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Processo:
0002714-20.2023.8.16.0158
0002415-14.2021.8.16.0158Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): joeci machado camargo 1 vice
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: São Mateus do Sul
Data do Julgamento: Mon Apr 10 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Mon Apr 10 00:00:00 BRT 2023

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0002415-14.2021.8.16.0158/3

Recurso: 0002415-14.2021.8.16.0158 AResp 3
Classe Processual: Agravo em Recurso Especial
Assunto Principal: Hipoteca
Agravante(s): BANCO JOHN DEERE S.A.
Agravado(s): EDMUNDO MADZGALA

ZELANIA PRZYWITOWSKI MADZGALA
Trata-se de agravo ao Superior Tribunal de Justiça, interposto na forma do artigo
1.042 do Código de Processo Civil, em face da decisão que negou seguimento ao recurso especial com
base, exclusivamente, no disposto no artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Verifica-se ser inviável o conhecimento do agravo interposto, uma vez que a decisão
objurgada aplicou a sistemática dos recursos repetitivos, conforme artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do
Código de Processo Civil, revelando-se incabível a interposição de agravo ao Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, assim dispõe o artigo 1.042 caput do Código de Processo Civil:
“Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do
tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo
quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão
geral ou em julgamento de recursos repetitivos. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de
2016). (...) § 4º Após o prazo de resposta, não havendo retratação, o agravo será
remetido ao tribunal superior competente.”
Outrossim, o artigo 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, é objetivo ao prever e
delimitar a interposição de agravo interno para os casos de decisões proferidas com alicerce nos seus
incisos I e III (recursos repetitivos/repercussão geral).
Inexiste, portanto, dúvida razoável sobre qual recurso interpor.
Nessa esteira, o Superior Tribunal de Justiça vem reconhecendo a configuração de
erro grosseiro quando da interposição indevida do agravo previsto no artigo 1.042 do Código de Processo
Civil contra decisões de inadmissibilidade que aplicam a sistemática dos recursos repetitivos, o que impede
a incidência do princípio da fungibilidade recursal, senão vejamos:
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TARIFA DE ESGOTO. NEGATIVA DE
SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. TEMA 565/STJ. INTERPOSIÇÃO DE
AGRAVO. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA
JUÍZO PRIMEVO DE PRELIBAÇÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. 1. Na forma do artigo
1.030, § 2º, do CPC, o recurso cabível contra a decisão que nega seguimento a apelo
nobre com base no art. 1.030, I, b, do mesmo Código Processual é o agravo interno,
não cabendo falar na possibilidade de interposição de agravo em recurso especial. 2.
Não mais existindo dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, a interposição de
agravo em recurso especial nesses casos configura erro grosseiro, desautorizando a
aplicação do princípio da fungibilidade recursal.3. Segundo consolidada
jurisprudência, o agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015 (art. 544 do CPC/73) é o
único recurso cabível contra a decisão que não admite recurso extraordinário lato
sensu na origem, de modo que os embargos de declaração opostos, nesse caso, não
interrompem o prazo para a interposição do agravo em recurso especial.4. Agravo
interno não provido”.(AgInt no AREsp n. 1.912.714/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022 – sem grifo original).
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL COM
FUNDAMENTO NO ARTIGO 1.030, I, B, DO CPC DE 2015. CABIMENTO DE
AGRAVO INTERNO NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, § 2º, CPC DE 2015.
INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PREVISTO NO ARTIGO 1.042 DO CPC DE 2015.
ERRO GROSSEIRO. INAPLICÁVEL O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
1. A decisão agravada foi publicada já na vigência do atual Código de Processo Civil,
o qual prevê no art. 1.030, I, "b", § 2º, do CPC de 2015, que cabe agravo interno
contra a decisão que nega seguimento a recurso especial interposto contra acórdão
em conformidade com entendimento do STJ em recurso repetitivo.2. A parte
agravante interpôs agravo em recurso especial previsto no art. 1.042, caput, do CPC
de 2015 e não o agravo interno perante o Tribunal local, não sendo admitida,
consoante a lei e jurisprudência do STJ, a aplicação do princípio da fungibilidade
recursal. Precedentes.3. Agravo Interno não provido”. (AgInt no AREsp n. 1.981.108
/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe
de 30/3/2022 – sem grifo original).
Dessa maneira, alinhando-se ao entendimento estabelecido pelas Cortes Superiores
ao caso, quando se trata de recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com
entendimento do Superior Tribunal de Justiça, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos, tem-
se que o correto seria a interposição de agravo interno a ser analisado pelo Tribunal a quo, conforme
disciplina o artigo 1.030, §2º, do Código de Processo Civil, e, não agravo ao Superior Tribunal de Justiça.
Outrossim, ao caso presente não se aplica a regra insculpida no artigo 932, parágrafo
único, do Código de Processo Civil, por não se tratar de vício estritamente formal, passível de correção.
Nesse viés, o Superior Tribunal de Justiça lançou o Enunciado Administrativo nº 6:
“Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o
prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, §3º, do novo CPC para
que a parte sane vício estritamente formal".
Nesse sentido, ainda, a decisão monocrática proferida nos EDcl no AREsp 1060122,
Relatora Ministra LAURITA VAZ, data da publicação 23.06.2017:
“É firme o entendimento desta Corte no sentido de que é incabível o agravo do art.
1.042 do Código de Processo Civil contra decisão que nega seguimento a recurso
especial com base na aplicação de tese firmada em sede de recurso repetitivo,
publicada após 18 de março de 2016, quando entrou em vigor o novo Código de
Processo Civil. Com efeito, no presente caso, a decisão de inadmissibilidade do
recurso especial, fundou-se exclusivamente na coincidência entre o acórdão do
Tribunal a quo e o entendimento deste STJ firmado em sede de recurso especial
repetitivo, tendo sido publicada em 10/08/2016. Pois bem, quando da publicação da
citada decisão agravada, já estava em vigência o art. 1.030, § 2º, do Código de
Processo Civil de 2015 que prevê, expressamente, o cabimento do agravo interno
contra a decisão que nega seguimento ao recurso especial interposto contra acórdão
que esteja em conformidade com entendimento do Superior Tribunal de Justiça
exarado sob o regime de julgamento de recursos repetitivos. O agravo em recurso
especial interposto perante o Superior Tribunal de Justiça era incabível e, por isso,
não foi conhecido. Por fim, registro que os preceitos do novo Código de Processo
Civil, que determinam a abertura de prazo para regularização de vício aplica-se
apenas aos vícios de natureza formal, nunca na hipótese de erro grosseiro na
interposição do recurso cabível, como no presente caso. Sobre o assunto, este
Tribunal Superior editou o Enunciado Administrativo de número 6, abaixo reproduzido:
"Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o
prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para
que a parte sane vício estritamente formal." (Sem grifos no original).
Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo
Civil, não conheço do recurso interposto, por ser manifestamente incabível.

Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO
1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná

G1V-34