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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maximino Pastorello S.A. na Execução de Título Extrajudicial nº 0000283-52.2004.8.16.0134 ajuizada pela empresa Agravante em face de Auto Posto Nova Divineia e H. G. de Macedo & Cia. Ltda., contra decisão interlocutória que indeferiu a expedição de ofício eletrônico para o Sistema de Informações de Crédito (SCR), requerida pela parte exequente. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de mov. 230.1, vez que a diligência requerida não alcançará o fim pretendido pelo exequente, que é a busca de bens para satisfação do crédito.Deste modo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar prosseguimento ao feito, sob pena de arquivamento. Oportunamente, tornem os autos conclusos para deliberações.Intimações e diligências necessárias.” (mov. 232.1 - Processo originário). A parte exequente opôs embargos de declaração (mov. 235.1), os quais foram rejeitados nos termos da r. decisão de mov. 241.1 (Processo originário): “Tratam-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente (mov. 235.1), alegando a existência de obscuridade na decisão de mov. 232.1, a qual indeferiu o pedido de diligência junto ao Banco Central, sendo que o real objetivo da parte é ter a possibilidade de identificar através da medida requerida informações que possam fundamentar a penhora sobre o patrimônio do executado. Requereu o recebimento e provimento a fim de sanar a obscuridade apontada.A parte executada apresentou contrarrazões (mov. 239.1).Vieram os autos conclusos.É o breve relatório. Decido.Da análise dos embargos de declaração, nota-se que o embargante pleiteia a própria reforma da decisão sob as alegações de que, ao contrário do que foi fundamentado pelo Juízo, poderá obter informações de todos os ativos financeiros ou títulos em nome dos executados, assim como, eventuais créditos ou movimentações financeiras indevidas que comprovem eventual desvio patrimonial.Porém, é sabido que os embargos declaratórios não se prestam a tal fim, eis que constituem recurso de estritos limites processuais cujo cabimento requer estejam presentes os pressupostos legais insertos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se caracterizando via própria à rediscussão do mérito da causa com emprego de efeito infringente. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios opostos pelo embargante, porém, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, uma vez que não há obscuridade apontada e não é possível a pretensão do requerente que busca a reforma da decisão.Mantém-se a decisão tal como lançada.CUMPRAM-SE as decisões proferidas nos autos.Oportunamente, tornem os autos conclusos para deliberações. Intimações e diligências necessárias.” Em suas razões recursais (mov. 1.1 - Recurso), requer a parte agravante “o conhecimento do presente recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, com o fim de reformar a decisão recorrida e, por conseguinte, determinando que seja efetivada a expedição de ofício pelo Juízo Singular, junto ao sistema de informação de crédito (SCR), a fim de consultar informações que possam fundamentar a penhora sobre o patrimônio em nome dos agravados”.O pedido de efeito suspensivo foi indeferido nos termos da decisão de mov. 20.1 (Recurso).Os Agravados H.G de Macedo e Helia Gonçalves de Macedo apresentaram contrarrazões ao recurso (mov. 32.1 - Recurso), oportunidade em que requereram seja negado provimento ao presente agravo de instrumento.No mov. 36.1 (Recurso), foi determinada a intimação da parte apelante para complementação do preparo recursal, o que foi realizado conforme mov. 40.0/41.0 (Recurso).Em seguida, veio-me concluso o processo para julgamento.É o relatório.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso interposto.Estamos diante de Execução de título extrajudicial em que figura como parte exequente Maximino Pastorello S.A. e parte executada Auto Posto Nova Divineia e H. G. de Macedo & Cia. Ltda.Conforme relatado, a controvérsia tratada nos presentes autos recursais cinge-se à possibilidade de acesso ao Sistema de Informações de Crédito (SCR).Aduz a parte recorrente, que “os fundamentos da decisão recorrida colidem frontalmente com o dever de solução integral e satisfação do direito do agravante, sobretudo, quando o Poder Judiciário se nega em utilizar os sistemas judiciais disponíveis para consulta. Com efeito, importa frisar que o entendimento jurisprudencial deste Egrégio Tribunal tem reconhecido a possibilidade de utilização do sistema de informações de Crédito” (mov. 1.1 – Recurso).Pois bem, acerca do referido sistema, o sítio eletrônico do Banco Central do Brasil dispõe: “Sistema de Informações de Créditos (SCR)Registros de crédito de cliente cujo risco direto na instituição financeira (somatório de operações de crédito, repasses interfinanceiros, coobrigações e limites, créditos a liberar) é igual ou superior a R$ 200,00 (duzentos reais) são registrados de forma individualizada no Sistema de Informações de Créditos do Banco Central (SCR).O SCR é um instrumento de registro gerido pelo BC e alimentado mensalmente pelas instituições financeiras.O SCR permite à supervisão bancária a adoção de medidas preventivas, com o aumento da eficácia de avaliação dos riscos inerentes à atividade. Por meio dele, o BC consegue verificar operações de crédito atípicas e de alto risco, sempre preservando o sigilo bancário.O SCR é um mecanismo utilizado pela supervisão bancária para acompanhar as instituições financeiras na prevenção de crises.Para a sociedade em geral O benefício imediato do sistema para a sociedade são as informações que facilitam a tomada da decisão de crédito, diminuindo os riscos de concessão e aumentando a competição entre as instituições do Sistema Financeiro Nacional (SFN).Para as instituições financeirasComo instrumento de gestão de crédito, o sistema ajuda na atuação responsável das instituições financeiras. Ele contribui para a quantificação dos riscos por meio da compreensão da capacidade de pagamento dos clientes. Em qualquer caso, para consulta, é necessária a autorização do cliente.RegistratoO cidadão pode se beneficiar do SCR para saber quais são os seus relacionamentos ativos no sistema financeiro. Isso ajuda a ter maior controle sobre a sua vida financeira. Essas informações podem ser consultadas no Registrato.São registrados no SCR- empréstimos e financiamentos;- adiantamentos;- operações de arrendamento mercantil;- coobrigações e garantias prestadas;- compromissos de crédito não canceláveis;- operações baixadas como prejuízo e créditos contratados com recursos a liberar;- demais operações que impliquem risco de crédito;- operações de crédito que tenham sido objeto de negociação com retenção substancial de riscos e de benefícios ou de controle;- operações com instrumentos de pagamento pós-pagos; e- outras operações ou contratos com características de crédito reconhecidas pelo BC. (Grifos originais - https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/scr- acesso em 12.07.2023). Compulsando-se o processo que ensejou a interposição do presente recurso depreende-se que, buscando a satisfação do crédito exequendo, a parte Agravante requereu diversas buscas pelos sistemas Sisbajud (antigo Bacenjud), Renajud e Infojud objetivando o cumprimento da obrigação pelos devedores, no entanto, ainda não houve satisfação da execução.Como visto, o SCR é um instrumento de registro gerido pelo Banco Central do Brasil e alimentado mensalmente pelas instituições financeiras, tal sistema permite a supervisão bancária e tem o objetivo de permitir a adoção de medidas preventivas, visando melhorar a eficácia na avaliação dos riscos associados às atividades bancárias. Por meio desse processo, o Banco Central do Brasil é capaz de identificar operações de crédito que sejam atípicas e de alto risco, ao mesmo tempo em que preserva o sigilo bancário.Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. "Sistema de Informações do Banco Central" ("SCR") - Sistema que tem por finalidade informar a todas as instituições bancárias o nome daqueles que já possuíram ou possuem débitos, os quais não estejam aptos a receber financiamentos ou empréstimos bancários - Sistema que pode conter tanto informações negativas como positivas quanto às operações de crédito realizadas – Nomenclatura de crédito "a vencer", utilizada nesse sistema, que, por si só, não se traduz em informação desabonadora, podendo referir-se a registro financeiro positivo - Caso em que a autora não pretende discutir a existência ou inexigibilidade da dívida, tampouco nega ter havido relação jurídica entre as partes, pautando a sua pretensão em fundamentos genéricos – Ausência de indício comprobatório de que a inserção de dados no "Sisbacen" não corresponda à realidade da operação contratada ou que detenha potencial ofensivo – Irregularidade no cadastro não comprovada – Impossibilidade de exclusão - Indenização por danos morais indevida - Ação improcedente – Sentença mantida - Apelo da autora desprovido.” (TJSP; Apelação Cível 1011638-77.2021.8.26.0066; Relator (a): José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barretos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/05/2023; Data de Registro: 23/05/2023). Sobre o sistema, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que ‘o Banco Central do Brasil, no dia 31.5.2000, editou a Resolução n.2.724, determinando que as instituições financeiras prestassem informações a respeito do "montante dos débitos e responsabilidades por garantias de clientes", que seriam consolidadas no "sistema Central de Risco de Crédito" (CRC) (artigo 2º, inciso I). Em 1º.3.2009, o CRC foi substituído pelo Sistema de Informações de Créditos (SCR), por força da Resolução n. 3658, de 17.12.2008, sendo ampliada a sua finalidade, que não seria apenas a de possibilitar às instituições que atuam no sistema financeiro nacional a consulta às informações relativas às operações de crédito realizadas por clientes, mediante a autorização expressa destes, mas, também, a de prover informações à autoridade monetária nacional "para fins de supervisão do risco de crédito a que estão expostas as instituições mencionadas no art. 4º" desta Resolução’ (AgInt nos EDcl no AREsp n. 949.889, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 16/11/2016).O referido sistema não serve à busca de bens para satisfação da execução, como pretende a parte exequente, mas possui natureza de cadastro restritivo de crédito, justamente pelo caráter de suas informações. Neste sentido, a propósito, há muito já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: “RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DE PESSOA JURÍDICA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES DO SISBACEN/SCR. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA EM LIMINAR EM AÇÃO REVISIONAL DETERMINANDO QUE A RÉ SE ABSTIVESSE DE INCLUIR OU MANTER O NOME DA AUTORA NO ROL DE "QUALQUER ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO". ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. 1. O Sistema de Informações do Banco Central - Sisbacen, mais precisamente o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR, é cadastro público que tem tanto um viés de proteção do interesse público (como regulador do sistema - supervisão bancária), como de satisfação dos interesses privados (seja instituições financeiras - gestão das carteiras de crédito -, seja mutuários - demonstração de seu cadastro positivo). 2. Por óbvio que referido órgão deve ser tratado de forma diferente dos cadastros de inadimplentes como o Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e o Serasa. Contudo, não se pode olvidar que ele também tem a natureza de cadastro restritivo de crédito, justamente pelo caráter de suas informações, tal qual os demais cadastros de proteção, pois visam a diminuir o risco assumido pelas instituições na decisão de tomada de crédito. 3. Observa-se, pois, que apesar da natureza de cadastro público, não tem como se desvincular de sua finalidade de legítimo arquivo de consumo para operações de crédito, voltado principalmente às instituições financeiras para que melhor avaliem os riscos na sua concessão à determinada pessoa, isto é, o crédito é justamente o objeto da relação jurídica posta. 4. A Lei n. 12.414/2011, chamada de lei do "cadastro positivo", apesar de disciplinar a formação e consulta a banco de dados com informações de adimplemento para histórico de crédito (art. 1°), estabelece que os bancos de dados de natureza pública terão regramento próprio (parágrafo único do art. 1°), o que, a contrário sensu, significa dizer que eles também são considerados bancos de dados de proteção ao crédito, os quais futuramente serão objeto de regulamentação própria. 5. Na hipótese, a informação do Sisbacen sobre o débito que ainda está em discussão judicial pode ter sido apta a restringir, de alguma forma, a obtenção de crédito pela recorrida, haja vista que as instituições financeiras, para a concessão de qualquer empréstimo, exigem (em regra, via contrato de adesão) a autorização do cliente para acessar o seu histórico nos arquivos do Bacen.6. Recurso especial a que se nega provimento.” (REsp n. 1.365.284/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/9/2014, DJe de 21/10/2014). Desta feita, considerando que a utilização do Sistema de Informações de Crédito (SCR) não alcançará o fim pretendido pelo exequente, que é o êxito na persecução do crédito exequendo, a manutenção do indeferimento do pedido é medida que se impõe.Neste sentido, a propósito, consta julgado desta Colenda 14ª Câmara Cível: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - EXECUÇÃO DE SENTENÇA - BUSCA E APREENSÃO DOS DOCUMENTOS INFRUTÍFERA - REQUERIMENTO PARA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO-SCR) - PEDIDO INDEFERIDO DIANTE DA INUTILIDADE DA DILIGÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA - MANUTENÇÃO DA DECISÃO - BACEN QUE NÃO POSSUI DENTRE AS SUAS ATRIBUIÇÕES A DE PROCEDER A DOCUMENTAÇÃO, GUARDA E CONTROLE DE TODAS AS OPERAÇÕES REALIZADAS PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DO PAÍS - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO QUE NÃO ALCANÇARÁ O OBJETIVO ALMEJADO - DECISÃO MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido.” (TJPR - 14ª Câmara Cível - AI 1528110-0 - Bandeirantes - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - Unânime - J. 24.08.2016). Sendo assim, não havendo nos autos elementos capazes de modificar o entendimento firmado em primeira instância de julgamento, o caso é de manter a decisão recorrida.
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