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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 0019697-83.2023.8.16.0000 – da Comarca De Foz do Iguaçu – 2ª Vara Cível, em que é agravante Nilce Piccinini e agravada Rio Piscinas Medianeira. Nilce Picinini demonstra irresignação em face da decisão proferida em ação de rescisão contratual c/c dano moral e material proposta em face Rosa Piscinas LTDA que indeferiu o pedido de justiça gratuita por ela formulado (mov. 14.1).Alega, em suma, em suas razões recursais, que: a) teve seu pleito de justiça gratuita indeferido pelo juiz a quo, porém, os documentos colacionados na origem são suficientes para o deferimento da benesse; b) “A parte agravante, é pessoa trabalhadora, e possui uma chácara de recreação, e utiliza esta como meio de subsistência e trabalho, não possui outros bens a não ser esta chácara”; c) adquiriu a piscina na modalidade parcelada; d) a lucro que conseguiria com o aluguel da chácara pagaria as parcelas devidas, porém, a piscina está inutilizada; e) juntou cinco declarações de imposto de renda; f) foram juntados também documentos relativos ao seu companheiro. Requer seja concedido efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seja dado provimento ao agravo de instrumento.O efeito suspensivo postulado foi indeferido (mov. 8.1).Expedida carta de intimação ao recorrido, essa foi devolvida com o carimbo de “não existe o número” (mov. 11.1)É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento e lhe nego provimento.Inicialmente, deixo de determinar novas diligências para intimação do agravado em sede recursal diante do princípio da economia processual e ante a ausência de nulidade sem efetivo prejuízo (conforme o Princípio pas de ullité sans grief).O presente recurso versa apenas sobre a concessão dos benefícios da justiça gratuita em favor da agravante.Sabe-se que o benefício da assistência judiciária gratuita consiste na possibilidade de a parte com insuficiência de recursos ter acesso ao Judiciário, independente do pagamento de custas, estando previsto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e no artigo 98 do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes; LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Nesse sentido, visando facilitar o amplo acesso ao Poder Judiciário (artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal), pode o Magistrado conceder assistência judiciária mediante a presunção iuris tantum de pobreza decorrente da afirmação da parte de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, assim como dispõe o artigo 98 do Código de Processo Civil.Tal presunção, entretanto, é relativa e pode ser afastada nos casos em que o juiz entenda pela falta de pressupostos legais para a concessão da assistência judiciária.É o que ocorre no caso em comento.Isto porque, no caso em comento, da documentação colacionada aos autos verifico que a recorrente e seu companheiro possuem imóveis (mov. 1.5- AI), além de quotas em empesa e veículos (mov. 1.9 - AI), o que demonstra a possibilidade em arcas com as custas processuais. Ademais, importa consignar que não é crível que uma pessoa com parca renda assuma financiamento de mais de trinta e oito mil reais para aquisição de uma piscina. Como bem argumentou o juiz a quo o qual adoto por reportação, a ora agravante: “é detentora de uma chácara que aluga para recreação e lazer, e adquiriu a piscina indicada na inicial, pela qual ajustou o pagamento de parcelas mensais no importe de R$ 1.906,75, que não corroboram com a alegada hipossuficiência financeira”.Nesse contexto, entende-se, que a agravante possui disponibilidade financeira, mostrando-se possível o pagamento das custas e despesas processuais, que consistem em valores exigidos dos jurisdicionados para viabilizar o funcionamento da máquina judiciária.Nesse contexto, entendo que a decisão combatida restou bem fundamentada e se mostrou razoável dentro do contexto apresentado quando da sua prolação.Portanto, conheço do recurso de agravo de instrumento e lhe nego provimento.
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