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Acórdão
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Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Gabriel Lopes, em face da decisão de mov. 201.1, integrada pela decisão de mov. 213.1, prolatada nos autos de “Cumprimento de Sentença” nº 0002284-70.2016.8.16.0172, em trâmite perante a Vara Cível de Ubiratã, pela qual o MM. Juízo a quo rejeitou o pedido de impenhorabilidade do bem de família, nos seguintes termos: “2. Impenhorabilidade do Imóvel nº 16.127 do Cartório de Registro de Imóveis de Ubiratã/PR (seq. 95.1)Quanto à impenhorabilidade, o artigo 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal estabelece a garantia de impenhorabilidade da pequena propriedade rural: "a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento".Ainda, segundo o art. 833, VIII do Código de Processo Civil é impenhorável a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família.A lei n° 8.629/1993, art. 4°, II, define como pequena propriedade o imóvel rural de área até 4 (quatro) módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento.Ainda, de acordo com a tabela de Módulos Fiscais dos Municípios do Estado do Paraná, no município de Juranda, o módulo fiscal corresponde a 20ha (hectares) e, portanto, 4 (quatro) módulos fiscais significam 80ha (hectares).Pelo auto de avaliação de seq. 139.2 é possível visualizar que o imóvel rural em questão possui 24,990 hectares, enquadrando-se, assim, ao conceito de pequena propriedade rural. Indo além, o executado é proprietário de apenas 50% da fração de ideal do imóvel, já que o imóvel foi adquirido na constância do seu casamento.Deste modo, o requisito objetivo para declaração da impenhorabilidade restou preenchido.O segundo requisito é que a propriedade seja trabalhada pela família. Neste ponto, denota-se que tal exigência não restou devidamente comprovada pelo executado, eis que as meras notas fiscais de seqs. 188.3/188.5 não são aptas, por si só, a comprovar o trabalho pela família em referido imóvel.Vale dizer, o executado é proprietário de outro imóvel rural, conforme restou apurado em recente análise por este Juízo de pedido idêntico formulado nos autos nº 0000034-98.2015.8.16.0172, no qual o executado também aduzia a impenhorabilidade do imóvel lá penhorado (imóvel objeto de matrícula nº 17.369 do CRI desta Comarca). O que chama a atenção é que em ambos os feitos ele juntou exatamente as mesmas notas fiscais para embasar suas alegações de impenhorabilidade (vide seqs. 352.3/352.5 dos autos nº 0000034-98.2015.8.16.0172), o que torna inviável vinculá-las automaticamente ao alegado trabalho rural familiar no imóvel que ora pretende ver desconstituída a penhora (matrícula nº 16.127).Assim, como o executado não se desincumbiu do seu ônus de comprovar que o imóvel é utilizado para produção a fim de viabilizar o sustento da família, não há que se falar em declaração de impenhorabilidade, como pleiteado pelo executado. Nesse sentido:(...)2.1. Portanto, REJEITO o pedido de impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 16.127 do Cartório de Registro de Imóveis de Ubiratã.3. Nova avaliação3.1. Em vista do largo tempo decorrido desde a última avaliação do imóvel realizada em 12.08.2021 (seq. 139), faz-se necessária a realização de nova avaliação (CPC, art. 873, III).3.2. Assim, determino ao Sr. Oficial de Justiça que realize nova avaliação do imóvel penhorado nestes autos, entregando o laudo com descrição e valor do bem em cartório no prazo de 10 (dez) dias (CPC, art. 873, III)". Opostos Embargos de Declaração no mov. 204.1, estes foram rejeitados (mov. 213.1). Irresignado, Gabriel Lopes manejou o presente Agravo de Instrumento, argumentando, em síntese, que: a) é beneficiário da assistência judiciária gratuita, uma vez que o Magistrado Singular deferiu de forma tácita a sua concessão, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; b) juntou farta documentação acerca do trabalho familiar no imóvel objeto da penhora; c) o fato de que as notas fiscais são as mesmas para ambas as propriedades se dá pelo fato de que são matrículas distintas, mas trata-se de imóveis contíguos, vizinhos; d) demonstrou que labuta juntamente com seu filho, Sr. Eduardo Augusto Lopes, no imóvel objeto de penhora; e) o imóvel objeto de penhora nestes autos (matrícula nº 16.127) é contínuo, uma única propriedade com o imóvel de matrícula n. 17.369 (objeto de penhora nos autos n. 000034-98.2015.8.16.0172; f) juntou diversas notas fiscais que comprovam a exploração familiar; g) há notas emitidas em nome do agravante e de seu filho, que trabalham conjuntamente na exploração familiar da propriedade; h) resta justificado o fato de as notas serem emitidas; i) é reconhecidamente pequeno produtor rural; explora pessoal e diretamente a pequena juntamente com seus familiares; há farta comprovação nos autos nesse sentido; é detentor de Declaração de Aptidão ao Pronaf; j) não houve tentativa de indução do juízo a erro, não havendo que se falar em litigância de má-fé. Diante da ausência de pedido liminar, determinou-se a intimação da parte agravada. Em sede de contraminuta, o Agravado defendeu que: a) deve ser indeferido o pedido de justiça gratuita, porque totalmente incompatível com a vultuosa movimentação financeira demonstrada pelas notas fiscais juntadas pelo Agravante; b) o fato ensejador da condenação por litigância de má-fé decorreu do Executado se valer da mesma documentação para se opor a duas execuções que recaem sobre dois imóveis distintos (0000034-98.2015.8.16.0172 e 0002284-70.2016.8.16.01720); c) é possuidor de duas propriedades rurais e pretende que ambas sejam impenhoráveis; d) sendo proprietário de mais de um imóvel rural, não lhe cabe invocar a proteção legal decorrente da impenhorabilidade previsto no art. 1º da Lei 8.009/90; e) o Agravante não comprovou preencher os requisitos da impenhorabilidade previstos na Lei nº. 8.009/90, notadamente, a que protege a propriedade rural única e tampouco demonstrou que reside no imóvel rural descrito nos autos, nele explorando atividade rural em regime de economia familiar. É o breve relatório.
Pois bem. Inicialmente, cumpre esclarecer que o Agravo de Instrumento é um recurso de cognição limitada, pois, em regra, não se pode extravasar os limites da decisão visitada, sob pena de incorrer-se em supressão de instância. Além disso, há necessidade de cuidar para não se esgotar o mérito da controvérsia, pois, além de cognição restrita, trata-se de irresignação sumária por excelência. Por estas razões, o julgador de segunda instância deve ater-se à análise da retidão da decisão proferida, que, no caso em testilha, indeferiu o pedido de impenhorabilidade do imóvel. Igualmente, condenou o Agravante em litigância de má-fé. ii.a) Justiça gratuita Analisando-se os autos, é possível verificar-se que, no petitório de mov. 188.1, o Agravante pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, acostando declaração de hipossuficiência financeira. Contudo, o Magistrado Singular deixou de analisar o pedido, sendo proferida a decisão agravada sem que a questão fosse escrutinada. Desta forma, apesar da apreciação não ter sido realizada de modo expresso pelo Magistrado singular, o fato implica o deferimento do pedido de justiça gratuita de forma tácita. Neste sentido, é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO. AÇÃO DECORRENTE DE RELAÇÃO OBRIGAÇÃO. DEFERIMENTO TÁCITO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO LOCAL DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Havendo requerimento do benefício da justiça gratuita na petição inicial, sem que o juízo de origem tenha manifestou acerca do indeferimento, é possível considerar-se que houve concessão tácita da assistência judiciária gratuita (...)” (STJ AREsp 1301018 Rel. MARIA. ISABEL GALLOTTI P. 28.09.2018.) Conheço, desse modo, o recurso de Agravo de Instrumento ii.b) Impenhorabilidade do bem (pequena propriedade rural) Inicialmente, antes de se adentrar ao mérito do caso, importante destacar que a controvérsia posta em mesa se trata de matéria de ordem pública, de modo que é possível a análise desta em qualquer grau de jurisdição. Oportunamente, extrai-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; vejamos: “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚM. 07/STJ. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL EM GARANTIA. DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE AFETADOS À AQUISIÇÃO DO BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação de execução de título extrajudicial proposta em 29/09/2014, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 28/06/2016 e concluso ao gabinete em 27/09/2016. 2. O propósito recursal é decidir sobre a possibilidade de penhora dos direitos do devedor advindos de contrato de alienação fiduciária de imóvel, mesmo quando sejam insuficientes para a satisfação integral da dívida; bem como decidir sobre a incidência da proteção do bem de família. 3. Há de ser reconhecida a ausência de interesse quando não configurada a necessidade ou utilidade do provimento recursal pleiteado. 4. A jurisprudência do STJ orienta que a impenhorabilidade de bem de família é matéria de ordem pública, suscetível de análise a qualquer tempo e grau de jurisdição. 5. Para alterar a conclusão do Tribunal de origem, de que o bem cuja penhora fora determinada representa o único imóvel residencial que compõe o acervo patrimonial do devedor, exige-se o reexame de fatos e provas, vedado nesta instância especial ante o óbice da súmula 07/STJ. 6. A intenção do devedor fiduciante, ao afetar o imóvel ao contrato de alienação fiduciária, não é, ao fim, transferir para o credor fiduciário a propriedade plena do bem, como sucede na compra e venda, senão apenas garantir o adimplemento do contrato de financiamento a que se vincula, visando, desde logo, o retorno das partes ao status quo ante, com a restituição da propriedade plena do bem ao seu patrimônio. 7. Os direitos que o devedor fiduciante possui sobre o contrato de alienação fiduciária de imóvel em garantia estão afetados à aquisição da propriedade plena do bem. E, se este bem for o único imóvel utilizado pelo devedor fiduciante ou por sua família, para moradia permanente, tais direitos estarão igualmente afetados à aquisição de bem de família, razão pela qual, enquanto vigente essa condição, sobre eles deve incidir a garantia da impenhorabilidade à que alude o art. 1º da Lei 8.009/90, ressalvada a hipótese do inciso II do art. 3º da mesma lei. 8. Salvo comprovada má-fé e ressalvado o direito do titular do respectivo crédito, a proteção conferida por lei ao “imóvel residencial próprio” abrange os direitos do devedor pertinentes a contrato celebrado para a aquisição do bem de família, ficando assim efetivamente resguardado o direito à moradia que o legislador buscou proteger. 9. Hipótese em que, sendo o recorrido possuidor direto do imóvel dado em garantia do contrato de alienação fiduciária e constatado pelo Tribunal de origem que o bem é o único imóvel residencial que compõe seu acervo patrimonial, nele sendo domiciliado, há de ser oposta ao terceiro a garantia da impenhorabilidade do bem de família, no que tange aos direitos do devedor fiduciário. 10. Recurso especial conhecido e desprovido”. (STJ – RESP 1.629.861/DF. Rel.: Min. Nancy Andrighi. TERCEIRA TURMA. Data de julgamento: 06/08/2019. DJE: 08/08/2019). Em sintonia à jurisprudência do STJ, vem decidindo esta Colenda Câmara, a seguir: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. DECISÕES ANTERIORES QUE RECONHECERAM A POSSIBILIDADE DE PENHORA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INOCORRÊNCIA. APRESENTAÇÃO DE FATOS NOVOS, A FIM DE PERMITIR O REEXAME DA MATÉRIA. DECISÃO QUE SE BASEOU NOS NOVOS DOCUMENTOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 7ª C.Cível - 0066427-60.2020.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 16.03.2021). É possível extrair do precedente do STJ transcrito duas premissas relevantes para a apreciação da matéria: a) primeiramente, a natureza de ordem pública da questão atinente à impenhorabilidade; b) além disso, ultrapassado o debate quanto à possibilidade de conhecimento do recurso ainda que não tenha havido a apreciação prévia da questão pelo juízo a quo, no mérito, aduz-se que é rechaçada, via de regra, pela jurisprudência pátria a prática de atos expropriatórios em imóvel destinado à moradia do devedor. Trata-se, portanto, de alegação de impenhorabilidade da pequena propriedade rural, nos exatos termos do art. 4º, II, a da Lei Federal nº 8.629/1993; in verbis: “Art. 4º Para os efeitos desta lei, conceituam-se:II - Pequena Propriedade - o imóvel rural:a) de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento;” E, em se tratando de pequena propriedade rural, há que se observar os dispositivos legais que são particulares ao tema. Nesta toada, a Constituição Federal institui como direito fundamental do cidadão a impenhorabilidade da pequena propriedade rural nos seguintes termos: “XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento”. O Código de Processo Civil de 2015 reforça tal proteção em seu artigo 833, inciso VIII:“Art. 833. São impenhoráveis:VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família”; Ambos os dispositivos buscam proteger não apenas a propriedade em si, mas também a atividade econômica lá realizada e os proventos da família que dela dependem. Sobre o tema, traz-se à baila as considerações da doutrina: “A rigor, a sede de moradia, ainda que rural, é impenhorável em razão do art. 4º, § 2º, da Lei n. 8.009/1990. A proteção dada por esse dispositivo do CPC é a outros bens, no caso, a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza, todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, e os móveis que guarnecem a casa rural. [...] protege o imóvel de quase todas as execuções, garantindo a subsistência familiar” (DIDIER, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. JusPodivm: Salvador, 2017. p. 836). Tem-se, portanto, que é o trabalho, a subsistência familiar, que está no cerne da proteção da propriedade rural, de modo que a regra da impenhorabilidade lá prevista acabar por ultrapassar a propriedade, protegendo, também, a produção agrícola. Aliás, neste sentido, a já pacificada jurisprudência deste e. Tribunal: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE PRODUÇÃO AGRÍCOLA. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL, QUE GARANTE A SUBSISTÊNCIA DO EXECUTADO E OUTRAS FAMÍLIAS. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. IMPENHORABILIDADE DA RENDA AUFERIDA DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS PARA SUBSISTÊNCIA E MANUTENÇÃO DA PROPRIEDADE, POR EFEITO DA EXTENSÃO DA PROTEÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL, ADVINDA DA INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTIGOS 5º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 832 E 833 DO CPC/2015, E DOS ARTIGOS 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, E 4º, § 2º, DA LEI Nº 8.009/90. POR FIM, IMPOSSIBILIDADE DA PENHORA DOS RENDIMENTOS DO BEM IMÓVEL EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DO REQUISITO DE MENOR GRAVOSIDADE PARA O DEVEDOR PARA ENSEJAR A APLICAÇÃO DO ARTIGO 867 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 16ª C. Cível - 0014476-61.2019.8.16.0000 - Bandeirantes - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 24.07.2019). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. IMÓVEL RURAL DADO EM HIPOTECA SOBRE O QUAL RECAI A PENHORA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. INOCORRÊNCIA DE RENÚNCIA. ART. 5º, XXVI, DA CF /88. ART. 649, VIII, DO CPC. LEI N.º 8.009/1990. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL CULTIVADA PELA FAMÍLIA. COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO - SE RELATIVO À ATIVIDADE PRODUTIVA. INTERPRETAÇÃO NÃO RESTRITIVA DA CONSTITUIÇÃO. FINALIDADE DE PROTEÇÃO DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. IMPENHORABILIDADE QUE ALCANÇA DÉBITOS NÃO DECORRENTES DO FINANCIAMENTO DA PRODUÇÃO. 1. A pequena propriedade rural, ainda que oferecida anteriormente em hipoteca, não pode ser objeto de penhora, cuja proteção decorre de expressa disposição constitucional e infraconstitucional. 2. "Se débitos decorrentes da atividade produtiva não autorizam a penhora, não há como concluir, à luz da garantia constitucional de acesso aos meios garantidores da subsistência, que aqueles débitos não decorrentes do financiamento da produção permitem a penhora da pequena propriedade rural." (RICARDO CANAN, in Impenhorabilidade Da Pequena Propriedade Rural, Revista de Processo, vol. 221, p.117, Jun/2013, DTR\2013\3807) RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - AI - 1480819-2 - Jandaia do Sul - Rel.: Hayton Lee Swain Filho - Unânime - - J. 02.03.2016). Contudo, tal regra não é absoluta, podendo se proceder à penhora da produção agrícola da pequena propriedade quando ficar demonstrado que a constrição não trará prejuízo ao executado ou aos que dele dependem. Aliás: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. 50% DOS FRUTOS DA PLANTAÇÃO DE SOJA. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO. PRECEDENTES. PEDIDO SUCESSIVO DE REDUÇÃO DA PENHORA PARA 30% DA SAFRA, VISANDO PRESERVAR A MANUTENÇÃO DA FAMÍLIA. NÃO ACOLHIMENTO, POIS DOCUMENTOS APONTAM PARA COMERCIALIZAÇÃO DE GRÃOS EM VALORES ELEVADOS, O QUE VAI CONTRA A PRETENSÃO DO AGRAVANTE DE QUE SEU SUSTENTO ESTARIA COMPROMETIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0003167-12.2015.8.16.0088 - Rel.: Des. Jucimar Novochadlo - J. 27.02.2019) (TJPR - 5ª C.Cível - 0057544-61.2019.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: Juiz Rogério Ribas - J. 22.04.2020). No caso dos autos, o imóvel possui área inferior a 4 (quatro) módulos fiscais, enquadrando-se, deste modo, no que determina a norma do artigo 4º, II, da Lei nº 8.629/93. Com relação à necessidade de comprovação da exploração agrícola (Lei nº 8.629/93, artigo 4º, I), há que tecer alguns comentários. Consoante a documentação acostada pelo Agravante no mov. 188, verifica-se que este explora a atividade pecuária (mov. 188.4 e 188.5), uma vez que as notas fiscais correspondem a compra de produtos destinados a criação de bovinos (tais como terramicina, agrovet plus, ração para lactação, entre outros). Igualmente, as notas fiscais acostadas no mov. 188.3 demonstram a aquisição de produtos destinados à lavoura, tais como pesticidas recomendados para as culturas de algodão, alho, arroz irrigado, batata, café, canola, cebola, cenoura, feijão, fumo, girassol, maçã, mandioca, melancia, milho, soja, tomate e uva. Além disso, o Agravante Gabriel Lopes demonstrou, por meio da Declaração de Aptidão ao PRONAF que utiliza dos programas destinados ao pequeno produtor rural, os quais visam financiar atividades e serviços rurais agropecuários e não agropecuários (mov. 188.2). Ora, no entender desta Relatora, a compra de insumos e produtos destinados à atividade agrícola e pecuária, assim como o percebimento de benefícios financeiros por programa de governo, demonstram a exploração da atividade como fonte de renda, de modo que este ponto também restou comprovado. Assim, data vênia o entendimento adotado pelo Magistrado Singular, esta Relatora entende que restou demonstrada a condição de impenhorabilidade do imóvel. Destarte, em se tratando de penhora de pequena propriedade rural, não se pode olvidar do entendimento firmado pelo c. Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.408.152/PR, que entendeu ser ônus do pequeno proprietário provar que o seu imóvel é pequena propriedade rural e, por outro lado, que incumbe ao credor demonstrar que a constrição não afeta o sustento do executado. Por oportuno, reproduz-se a ementa do julgado: “RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. IMPENHORABILIDADE. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. REQUISITOS E ÔNUS DA PROVA. 1. A proteção da pequena propriedade rural ganhou status Constitucional, tendo-se estabelecido, no capítulo voltado aos direitos fundamentais, que a referida propriedade, "assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento" (art. 5º, XXVI). Recebeu, ainda, albergue de diversos normativos infraconstitucionais, tais como: Lei nº 8.009/90, CPC/1973 e CPC/2015. 2. O bem de família agrário é direito fundamental da família rurícola, sendo núcleo intangível - cláusula pétrea -, que restringe, justamente em razão da sua finalidade de preservação da identidade constitucional, uma garantia mínima de proteção à pequena propriedade rural, de um patrimônio mínimo necessário à manutenção e à sobrevivência da família. 3. Para fins de proteção, a norma exige dois requisitos para negar constrição à pequena propriedade rural: i) que a área seja qualificada como pequena, nos termos legais; e ii) que a propriedade seja trabalhada pela família. 4. É ônus do pequeno proprietário, executado, a comprovação de que o seu imóvel se enquadra nas dimensões da pequena propriedade rural. 5. No entanto, no tocante à exigência da prova de que a referida propriedade é trabalhada pela família, há uma presunção de que esta, enquadrando-se como diminuta, nos termos da lei, será explorada pelo ente familiar, sendo decorrência natural do que normalmente se espera que aconteça no mundo real, inclusive, das regras de experiência (NCPC, art. 375). 6. O próprio microssistema de direito agrário (Estatuto da Terra; Lei 8.629/1993, entre outros diplomas) entrelaça os conceitos de pequena propriedade, módulo rural e propriedade familiar, havendo uma espécie de presunção de que o pequeno imóvel rural se destinará à exploração direta pelo agricultor e sua família, haja vista que será voltado para garantir sua subsistência. 7. Em razão da presunção juris tantum em favor do pequeno proprietário rural, transfere-se ao exequente o encargo de demonstrar que não há exploração familiar da terra, para afastar a hiperproteção da pequena propriedade rural. 8. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1408152 PR 2013/0222740-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 01/12/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2017). Sobre o tema, prestadias, ainda, as considerações tecidas pelo Relator do julgado, Exmo. Ministro Luis Felipe Salomão, no bojo do voto contudor: “Partindo dessa premissa, penso que, assim como ocorre na proteção do imóvel urbano, deve ser ônus do executado - agricultor - apenas a comprovação de que o seu imóvel se enquadra nas dimensões da pequena propriedade rural.No entanto, no tocante à exigência da prova de que a referida propriedade é trabalhada pela família, a melhor exegese parece ser a de conferir uma presunção de que esta, enquadrando-se como diminuta, nos termos da lei, será explorada pelo ente familiar, sendo decorrência natural do quenormalmente se espera que aconteça no mundo real, inclusive, das regras de experiência (NCPC, art. 375).Isto porque o próprio microssistema de direito agrário (Estatuto da Terra; Lei 8.6291993, entre outros diplomas) entrelaça os conceitos de pequena propriedade, módulo rural e propriedade familiar, havendo uma espécie de presunção de que o pequeno imóvel rural se destinará à exploração direta pelo agricultor e sua família, haja vista que será voltado para garantir sua subsistência.[...]Anoto que os requisitos exigidos pela lei para a comprovação da propriedade rural, para efeito da proteção legal, continuam hígidos: i) pequena propriedade rural; e ii) área trabalhada pela família.No entanto, o ônus do executado é apenas quanto ao primeiro elemento, presumindo-se com relação ao segundo (admitindo-se, por conseguinte, prova em contrário).Transfere-se, desta feita, ao exequente o encargo de demonstrar que não há exploração familiar da terra para afastar a hiperproteção da pequena propriedade rural, que afasta, v.g, eventual hipoteca relacionada ao bem (REsp 684.648RS, Rel. Min. Raul Araújo) e que muitos defendem ser hipótese de impenhorabilidade absoluta.” Derradeiramente, importante frisar que esta Julgadora não vislumbra qualquer tipo de manobra para induzir em erro o Juízo ou esquivar-se do pagamento da dívida. Isso porque, consoante já apresentado em linhas anteriores, o Agravante demonstrou a condição de impenhorabilidade do imóvel, diante da comprovação da exploração da atividade agropecuária, bem como das dimensões do bem. Somado a isso, esta Relatora não se olvida do pedido formulado nos autos nº 0000034-98.2015.8.16.0172, no qual o executado também aduzia a impenhorabilidade do imóvel lá penhorado (imóvel objeto de matrícula nº 17.369 do CRI desta Comarca). Ocorre que se trata de áreas contiguas e que possuem matrículas independentes, fato que auxilia o Agravante e seu filho na exploração da atividade. Desse modo, o voto é no sentido de dar provimento ao recurso, para o fim de reconhecer a impenhorabilidade do imóvel. Consequentemente, há que se afastar a litigância de má-fé, tendo em vista a comprovação da qualidade impenhorável do imóvel. ii.c) Considerações finais Dessa forma, à luz das fundamentações expendidas, voto pelo conhecimento do recurso de Agravo de Instrumento e, no mérito, pelo provimento, .
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