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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 0019599-98.2023.8.16.0000 AI, da 2ª Vara Cível da Comarca de Apucarana, em que figuram como agravante Cooperativa de Crédito e Investimento de Livre Admissão Agroempresarial - Sicredi Agroempresarial PR/SP e agravado Rubens de Assis. 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos de execução de título extrajudicial nº 0023695-34.2017.8.16.0044, indeferiu o pedido de consulta ao sistema CCS/BACEN. 2. O agravante aduz, em síntese, que: a) o CCS-Bacen é um cadastro geral de correntistas e clientes de instituições financeiras pelo qual é possível aferir em quais uma determinada pessoa mantém contas bancárias e outros bens de direito e valores, desta forma, é possível identificar os vínculos dos agravados com outros CPF e CNPJ permitindo a identificação de eventual fraude processual; b) o deferimento da consulta é possível diante do esgotamento dos meios de satisfação do crédito, não havendo necessidade da demonstração de indícios de fraude ou ocultação patrimonial; c) a diligência é compatível com os feitos executivos e vai de acordo com os princípios da razoabilidade, da execução que se realiza no interesse do credor e efetividade; d) basta os magistrados promoverem o cadastro que poderão ter acesso e delegar aos servidores. Afinal, requer que seja provido o recurso para deferir a consulta ao sistema CCS-Bacen. 3. Recurso não respondido (mov. 12.1)
VOTO E SEUS FUNDAMENTOS 4. A controvérsia cinge-se à possibilidade de consulta junto ao Cadastro de Clientes no Sistema Financeiro Nacional (CCS) nos autos de execução de título extrajudicial. 5. Em primeiro lugar, colhe-se dos autos que, em 22-12-2017, o agravante, ajuizou a presente execução de título extrajudicial para a cobrança de débito decorrente de cédula de crédito bancário, no valor atualizado de R$ 19.639,24 (dezenove mil, seiscentos e trinta e nove reais e vinte e quatro centavos - mov. 1.1 dos autos de origem). 6. O executado foi devidamente citado em 23-10-2019 (mov. 76.1). O processo de execução prosseguiu em seus ulteriores termos mediante a tentativa de penhora de bens do executado pelo sistema Bacenjud (mov. 99.1), Renajud (movs. 103.1 e 211.1), Infojud (movs. 134.1 e 226.1), Sisbajud (movs. 157.1 e 241.1) e CNIB (mov. 267.1). Por fim, após as diligências até então realizadas na tentativa de localização de bens passíveis de penhora restaram infrutíferas, o exequente compareceu aos autos para requerer a pesquisa junto ao Sistema de Clientes no Sistema Financeiro Nacional (mov. 270.1 – todos dos autos de origem). 7. Por fim, sobreveio a decisão agravada que indeferiu o pedido do exequente, sob o fundamento de que o referido sistema “é restrito aos Magistrados que objetivam a obtenção de informações relativas a movimentações bancárias que possam influir no julgamento de eventuais demandas” (mov. 272.1 dos autos de origem). 8. Em segundo lugar, em consulta ao site do Banco Central do Brasil, verifica-se que o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) “é um sistema de informações de natureza cadastral que tem por objeto os relacionamentos mantidos pelas instituições participantes com os seus correntistas e/ou clientes e com os representantes legais dos mesmos correntistas e/ou clientes”. Veja-se que o cadastro contém as seguintes informações: “O Relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS) mostra:- em quais bancos e instituições você tem conta, investimento ou outro relacionamento, e- a data de início e, se for o caso, a data do fim do relacionamento.Ele não mostra números de agências e de contas, dados cadastrais e nem saldos e movimentações.” (https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/perguntasfrequentes-respostas/faq_ccs). 9. Ainda, colhe-se da Circular nº 3.347/2007, que trata sobre a constituição do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS): “Art. 2º O CCS consiste em sistema informatizado, sob a gestão do Banco Central do Brasil, com a capacidade de:I - armazenar as seguintes informações de correntistas ou de clientes, bem como de seus representantes legais ou convencionais:a) número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);b) CNPJ da instituição com a qual mantenha relacionamento;c) datas de início e, se for o caso, de fim do relacionamento com a instituição;II - propiciar o atendimento de solicitações, formulada pelas autoridades legalmente competentes, do detalhamento de informações sobre:a) o relacionamento mantido entre as instituições de que trata o art. 1º e seus correntistas, clientes e respectivos representantes legais ou convencionais, quando houver, a partir dos dados referentes ao CPF ou ao CNPJ;b) correntistas, clientes e respectivos representantes legais ou convencionais, a partir do conjunto de dados composto pelo número da conta, código da agência e CNPJ da instituição financeira.” 10. Veja-se que o aludido cadastro não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas ou aplicações e, embora vinculado ao sistema Sisbajud, trata-se de providência que não se confunde com a penhora de dinheiro. Trata-se apenas de pesquisa em cadastro meramente informativo, mas que pode viabilizar futura constrição de bens ao dar maior abrangência à pesquisa. 11. Ressalte-se que as regras de sigilo bancário e ao direito à privacidade são observadas em todas as operações do CCS, portanto, podem requisitar os dados nele constantes “o Poder Judiciário, as Comissões Parlamentares de Inquérito, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras e outras autoridades, quando devidamente habilitadas e legitimadas para requisitar informações”, conforme informação também extraída do site do Banco Central do Brasil (Fonte: https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/perguntasfrequentes-respostas/faq_ccs). 12. Cumpre salientar, nesse aspecto, que em caso semelhante ao dos autos, o eminente Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira, no julgamento do agravo de instrumento nº 0011192-79.2018.8.16.0000, determinou a expedição de ofício ao Setor de Convênio deste Tribunal de Justiça que, em resposta (processo SEI nº 0024121-89.2018.8.16.6000), informou que o acesso ao CCS se dá pelo sistema Bacenjud e é liberado automaticamente ao perfil de “Magistrado”, por meio do qual poderá realizar a pesquisa solicitada. Peço vênia para citar trechos elucidativos do acórdão: “De início, cabe salientar que, através do processo SEI 0024121-89.2018.8.16.6000 (mov. 10.2), o Setor de Convênio deste Tribunal informou que, através do Sistema BACENJUD, também se tem acesso ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional – CCS (fls. 05):“Informo que em buscas nos registros mantidos por esta Seção de Gestão de Convênios, localizamos o protocolizado nº 0008157 - 27.2016.8.16.6000, referente ao Termo de Adesão ao Termo Convênio de Cooperação Institucional celebrado entre o Banco Central, o Superior Tribunal de Justiça e o Conselho da Justiça Federal, para utilização do Sistema BACEN JUD que dá acesso ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS.”Em complementação, o Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação – DTIC esclareceu que (fls. 7):“O mecanismo de consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional, conhecido pela sigla CCS, faz parte do mesmo sistema BACENJUD, sendo liberado automaticamente ao perfil de "Magistrado", por ocasião de seu cadastramento pelo usuário "Máster". Por intermédio desse mecanismo, os magistrados, dentro de suas áreas de competência, poderão identificar as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BACEN, com as quais o correntista ou cliente, e seus representantes legais ou convencionais, mantêm relacionamento”Deste modo, como se verifica, através do Convênio BACENJUD, o magistrado de origem está autorizado a requerer a consulta ao sistema BACEN CCS, o qual, nos termos do manual disponibilizado no site do Banco Central, consiste em:“(...) um sistema de informações – ou seja, em um conjunto sistêmico (orgânico) e sistematizado (ordenado) de informações – de natureza cadastral que tem por objeto: (i) os relacionamentos que são mantidos pelas instituições participantes com os seus correntistas e/ou clientes e com os representantes legais e/ou convencionais dosmesmos correntistas e/ou clientes; e (ii) os bens, direitos e valores que concretizam tais relacionamentos.(...)As informações que constituem o CCS são de duas naturezas, a saber:(i) informações básicas, que dizem respeito à existência de um relacionamento mantido entre uma instituição participante e um dos seus correntistas e/ou clientes (“unidade nuclear de informação”), o que inclui as respectivas datas de início e de fim do mesmo relacionamento, esta última, quando for o caso; e(ii) informações detalhadas, que dizem respeito: (a) à natureza dos relacionamentos, ou seja, aos tipos dos bens, direitos e valores envolvidos (tanto no caso dos relacionamentos ativos, quanto daqueles já encerrados ou inativos); e (b) à existência e identificação dos representantes legais ou convencionais vinculados com o relacionamento.”(...)Deste modo, considerando que os dados contidos no BACEN CCS só podem ser acessados mediante autorização judicial, diante do sigilo bancário, bem como em razão do fato de que o magistrado de origem está habilitado em sua utilização, pertinente o pedido do agravante no que tange à realização da referida consulta, principalmente por ser mais um meio colocado à disposição do Poder Judiciário no intuito de auxiliar na satisfação das execuções, como ocorre com o BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD.(...)Diante de todo o exposto, dou provimento ao presente recurso para o efeito de deferir o pedido de Consulta ao BACEN CCS a ser realizado pelo magistrado de origem com relação aos executados, em prol ao princípio da efetividade da jurisdição.” (Agravo de Instrumento nº 0011192-79.2018.8.16.0000 – Rel. Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira – 18ª Câmara Cível – DJe 13-6-2018). 13. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou pela legitimidade da utilização do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS) em execução fiscal, para o fim de localizar bens capazes de satisfazer o crédito, em síntese, pelos seguintes fundamentos: a) o CCS não implica constrição, mas serve como medida que poderá subsidiar futura constrição; b) a lei processual assegura o fim (determinação de indisponibilidade), dentro da sistemática da busca por bens para satisfazer a obrigação (CPC, art. 655-A, correspondente ao art. 854 do CPC/2015), e também assegura os meios, dentre eles, que o credor requeira em juízo a diligência junto ao BACEN CCS; c) ainda que a previsão do CCS esteja contida em Lei de caráter penal, a Lei nº 9.613/1998 também trouxe institutos, em suas disposições normativas, de caráter eminentemente administrativos, dentre os quais se enquadra o CCS. Confira-se a ementa: “Recurso especial. Execução fiscal. Busca por bens penhoráveis a serem constritos. Requerimento do devedor para acesso a cadastro de natureza administrativa. Cadastro de clientes do sistema financeiro nacional (CCS). Legitimidade do pleito ao juízo da execução fiscal.1. O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é um sistema de informações de natureza cadastral que tem por objeto os relacionamentos mantidos pelas instituições participantes com os seus correntistas ou clientes.2. Revela-se legítimo ao Fisco, como forma de encontrar bens que sejam capazes de satisfazer a execução de crédito público, o requerimento ao juízo da execução fiscal para acesso ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS).3. Recurso especial provido.” Extrai-se do corpo do julgado: “O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é um sistema de informações de natureza cadastral que tem por objeto os relacionamentos mantidos pelas instituições participantes com os seus correntistas ou clientes. (...)O cadastro não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas ou aplicações, mas apenas os contornos de identificação cadastral, em relação aos aspectos acima identificados.Diante dos contornos conceituais do Cadastro, acima expostos, o acesso ao CCS representa uma providência que não se confunde com a penhora de dinheiro mediante BACENJUD, mas que pode servir como subsidio.É que o CCS não implicará em constrição, mas em subsídio à eventual constrição; funciona como meio para o atingimento de um fim, que poderá ser a penhora de ativos financeiros por meio do BACENJUD.Vale dizer, portanto, que o acesso às informações do CCS serve como medida que poderá subsidiar futura constrição, alargando a margem de pesquisa por ativos.Nesse sentido, não se mostra razoável a permissão para se deferir medida constritiva por meio de BACENJUD e negar pesquisa exploratória em Cadastro meramente informativo – como é o caso do CCS.(...)Se a Lei Processual assegura o fim (determinação de indisponibilidade), dentro da sistemática da busca por bens que sirvam à satisfação do crédito público, também assegura os meios: o credor poderá requerer ao juízo que diligencie, junto ao BACEN, acerca da existência de ativos constantes no referido CCS.O resultado do acesso ao CCS não será mais gravoso do que o deferimento de medida constritiva mediante utilização do BACENJUD.Por outro lado, quanto à previsão do CCS vir contida em Lei de caráter penal, deve-se destacar que a Lei 9.613/1998 também trouxe institutos, em suas disposições normativas, de caráter eminentemente administrativo. (...)Portanto, a Lei 9.613/1998 possui institutos de natureza de direito administrativo, dentre os quais compreendo estar o Cadastro Geral de Correntistas e Clientes de Instituições Financeiras (CCS).Sendo o CCS um cadastro informativo administrado pelo Banco Central – BACEN, revela-se legítimo o atendimento à pretensão Fiscal no sentido de ter acesso às informações de referido banco dados, tal como pode acessar os cadastros administrativos do DENATRAN ou de registros imobiliários, na busca de bens ou valores capazes de satisfazer o crédito público.” (REsp nº 1464714/PR - Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho - Rel. p/ Acórdão Min. Benedito Gonçalves – 1ª Turma - DJe 1º-4-2019). 14. No mesmo sentido, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça asseverou a possibilidade da medida de utilização da medida pleiteada: “Recurso especial. Civil e processual civil. Cumprimento de sentença. Vícios no acórdão recorrido. Não ocorrência. Expedição de ofício ao cadastro de cliente do Sistema Financeiro Nacional do Banco Central do Brasil - CCS/BACEN. Possibilidade.1- Recurso especial interposto em 26/8/2020 e concluso ao gabinete em 21/6/2021.2- O propósito recursal consiste em dizer se seria possível, após as devidas tentativas de identificação e constrição de ativos financeiros restarem infrutíferas, a determinação de consulta ao CCS-Bacen, com o fim de apurar a existência de patrimônio do devedor, perseguido em cumprimento de sentença, de natureza cível.3- Na hipótese em exame, é de ser afastada a existência de vícios no acórdão recorrido, à consideração de que as matérias impugnadas foram enfrentadas de forma objetiva e fundamentada no julgamento do recurso, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente à solução da controvérsia.4- O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é um sistema de informações de natureza cadastral, que tem por objeto os relacionamentos mantidos pelas instituições participantes com os seus correntistas ou clientes, mas não congrega dados relativos a valor, movimentação financeira ou saldos de contas e aplicações.5- Em suma, o mencionado cadastro contém as seguintes informações sobre o relacionamento dos clientes ou correntistas com as instituições do Sistema Financeiro Nacional: a) identificação do cliente e de seus representantes legais e procuradores; b) instituições financeiras em que o cliente mantém seus ativos ou investimentos; e c) datas de início e, se houver, de fim de relacionamento.6- O CCS-Bacen, portanto, ostenta natureza meramente cadastral. Não implica constrição, mas sim subsídio à eventual constrição, e funciona como meio para o atingimento de um fim, que poderá ser a penhora de ativos financeiros por meio do BacenJud.7- Em outras palavras, o acesso às informações do CCS serve como medida que poderá subsidiar futura constrição, alargando a margem de pesquisa por ativos. Não se mostra razoável, assim, permitir a realização de medida constritiva por meio do BacenJud e negar a pesquisa exploratória em cadastro meramente informativo, como é o caso do CCS. Precedente.8- Dessa forma, não há qualquer impedimento à consulta ao CCS-Bacen nos procedimentos cíveis, devendo ser considerado como apenas mais um mecanismo à disposição do credor na busca para satisfazer o seu crédito.9- Recurso especial provido.” (REsp nº 1.938.665/SP - Relatora Ministra Nancy Andrighi - Terceira Turma - DJe de 3-11-2021). Destaquei. 15. Confiram-se outros precedentes deste Tribunal de Justiça: “Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Consulta ao sistema BACEN CCS. Possibilidade. Medida adequada e essencial à efetividade da execução. Não localização de bens por outros meios. Recurso provido. 1. “[...] não há qualquer impedimento à consulta ao CCS-Bacen nos procedimentos cíveis, devendo ser considerado como apenas mais um mecanismo à disposição do credor na busca para satisfazer o seu crédito” (STJ, Resp nº 1.938.665-SP, 3ª Turma. Relator (a): Ministra Nancy Andrighi. Data do Julgamento 26/10/2021, Dje 03/11/2021).2. Agravo de instrumento conhecido e provido.” (Agravo de Instrumento nº 0013694-15.2023.8.16.0000 - Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo - 15ª Câmara Cível - DJe 29-4-2023). Destaquei. “Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Consulta ao sistema CCS-BACEN. Possibilidade. Medida viável para satisfação do crédito exequendo em processos cíveis. Precedente do STJ e desta Corte. Decisão reformada. Recurso provido. I. “(...). Não há qualquer impedimento à consulta ao CCS-Bacen nos procedimentos cíveis, devendo ser considerado como apenas mais um mecanismo à disposição do credor na busca para satisfazer o seu crédito. (STJ, Resp nº 1.938.665-SP, 3ª Turma. Relator (a): Ministra Nancy Andrighi. Data do Julgamento 26/10/2021, Dje 03/11/2021).” (Agravo de Instrumento nº 0002356-44.2023.8.16.0000 - Rel. Des. Fabio Andre Santos Muniz - 13ª Câmara Cível - DJe 24-42023). Destaquei. “Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Busca de bens e valores. Diligências infrutíferas. Demonstração. Utilização do sistema CCS-BACEN. Possibilidade. Inexistindo outros meios de se encontrar bens passíveis de penhora a fim de tornar efetiva a satisfação do credor, deve ser determinada a utilização do sistema CCS-BACEN. Agravo de Instrumento provido.” (Agravo de Instrumento nº 0075041-83.2022.8.16.0000 - Rel. Des. Paulo Cezar Bellio - 16ª Câmara Cível - DJe 16-4-2023). Destaquei. 16. Diante do exposto, dá-se provimento ao recurso e reforma-se a decisão agravada para que se proceda perante o juízo de origem a diligência requerida pelo exequente junto ao Cadastro de Clientes no Sistema Financeiro (CCS).
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