das contas apresentadas.A ministra Nancy Andrighi esclareceu, em voto proferido em caso semelhante, ao se referir ao artigo 475-B, § 2º, do CPC/73, que: “A norma, assim, objetiva impedir que, quando o ônus de trazer os documentos necessários para o cálculo é do devedor, o silêncio deste impeça o cumprimento da decisão judicial, frustrando a satisfação do crédito perseguido e a efetiva entrega da prestação jurisdicional”.Ora, somente será possível obter uma efetiva e justa prestação jurisdicional quando os cálculos apresentados pelo credor forem corretos, pois sem isso não haveria como prosseguir com a execução e o processo, necessariamente, teria que ser (injustamente) extinto.E é exatamente nesse ponto que reside a diferença, anteriormente apontada, entre o CPC/73 e o CPC/15, conforme pode-se verificar no quadro abaixo:Veja-se que o artigo 604, § 1º, previa que a não apresentação dos dados pelo terceiro autorizava a reputar corretos os cálculos apresentados pelo credor, o que foi mantido pelo artigo 475-B, § 2º, do CPC/73. Contudo, tal presunção não foi mantida no CPC/15, quando o caso fosse de impossibilidade de elaborar qualquer demonstrativo, sem os documentos em poder do credor. Caso o credor deixe de instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado do crédito, sob a justificativa de que (por absoluta necessidade) precisa de dados em poder de terceiros, ele deve requerer ao juiz que requisite a apresentação dos documentos na forma do §3º, do art 524 do CPC/15. E, se tais documentos não forem apresentados, o CPC/15 estabelece a cominação de crime de desobediência (não havendo, então, nenhuma presunção de correção dos cálculos – até porque estes – por impossíveis – não foram apresentados). Sobre o tema, importante citar as observações de Daniel Amorim Assumpção Neves1:Registre-se que, diferente do previsto no artigo 475-B, § 2º, do CPC/1973, havendo resistência na exibição por parte do executado não haverá presunção de correção dos cálculos apresentados pelo exequente, até porque se o próprio exequente reconhece que não tem condições de elaborar os cálculos, não há sobre o que se presumir qualquer correção.Portanto, a presunção de correção dos cálculos apresentados pelo credor só pode ocorrer para os casos em que os dados em poder de terceiros são úteis para complementar o demonstrativo de cálculo, não incidindo quando não for possível apresentar qualquer demonstrativo de cálculo.Ou seja, caso o credor não possua nenhuma condição de apresentar os cálculos – ele não o apresentará e o não cumprimento da requisição torna-se crime a ser punido conforme o direito penal. Já quando a requisição for só para complementar o que o credor já possui – ele deve apresentar uma planilha, com os valores que ele presume serem os verdadeiros e o descumprimento da requisição será punido com a presunção de veracidade do que apresentou. Esta alteração se deu, muito provavelmente, como resposta as críticas da doutrina ao procedimento antigo, no sentido de que:Se o exequente não possuir sequer dados mínimos para chegar, ao menos, a uma estimativa razoável do valor efetivamente devido, não pode o juiz presumir como verdadeiros números sem qualquer credibilidade. O processo civil não pode se destinar a presunções irreais e artificiais2. (Grifo nosso)Referida alteração legislativa, no meu entender, constitui peculiaridade que excepciona a aplicação do precedente formado no julgamento do Tema 880/STJ, eis que esta questão jurídica (alteração da legislação – com distinção entre a apresentação da conta possível, da apresentação impossível) não foi abordada na decisão do STJ.A solução dada pelo STJ, caso aplicada à hipótese do § 3º, do artigo 524, do CPC/15, não resolve o problema prático do exequente – que continuará a não ter condições de apresentar seu cálculo e prosseguir com a execução do seu direito, apesar da punição criminal dirigida ao adversário (pessoa jurídica, no caso).Reforça este entendimento, o fato de que a questão sobre a necessidade de liquidação prévia do julgado, para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, sob a ótica do CPC/15, é matéria controversa na doutrina e na jurisprudência, tanto que o STJ afetou o Tema 1.169, para dirimir a seguinte questão:PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO PELO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO COLETIVO.1. Delimitação da controvérsia: "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos". 2. (...). (ProAfR no REsp n. 1.978.629/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 11/10/2022, DJe de 18/10/2022.)A proposta de afetação leva em consideração a redação do artigo 509, § 2º, do CPC/15, in verbis: Artigo 509: Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á a sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:(...)§2º: Quando a apuração do valor depender de apenas cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença. Veja-se que se questão sobre a desnecessidade de liquidação fosse tão óbvia, o tema não teria sido objeto de afetação para definição de tese jurídica. A discussão é pertinente porque, em que pese as alterações legislativas sobre a desnecessidade de prévia liquidação para ingressar com a execução que dependa de meros cálculos aritméticos, subsiste, na doutrina, divergência sobre a dispensa da liquidação, especialmente porque o artigo 524, do CPC, manteve a necessidade de instruir a petição de execução com demonstrativo de cálculo.Como explica Gajardoni3: 3. Cumprimento de sentença que dependa apenas de cálculo aritmético (§ 2. °): liquidação por cálculo no atual CPC? Mesmo no sistema anterior havia debate se, de fato, a liquidação por cálculos era efetivamente uma liquidação. Isso porque as outras duas liquidações demandam um procedimento prévio ao cumprimento de sentença, existindo contraditório e decisão do juiz a respeito delas; já a liquidação por cálculo se dá concomitante ao cumprimento de sentença, com contraditório na própria impugnação ao cumprimento de sentença, com decisão a respeito da impugnação.3.1. O Código, do ponto de vista de nomenclatura, suprimiu a menção ao termo "liquidação de sentença". Contudo, sob o aspecto da conduta a ser adotada pela parte (apresentar uma memória de cálculo), a necessidade de uma memória de cálculo não só foi mantida, como está agora mais regulamentada e com novos requisitos (vide incisos do art. 524 e, também, § 3º, deste art. 509). 3.2. Assim, aqueles que defendiam que a liquidação por cálculo não era efetivamente liquidação, concluem que ela não mais subsiste; por seu turno, aqueles que defendiam que a liquidação por cálculo era liquidação (ainda que com distinções em relação às demais), concluem que ela segue existindo no CPC (Fernando Gajardoni se referia à liquidação anômala ou incidental — GAJARDONI, 2007c, item 3.Feitos tais esclarecimentos, passa-se à análise do caso concreto.A APP sindicato ajuizou ação coletiva, requerendo a declaração de ilegalidade da cobrança de alíquota progressiva de contribuição previdenciária dos substituídos. A sentença julgou procedente a ação, nos seguintes termos:A sentença foi mantida em segundo grau, sendo a decisão proferida nos embargos de declaração em apelação cível publicada no DJE de 07/03/2016 – data da publicação 08/03/16 e início do prazo em 09/03/16, com certidão de trânsito em julgado, em datada de 14/04/2016.Após a baixa dos autos ao primeiro grau, o sindicato protocolou petição denominada “cumprimento de sentença pelo artigo 536, do CPC”, requerendo que o executado: Junte aos autos as fichas financeiras dos substituídos desde o mês de novembro de 2003 até a suspensão dos descontos de contribuição previdenciária acima de 10% (dez por cento) a partir de R$1.200,00 (um mil e duzentos reais), ou seja, até julho de 2011 (data da suspensão do desconto, conforme informação da fl. 905), ou data posterior a esta” para que seja possível apresentar os cálculos.O Juiz determinou a intimação do executado para que apresentasse os documentos, por despacho assim redigido (mov. 6.1 - 0008041-64.2016.8.16.0004):1. A r. Sentença contida no mov. 1.7, restou confirmada pelo E. Tribunal de Justiça deste Estado (mov. 1.8), a qual condenou o ESTADO DO PARANÁ ao pagamento das quantias descontadas indevidamente a título de contribuição previdenciária.2. Ante o exposto, INTIMSE-SE a Parte Executada para, em até 30 (trinta) dias, apresente as fichas financeiras dos substituídos desde o mês de novembro de 2003 até a suspenção dos descontos da contribuição previdenciária acima de 10% até julho de 2011, nos termos do artigo 536 do C.P.C./2015 (Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente).3. Fixo honorários de 10% (dez por cento), previsto nos artigos 85, §§ 3º, I e 4º, III do CPC/2015, tendo em vista tratar-se de obrigação de fazer.4. Ultimado o prazo assinado no item ‘1’ sem cumprimento do ordenado, poderá a obrigação ser convertida em perdas e danos, nos termos do artigo 499 do Código de Processo Civil: “Art. 499. A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.”5. Neste caso, intime-se a Parte Exequente para se manifestar, em 10 (dez) dias, requerendo o que for pertinente. Intimado, o Estado peticionou esclarecendo que discordava do pedido do requerente, por compreender que não caberia ao executado fazer a juntada dos documentos necessários à execução. Requereu, contudo, no caso de manutenção da decisão, que: “a exequente aponte expressamente quais são os substituídos que pretende sejam apresentadas as fichas financeiras, bem como a comprovação de que integraram a ação de conhecimento e são beneficiárias da ação de procedência” (mov. 15.1 – Autos 0008041-64.2016.8.16.0004)Como a decisão foi mantida (mov. 20.1 - 0008041-64.2016.8.16.0004), o processo prosseguiu, como cumprimento de sentença de obrigação de fazer (exibir os documentos). Na sequência, o exequente apresentou uma lista contendo grande número de servidores, eis que, segundo alegado, não era possível individualizar os beneficiários do título executivo, sem ter acesso às fichas financeiras. Somente na posse de tais documentos seria possível verificar quais profissionais da educação sofreram o desconto indevido e o quantum respectivo, e por isso, quais seriam os profissionais que fariam jus à devolução, tendo, conforme os respectivos quantuns, valores a executar. Apesar das alegadas dificuldades em gerar os dados solicitados, para um número tão grande de servidores, o Estado apresentou, em 12/03/2018, dois CD’S contendo os documentos solicitados (mov. 35.1 - 0008041-64.2016.8.16.0004).Ante a alegação de insuficiência dos documentos apresentados (mov. 44.1), o Estado informou que diligenciaria sobre a possibilidade de apresentar nova planilha (mov. 46.1 - 0008041-64.2016.8.16.0004).Decorrido considerável lapso temporal, o Estado apresentou outro CD - contendo novos documentos (mov. 53.1 - 0008041-64.2016.8.16.0004), os quais foram, novamente, reputados insuficientes pelo exequente (mov. 74.1 - 0008041-64.2016.8.16.0004). Como o Estado alegou que iria diligenciar no sentido de verificar a possibilidade de obter mais informações, o exequente requereu a aplicação de multa por descumprimento de ordem judicial (mov. 80.1 - 0008041-64.2016.8.16.0004).Em sua defesa, o Estado argumentou o descabimento da multa, salientando que estava tomando todas as providências possíveis para cumprir a obrigação (de apresentar os documentos) e assim viabilizar os cálculos da execução, que até poderia ser proposta de forma global (mov. 82.1 - 0008041-64.2016.8.16.0004).Posteriormente, o Estado peticionou requerendo a suspensão do processo, pelo prazo de 60 dias (mov. 84.1 - 0008041-64.2016.8.16.0004). A parte contrária concordou, porém pelo prazo de 30 dias (mov. 85.1 - 0008041-64.2016.8.16.0004).Sobreveio o despacho de mov. 86.1, nos seguintes termos: “Defiro o prazo de 60 (sessenta) dias de suspensão do feito para tratativas de acordo entre as partes, sem prejuízo de manifestação em momento anterior”.A suspensão foi renovada por mais 90 dias, pela decisão de mov. 279.1 - 0008041-64.2016.8.16.0004.Foram protocolados inúmeros pedidos de habilitação/execução individual da sentença coletiva.No mov. 1620.1 - 0008041-64.2016.8.16.0004, foi levantada a suspensão do processo e determinada a apresentação de documentação complementar necessária para realização do cálculo. As execuções passaram a correr em processos apartados, em sede dos quais o Estado arguiu a prescrição da pretensão executória, o que não foi acolhido pela decisão agravada. Diante do contexto fático acima relatado, e partindo de uma análise simplista do entendimento firmado no julgamento do tema 880/STJ, talvez seja até possível se concluir que, de fato, ocorreu a prescrição para o ajuizamento das execuções individuais, eis que a petição de mov. 1.1, dos autos nº 0008041-64.2016.8.16.0004, efetivamente, não se trata de um pedido de cumprimento de sentença de obrigação de pagar, nos termos do artigo 524, do CPC.Ocorre que, para além do entendimento de que o pedido de exibição de documentos não seria apto a interromper o prazo prescricional para o ajuizamento da execução, há outros elementos, no caso em questão, que levam ao reconhecimento da suspensão e/ou interrupção do prazo prescricional.Antes de discorrer sobre tais elementos, saliento que não se está diante da questão debatida pelo Superior Tribunal Justiça no Tema 880 (REsp. nº 1.336.026/PE), que modulou os efeitos da contagem do prazo prescricional para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (último dia de vigência do CPC/1973), pois, no presente caso, o trânsito em julgado da decisão proferida na Ação Coletiva (autos nº 0003203-59.2008.8.16.0004 - numeração antiga: 1560/2008) ocorreu em 08/04/2016 (conforme analisado nos referidos autos – mov. 858.1), ou seja, quando já em vigor o novo Código de Processo Civil (22 dias após a entrada em vigor do novo CPC).Além disso, o precedente firmado no julgamento do Tema 880/STJ, também não se aplica ao caso dos autos, porque, como dito anteriormente, a alteração legislativa promovida pelo CPC/15, que excluiu a presunção de veracidade dos cálculos apresentados, da previsão do artigo 524, §3º, constitui situação jurídica que não foi abordada pelo STJ e diferencia a solução concreta da lide, tanto que o STJ afetou o tema referente à necessidade de liquidação de sentença coletiva genérica.Segundo a doutrina, considera-se ilíquida, a sentença que não define o valor da prestação pecuniária (quantum debeatur) ou “(quid debeatur que deixa de individualizar completamente o objeto da prestação).” É possível ainda que não seja possível definir quem será o sujeito ativo da execução da sentença, como ocorre na execução de cumprimento de sentença que verse acerca de Direitos Individuais Homogêneos (DIDIER JR; ZANETI, 2016, p. 424).No caso, além da sentença coletiva não definir o valor da prestação, também não era possível identificar os sujeitos ativos da execução, pois, sem os documentos solicitados, não havia como definir quais profissionais da educação sofreram descontos em seus proventos e quais não, muito menos quais seriam os valores respectivos a serem devolvidos, pois os vencimentos (base da percentagem dos descontos) de cada qual - eram diferenciados. Com efeito, de acordo com as informações prestadas pelo exequente, que devem ser reputadas verossímeis (considerada a situação fática discutida nos autos originários), na época, não era possível individualizar os beneficiários da tutela coletiva; eis que não foram todos os representados pelo sindicato que sofreram descontos indevidos em suas remunerações. Tal circunstância, sem dúvida, reforça a necessidade de dependência de uma execução em relação à outra.Por essa razão, a APP sindicato requereu o cumprimento de sentença pelo rito do artigo 526, do CPC, que trata da obrigação de fazer.Em que pese o título executivo não conter condenação à obrigação de fazer, destacando-se que foi consignado, expressamente, na sentença, que a execução deveria se dar por meros cálculos, o juiz da execução, ao deferir o processamento do pedido de execução, admitiu a existência de uma obrigação implícita na sentença e, com base nisso, reconheceu, expressamente, que a exibição dos documentos era necessária para viabilizar a apresentação de um demonstrativo de cálculo.Essa decisão, pode ser considerada situação que excepciona o entendimento de que o prazo prescricional para a pretensão executória seria único e de que o ajuizamento de uma execução de obrigação de fazer não interromperia o prazo para a propositura da execução da obrigação de pagar, até porque houve o reconhecimento expresso, pelo juiz da execução, dentro do prazo prescricional, de que a execução da obrigação de pagar dependia do cumprimento da obrigação de apresentar documentos. Com efeito, ao julgar o REsp 1.340.444/RS, o STJ estabeleceu que: “havendo execuções de naturezas diversas, entretanto, a regra é de que ambas devem ser autonomamente promovidas dentro do prazo prescricional. Excepciona-se apenas a hipótese em que a própria decisão transitada em julgado, ou o juízo da execução, dentro do prazo prescricional, reconhecer que a execução de um tipo de obrigação dependa necessariamente da prévia execução de outra espécie de obrigação”.Há que se ponderar, ainda, que, no caso, se levarmos em consideração a correta definição jurídica dos institutos, teríamos duas obrigações de dar, eis que os referidos documentos já existiam, não se exigindo do credor que os confeccionasse - para a pretendida entrega. Sobre a diferença entre as obrigações de dar e de fazer, destaco os ensinamentos de Washington de Barros Monteiro, citado por Silvio de Salvo Venosa4: Washinton de Barros Monteiro (1979, v. 4:87), com habitual propriedade, esclarece que o ponto crucial da diferenciação está em verificar “se o dar ou entregar é ou não consequência do fazer. Assim, se o devedor tem de dar ou entregar alguma coisa, não tendo, porém, de fazê-la previamente, a obrigação é de dar; todavia, se, primeiramente, tem ele de confeccionar a coisa para depois entrega-la, tendo de realizar algum ato, do qual será mero corolário o dar, tecnicamente a obrigação é de fazer. Retira-se, ainda, da própria interpretação do artigo 524, § 3º, do CPC, que a obrigação é de dar, eis que o artigo fala em documentos em poder de terceiro. Ora, se os documentos estão em poder de terceiro é porque já existem e são passíveis de execução coativa, como a busca e apreensão, por exemplo, não sendo necessários confeccioná-los, para que, então, sejam entregues. Logo, tendo o juízo da execução reconhecido que a execução da obrigação de pagar dependia da apresentação dos documentos, há que se admitir que, nesse momento, houve a suspensão do prazo prescricional para o ajuizamento da execução da obrigação de pagar.Não bastasse isso, o Estado do Paraná, apesar de ter manifestado discordância, quanto à obrigação de apresentar os documentos, não recorreu da referida decisão. E mais, se disponibilizou a apresentá-los, concordando, assim, com a decisão que entendeu necessário o cumprimento de obrigação “de fazer” para viabilizar a obrigação de pagar.Em face desses acontecimentos, entendo que a decisão que determinou o processamento do cumprimento de sentença, nos moldes da obrigação de fazer, com a apresentação dos documentos solicitados, configura causa suspensiva, ante o reconhecimento expresso, pelo juízo e pelas partes, de que a execução da obrigação de pagar dependia de uma condição suspensiva.E, de acordo com o artigo 199, I, do CC, suspende-se a prescrição quando pendente condição suspensiva. Assim, tendo o prazo prescricional sido suspenso pelo reconhecimento da existência de condição suspensiva, este somente voltou a correr na data em que os documentos foram apresentados em juízo.Convém esclarecer que a discussão sobre a suficiência ou não dos documentos apresentados, não influi no transcurso do prazo prescricional, eis que os documentos apresentados, ainda que incompletos, possibilitavam a propositura das execuções coletiva e/ou individual, pelo rito do artigo 524, § 4º, do CPC/15 (requerimento de complementação de demonstrativo de cálculo).Assim, no caso, teríamos a seguinte contagem do prazo prescricional:Trânsito em julgado: em 08/04/2016. Início do prazo prescricional quinquenal: 09/04/2016;Suspensão da contagem: 10/04/2017 (data do protocolo da petição de mov. 15.1, na qual o Estado se dispõe a apresentar os documentos). Retorno da contagem: a partir de 12/03/2018, quando o Estado apresenta CD contendo documentos (mov. 35.1).Concluindo: entre 09/04/2016 a 10/04/2017, transcorreu o prazo prescricional de um ano. Operada a suspensão, o prazo voltou a fluir em 12/03/2018, pelo restante (quatro anos), findando-se em 12/03/2022.No caso, como a execução individual foi proposta em 13/04/2021, não se encontra prescrita. Não bastasse a existência de causa suspensiva da prescrição, caracterizada pelo reconhecimento expresso da existência de condição suspensiva, entendo que, mesmo assim, as execuções individuais, no caso, não foram atingidas pela prescrição, porque houve interrupção pelo reconhecimento inequívoco do direito das partes, quanto à existência de débito e à possibilidade de execução, bem como concordância quanto a necessidade da apresentação de documentos.De acordo com o artigo 202, VI, do CC, qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento, pelo devedor, do direito do credor, interrompe a prescrição. Silvio Rodrigues5 ensina que referida causa de interrupção da prescrição: Prescinde de um comportamento ativo do credor, o qual se torna desnecessário, dado o procedimento do devedor. Se este reconhece, inequivocamente, sua obrigação, seria estranho que o credor se apressasse em procurar tornar mais veemente tal reconhecimento. Assim, por exemplo, a hipótese se configura quando o devedor faz pagamento por conta da dívida, solicita ampliação do prazo, paga juros vencidos, outorga novas garantias, etc . (grifo nosso)Ainda, transcrevo a doutrina de Flávio Tartuce6: Como exemplos de atos que têm esse condão, podem ser citados o pagamento de juros ou de cláusula penal, o envio de correspondência reconhecendo expressamente a dívida, o seu pagamento parcial ou total, entre outros. Porém, de forma correta, a jurisprudência superior tem entendimento segundo o qual o mero “pedido de concessão de prazo para analisar documentos com o fim de verificar a existência de débito não tem o condão de interromper a prescrição” (STJ, REsp 1.677.895/SP, 3.ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 06.02.2018, DJe 08.02.2018, publicado no Informativo n. 619 do STJ). Essas condutas interruptivas do devedor podem ocorrer no plano judicial ou extrajudicial, segundo consta do próprio dispositivo transcrito. No plano judicial, vejamos concretização constante do Enunciado n. 416, da V Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal, em 2011: “a propositura de demanda judicial pelo devedor, que importe impugnação do débito contratual ou de cártula representativa do direito do credor, é causa interruptiva da prescrição”. A confirmar tal enunciado doutrinário da jurisprudência superior: “constitui causa interruptiva da prescrição a propositura de demanda judicial pelo devedor, seja anulatória seja de sustação de protesto, que importe em impugnação de débito contratual ou de cártula representativa do direito do credor” (STJ, REsp 1.321.610/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 21.02.2013, publicado no seu Informativo n. 515). No caso, o Estado apresentou petição, no mov. 82.1, defendendo a desnecessidade de aplicação de multa em virtude do não cumprimento da obrigação de fazer, sob a justificativa de que: “está fazendo todo o possível para gerar o banco de dados para a parte, para lhe facilitar os cálculos”.Prosseguiu asseverando que:Esta Procuradoria-Geral está em contato permanente com a advogada. Seu setor de cálculos também passará a analisar os arquivos que compõem a base de dados para lhe analisar a integridade e lhe constatar eventuais problemas. Com isto, também poderá, sendo proposta execução global, apresentar impugnação ou concordância global. Já se requer que, havendo tal execução, seja concedido (forte no art. 139, caput, VI, do Código de Processo Civil), prazo mais dilatado do que o previsto no art. 535 do Código de Processo Civil, haja vista a quantidade astronômica de servidores envolvidos – segundo a parte adversa, em torno de 20 mil. Sugere-se prazo de 180 dias, que é apenas seis vezes maior que o prazo ordinário.A análise dos trechos acima citados não deixa dúvidas de que o Estado praticou ato de reconhecimento inequívoco da sua obrigação de apresentar os documentos para viabilizar a execução e de pagar os valores que viessem a ser apurados com os documentos apresentados. Apesar do Estado utilizar a expressão “facilitar os cálculos”, admite, expressamente, que os beneficiados estão enfrentando dificuldades em apresentá-los, tanto que informa estar colaborando com a parte para tanto. Por sua vez, admite o cabimento da execução coletiva, o que, em última análise, significa que reconhece a existência de crédito em favor dos substituídos pelo sindicato.E, tendo ocorrido ato de reconhecimento inequívoco da existência de valores a receber, ou seja, da existência da obrigação de pagar, não há dúvidas de que houve a interrupção da prescrição, nos termos do artigo 202, VI, do CC.Acrescente-se que, no âmbito do STJ, prevalece o entendimento de que: “o reconhecimento pela Administração Pública do direito do interessado enseja a interrupção do prazo prescricional, ou, se já consumado, sua renúncia” (REsp 1.661.083/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 16/11/2017).Cumpre esclarecer que não desconheço o entendimento de que a interrupção da prescrição pode ocorrer apenas uma vez. Compreendo, compreendo, contudo, que a interrupção do prazo prescricional, operada na fase de conhecimento, não impede a incidência de causa interruptiva na fase executiva, eis que, apesar de se tratar da mesma relação jurídica, as pretensões são diversas e nascem em momentos distintos.Com efeito, enquanto na fase de conhecimento busca-se o reconhecimento do direito material, na fase executiva o que se pretende é obter o cumprimento do direito que foi garantido na fase de conhecimento. E não se pode exigir do credor que exerça uma pretensão executória derivada de um título executivo judicial, antes dela ser reconhecida judicialmente, diferentemente do que ocorreu no julgado proferido no REsp 1924436, no qual se pretendia receber crédito previsto em título executivo extrajudicial (duplicatas).As decisões citadas pelo Estado do Paraná, na petição de mov. 24.1, no sentido de que a pretensão executória seria apenas uma continuidade da pretensão de direito material (a exemplo do REsp 1419386), se limitaram a apreciar a legislação aplicável para definir o prazo prescricional da pretensão executória, não tendo adentrado na questão sobre a interrupção da prescrição na fase executória.E, uma vez interrompido o prazo prescricional pelo reconhecimento do direito dos credores, a prescrição volta a correr pela metade (dois anos e meio) a contar da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo, nos termos do que dispõe o art. 9º do Decreto nº 20.910/32, ou, conforme alegado pelo Estado, na última petição protocolada nestes autos, pelo prazo integral, eis que defende a inaplicabilidade do referido artigo, ao caso concreto.No caso, o ato de reconhecimento inequívoco foi praticado em 30/09/2020. Assim, por força do disposto no artigo 9º, do Decreto 20.910/19327, o prazo prescricional voltou a correr pela metade (2,5 anos), findando em 30/03/2023.Logo, não há que se falar em prescrição.Acrescente-se, por fim, que segundo entendimento do STJ, a interrupção da prescrição para a execução coletiva, também interrompe o prazo para as execuções individuais.Confira-se:(...) VII. Com efeito, "consoante pacífica jurisprudência desta Corte, o ajuizamento de ação de execução coletiva pelo legitimado extraordinário interrompe a contagem do prazo prescricional, não havendo que se falar em inércia dos credores individuais.Confira-se: AgInt no AREsp n. 1.238.993/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 1º/3/2021, DJe 8/3/2021; AgInt no AgInt no AREsp n. 1.074.006/MS, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 12/6/2018, DJe 20/6/2018). (...) - (AgInt no AREsp n. 2.207.275/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 15/3/2023.)E, ainda:PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SUBSTITUTO PROCESSUAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECONHECIMENTO DO DIREITO PELO EXECUTADO. RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. ACÓRDÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA.I - Na origem, o Distrito Federal, em 29/6/2020, interpôs agravo de instrumento contra decisão que, em cumprimento individual de sentença coletiva, rejeitou a impugnação apresentada em que aponta excesso de execução no valor de R$ 34.057,30 (trinta e quatro mil, cinquenta e sete reais e trinta centavos). O TJDFT deu parcial provimento ao agravo de instrumento do ente público, ficando consignado que, interrompido o prazo prescricional na data da deflagração do cumprimento coletivo de sentença, aproveitando a interrupção os substituídos pelo sindicato, o prazo prescricional incidente se reinicia, pela metade, da data da interrupção ou do último ato do processo. O recurso especial interposto foi inadmitido.II - Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, o ajuizamento de ação de execução coletiva pelo legitimado extraordinário interrompe a contagem do prazo prescricional, não havendo que se falar em inércia dos credores individuais. Confira-se: AgInt no AREsp n. 1.238.993/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 1º/3/2021, DJe 8/3/2021; AgInt no AgInt no AREsp n. 1.074.006/MS, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 12/6/2018, DJe 20/6/2018).III - Também o entendimento de que, no curso do processo, o prazo prescricional permanece suspenso, voltando a correr apenas a partir do último ato processual da causa interruptiva, é objeto de jurisprudência pacífica e atual desta Corte. Confira-se: AgInt no REsp n. 1.966.838/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022.IV - Além disso, o Tribunal a quo, às fls. 388-395, consignou que o Distrito Federal, nos autos da execução coletiva, praticou ato inequívoco de reconhecimento do direito do ora exequente, de modo que, independentemente de a referida execução coletiva promovida pelo sindicato ter sido atingida ou não pela prescrição, isso não influenciaria o presente cumprimento individual de sentença, uma vez que houve ato inequívoco que interrompeu a prescrição.V - Além disso, ainda que se considere a retomada do prazo prescricional pela metade, como acertadamente explicitado pela Corte de origem, "a agravada postulara sua desistência nos autos do cumprimento de sentença no dia 06.06.2019[9], e ajuizara o presente cumprimento individual em 04.12.2019, não sobejando possível se afirmar o implemento da prescrição, sustentado pelo agravante" (fl. 390). Assim, tendo o ora exequente iniciado o cumprimento individual de sentença apenas seis meses após o reinício da fluência do prazo prescricional, não há que se falar em prescrição da pretensão executória.VI - Ademais, para rever tal posição, mormente acerca do ato inequívoco de reconhecimento do direito do exequente - premissa contra a qual se insurge o agravante - e, ainda, quanto ao respeito ou não do prazo prescricional, e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame dos elementos fático-probatórios constantes dos autos, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.VII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.992.593/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.)Acrescento, por fim, que no meu ponto de vista, o pedido de cumprimento de sentença feito pelo sindicato, apesar de estar fundado no artigo 536, do CPC, deve ser recebido nos termos do artigo 524, § 3º, do CPC, eis que o sindicato requereu, expressamente, a intimação do executado para apresentar as fichas financeiras dos substituídos, esclarecendo que sem tais documentos não haveria como apresentar os cálculos do valor devido.Veja-se que o pedido, apesar de mencionar o artigo 536, do CPC, se amolda perfeitamente à hipótese do artigo 524, § 3º, do CPC, de forma que configuraria formalismo exacerbado não recebê-lo como cumprimento de sentença pelo rito do artigo 524, § 3º, do CPC.De se ponderar que, ao ser intimado para apresentar as fichas financeiras, o Estado adotou conduta destinada a, aparentemente, cumprir a determinação, tendo, inclusive, requerido prazo complementar para tanto. Após apresentá-los de forma insuficiente, o Estado continuou praticando atos que deram a entender que iria cumprir o determinado, requerendo, inclusive, por duas vezes, a suspensão do processo, sendo que um desses pedidos ocorreu após o sindicato requerer a fixação de multa, em virtude do descumprimento de ordem judicial.Contudo, após a prática de atos processuais voltados a demonstrar que a determinação seria cumprida, o Estado alegou a prescrição do direito dos substituídos pelo sindicato, dando a impressão de que, todo o tempo, agiu no intuito de protelar o cumprimento da obrigação, para, em seguida, alegar a prescrição.Assim, considerando que o pedido de cumprimento de sentença se adequa, perfeitamente, à hipótese do artigo 524, §3º, do CPC e que o Estado praticou atos destinados a provocar a prescrição do direito dos exequentes, entendo que a petição de mov. 1.1, dos autos 0008041-64.2016.8.16.0004, deve ser recebida como cumprimento de sentença pelo rito do artigo 524, § 3º, do CPC.Destaque-se que a adequação do procedimento, no caso, não causa prejuízo às partes, eis que o rito processual da obrigação de fazer e do artigo 524, § 3º, do CPC, se assemelham. Além disso, foi dada ampla oportunidade às partes para se manifestarem e se defenderem, não havendo qualquer violação ao contraditório e à ampla defesa. Observo, por fim, que constitui poder-dever do magistrado, sempre que não houver prejuízo às partes, adequar o procedimento à pretensão deduzida em juízo, em atenção aos princípios da cooperação, da efetividade, do acesso à jurisdição e da instrumentalidade de formas/do aproveitamento dos atos processuais, previsto no artigo 283, do CPC.No processo publicista, o procedimento é estabelecido para atender interesses de ordem pública e não para favorecer as partes ou uma delas. Exatamente por isso, é que deve prevalecer o interesse estatal em dar efetividade às decisões judiciais, o que permite que o juiz converta o procedimento, aproveitando os atos processuais praticados em determinado modelo procedimental noutro. Conclui-se, assim, ainda que por fundamento diverso daquele utilizado pelo Juiz da causa, pela inocorrência da prescrição da pretensão executória no que diz respeito aos cumprimentos individuais de sentença, ajuizados pelos Agravados/Exequentes, mantendo-se inalterada, portanto, a decisão aqui agravada.Diante do exposto, VOTO por CONHECER o recurso e por NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a respeitável sentença, por seus próprios fundamentos.
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