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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0019658-86.2023.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Pericles Bellusci de Batista Pereira
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Mon Aug 14 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 14 00:00:00 BRT 2023

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PEDIDO RECONVENCIONAL IMPROCEDENTE. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DAS BENFEITORIAS ALEGADAS. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. TEMA JÁ ANALISADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0037595-46.2022.8.16.0000. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO MANTIDA EM SEDE RECURSAL. DESNECESSIDADE DE REANÁLISE DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PONTO NÃO CONHECIDO. - O pedido de afastamento da prescrição das benfeitorias já foi objeto de análise em sede recursal, motivo pelo qual não comporta qualquer reanálise. PLEITO DE MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DO § 2º DO ARTIGO 85 DO CPC. QUESTÃO DECIDIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO TEMA 1.076 DOS RECURSOS REPETITIVOS. - Descabida a pretensão de fixação da verba honorária por equidade diante da existência de valor da causa líquido (art. 85, §6º-A, do CPC).Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provida.