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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO TERRA DOS PINHEIRAS DO PARANÁ E NOROESTE PAULISTA – SICREDI PLANALTO DAS ÁGUAS PR/SP, contra a decisão proferida nos autos nº 0007847-66.2019.8.16.0131, em trâmite perante a 1ª Vara Cível de Pato Branco/PR, que reconheceu a impenhorabilidade da pequena propriedade rural (mov. 286.1/autos de origem).Alegou em suas razões que: a. em que pese o entendimento manifestado na decisão agravada, a parte executada não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar o requisito “labor familiar” para autorizar a decretação da impenhorabilidade do bem imóvel rural; b. existem elementos nos autos de demonstram que o executado possui outro imóvel – notadamente a citação por hora certa no endereço residencial no Condomínio Edifício Morada São Francisco (mov. 23.1/autos de origem); c. sendo assim, os requisitos do artigo 5º, XXVI da CRFB/88 e art. 833, VIII do CPC/2015 não restaram demonstrados.Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso de agravo de instrumento para que seja reformada a decisão recorrida em sua integralidade.A parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 12.1/Ag).Intimadas sobre a tese jurídica firmada no IRDR nº 40 deste TJPR (mov. 24.1/Ag), a parte agravante apresentou sua manifestação (mov. 27.1/Ag) e a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo (mov. 28/Ag).É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ora interposto, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), se lhe impõe conhecimento. Trata-se de recurso contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, sendo cabível o Agravo de Instrumento por se enquadrar na hipótese prevista no parágrafo único, do art. 1.015, do Código de Processo Civil.O Juízo a quo deferiu o pedido de declaração da impenhorabilidade do bem imóvel, a observar (mov. 286.1/autos de origem):3. Diante do exposto, ACOLHO os pedidos contidos nesta exceção de pré-executividade e DETERMINO o levantamento da penhora da parte ideal do executado NEDSON DE MATTOS sobre o imóvel de matrícula nº 5.771 do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Guarapuava/PR, eis que absolutamente impenhorável.Sem honorários advocatícios, haja vista tratar-se de mero incidenteDa análise das razões expostas, verifica-se que o pleito formulado no Agravo de Instrumento não comporta provimento, eis que a parte agravada se desincumbiu de seu ônus de demonstrar o requisito “labor familiar” para a obtenção da declaração de impenhorabilidade. Explica-se.Nos termos de recente julgamento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de alegação de impenhorabilidade da pequena propriedade rural, é ônus do executado a comprovação de que o bem sobre o qual recaiu a constrição é trabalhado pela família.Observe-se o entendimento firmado por ocasião do julgamento do REsp n.º 1.913.234/SP:PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO DE QUE O BEM CONSTRITO É TRABALHADO PELA FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. JULGAMENTO: CPC/2015. 1. Recurso especial interposto em 23/09/2019 e atribuído ao gabinete em 28/10/2020. 2. O propósito recursal consiste em definir sobre qual das partes recai o ônus da prova de que a pequena propriedade rural é trabalhada pela família e se a proteção da impenhorabilidade subsiste mesmo que o imóvel tenha sido dado em garantia hipotecária. 3. Para reconhecer a impenhorabilidade, nos termos do art. 833, VIII, do CPC/2015, é imperiosa a satisfação de dois requisitos, a saber: (i) que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural, nos termos da lei, e (iii) que seja explorado pela família. Até o momento, não há uma lei definindo o que seja pequena propriedade rural para fins de impenhorabilidade. Diante da lacuna legislativa, a jurisprudência tem tomado emprestado o conceito estabelecido na Lei 8.629/1993, a qual regulamenta as normas constitucionais relativas à reforma agrária. Em seu artigo 4ª, II, alínea "a", atualizado pela Lei 13.465/2017, consta que se enquadra como pequena propriedade rural o imóvel rural "de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento". 4. Na vigência do CPC/73, a Terceira Turma já se orientava no sentido de que, para o reconhecimento da impenhorabilidade, o devedor tinha o ônus de comprovar que além de pequena, a propriedade destinava-se à exploração familiar (REsp 492.934/PR; REsp 177.641/RS). Ademais, como regra geral, a parte que alega tem o ônus de demonstrar a veracidade desse fato (art. 373 do CPC/2015) e, sob a ótica da aptidão para produzir essa prova, ao menos abstratamente, é certo que é mais fácil para o devedor demonstrar a veracidade do fato alegado. Demais disso, art. 833, VIII, do CPC/2015 é expresso ao condicionar o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural à sua exploração familiar. Isentar o devedor de comprovar a efetiva satisfação desse requisito legal e transferir a prova negativa ao credor importaria em desconsiderar o propósito que orientou a criação dessa norma, o qual, repise-se, consiste em assegurar os meios para a manutenção da subsistência do executado e de sua família. 5. O oferecimento do bem em garantia não afasta a proteção da impenhorabilidade, haja vista que se trata de norma de ordem pública, inafastável pela vontade das partes. Precedentes. 6. A ausência de comprovação, pela parte executada, de que o imóvel penhorado é explorado pela família afasta a incidência da proteção da impenhorabilidade. 7. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico e a demonstração da similitude fática entre o acórdão recorrido e os acórdãos paradigmas. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.913.234/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 7/3/2023.) (grifado)Entendimento este que também restou consignado após o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 40 deste Egrégio Tribunal, oportunidade na qual foi fixada a seguinte tese: “É ônus do devedor e executado, com garantia de amplo contraditório e efetiva produção de provas indicativas substanciais para o reconhecimento da impenhorabilidade prevista no artigo 5º, XXVI, da Constituição da República e no artigo 833, VIII, do Código de Processo Civil, competindo-lhe comprovar não só que a propriedade se enquadra no conceito legal de pequena propriedade rural, como também que o imóvel penhorado é destinado à exploração para obtenção de renda e subsistência familiar ou como morada do devedor e sua família em caráter permanente”[1].Portanto, para a caracterização da impenhorabilidade da pequena propriedade rural, compete ao devedor a demonstração de que a propriedade se amolda ao conceito de pequena propriedade, bem como a evidenciação de que esta é trabalhada pela família para a concretização da subsistência. No caso em apreço, vislumbra-se que o imóvel sobre o qual recaiu a constrição se adequa às dimensões caracterizadoras da pequena propriedade rural, uma vez que a área do bem é de aproximadamente 58,08 hectares, isto é, valor que orbita a aproximadamente 3,227 módulos fiscais no Município de Guarapuava/PR (conforme relatório contido no mov. 279.13/autos de origem).Ademais, ao que restou demonstrado, a pequena propriedade é explorada pela família para a promoção do próprio sustento, uma vez que se apresentou nos autos os seguintes documentos: a. CAD/PRO nº 95415316-93 (mov. 279.6/autos de origem); b. matrícula imobiliária (mov. 279.9/autos de origem); c. nota fiscal de produtor rural 2017 (mov. 279.10/autos de origem); d. nota fiscal de produtor rural 2020 (mov. 279.11/autos de origem); e. nota fiscal de produtor rural 2021 (mov. 279.12/autos de origem). Além disso, complementarmente, a parte agravada colacionou em suas contrarrazões (mov. 12/Ag): a. nota fiscal de venda de gado datada de 2023 (mov. 12.9 e 12.10/Ag); b. faturas de energia elétrica datadas de 2023 (movs. 12.11 e 12.12/Ag). Sendo assim, pode-se afirmar que a parte agravada se desincumbiu do ônus que lhe cabia, restando imperioso o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural – conforme reconhecido na decisão agravada. Esse entendimento guarda consonância com a jurisprudência desta Colenda 14ª Câmara Cível:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DESCONTITUIU A PENHORA SOBRE IMÓVEL RURAL DO EXECUTADO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. PRETENSO AFASTAMENTO DA IMPENHORABILIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. ÁREA INFERIOR A UM MÓDULO FISCAL. DOCUMENTAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS QUE DEMONSTRA O EFETIVO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE AGRÍCOLA NA PROPRIEDADE. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0035266-27.2023.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 30.10.2023) (grifado)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM INSTITUTO DO BEM DE FAMÍLIA. REQUISITOS DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL PREENCHIDOS (POSSUIR ATÉ 4 MÓDULOS FISCAIS, E SEJA TRABALHADA PELA FAMÍLIA). DECISÃO REFORMADA. Agravo de instrumento provido. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0050051-91.2023.8.16.0000 - Grandes Rios - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 04.12.2023) (grifado)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DESCONTITUIU A PENHORA SOBRE IMÓVEL RURAL DO EXECUTADO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. PRETENSO AFASTAMENTO DA IMPENHORABILIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. ÁREA INFERIOR A UM MÓDULO FISCAL. DOCUMENTAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS QUE DEMONSTRA O EFETIVO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE AGRÍCOLA NA PROPRIEDADE. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0035266-27.2023.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 30.10.2023) (grifado)APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. 1. RECURSO DO EMBARGANTE NÃO CONHECIDO, DIANTE DA DESERÇÃO. 2. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. PRECEDENTE DO STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IRRELEVÂNCIA. 3. IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ÁREA DO TERRENO RURAL INFERIOR A 4 MÓDULOS FISCAIS NO MUNICÍPIO DA LAPA/PR. ELEMENTOS NOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A EXPLORAÇÃO PELO ENTE FAMILIAR. IMÓVEL IMPENHORÁVEL. 4. SENTENÇA QUE, ANALISANDO OS PEDIDOS DO EMBARGANTE, CONDENA AMBAS AS PARTES A PAGAR AS VERBAS SUCUMBENCIAIS. PRETENSÃO DO BANCO EMBARGADO QUE SEJA AFASTADA SUA CONDENAÇÃO, EM VIRTUDE DE DECAIMENTO MÍNIMO. DESCABIMENTO. DA CONFRONTAÇÃO DOS PEDIDOS CUMULADOS FORMULADOS NA INICIAL COM O RESULTADO DA SENTENÇA, VERIFICA-SE QUE O EMBARGANTE TEVE 1/3 DE TODOS OS SEUS PEDIDOS ACOLHIDOS, NÃO SENDO POSSÍVEL FALAR-SE EM PARTE INEXPRESSIVA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. Recurso do embargante não conhecido. Recurso do banco embargado conhecido e desprovido. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0002260-79.2021.8.16.0103 - Lapa - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 07.08.2023) (grifado)Ainda, cumpre pontuar que, mesmo na hipótese de o agravado ser proprietário de mais de um imóvel (o que não restou demonstrado nos autos – justamente por ter sido realizada a citação ficta no mov. 23.1/autos, não havendo como afirmar, categoricamente, que o agravado é proprietário do imóvel encontrado naquele local) não haveria sequer impedimento para o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural, nos termos da jurisprudência:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. DECISÃO. REJEIÇÃO. INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS.1. RESPOSTA. PLEITO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS QUE ATENDEM ADEQUADAMENTE ÀS DISPOSIÇÕES DO ART. 1.010, II, III E IV, DO CPC. INSURGÊNCIA CONHECIDA.2. RECURSO. ACOLHIMENTO. COMPROVAÇÃO DE QUE O IMÓVEL CONSTRITO NÃO ULTRAPASSA A 4 (QUATRO) MÓDULOS FISCAIS E É TRABALHADO PELA FAMÍLIA. REQUISITOS DA IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL PREENCHIDOS. DESNECESSIDADE, ADEMAIS, DE QUE O IMÓVEL SEJA A ÚNICA DE PROPRIEDADE DO DEVEDOR E DE QUE ALI RESIDA. IRRELEVÂNCIA, AINDA, DE O IMÓVEL TER SIDO OFERTADO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL (CF, ART. 5º, XXVI) E LEGAL (CPC, ART. 833, VIII). INEFICÁCIA DA DISPOSIÇÃO DO BEM. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0031932-82.2023.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 12.12.2023) Grifado.AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL UTILIZADO COMO MORADIA PELA ENTIDADE FAMILIAR. DESNECESSIDADE DE QUE SE TRATE DO ÚNICO IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO EXECUTADO. IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL TRABALHADA PELA FAMÍLIA. PROTEÇÃO QUE DEPENDE DO ENQUADRAMENTO DA PROPRIEDADE RURAL EM EXTENSÃO DE ATÉ 4 MÓDULOS FISCAIS E DA UTILIZAÇÃO DO BEM PARA SUBSISTÊNCIA FAMILIAR. FRAÇÃO IDEAL PERTENCENTE AO EXECUTADO QUE ATENDE AO REQUISITO DE ÁREA. COMPROVAÇÃO DE QUE O IMÓVEL É EXPLORADO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DECISÃO MANTIDA. 1. Revela-se acertado o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel nos termos da Lei nº 8.009/90 quando comprovado que o bem serve de moradia para a entidade familiar. 2. “Para que seja reconhecida a impenhorabilidade do bem de família, não é necessária a prova de que o imóvel em que reside a família do devedor é o único de sua propriedade.” (STJ – Resp 988915/SP, rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, J. 15/05/2012, DJe 08/06/2012). 3. O reconhecimento da impenhorabilidade de imóvel rural está vinculado à prova de seu enquadramento no conceito de pequena propriedade (art. 4º, da Lei nº 8.629/93), bem como de seu uso para subsistência familiar. 4. No caso concreto, verificou-se a presença de elementos que indicam a existência de atividade rural no imóvel em questão, além de se tratar de propriedade bastante diminuta, sendo a exploração realizada em proporção módica, o que, com espeque nas regras de experiência comum, se coaduna com o regime de economia familiar. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0009035-60.2023.8.16.0000 - Primeiro de Maio - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 29.04.2023) Grifado.Destarte, impõe-se o conhecimento e não provimento do presente agravo de instrumento, para o fim de se manter o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural.DO PREQUESTIONAMENTOTem-se por prequestionadas todas as disposições legais expressas descritas no recurso e nas contrarrazões recursais.DA CONCLUSÃODiante do exposto, vota-se no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto.
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