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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento em face da decisão proferida no mov. 154.1 que, nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0003802-98.2017.8.16.0192, o Juiz rejeitou a exceção de pré-executividade, aplicando multa de 2% sobre o valor atualizado da causa por litigância de má-fé.Alega o agravante que não houve nenhuma conduta que caracteriza má-fé, sendo que apenas é parte ilegítima para responder a demanda, inexistindo alteração da verdade dos fatos. Afirma que na procuração foram outorgados poderes exclusivamente para gerenciamento de lotes, não dando poderes para regulamentar a vida financeira em geral. Aduz que o responsável pela dívida é Nilson William Miquelão, agindo em conformidade com o art. 339 do CPC. Assim, requer a reforma da decisão.Foi deferido o processamento do recurso, sem a concessão do efeito suspensivo (mov. 8.1) e foram apresentadas contrarrazões (mov. 13.1).É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.De início, sustenta o agravante ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, na medida que foi seu filho quem assinou o cheque de conta de sua titularidade. Afirma que os nomes são quase idênticos (Nilson Miquelão e Nilson William Miquelão), porém, as assinaturas não possuem similaridades. Apesar dos argumentos, entendo que a afirmação não deve prosperar.Isso porque, conforme fundamentado pelo Magistrado singular e devidamente demonstrado, de forma cabal, pela Cooperativa, o filho do agravante (Sr. Nilson William Miquelão), possuía procuração em seu nome com amplos poderes, dentre os quais citam-se alguns (mov. 143.2):“(...) podendo inclusive assinar de Aval em operações de Investimentos, credito Rural e Comercial, assinar propostas, orçamentos, Cédulas de Crédito Rural, CPRF, CPR, renegociação de dívidas, confissão de dívidas, assunção de dívidas, projetos de investimento, inclusive nas operações formalizadas através de Crédito de Repasse/ou Bancário, menções adicionais e aditivos às ditas cédulas e escrituras públicas de qualquer natureza, inclusive de retificação de contratos celebrados, elevação de crédito, reforço, constituir garantia hipotecária sobre os seguintes imóveis (...) utilizar os créditos abertos na forma ajustada, na forma em que for ajustada, inclusive mediante emissão de cheques, cobrar, receber e dar quitação, endossar e descontar os cheques nominais, levantar dinheiro, solicitar admissão e demissão (...) adquirir máquinas e implementos agrícolas, lubrificantes, peças e acessórios, adubos, inseticidas, herbicidas, sementes, calcários e demais insumos necessários ao cultivo de terra, proteção e desenvolvimento da lavoura, assinando os respectivos contratos de compra e venda, firmar contratos de abertura de crédito rural, assinando as respectivas propostas de financiamento, projetos de investimento, os orçamentos, estipulando cláusulas, condições de pagamento, efetuar pedidos de mercadorias, estipulando cláusulas, preço e forma de pagamento (...)”.Nessa linha, o filho do agravante assinou cheque em seu nome, conforme o mandato de procuração que lhe foi outorgado. Ainda, ressalto que o documento foi realizado em 03/02/2015, sendo revogado em 16/01/2018, portanto, a emissão do cheque (01/06/2017), se deu dentro do prazo de validade da procuração.Assim, não há que se falar em ilegitimidade passiva, pelo que passo a análise da condenação da parte a multa por litigância de má-fé.No mov. 154.1, o Julgador deixou de acolher a exceção de pré-executividade e condenou o executado a litigância de má-fé, nos seguintes termos:“No caso, configuradas, no mínimo, as hipóteses do art. 80, IV e VI do CPC. De fato, o executado apresentou manifestação manifestamente incompatível com o fato de ter outorgado procuração para terceiro, conferindo-lhe poderes para emitir o cheque que ampara a ação de execução. Assim, reconhecendo a ocorrência de litigância de má-fé, condeno a parte executada ao pagamento do equivalente a 2% sobre o valor atualizado da causa a título de multa, nos termos do art. 81 do CPC”.Pois bem.Como visto, o executado ao imputar que a assinatura constante no cheque era de pessoa diversa, mesmo que salientando se tratar de seu filho, em momento algum fez alusão a procuração outorgada, tentando induzir o Juízo a erro. Com tal conduta, tentou alterar a verdade dos fatos, bem como, provocou incidente manifestamente infundado, conforme os ditames do art. 80, inciso II e VI do CPC.Enfatizo ainda que sequer a Cooperativa se opôs a assinatura constante no cheque, sendo que a devolução se deu, em duas oportunidades, pela ausência de fundos, pelo que, nos leva a crer que esta detinha conhecimento quanto a procuração outorgada em favor do filho do executado.Assim, não há dúvidas, portanto, que o recorrente desprestigiou a boa-fé processual exigidas das partes que postulam em Juízo, razão pela qual deve ser mantida a condenação por litigância de má-fé.Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
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