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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto em face da r. decisão interlocutória de mov. 291.1, prolatada nos autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO nº 0000519-33.2002.8.16.0147, pela qual o D. Juízo a quo rejeitou a alegação de fraude à execução, deduzida pelos exequentes, ao fundamento de que inexistem provas de que o terceiro adquirente dos imóveis tinham ciência da existência da ação, assim como não há indícios de que a devedora foi reduzida ao estado de insolvência.Inconformados, os exequentes CAMILA CELIA CAVALCANTE, CELIA RIBEIRO CAVALCANTE e TIAGO JOV CAVALCANTE interpõem o presente recurso, aduzindo, em suma, que:a)- o cumprimento de sentença teve início em 06/07/2007, sendo encontrados, após inúmeras diligências, bens imóveis matriculados sob os números 97.809, 64.848, 64.852 e 64.849, estes três últimos que foram alienados fraudulentamente a terceiros no ano de 2006;b)- a sentença foi prolatada em 11/04/2007, ao passo que a alienação dos bens ocorreu em 25/04/2006, de modo que a venda ocorreu após a citação e instrução do feito;c)- o comprador dos imóveis dispensou as certidões dos cartórios distribuidores do local do imóvel e do domicílio dos vendedores, não podendo se considerar a boa-fé do comprador no caso;d)- ao tempo da alienação existia ação judicial em curso, capaz de conduzir a devedora à insolvência, vez que ela somente era proprietária de veículos, todos com restrições judiciais;e)- os imóveis não se encontravam registrados em nome da executada, de forma que, diante das irregularidades nos registros dos imóveis, não tinha como fazer a penhora ou registrá-la;f)- a executada, ciente da procedência dos pedidos, sequer recorreu da sentença, de modo que se desfez de seus bens da forma mais breve possível.Por fim, requerem pelo provimento do recurso, com o fim de reformar a decisão de primeiro grau e reconhecida a fraude à execução.Foi determinado o processamento do recurso (mov. 9.1-TJ), sem pedido de efeito suspensivo-ativo.Ainda que intimada, a executada/agravada deixou decorrer o prazo para a apresentação de contrarrazões (mov. 14-TJ).É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO DE VOTOJUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso na medida em que estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.A decisão interlocutória agravada foi proferida em sede de cumprimento de sentença, de modo que é impugnável pela via de Agravo de Instrumento, tendo em vista o que prevê o parágrafo único do art. 1.015 do CPC.No mais, o recurso é tempestivo e o preparo está dispensado em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor dos agravantes.MÉRITO RECURSALOs agravantes se insurgem contra a decisão interlocutória que rejeitou a tese de ocorrência de fraude à execução, arguindo que a alienação dos imóveis de propriedade da executada ocorreu após sua citação no processo de conhecimento, bem como que não era possível o registro da ação na matrícula dos bens em virtude de inexistir registro à época.Pois bem. Para o reconhecimento da fraude à execução na alienação ou oneração, o art. 792 do CPC exige que esteja configurada uma das hipóteses ali elencadas, quais sejam:“Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver;II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828 ;III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude;IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;V - nos demais casos expressos em lei.”Compulsando os autos de primeiro grau, verifica-se que os exequentes suscitaram a fraude à execução (mov. 167.1) ao argumento que a executada alienou ilicitamente os imóveis registrados sob as matrículas nº 64.848, nº 64.849 e nº 64.852, do 9º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Curitiba, após sua citação na fase de conhecimento da demanda indenizatória.De fato, com a análise dos autos de ação indenizatória, a citação da ré/executada ANA MARIA MAIA – REVENDA DE ÔNIBUS E PEÇAS USADAS ocorreu em 08/07/2004 (mov. 1.17), ao passo que a escritura pública de compra e venda dos imóveis mencionados, celebrada entre a executada e as pessoas de CLAUDIO BAIDA, foi lavrada em 25/04/2006, como se vê dos registros constantes nas matrículas dos bens:(Matrícula nº 64.848) [...] (Matrícula nº 64.849) [...] (Matrícula nº 64.852) [...] Ocorre que, em atenção à literalidade do inciso IV do art. 792 do CPC, a fraude à execução não depende somente da existência de ação judicial em face da executada, mas sim que seja capaz de reduzi-la à insolvência, incumbindo aos exequentes comprovarem tal fato, nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 243:“Para fins do art. 543-c do CPC, firma-se a seguinte orientação: 1.1. É indispensável citação válida para configuração da fraude de execução, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do art. 615-A do CPC. 1.2. O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula n. 375/STJ). 1.3. A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova. 1.4. Inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência, sob pena de torna-se letra morta o disposto no art. 659, § 4º, do CPC. 1.5. Conforme previsto no § 3º do art. 615-A do CPC, presume-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens realizada após averbação referida no dispositivo.”No entanto, em que pese os pedidos deduzidos pelos exequentes na inicial de ação indenizatória sejam expressos pela condenação da ré ao pagamento de pensão mensal vitalícia e indenização por danos morais, em valor equivalente a 500 salários mínimos, não há como se presumir que a executada tinha certeza de que esses requerimentos fossem ser julgados parcialmente procedentes por meio da r. sentença de mov. 1.35, a qual, inclusive, foi prolatada posteriormente às alienações destacadas anteriormente.Ademais, os agravantes não juntam provas suficientes atestando que a executada, ou ainda o terceiro adquirente, tinham ciência de que o processo, à época da alienação, era passível de resultar na insolvência da alienante.Destaco, ainda, que o adquirente do imóvel, sr. CLAUDIO BAIDA, compareceu aos autos de origem informando (mov. 235.1) que os terrenos alienados foram usados como forma de pagamento por parte de ANA MARIA MAIA para a aquisição de imóvel localizado na Aldeia da Serra, cujo instrumento contratual de “cessão e transferência de direitos de imóvel urbano” foi acostado pelos próprios exequentes em mov. 222, negócio jurídico celebrado em 24/04/2006: Além do mais, os direitos aquisitivos que a executada detém sobre esse imóvel foram penhorados nos autos de cumprimento de sentença, cujo termo foi acostado em mov. 259.1:Com efeito, além da celebração dos contratos ter ocorrido em momentos próximos, os direitos da executada ANA MARIA MAIA sobre o imóvel cedido já foram restritos por conta do cumprimento de sentença.Não há, portanto, que se considerar que a ação de indenização ou a alienação dos imóveis eram passíveis de reduzir a executada à insolvência, mormente quando ela adquiriu, no curso da demanda, imóvel no Município de Barueri, afastando a fraude à execução com fundamento no inciso IV do art. 792 do CPC.Além do mais, conforme consignado pelo D. Juízo de primeiro grau, a Súmula nº 375 do STJ estipula que “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”, entendimento que restou positivado na legislação processual no inciso III do mencionado art. 792 do CPC, cujo teor reitero:“Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:[...]III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude;”Em que pese os imóveis de matrículas nº 64.848, nº 64.849 e nº 64.852, não estarem registrados em nome da executada na data da citação, ficou claro que antes da prolação da sentença os bens já se encontravam devidamente registrados em nome de ANA MARIA, tanto o é que foram alienados para CLAUDIO BAIDA. Ainda no tocante à má-fé do adquirente, nada obstante a empresa executada tenha declarado, em sede de contestação de mov. 1.14, estar residindo no Município de Curitiba, a pessoa física de ANA MARIA MAIA declarou, tanto no contrato acostado em mov. 222 como naquele que instrui o recurso de agravo em mov. 1.2-TJ, residir no Município de Barueri:Diante disso, não há como se presumir a má-fé do adquirente pelo simples fato de que ele não procedeu com a pesquisa de processos judiciais existentes em nome da alienante na data do negócio, em especial quanto à comarca na qual a executada sequer indicava como sendo de sua residência.Desse modo, ainda com a alienação dos imóveis em data posterior à citação da executada, os agravantes inexistem indícios de que a demanda, ainda na fase de conhecimento, era apta a reduzir a parte à insolvência ou que o terceiro adquirente atuou de má-fé no processo, não havendo que se falar em fraude à execução.A propósito, quanto ao dever de comprovar a presença dos elementos caracterizadores da fraude à execução, destaco precedente recente do Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. FRAUDE À EXECUÇÃO. SÚMULA N. 375/STJ. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] 2. Com efeito, são pressupostos genéricos da fraude à execução: processo judicial em curso em face do devedor/executado; registro, na matrícula do bem, da penhora ou outro ato de constrição judicial ou averbação premonitória ou, então, prova da má-fé do terceiro adquirente. Precedentes. 3. De acordo com a jurisprudência do STJ, "não havendo registro da existência de ação capaz de reduzir o devedor à insolvência ou de medida constritiva sobre o imóvel, o ônus probatório de que o terceiro agiu de má-fé deve recair sobre o credor/exequente, pois este deveria ter feito o registro imobiliário e não o fez" (EREsp 655000/SP, Segunda Seção, DJe 23/06/2015, sem grifo no original). [...] 7. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.929.365/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022.)Nesse mesmo norte vem se posicionando este eg. Tribunal de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGADA FRAUDE À EXECUÇÃO. AFASTAMENTO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. TEOR DO ART. 792, INCISO IV, DO CPC. CESSÃO DE DIREITOS DO IMÓVEL OCORRIDA APÓS A CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. AUSÊNCIA, TODAVIA, DE PROVA DA INSOLVÊNCIA E DA MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. INEXISTÊNCIA DE PRENOTAÇÃO DA EXECUÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. PRECEDENTES DO STJ. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0030532-67.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 26.09.2022)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA EMBARGANTE [...] (3) MÉRITO. FRAUDE À EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS CUMULATIVOS. AUSÊNCIA. EMBARGANTE ADQUIRENTE QUE DESCONHECIA A EXISTÊNCIA DE AÇÃO CAPAZ DE REDUZIR O EXECUTADO ALIENANTE À INSOLVÊNCIA QUANDO PACTUOU A AQUISIÇÃO DA FRAÇÃO IDEAL DO IMÓVEL. ANTERIOR ROMPIMENTO DA SOCIEDADE CONJUGAL PELA SEPARAÇÃO DE FATO QUE RESTOU EVIDENCIADA COM CITAÇÃO DO EXECUTADO EM ENDEREÇO DIVERSO DAQUELE EM QUE RESIDIU COM A EMBARGANTE. INSOLVÊNCIA DO EXECUTADO NÃO DEMONSTRADA, ADEMAIS. INVIABILIDADE DE PRESUNÇÃO DO REFERIDO ESTADO. CONSTRIÇÃO EXCLUÍDA SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RELATIVIDADE DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL (ARTIGO 789 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). INVERSÃO DA RESPONSABILIDADE SOBRE OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERDA DE OBJETO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0017386-87.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 28.11.2022)Destarte, não verificadas as hipóteses previstas no art. 792 do CPC, é de rigor a manutenção da r. decisão interlocutória que rejeitou a tese de fraude à execução.CONCLUSÃO Isto posto, sem mais delongas, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, confirmando a respeitável decisão interlocutória ora vergastada, no que tange à rejeição da alegação de fraude à execução.É como voto.
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