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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ESPÓLIO DE DARCI DOS SANTOS, representado por JANAÍNA DE CASSIA OLIVEIRA, da decisão de mov. 11.1 – 1º grau proferida nos autos de ação monitória nº 0004188-75.2022.8.16.0153 movidos em face JOSÉ ANTONIO BORBA, na qual o juízo a quo indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo autor.Nas razões apresentadas em seu recurso, a parte recorrente argumenta que, apesar de ter anexado todos os documentos solicitados pelo juízo, o pedido de gratuidade da justiça foi indeferido. Alega ainda que a decisão viola os princípios da isonomia e da razoabilidade e destaca a ausência de documentos nos autos que comprovem a falta de pressupostos legais para a concessão do benefício.O recurso foi recebido pela Exma.ª Des.ª Substituta Leticia Marina Conte com o deferimento da antecipação de tutela recursal (mov. 8.1 – 2º grau).A parte agravada foi intimada para apresentar contrarrazões mas deixou decorrer o prazo (mov. 25 – 2º grau).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃODa competênciaTrata-se, na origem, de ação monitória fundada em cheque prescrito, matéria abrangida pela alínea “c” do inc. VIII do art. 110 do RITJPR. Dessa forma, esta 20ª Câmara Cível é competente para julgamento do recurso.Da admissibilidadeO recurso é cabível (art. 1.015, V, CPC), tempestivo, formalmente regular, há interesse e legitimidade da parte, não há fatos impeditivos ou extintivos ao direito de recorrer e o preparo é dispensado em razão da discussão sobre a gratuidade da justiça. Consequentemente, deve ser conhecido.Do méritoCinge-se a controvérsia recursal acerca da possibilidade de deferimento do pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora.Os fundamentos que justificaram a antecipação da tutela são suficientes para, numa análise definitiva, demonstrar que o recurso deve ser provido. Portanto, para evitar tautologia eles devem ser reiterados com pertinentes acréscimos e modificações.Embora o juízo a quo tenha indeferido o pedido de gratuidade, é necessário observar que o pleito já foi deferido por esta 20ª Câmara Cível nos autos de agravo de instrumento nº 0008445-83.2023.8.16.0000 também movidos pelo espólio agravante.Não há notícias de modificação da situação financeira do espólio, de forma que a solução dada naquela oportunidade deve prevalecer em respeito à segurança jurídica.Por relevantes, transcrevem-se os fundamentos utilizados na decisão do Exmo. Des. Luiz Henrique Miranda:“(...) No entanto, analisando os documentos anexados aos autos, verifica-se que não há elementos que indiquem a existência de vasta liquidez financeira do espólio Agravante, de modo que lhe seja viável arcar com as custas e despesas processuais (que não se resumem, lembre-se, às custas processuais, incluindo também eventuais honorários periciais e de advogado).Frise-se que o fato de haver bens deixados pelo de cujus per se não se mostra suficiente para justificar o indeferimento da gratuidade de justiça, especialmente considerando que eles se resumem a uma motocicleta do ano de 2001/2002 e um veículo Chevrolet/Classic, ano 2010/2011. (...)” (0008445-83.2023.8.16.0000 - Santo Antônio da Platina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 15.2.2023)Destarte, o voto é no sentido de conhecer do recurso de agravo de instrumento interposto por ESPÓLIO DE DARCI DOS SANTOS e dar-lhe provimento para deferir o pedido de gratuidade da justiça.
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