SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0019686-54.2023.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogerio Ribas
Desembargador
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Rio Branco do Sul
Data do Julgamento: Sat Sep 30 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 02 00:00:00 BRT 2023

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO. Decisão interlocutória que rejeita tese de fraude à execução. Insurgência dos exequentes. Alegação de que a alienação de bens da executada se deu após sua citação no processo de conhecimento. Não acolhimento. Fato que, por si só, não indica a ocorrência de fraude. Não demonstração de que a demanda era capaz de reduzir a devedora à insolvência, ou que houve má-fé do terceiro adquirente. Requisitos elencados no art. 792, incisos III e IV, do CPC. Súmula nº 375 do STJ. Terceiro adquirente que celebrou instrumento particular de cessão e transferência de direitos, transmitindo à executada bem imóvel. Negócio jurídico celebrado no curso da ação indenizatória. Ausência de indícios de que a devedora poderia ser reduzida à insolvência. Exequentes que não atenderam ao ônus probatório relativo à ocorrência da fraude. Precedentes do STJ e deste Tribunal. Decisão interlocutória confirmada. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.