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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida no curso dos autos de execução fiscal, por meio da qual o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido para que o Município fosse compelido a expedir certidão negativa de débitos fiscais. Segundo sustentou o juízo a quo, a execução fiscal em comento – autos nº 0018634-02.2013.8.16.0185 – diria respeito aos débitos referentes ao Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) e taxa de coleta de lixo devidos em razão dos exercícios dos anos de 2009 a 2012. No entanto, a certidão positiva apresentada traria a informação de que a inscrição seria referente ao exercício de 2016 e seguintes, sem qualquer correlação com os créditos debatidos na demanda. Em sua literalidade, assim decidiu-se: Nota-se que esta execução fiscal foi ajuizada para cobrança de IPTU e TAXA LIXO referentes ao imóvel de indicação fiscal 81.100.009.000-2 dos anos de 2009 a 2012.Já houve extinção por pagamento, em atendimento à solicitação do Exequente. Houve trânsito em julgado. Com efeito, não há mais cobrança judicial dos referidos créditos objetos da inicial de execução fiscal. Por outro lado, os documentos dos movs. 119.2 e 119.3 demonstram que em 28/02 /2023 a Administração Pública Fazendária certificou que NEURY GOMES é devedor de outros créditos (anos de 2016 e seguintes). De modo que as dívidas atestadas pela certidão positiva não se referem a este processo. Em razão disto, as desconexas petições do Exequente não chegaram a causar prejuízo ao Espólio de NEURY GOMES, pois fácil constatar que as dívidas não são aquelas que foram cobradas por este processo de execução fiscal. Basta cotejar as dívidas com aquelas listadas na CDA do mov. 1.1. Assim, indefiro os pleitos do ESPÓLIO DE NEURY GOMES. Inconformado com a decisão, o ESPÓLIO apresentou recurso de agravo de instrumento, em que questiona a justiça da decisão. Segundo sustenta, a controvérsia teria se iniciado já na mov. 46, por meio da qual o ora agravante teria demonstrado que o Sr. NEURY GOMES já seria falecido desde 2001, e que, muito antes disso, teria transferido o imóvel para o Sr. JOÃO VICENTE DALL’AGNOL, que até mesmo teria assinado acordo com o Município para o pagamento da dívida. Em seu relato, narra que o juízo teria reconhecido, no mov. 54, que a análise da exceção estaria prejudicada, pela assinatura do acordo, mas que, mesmo assim, o agravante permanecia com certidões positivas de débitos tributários. Considerando o fato, o douto juízo de primeiro grau determinou o encaminhamento de ofício para a baixa dos cadastros positivos. De acordo com as afirmações do ESPÓLIO, passados mais de 06 (seis) meses da determinação de baixa, os herdeiros teriam intentado vender outro dos bens imóveis componentes do acervo hereditário. No entanto, a venda teria sido obstada pela existência de certidão positiva de débitos. Foi então solicitado, junto ao juízo de primeiro grau, que fosse procedida a expedição de ordem para baixa das certidões positivas, sob pena de imposição de multa processual (mov. 104.1). Neste sentido: Muito embora as reiteradas decisões afirmando que a exequente ERRONEAMENTE apontou como devedor o Sr. Neury Gomes – vide exemplo a decisao de mov. 79, a prefeitura desta cidade, em ato de profunda inconsequência e desrespeito as ordens judiciais, continua apresentar certidão POSITIVA de débitos para o Sr. Neury relacionado ao imóvel objeto desta ação. Os filhos do mesmo, ao tentar vender um outro imóvel herdado, tiveram a partilha negada em razão da citada certidão – a qual colaciona-se em anexo para conferencia. Sem mais delongas, Excelência, nos termos do artigo 536 e 537 do CPC, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 1.000,00, seja a exequente intimada para emitir CND (CERTIDAO NEGATIVA DE DÉBITOS) para o nome do peticionante e, paralelamente, retirar a vinculação do seu nome junto ao imóvel objeto destes autos – inscrição 81.100.009.000-2Assim, indefiro os pleitos do ESPÓLIO DE NEURY GOMES. Esta petição foi reiterada na manifestação de mov. 109.1, em que novamente se pediu a expedição de multa diária, para que o Município de Curitiba efetuar a baixa da certidão positiva de débitos fiscais. Sobreveio a decisão que indeferiu o pedido, pelo fato de que o período discutido nestes autos seria outro daquele atestado pela certidão positiva. O agravante assevera que “se o agravante é falecido desde o ano 2001, não seria nada lógico que este “não fosse o devedor dos débitos relacionados entre 2009 a 2012”, mas fosse quando se relacionam aos débitos de 2016 em diante”. Ademais, sustenta que o objeto seria sim o mesmo, eis que se trata do imóvel com a inscrição imobiliária nº 81.100.009.000-2. Assim, requer, em sede de antecipação de tutela, que se expeça ordem para que o Município emita certidão negativa de débitos fiscais em prol do ESPÓLIO, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). E, em sede de decisão final, requer a confirmação da tutela a ser deferida em sede de antecipação de tutela. Conclusos os autos, verificou-se que a guia de pagamento não correspondia ao número dos autos, motivo pelo qual o agravante foi intimado a comprovar o recolhimento das custas (mov. 9.1). Com o cumprimento do solicitado à parte (mov. 12.1), os autos retornaram conclusos para nova deliberação. Intimado, o Município apresentou contrarrazões (mov. 17.1), em que requer o conhecimento e desprovimento do recurso apresentado. É o que importa relatar.
FUNDAMENTAÇÃO Os requisitos de admissibilidade recursal já foram apreciados na decisão que indeferiu o efeito suspensivo e deu processamento ao recurso. Considerando que não houve insurgência, a ela me reporto para fins de admissão do presente recurso de agravo de instrumento. No mérito, entendo que o recurso deve ser conhecido e desprovido. Como bem observo da leitura atenta da petição inicial que instrui os autos de primeiro grau, a execução fiscal iniciou-se para a cobrança de débitos relativos à Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) e taxa de coleta de lixo relativas aos anos de 2009 a 2012. A despeito da informação de que se a execução quanto aos tributos teria ou não sido encerrada, fato é que as certidões positivas apresentadas pelo recorrente nos autos recursais (mov. 104.2), dão conta da existência de créditos de origem tributária – Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) e taxa de coleta de lixo – referente aos anos de 2016 a 2022. Com o devido respeito ao recorrente, é preciso que se observe que, a rigor, a questão foge ao objeto da presente demanda. Pois bem. Em que pese a afirmação de que os débitos seriam todos referentes ao imóvel de identificação fiscal nº 81.100.009.000-2, fato é que dizem respeito a exercícios completamente distintos, não cabendo discussão dentro dos autos de execução fiscal. É preciso mencionar que o processo civil – e isso inclui a execução fiscal, que é mero procedimento especial – trabalha com a lógica do princípio da adstrição, segundo o qual o juízo encontra-se limitado, em suas decisões, ao que formula o autor em sua petição inicial, seja referente aos fatos, seja referente aos pedidos. Neste sentido, cabe aqui colacionar a lição da doutrina sobre o mencionado princípio: A causa de pedir tem ligação com o princípio de adstrição da sentença, uma vez que a petição inicial define a causa. Assim, o fundamento jurídico não descrito não pode ser levado em consideração, já que a causa de pedir é um dos elementos que identificam a causa. (PINHO, H. D. B. D. Manual de direito processual civil contemporâneo. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2023. p. 1330). Assim, uma vez que o executivo fiscal tenha sido iniciado para bem de discutir os créditos tributários referentes aos anos de 2009 a 2012, até seria admissível que o juízo fosse confrontado a determinar a expedição de certidão negativa quanto aos tributos lançados e inscritos neste período. No entanto, a mesma faculdade não assiste ao Espólio recorrente no que se refere ao período de 2016 a 2022, mormente porque os débitos tributários referentes a este período de tempo não estão incluídos no título executivo que instrui a petição inicial. Seria, por assim dizer, uma invasão indevida do Poder Judiciário, em uma situação jurídica para a qual não fora provocado. A inércia judicial impede o Poder Judiciário de agir ampliando a causa de pedir ou de pedidos, ainda que verifique situação de flagrante injustiça, de modo a evitar inadmissíveis rompantes de autoritarismo. Isso não significa dizer que o Espólio recorrente não tenha direito a questionar os tributos referentes aos exercícios de 2016 a 2022, ou que não possua direito a obter mencionada certidão negativa de débitos tributários. No entanto, essas pretensões deverão ser exercidas em outro processo, por meio de ação própria, para discussão dos temas. É importante mencionar que este E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em situação semelhante, em que confrontado a dilatar a causa de pedir de uma ação para decidir questões alheias aos autos, já consignou a impossibilidade de extensão do objeto, para abranger hipóteses que lhe são estranhas. Neste sentido: Direito Processual Civil. Conflito Negativo de Competência Cível. Ação de Usucapião. Demanda Inicialmente Distribuída ao Juízo de Direito Suscitado. Remessa ao Juízo de Direito Suscitante. Inexistência de Conexão. Usucapião. Matéria Relativa a Suposto Direito de Propriedade que Foge ao Objeto da Ação de Inventário Levada ao Juízo Suscitante. Objeto e Causa de Pedir Diversos. Competência Absoluta que Não Pode Ser Modificada em Razão de Conexão. Conflito de Competência Procedente. Competência Jurisdicional do Juízo de Direito Suscitado para Processamento e Julgamento da Demanda.1. Conflito de competência julgado procedente, para fixar a competência jurisdicional do Juízo de Direito da 13ª (Décima Terceira) Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.(Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 17ª Câmara Cível. CC 0018507-53.2021.8.16.0001. Rel. Des. Marcel Guimarães Rotoli de Macedo. Julgado em 08 de agosto de 2022). A despeito de toda a indignação da parte com o comportamento desidioso da Municipalidade, fato é que eventual pedido para a emissão de certidão negativa, e mesmo de cancelamento dos débitos tributários, deverá ser formulado por meio de ação própria, sendo incabível a dilação da presente execução fiscal. Pelo exposto, entendo que o caso impõe o conhecimento e desprovimento do recurso, confirmando a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau. É como voto.
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