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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0019728-06.2023.8.16.0000da 4ª Vara Cível da Comarca de Ponta Grossa/PR, em que é Agravante EVELIZE APARECIDA DVULATK CORREA e são Agravados GILBERTO DO NASCIMENTO, ESPÓLIO DE MARIA CRISTINA ALMEIDA NO NASCIMENTO, SCHEFFER AGRO FLORESTAL LTDA, SERGIO FERREIRA DE FREITAS e SILMARA RAQUEL CHAGA DE FREITAS.1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto pela terceira interessada EVELIZE APARECIDA DVULATK CORRÊA contra decisão de mov. 373.1 dos autos da Ação de Resolução Contratual c/c Perdas e Danos nº 0039132-59.2018.8.16.0019, por meio da qual o juízo singular considerou descabido o pedido de penhora de direitos, nos seguintes termos:1. Descabido o pedido de penhora feito ao mov. 356.1.2. Isto porque, ainda que o pedido da advogada (mov. 356.1) seja da penhora de direitos, denota-se que o réu não possuiu valor ou direito algum entrando em sua esfera de direitos. 3. O acordo homologado foi de pagamento aos autores, e ainda, do contido ao mov. 348.1, percebe-se que o montante é oriundo de terceiro interessado no feito, que, em última análise, comprou os direitos do réu sobre o imóvel em questão, quitou a dívida perante o autor e agora passa a ser proprietário.4. Portanto, descabida a penhora de direitos sendo que em momento algum houve acréscimo patrimonial da parte ré.5. Aguarde-se o registro da escritura pública de compra e venda do imóvel e então intimem-se para que informem a respeito nos autos.6. Sem prejuízo, defiro o levantamento dos valores já depositados, desde que preclusa esta decisão.7. Intimações e diligências necessárias.Irresignada com o teor do decisum, vem a Agravante buscar sua reforma perante esta egrégia Corte de Justiça (seq. 1.1) aduzindo, em síntese, que: a) é possível a constrição de direitos aquisitivos derivados de contrato de compromisso de compra e venda; b) a ausência de registro imobiliário da propriedade dos Agravados SILMARA e SÉRGIO não pode constituir impeditivo à constrição pretendida; c) os Agravados estão ocultando patrimônio para se esquivar do cumprimento da obrigação perante a Agravante; d) o valor de R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais) constante no acordo refere-se ao pagamento total do saldo devedor do contrato firmado entre os Agravados SILMARA e SÉRGIO e GILBERTO e MARIA CRISTINA em 19/10/2010, cujo valor originário era de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), para a venda e compra da área total do imóvel; e e) o imóvel foi avaliado em 06/10/2020 no valor de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), de modo que os Agravados SILMARA e SÉRGIO têm saldo a receber da Agravada SCHEFFER AGRO FLORESTAL LTDA., a qual realizou o pagamento decorrente do acordo, pela venda do imóvel. No mov. 31, o recurso foi recebido sem atribuição da antecipação da tutela recursal pretendida. Em contrarrazões, de mov. 36.1, os Agravados SÉRGIO e SILMARA pugnaram pelo não provimento do recurso, aduzindo que: a) o valor depositado nos autos não pertence a eles, sendo que apenas aguardam o levantamento a ser realizado pelos autores; b) a decisão homologatória do acordo já transitou em julgado; c) o acordo entabulado não teve como pretensão fraudar a execução, mas sim pôr fim ao processo; e d) os réus nunca foram proprietários do imóvel.No mov. 37.1, os Agravados DÉBORA CRISTINA NASCIMENTO DALMUT e GILBERTO DO NASCIMENTO apresentaram contrarrazões, aduzindo que a) o imóvel é impenhorável, pois o contrato assim dispõe; b) os Agravados SÉRGIO E SILMARA inadimpliram o contrato e o pagamento do acordo foi feito por terceira interessada, de forma que os valores constantes nos autos não pertenceram aos Agravados SÉRGIO E SILMARA.É o que se tinha para relatar.
2. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.O presente Agravo versa sobre a possibilidade de penhora de eventuais direitos dos Agravados SÉRGIO DE FREITAS e SILMARA DE FREITAS relativos ao acordo celebrado nos autos originários.Trata-se, originariamente, de “ação de resolução contratual c/c reintegração de posse e perdas e danos” ajuizada por STANLEY DALMUT (representando os promitente-vendedores GILBERO e MARIA CRISTINA), em face dos promitente-compradores SÉRGIO DE FREITAS e SILMARA DE FREITAS, que objetivava a resolução de “Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda” de imóvel.Ao mov. 342.2, as partes celebraram acordo em que os réus SÉRGIO e SILMARA se comprometeram a pagar aos autores GILBERTO e MARIA CRISTINA o valor de R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais) e, em contrapartida, os autores se comprometem a promover os atos necessários à assinatura da Escritura Pública para transferência do imóvel aos réus ou a quem estes indicarem.Conforme mov. 348.1, a terceira interessada SCHEFFER AGRO FLORESTAL LTDA promoveu o adimplemento do acordo (com comprovante de pagamento no mov. 348.3) e os réus SÉRGIO e SILMARA solicitaram que a propriedade do imóvel objeto do litígio fosse diretamente transferida à SHEFFER AGRO FLORESTAL LTDA.No mov. 356.1, veio aos autos a terceira interessada, ora Agravante, EVELIZE APARECIDA, que alegou ser credora dos Agravados SÉRGIO e SILMARA na ação de Cumprimento de Sentença nº 0020081-04.2014.8.16.0019. Com isso, requereu a penhora de eventuais direitos que os Agravados SÉRGIO e SILMARA teriam em razão do acordo firmado, além de afirmar que a transferência do imóvel caracterizaria fraude à execução.Sem razão, contudo.Em primeiro ponto, pois nos presentes autos se discute o contrato entabulado entre, por um lado, os Agravados GILBERTO DO NASCIMENTO e MARIA CRISTINA ALMEIDA DO NASCIMENTO e, por outro lado, SÉRGIO FERREIRA DE FREITAS e SILMARA RAQUEL CHAGA DE FREITAS. Dessa forma, sendo o acordo adimplido por terceiro interessado (SCHEFFER AGRO FLORESTAL LTDA) que será o proprietário do imóvel, que adquirirá a propriedade, não há que se falar em eventuais direitos dos Agravados GILBERTO DO NASCIMENTO e MARIA CRISTINA ALMEIDA DO NASCIMENTO.Em que pese as alegações do Agravante de que “pela lógica, Sérgio e Silmara têm saldo a receber da Scheffer Agro Florestal pela venda total do imóvel ou, se venderam apenas parte dele, tornaram-se coproprietários”, além de não ser o objeto dos autos, não há nenhum elemento no processo que trate a respeito da relação estabelecida entre os Agravados Sérgio e Silmara e a terceira interessada Scheffer Agro Florestal.Além disso, o pedido de penhora e a análise de eventual fraude à execução não pode ser analisada pelo juízo a quo. Por se tratar de matéria de competência do juízo da execução, os pleitos devem ser levados à deliberação do juízo da execução.Em casos análogos, julgou este eg. Tribunal de Justiça no mesmo sentido:BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.1. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DO CRÉDITO EXECUTADO COM COMPENSAÇÃO DE VALORES. PEDIDO PREJUDICADO. ISSO PORQUE APÓS A DECISÃO AGRAVADA HOUVE A JUNTADA DO OFÍCIO Nº 4.362/2022 DO JUÍZO DA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL nº 0005459-11.2014.8.16.0021 DETERMINANDO A REFERIDA CONSTRIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL SUPERVENIENTE. 2. O JUÍZO DA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 00114827-02.2014.8.16.0021 É O COMPETENTE PARA ANALISAR O PEDIDO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DO PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, POIS SEM O TERMO DE PENHORA NÃO É POSSÍVEL SABER O VALOR A SER DEDUZIDO. 3. INTIMAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA SE DEU NA PESSOA DO ADVOGADO INDICADO PELO EXECUTADO NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 272, §5º E 280, DO CPC. NULIDADE NÃO CONFIGURADA.4. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0034074-93.2022.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 03.11.2022). Destaquei.AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – CREDORA ORIGINÁRIA QUE CEDEU A INTEGRALIDADE DE SEUS CRÉDITOS – CESSIONÁRIAS ORIGINÁRIAS QUE, POR SUA VEZ, TAMBÉM CEDERAM SEUS DIREITOS DE CRÉDITO A TERCEIROS – SUPERVENIÊNCIA DE DETERMINAÇÃO (DE JUÍZO DE EXECUÇÃO FISCAL) PARA A PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS - AUSÊNCIA DE CRÉDITO A SER PENHORADO – CONSTATAÇÃO E COMUNICAÇÃO DE TAL FATO AO JUÍZO REQUERENTE QUE NÃO IMPLICA INVALIDAÇÃO DA ORDEM DE PENHORA – SUPOSTA FRAUDE A EXECUÇÃO FISCAL QUE FOGE À COMPETENCIA DO JUÍZO PROLATOR DA DECISÃO AGRAVADA – PRECEDENTES - RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0061447-36.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 06.06.2022). Destaquei.Nesse sentido, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso de Agravo de Instrumento interposto por EVELIZE APARECIDA DVULATK CORREA.3. ACÓRDÃODiante do exposto, acordam os Desembargadores da 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, pelo VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso de Agravo de Instrumento interposto por EVELIZE APARECIDA DVULATK CORREA.
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