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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento manejado por NELSON LUIZ TARTARO contra decisão proferida pela MMª Juíza de Direito da Vara Cível da Comarca de Santo Antônio do Sudoeste, nos autos de Ação Cautelar Inominada nº 0001739-88.2015.8.16.0154, movida pelo ora agravado em face de IVA MAGNANI DAL´BÓ.O Juízo recorrido, na decisão de mov. 384.1, rejeitou o pedido de mov. 340.1 e reconheceu a inexistência de coisa julgada, entre outras determinações.Alega a parte agravante, em síntese, que: a) a ação cautelar inominada proposta tem por finalidade a declaração de indisponibilidade dos bens imóveis objetos das matrículas nº 14.370 e 9.868 do CRI da Comarca de Santo Antonio do Sudoeste/PR e não do imóvel objeto da matrícula nº 9.869, de propriedade do agravante; b) não foi declarada a ineficácia do negócio jurídico havido entre a Sra. Iva Magnani e Oliveto Luiz Gnonato nos autos principais e, principalmente, em razão da não interposição de qualquer recurso, no prazo legal, em face da referida decisão pelo agravado, sendo vedada nova análise sobre a mesma matéria, cuja preclusão se operou e fez coisa julgada; c) a matéria foi tratada na contestação, especialmente no item II da peça defensiva; d) caberia ao credor comprovar a má-fé por parte do adquirente, o que não ocorreu, sendo que foi justamente por tal motivo que o Juízo a quo deixou de reconhecer e declarar a ineficácia do negócio jurídico havido entre Iva e Oliveto; e) não caberia ao Sr. Oliveto comprovar sua boa-fé, uma vez que ela é presumida por lei, sendo que caberia ao agravado ter produzido provas neste sentido, não tendo se desincumbido do seu ônus; f) conforme documentos em anexo, o agravado apresentou “pedido de reconsideração” da decisão proferida nos autos nº 0000026-06.2000.8.16.0154, o qual foi rechaçado pelo Juízo, reconhecendo a coisa julgada; g) a parte agravada esgotou todos as vias ordinárias, em primeira e segunda instância, buscando o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico entabulado entre Iva e Oliveto nos autos nº 0000026-06.2000.8.16.0154; h) deve ser reconhecida e declarada a coisa julgada em relação ao pedido de anulação do negócio jurídico afeto à matrícula nº 9869 do Cartório de Registro de Imóveis de Santo Antônio do Sudoeste/PR, com a extinção da ação, sem resolução do mérito, em relação ao Sr. Nelson Luiz Tartaro; i) a condenação do agravado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.Preparo no movimento 1.6.Já, no mov. 12.1, este Relator concedeu efeito suspensivo ao recurso até o julgamento final do recurso.Contrarrazões recursais apresentadas no mov. 19.1.É, em síntese, o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOEstão presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, tais como preparo, adequação e tempestividade, devendo o recurso ser conhecido.Cuida-se de Medida Cautelar Inominada Incidental ajuizada pelo ora agravado Flávio Antonio Irber em face de Iva Magnani Dal´Bó, em que afirmou que se sub-rogou nos créditos da Bunge Fertilizantes nos autos de execução nº 0000026-06.2000.8.16.0154, em que foi indicado um imóvel que, em tese, está registrado em nome de Iva Magnani Dal´Bó, matriculado sob nº 9.869 do Cartório de Registro de Imóveis de Santo Antônio do Sudoeste/PR, sendo que referido imóvel foi penhorado nos autos e vendido a um terceiro, Oliveto Luiz Gnoatto, com a intenção de fraudar a execução, o qual, posteriormente, alienou a terceiro, pelo que requereu a declaração de indisponibilidade do bem imóvel, com a averbação perante a respectiva matrícula (mov. 1.1).Intimado o autor para juntar cópia atualizada da matrícula do imóvel que pretendia ver penhorado (mov. 44.1), foi juntada a matrícula nº 9.869 da Circunscrição do Registro de Imóveis de Santo Antônio do Sudoeste/PR.Na sequência (mov. 51.1), o MM. Juiz singular determinou a intimação da parte autora para adequar a inicial, incluindo no polo passivo os adquirentes do imóvel que se pretendia ver penhorado, o que foi cumprido (mov. 54.1).Logo após, foi indeferido o pedido de indisponibilidade dos bens (mov. 61.1).Oliveto Luiz Gnoatto e Nelson Luiz Tartaro apresentaram contestação (mov. 81.1), em que foi requerido o reconhecimento da ilegitimidade dos requeridos Nelson Luiz Tartaro e Oliveto Luiz Gnoatto.Impugnação à contestação (mov. 88.1).Contestação apresentada por Iva Magnani (mov. 167.1). Impugnação à contestação (mov. 172.1).Saneando o feito (mov. 181.1), o MM. Juiz de primeiro grau fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova documental e ora.Na sequência, Nelson Luiz Tartaro requereu o reconhecimento da existência de coisa julgada em relação à alegação de fraude à execução referente à matrícula nº 9.869, bem como em relação à validade do negócio jurídico entabulado entre Nelson Luiz Tartaro e Oliveto Luiz Gnoatono (mov. 340.1). Manifestação da parte autora (mov. 381.1).Sobreveio então a decisão recorrida (mov. 384.1):Referido entendimento deve ser mantido.Da inexistência de coisa julgadaAduz a parte agravante que a ação cautelar inominada proposta tem por finalidade a declaração de indisponibilidade dos bens imóveis objetos das matrículas nº 14.370 e 9.868 do CRI da Comarca de Santo Antonio do Sudoeste/PR e não do imóvel objeto da matrícula nº 9.869, de propriedade do agravante.Argumenta que não foi declarada a ineficácia do negócio jurídico havido entre a Sra. Iva Magnani e Oliveto Luiz Gnonato nos autos principais e, principalmente, em razão da não interposição de qualquer recurso, no prazo legal, em face da referida decisão pelo agravado, sendo vedada nova análise sobre a mesma matéria, cuja preclusão se operou e fez coisa julgada.Enfatiza que a matéria foi tratada na contestação, especialmente no item II da peça defensiva.Ressalta que caberia ao credor comprovar a má-fé por parte do adquirente, o que não ocorreu, sendo que foi justamente por tal motivo que o Juízo a quo deixou de reconhecer e declarar a ineficácia do negócio jurídico havido entre Iva e Oliveto.Aponta que não caberia ao Sr. Oliveto comprovar sua boa-fé, uma vez que ela é presumida por lei, sendo que caberia ao agravado ter produzido provas neste sentido, não tendo se desincumbido do seu ônus.Expõe que, conforme documentos em anexo, o agravado apresentou “pedido de reconsideração” da decisão proferida nos autos nº 0000026-06.2000.8.16.0154, o qual foi rechaçado pelo Juízo, reconhecendo a coisa julgada.Menciona que a parte agravada esgotou todos as vias ordinárias, em primeira e segunda instância, buscando o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico entabulado entre Iva e Oliveto nos autos nº 0000026-06.2000.8.16.0154, devendo ser reconhecida e declarada a coisa julgada em relação ao pedido de anulação do negócio jurídico afeto à matrícula nº 9869 do Cartório de Registro de Imóveis de Santo Antônio do Sudoeste/PR, com a extinção da ação, sem resolução do mérito, em relação ao Sr. Nelson Luiz Tartaro.Primeiramente, sem razão o agravante quando afirma que a ação cautelar inominada proposta tem por finalidade a declaração de indisponibilidade dos bens imóveis objetos das matrículas nº 14.370 e 9.868 do CRI da Comarca de Santo Antonio do Sudoeste/PR e não do imóvel objeto da matrícula nº 9.869, de propriedade do agravante.Isto porque, tendo sido o autor intimado para juntar cópia atualizada da matrícula do imóvel que pretendia ver penhorado (mov. 44.1), o autor juntou a matrícula nº 9.869 da Circunscrição do Registro de Imóveis de Santo Antônio do Sudoeste/PR (mov. 49.1).Da mesma forma, não há que se falar em coisa julgada em relação ao pedido de anulação do negócio jurídico afeto à matrícula nº 9869 do Cartório de Registro de Imóveis de Santo Antônio do Sudoeste/PR, vez que a decisão proferida nos autos de execução de título extrajudicial nº 0000026-06.2000.8.16.0154 (mov. 1.34 – execução), além de reconhecer a fraude à execução com relação à venda do imóvel matriculado sob nº 9.869 do Cartório de Registro de Imóveis de Santo Antônio do Sudoeste/PR, consignou que “deixou de reconhecer e declarar a ineficácia do negócio jurídico havido entre IVA MAGNANI e OLIVETO LUIZ GNOATTO”, vez que “caberia ao credor comprovar a má-fé por parte do adquirente”.Com efeito, o processo de execução, por se caracterizar por procedimento de contraditório mínimo, não constitui a via adequada para o processamento de matérias de necessitem de dilação probatória.Assim, resta prejudicada a análise das questões arguidas pela parte agravante com relação à comprovação da má-fé nos autos de execução.Pelo mesmo motivo, não há que se cogitar que a Juíza de primeiro grau, nos autos de execução nº 0000026-06.2000.8.16.0154 (mov. 1.35 – execução), tenha reconhecido a coisa julgada ao indeferir o pedido de reconsideração da decisão que “deixou de reconhecer e declarar a ineficácia do negócio jurídico havido entre IVA MAGNANI e OLIVETO LUIZ GNOATTO”, a qual a parte não recorreu no momento oportuno.Além disso, estabelece o art. 506 do Código de Processo Civil que “a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros”.Sobre o assunto, pode-se acrescentar a doutrina de NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY, contida em seu Comentários ao Código de Processo Civil, (São Paulo; Ed. Revista dos Tribunais, 2018, p. 1.413), veja-se:“ 6. Coisa julgada inter partes. A regra geral é a de que a sentença somente obrigada as pessoas entre as quais foi dada, não prejudicando nem beneficiando terceiros”.No caso, não há como reconhecer que a questão acerca da ineficácia do negócio jurídico havido entre IVA MAGNANI e OLIVETO LUIZ GNOATTO esteja acobertada pela coisa julgada, vez que a decisão foi proferida em sede de execução (autos nº 0000026-06.2000.8.16.0154), sem a participação de OLIVETO LUIZ GNOATTO, o qual não pode ser prejudicado pela decisão proferida em processo do qual não participou, sendo certo que sequer foi intimado para se manifestar e demonstrar sua boa-fé naqueles autos, de forma que inexistiu contraditório prévio e efetivo.A jurisprudência desta Corte é no seguinte sentido:" APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONSTRIÇÃO SOBRE IMÓVEL PERTENCENTE AO CASAL. SENTENÇA QUE RECONHECE A IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. APRECIAÇÃO DA QUESTÃO NO FEITO EXECUTIVO QUE NÃO ATINGE A EMBARGANTE, QUE NÃO O INTEGROU, TAMPOUCO OBSTA SUA ANÁLISE EM EMBARGOS DE TERCEIRO. COMPROVAÇÃO DE SE TRATAR DE MORADIA DA ENTIDADE FAMILIAR. SUCUMBÊNCIA. SÚMULA 303 DO STJ. ÔNUS DA EMBARGADA QUE OFERECEU RESISTÊNCIA AO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. A questão apreciada nos autos da execução, no tocante à alegada impenhorabilidade do imóvel residencial pertencente à esposa do devedor, ora embargante, que não participou do feito executivo, não faz coisa julgada em relação a ela, que pode se valer dos embargos de terceiro, com ampla produção de provas a fim de demonstrar a caracterização da proteção legal. 2. Irretocável o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel, nos termos da Lei nº. 8.009/90, face à comprovação de que o bem serve de moradia para a entidade familiar, que não foi refutada em sede recursal. Além disso, sendo o imóvel indivisível, a impenhorabilidade do bem de família abrange a sua totalidade, de modo que inaplicável o disposto no art. 843 do CPC. 3. Nos termos da súmula nº. 303 do STJ, que consagra o Princípio da Causalidade: “em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios”. Logo, tendo em vista a constrição sobre a integralidade de bem indivisível pertencente à embargante que serve de moradia à entidade familiar e opostos embargos de terceiro em virtude desta constrição, deve ser mantida a condenação da embargada que opôs resistência ao pedido inicial. RECURSO NÃO PROVIDO.”(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000501-18.2021.8.16.0156 - São João do Ivaí - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 05.12.2022)Ademais, ao contrário do que afirma a parte agravante, a matéria relativa à coisa julgada não foi tratada na contestação.Com isso, não há como ser reconhecida e declarada a coisa julgada em relação ao pedido de anulação do negócio jurídico afeto à matrícula nº 9869 do Cartório de Registro de Imóveis de Santo Antônio do Sudoeste/PR, devendo ser desprovido o recurso.III – CONCLUSÃOEm face do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
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