Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Relatório: Elicerio Martinelli e Terezinha Maria Dalmolin Martinelli interpõem agravo de instrumento em face da decisão de mov. 97.1, proferida nos autos nº 0014713-27.2022.8.16.0021, de Ação de Imissão de Posse, ajuizada por Karen Verdum Nunes, Karlyle Verdum Nunes e Raphael Verdum Nunes, que reconheceu a prescrição da pretensão deduzida pelos réus/reconvintes e julgou extinto o pedido reconvencional, com resolução de mérito.Desse desfecho, os reconvintes foram condenados ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Inconformados, asseguram que foi assegurado o direito de indenização pelas benfeitorias, cuja sentença transitou em julgado em 1979. Segundo informam, desde a sentença, estão retendo o imóvel com o intuito de receber as benfeitorias realizadas. Em suma, asseguram que “o direito inerente às indenizações por benfeitorias ainda encontram-se dentro do prazo, eis que até hoje os agravantes estão na posse do imóvel aguardando o pagamento da indenização pelos gravados”. Buscam, então, o prosseguimento da ação, para o fim de apurar o valor devido das benfeitorias. Ato contínuo, discorrem sobre a ausência de proveito econômico em face dos agravados. Informam que nos autos houve apenas uma audiência de conciliação e manifestações simples. Ressaltam que não foi realizada audiência de instrução. Almejam, com base nisso, a minoração dos honorários fixados (R$ 30.000,00). Ao final, discorrem sobre a necessidade de assistência judiciária gratuita. Aduzem que o agravante Elicércio recebe apenas 1 (um) salário mínimo mensal e Terezinha não possui rendimentos. Diante do exposto, requerem o recebimento do recurso e, ao final, o integral provimento para o fim de autorizar o prosseguimento do feito, alternativamente, a minoração dos honorários advocatícios e, por fim, a concessão da assistência judiciária gratuita. Por intermédio da decisão de mov. 24.1, o recurso foi recebido por este Relator. O pedido de assistência judiciária gratuita foi deferido somente para fins de processamento do recurso (mov. 24.1). Os agravados apresentaram contrarrazões ao recurso (mov. 27.1).
II- Voto: A controvérsia recursal reside na prescrição das benfeitorias do imóvel objeto de reintegração de posse.Alternativamente, a minoração dos honorários advocatícios, 10% sobre o valor da causa, fixados na reconvenção. Sobre a primeira insurgência, prescrição das benfeitorias, o tema já foi objeto de análise no agravo de instrumento nº 0037595-46.2022.8.16.0000, confira: AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. AUTORIZAÇÃO DE SAÍDA DOS RÉUS DO IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE RETENÇÃO POR BENFEITORIA AUTORIZADA NA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE EDIFICAÇÃO NO IMÓVEL. EDIFICAÇÃO DESTRUÍDA ANTES DA SENTENÇA DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. ENTRETANTO, REFERIDA INDENIZAÇÃO SE REVELA PRESCRITA. TRÂNSITO EM JULGADO DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM JUNHO DE 1979. TEMA JÁ APRECIADO NA AÇÃO DE USUCAPIÃO. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. CÓDIGO CIVIL DE 1916. INÉRCIA DAS PARTES. PRESCRIÇÃO CONSTATADA. IMISSÃO NA POSSE AUTORIZADA. - Diante da ausência de edificação no imóvel, o direito de retenção deve ser convertido em perdas e danos. - Entretanto, o trânsito em julgado da ação de reintegração de posse, que autorizou a retenção por benfeitoria, se deu em junho de 1979, de modo que as partes tinham até 1999 para almejarem o valor (prescrição vintenária), impedindo, assim, o pedido de permanecerem no imóvel. Agravo de instrumento não provido. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0037595-46.2022.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 13.02.2023)Incabível, portanto, reanálise do pedido por conta da ausência de interesse recursal. Sobre os honorários da reconvenção, fixados em R$ 30.000,00, 10% sobre o valor atualizado da causa, o pedido também não prospera. Por expressa disposição legal, os honorários serão fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: “a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa; d) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço”, nos termos do art. 85, § 2º, I a IV do CPC.A legislação é bastante clara quanto a possibilidade de fixação de honorários advocatícios por equidade apenas para as causas em que que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou quando o valor da causa for muito baixo, o que não é o caso dos autos.A Lei nº 14.365/2022, inclusive, recentemente acresceu o §6º-A, no art. 85, do CPC para que não remanescessem dúvidas, confira-se o disposto: “quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável, para fins de fixação dos honorários advocatícios, nos termos dos §§ 2º e 3º, é proibida a apreciação equitativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo”. Esse sentido, aliás, é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal Justiça:PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 85, §§ 2º, 3°, 4°, 5°, 6º E 8º, DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C OS ARTS. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ.1. O objeto da presente demanda é definir o alcance da norma inserta no § 8º do art. 85 do CPC, a fim de compreender as suas hipóteses de incidência, bem como se é permitida a fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados.2. O CPC/2015 pretendeu trazer mais objetividade às hipóteses de fixação dos honorários advocatícios e somente autoriza a aplicação do § 8º do art. 85 - isto é, de acordo com a apreciação equitativa do juiz - em situações excepcionais em que, havendo ou não condenação, estejam presentes os seguintes requisitos: 1) proveito econômico irrisório ou inestimável, ou 2) valor da causa muito baixo. Precedentes.3. A propósito, quando o § 8º do art. 85 menciona proveito econômico "inestimável", claramente se refere àquelas causas em que não é possível atribuir um valor patrimonial à lide (como pode ocorrer nas demandas ambientais ou nas ações de família, por exemplo). Não se deve confundir "valor inestimável" com "valor elevado".(...)24. Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (...)(REsp n. 1.906.618/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022.)Portanto, acertada a decisão recorrida ao fixar os honorários sucumbenciais devidos ao procurador dos reconvindos em 10% sobre o valor atualizado da causa, tendo em vista a literalidade dos parâmetros estabelecidos pelo § 2º do artigo 85 do CPC.- Da litigância de má-fé suscitada em contrarrazões:Ao ofertar contrarrazões ao recurso, almejaram os agravados a condenação dos agravantes à pena de litigância de má-fé.No entanto, o pedido não ostenta condições de êxito.Ainda que as teses suscitadas pelos agravantes no recurso não tenham prosperado, conforme efetivamente veio a ser reconhecido nesse julgamento, esse fato não é hábil a justificar a aplicação da pena de litigância de má-fé, tampouco representa a conduta descrita como manifestamente protelatória no dispositivo legal em comento. Para configuração da litigância de má-fé faz-se necessário que a parte aja de modo flagrantemente doloso, sob o claro intuito de tumultuar o processo e imputar prejuízo à parte contrária.A mera interposição de recurso, com a devolução ao segundo grau de jurisdição das matérias discutidas em primeira instância, não pode configurar litigância de má-fé, sob pena de ser tolhido o próprio direito da parte de recorrer, banalizando o instituto do dano processual preconizado nos artigos 79 e 80 do Código de Processo Civil. - Conclusão:Nessas condições, conheço parcialmente do recurso e, na parte conhecida, nego-lhe provimento, majorando os honorários para 11% do valor da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 11 do CPC. III – Decisão: ACORDAM os integrantes da Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
|