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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes Autos de Apelação Cível nº 0005032-54.2020.8.16.0069da Comarca de Cianorte, 1ª Vara Cível, em que é Apelante Interligação Elétrica Ivaí S.A, sendo Apelados Marco Hitoshi Tomita, SizukaTomita e Rosa Atsuko Sakata Tomita. Trata-se de Apelação Cível interposta por Interligação Elétrica Ivaí S.A. contra a sentença inserida no mov. 282.1 inserida nos Autos nº 0005032-54.2020.8.16.0069 de Ação de Constituição de Servidão Administrativa, que Julgou Parcialmente Procedente a demanda, nos seguintes termos: “(...)17. Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: - CONSTITUIR definitivamente a servidão administrativa sobre a faixa do imóvel de propriedade dos requeridos de acordo com o determinado no laudo pericial, confirmando a tutela anteriormente concedida. - FIXAR a importância de R$ 27.183,09 a título de indenização, com juros e atualização monetária conforme fundamentação. 17.1. Pelo princípio da sucumbência e da causalidade, caberá à parte autora o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono dos réus no equivalente a 5% da diferença entre o valor depositado em juízo e o fixado como devido, conforme art. 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41. (...)” Em suas razões recursais, insurge-se a Apelante quanto ao valor constado em laudo pericial por compreender que é incabível a indenização de faixa adicional de 15 metros de largura para cada lado da faixa de Servidão, pois a restrição imposta pelo Decreto nº 2.661/98 foi revogada com a edição da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012. Destaca que o atual Código Florestal não prevê a inclusão de faixa adicional às Linhas de Transmissão, estabelecendo no art. 38 que é possível o emprego do fogo em práticas agropastoris ou florestais, mediante prévia aprovação do órgão estadual ambiental competente do Sisnama, para cada imóvel rural ou de forma regionalizada, que estabelecerá os critérios de monitoramento e controle. Pontua que a faixa suplementar de 15 metros é uma limitação administrativa genérica em propriedade imposta a todos e não gera indenização. No caso, a obrigação de obedecer a faixa suplementar, dada a sua natureza de limitação administrativa, não implica a constituição de um direito real em favor da parte Apelada, de modo que se trata apenas de uma obrigação de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, com o emprego controlado do fogo. Em outro tópico, discorre que o perito informa que a fonte dos pesos considerados na composição do percentual de servidão é a tabela de Philippe Westin, concluindo pelo montante de 63% para a faixa de servidão objeto. No entanto, esse percentual é consideravelmente elevado para o caso. A indenização pela servidão deve ser proporcional ao real prejuízo causado ao particular pela obra de interesse público. O imóvel é explorado com pastagem, atividade esta que poderá continuar na faixa de Servidão exatamente como é hoje, ou seja, a receita líquida que o imóvel produz não sofrerá alteração na faixa de Servidão. Frisa que o perito considera o percentual para a desvalorização do remanescente quando do cálculo do coeficiente de Servidão, em que 8% equivale a esse fator. Porém, não ocorre desvalorização do remanescente em faixas cortadas por linha de transmissão, onde o restante do imóvel permanecerá totalmente explorado economicamente. Menciona também que os lucros cessantes pretendidos não são acumuláveis com os juros compensatórios. Desse modo, pede o conhecimento e provimento do recurso. Foram apresentadas contrarrazões (mov. 309.1). É o relatório.
Voto. De início, cumpre não conhecer da alegação da Apelante no sentido de que os lucros cessantes não são acumuláveis com os juros compensatórios, na medida em que ausente é a dialeticidade recursal, pois a sentença não determina que ambos sejam pagos conjuntamente. Observados os pressupostos de admissibilidade, conheço o restante do recurso. Cuida-se de Apelação Cível interposta por Interligação Elétrica Ivaí S.A. contra a sentença inserida no mov. 282.1 inserida nos Autos nº 0005032-54.2020.8.16.0069 de Ação de Constituição de Servidão Administrativa, que Julgou Parcialmente Procedente a demanda, nos seguintes termos: “(...)17. Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: - CONSTITUIR definitivamente a servidão administrativa sobre a faixa do imóvel de propriedade dos requeridos de acordo com o determinado no laudo pericial, confirmando a tutela anteriormente concedida. - FIXAR a importância de R$ 27.183,09 a título de indenização, com juros e atualização monetária conforme fundamentação. 17.1. Pelo princípio da sucumbência e da causalidade, caberá à parte autora o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono dos réus no equivalente a 5% da diferença entre o valor depositado em juízo e o fixado como devido, conforme art. 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41. (...)” Extrai-se do caderno processual que a Apelante ingressou com a demanda buscando a Constituição de Servidão de passagem em imóveis de propriedade dos Apelados registrados no 2º Ofício do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Cianorte/PR, conforme Matrículas nº 2.950 e 7.238, tendo em vista a Resolução Autorizativa nº 6.900, de 13 de março de 2018, publicada no Diário Oficial da União, que declara de utilidade pública, em favor da Recorrente, a área de terra necessária à passagem da Linha de Transmissão 525 kV Guaira – Sarandi. Inconformada com o valor da indenização determinado em sentença, recorre a Apelante alegando: a) que é incabível a indenização de faixa adicional de 15 metros de largura para cada lado da faixa de servidão, uma vez que a restrição imposta pelo Decreto nº 2.661/98 foi revogada com a edição da Lei nº 12.651/2012; b)que a fonte dos pesos considerados na composição do percentual de servidão pelo perito é a tabela de Philippe Westin, concluindo pelo montante de 63% para a faixa de servidão objeto, percentual este elevado para o caso, já que a indenização deve ser proporcional ao real prejuízo causado ao particular pela obra, sendo que, no caso, o imóvel é explorado com pastagem, atividade que poderá continuar na faixa de Servidão exatamente como é hoje; c) que o perito considera o percentual para a desvalorização do remanescente quando do cálculo do coeficiente de Servidão, em que 8% equivalea esse fator. Porém, não ocorre desvalorização do remanescente em faixas cortadas por linha de transmissão, onde o restante do imóvel permanecerá totalmente explorado economicamente. As razões recursais, todavia, não merecem prosperar. Diversamente do aludido, a Lei nº 12.651/2012 não revogou o Decreto nº 2.661/98, mas as Leis nºs 4.771, de 15 de setembro de 1965, e7.754, de 14 de abril de 1989,e suas alterações posteriores, e a Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001. Nesse sentido, vale citar o art. 83 da Lei nº 12.651/2012:Art. 83. Revogam-se as Leis nºs 4.771, de 15 de setembro de 1965, e 7.754, de 14 de abril de 1989, e suas alterações posteriores, e a Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001. Além disso, a indenização por faixa adicional se explica em razão do Decreto nº 2.661/98 dispor que é vedado o emprego de fogo numa faixa de 15 metros dos limites das faixas de segurança das linhas de transmissão e distribuição de energia elétrica: Art 1º É vedado o emprego do fogo:I - nas florestas e demais formas de vegetação;II - para queima pura e simples, assim entendida aquela não carbonizável, dea) aparas de madeira e resíduos florestais produzidos por serrarias e madeireiras, como forma de descarte desses materiais;b) material lenhoso, quando seu aproveitamento for economicamente viável;III - numa faixa de:a) quinze metros dos limites das faixas de segurança das linhas de transmissão e distribuição de energia elétrica; Nos termos do Laudo Pericial “de acordo com a NBR 14.653-3 - Avaliações de Imóveis Rurais, da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas), item 10.13.2.2 - Caso o avaliador identifique outras perdas decorrentes exclusivamente da instituição da servidão, deve apresentá-las em separado do valor identificado de acordo com 10.13.2.1, com a devida explicação técnica e memória de cálculo no laudo” (mov. 152.3). Levando em conta tal premissa, além da vedação do Decreto nº 2.661/98, é certo que a indenização por faixa adicional não se limita apenas a proibição de queimadas em área de transmissão e distribuição de energia elétrica, já que impede ou dificulta qualquer atividade produtiva/lazer, não apresentando o Recorrente justificativas suficientes que afastem efetivamente o acréscimo. Por sua vez, o Perito expressamente indicou os motivos para o índice de depreciação da faixa de servidão de 63% (mov. 187.1): “(...) É importante ressaltar que o questionamento dos autores parte de uma premissa equivocada, pois o imóvel tem exploração agrícola, com plantio de mandioca, como se podem observar pelas fotos do Laudo de Avaliação reapresentadas a seguir, e não pastagem como afirma a Requerente: (...) Com relação ao coeficiente de servidão, vários têm sido os critérios utilizados para apuração do valor das perdas pela ocupação, e para estimar o valor da indenização pelos danos e restrições impostas à área expropriada, descritos em artigos publicados ou objeto de discussão em Congressos de Engenharia de Avaliações.As concessionárias de fornecimento de energia elétrica como Furnas, Eletrosul, etc, desenvolveram uma metodologia própria para a determinação do coeficiente de servidão por pontuação de impactos, sendo portanto um critério parcial (unilateral). A perícia adotou como critério a utilização da Tabela de Philippe-Westin que contém índices de depreciação conforme as restrições impostas pela servidão, e sugeridos para aplicação em instituição de servidão de passagem para Linhas de Transmissão de energia elétrica e para gasodutos. Reitera que para elaboração deste Laudo de Avaliação, diante das várias metodologias desenvolvidas para avaliação de servidões, este signatário adotou como critério para determinação do índice de depreciação a Tabela de Phillipe Westin, por considerar que esta abrange todos os fatores depreciativos pertinentes a uma desapropriação rural por instituição de servidão administrativa, pois foi elaborada justamente para essa finalidade. (...)” – grifos nossos. Sobre o percentual de 8% do coeficiente de Servidão da área remanescente também foi enfatizado o subsequente (mov. 187.1): “(...)Com relação ao Coeficiente de Servidão de 8% da área remanescente, entende a perícia que embora as atividades agrícolasdesenvolvidas no local possam ter continuidade, sofrendo restrições na faixa de servidão, existem os seguintes impactos negativos na área remanescente do imóvel: • O impacto maior é relativo à presença física das linhas de transmissão, enfatizando que o impacto é causado pelo componente visual da presença das mesmas; • Sentido do traçado causa danos à propriedade (área remanescente) do ponto de vista qualitativo (influencia na demanda por terras, induzindo potenciais compradores a optarem por lotes sem passagem de linhas de transmissão; em caso de venda, há sempre forte argumentação do comprador com relação a esse ônus que pesa sobre o imóvel). • Impacto da alteração no deslocamento de máquinas e equipamentos, o que dificultará sobremaneira as atividades em desenvolvimento, por esta razão a perícia analisou e entendeu que o impacto da nova situação, é elemento desvalorativo a ser considerado pelo mercado imobiliário no imóvel como um todo. (...)” – grifos nossos. Como bem fundamentou o magistrado singular em sentença “o Laudo pericial foi conclusivo e atendeu de maneira fundamentada a todos os quesitos apresentados pelas partes, de tal sorte que o mero inconformismo da requerente é incapaz de afastar as conclusões alcançadas, sobretudo porque não logrou desconstituir a ilação do expert.” Em casos semelhantes, são os julgados desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL –SERVIDÃO ADMINISTRATIVA – INSURGÊNCIA EM FACE DO LAUDO PERICIAL – DESCABIMENTO – DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA - VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO DE FORMA ESCORREITA – MÉTODO COMPARATIVO DIRETO DE DADOS DE MERCADO – JUROS COMPENSATÓRIOS – NÃO CABIMENTO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PERDA DE RENDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0024363-56.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Márcio José Tokars- J. 18.10.2022) – grifos nossos. APELAÇÃO (1) – NÃO RECOLHIMENTO DO RESPECTIVO PREPARO NO PRAZO FIXADO – CASO DE DESERÇÃO – RECURSO NÃO CONHECIDO.APELAÇÃO (2) – SERVIDÃO ADMINISTRATIVA – UTILIDADE PÚBLICA – VALOR DA JUSTA INDENIZAÇÃO – LAUDO PERICIAL ELABORADO POR PROFISSIONAL EQUIDISTANTE DOS INTERESSES DAS PARTES E EM CONFORMIDADE COM AS NORMAS DA ABNT – MÉTODO COMPARATIVO DIRETO DE DADOS DE MERCADO – PREVISÃO NA ABNT NBR 14.653 – LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR – NULIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS – NÃO VERIFICADA – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE, QUE SE MANIFESTOU SOBRE O LAUDO PERICIAL EM MAIS DE UMA OPORTUNIDADE – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0001322-56.2006.8.16.0056 - Londrina - Rel.: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Antonio Franco Ferreira da Costa Neto - J. 24.10.2022) – grifos nossos. Diante de todo o exposto, voto pelo conhecimento parcial do recurso e, na parte conhecida, não provido.
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