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Acórdão
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DANIEL JANISKI agrava da decisão de mov. 282.1, proferida nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL 0003191-49.2011.8.16.0001 que move ele em desfavor do agravado NICANOR ANTONIO ROMAGNA, a qual indeferiu o pedido manifestado em mov. 280.1, de realização de diligência de busca de bens do referido devedor pelo sistema “SNIPER”.Inconformada, a parte agravante defende ser possível a realização da medida atípica por ela requerida (art. 139, IV, do CPC), ferramenta foi criada para dar maior efetividade à execução, de modo que deve ser deferida a diligência por meio de sistema disponível ao Poder Judiciário e que prestigia ainda o princípio da razoável duração do processo, pelo que pede o provimento do recurso para tal finalidade.Por decisão monocrática do relator, o recurso foi recebido e determinado o seu processamento (mov.8.1-TJ).Sem manifestação do agravado, veio o recurso para apreciação.É O RELATORIO.
Cinge-se a controvérsia ao exame da decisão (mov.282.1) que indeferiu a pretensão do exequente Daniel manifestada em mov. 280.1, de busca de bens do executado NICANOR ANTONIO ROMAGNA, pelo sistema SNIPER.Pois bem, o inconformismo do exequente prospera.Ocorre que ainda que seja possível obter informações acerca do patrimônio dos devedores pelos sistemas já atualmente utilizados pelo Judiciário Sisbajud, Renajud, Infojud, segundo informações disponibilizadas pelo Conselho Nacional de Justiça (https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/), o “Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) é uma solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que agiliza e facilita a investigação patrimonial”.Ou seja, o referido sistema busca tornar mais eficiente o processo de investigação do patrimônio dos devedores, diante de sua integração a várias bases de dados, como pode se conferir do website do CNJ. Tal medida, criada para agilizar e facilitar a investigação patrimonial, como se viu, é de interesse do credor, e por isso deve ser deferida.Nesta Corte, a habilitação do Magistrado ocorre por meio de abertura de chamado junto ao sistema SIGA (SERVIÇOS > SISTEMAS INTERNOS > SOLICITAÇÃO > CONVÊNIOS > SNIPER > CONCEDER ACESSO).Em assim sendo, dou provimento do recurso, para o fim de deferir a diligência requerida pelo credor em mov. 280.1, via sistema CNJ/SNIPER.
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