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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ré/agravante BANCO BRADESCO S/A em face da decisão interlocutória de mov. 334.1, proferida nos autos de ação ordinária de cobrança nº 0006409-87.2016.8.16.0170, em trâmite na 2ª Vara Cível de Toledo que rejeitou a impugnação apresentada nos movs. 322.1 e 331.1, homologou o laudo pericial de mov. 313.1, reconhecendo apurado um crédito principal de R$15.837,33 (quinze mil e oitocentos e trinta e sete reais e trinta e três centavos), além de honorários advocatícios e custas processuais no importe de R$3.702,49 (três mil e setecentos e dois reais e quarenta e nove centavos) e R$978,86 (novecentos e setenta e oito reais e oitenta e seis centavos), respectivamente, em favor da parte agravada e atualizado até 13/06/2022. Também condenou o liquidado, ora agravante, ao pagamento das custas processuais desta liquidação, bem como aos honorários advocatícios a favor dos patronos do liquidante, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da execução.
A ré/agravante sustentou, em síntese, que: (1) há dúvidas e incorreções nos cálculos elaborados pelo perito, tendo ocorrido a indevida alteração na exigibilidade dos juros devidos na conta corrente analisada, posto que confundiu a capitalização dos juros com a exigibilidade dos juros; (2) não se pode aceitar os demonstrativos de cálculo e valores apurados no laudo pericial, visto que desajustados da prática a ser aplicada em casos como dos autos, bem como porque desconexos com a realidade fática registrada na documentação anexada aos autos; (3) não há qualquer amparo a fundamentar o valor estipulado a título de honorários advocatícios, evidenciando as incongruências constantes no laudo pericial aqui impugnado; (4) remanescem inconsistências nos cálculos elaborados pelo perito de forma que deve ser determinada a elaboração de novo laudo pericial sob pena de nulidade. Pleiteou ao final a reforma da decisão agravada.
A decisão de seq. 15.1, deferiu o processamento do recurso. Contrarrazões apresentadas pelo autor/agravado em seq. 18.1. É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: 2.1 Juízo de admissibilidade recursal: Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso na forma do disposto no artigo 1.015 e ss. do Código de Processo Civil, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos: cabimento, legitimação e interesse em recorrer; como os extrínsecos: tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo.
2.2 Mérito: Trata-se de ação ordinária de cobrança de contrato de cheque especial em fase de liquidação de sentença na qual, em razão da discordância das partes quanto aos valores apresentados, foi determinada a realização de perícia, tendo o expert juntado aos movs. 313.1 a 313.7 o Laudo Pericial e Anexos. O liquidante manifestou concordância enquanto o executado apresentou impugnação, tendo o magistrado a quo rejeitado tal impugnação e homologado o saldo final apurado e fixado honorários e custas.
A parte executada requer seja afastada a decisão agravada que homologou os cálculos e seus esclarecimentos.
Sem razão, contudo.
Isso porque, verifica-se que os cálculos homologados cumprem o que foi decidido no comando sentencial, sendo que é vedado discutir novamente a lide, nos termos do art. 509, § 4º, do CPC, confira-se: “Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.”
Nesse sentido, o doutrinador Fredie Didier Jr. esclarece: “É a regra da fidelidade à sentença liquidanda: o título executivo deve ser tomado como premissa infestável, de modo que toda a discussão deve partir dele. Essa noção é sobremaneira importante: na liquidação não é apenas vedada a rediscussão ou alteração dessa premissa; veda-se também que o resultado da liquidação seja contraditório com o título.” (grifei - in: Curso de Direito Processual Civil: Execução. Salvador: Jus Podivim, 2017. p. 232-233).
No caso dos autos, verifica-se que a sentença de mov. 173.1, julgou procedentes os pedidos iniciais para: “a) declarar a ilegalidade da cobrança de juros remuneratórios acima da taxa de mercado, limitando sua cobrança pelo índice das referidas taxas, e por consequência, condenar o requerido a restituir à parte autora os valores cobrados a título de juros remuneratórios acima do devido, cujo montante será apurado em sede de liquidação de sentença por arbitramento; b) declarar a ilegalidade de capitalização de juros nos contratos firmados e condenar o requerido a devolver à parte Autora todo o valor correspondente, que será apurado em liquidação de sentença por arbitramento; c) devolver os valores de forma simples, com atualização monetária e juros pela Taxa Selic, desde o desembolso, nos termos do artigo 406 do Código Civil.” Ainda, condenou a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte adversa, arbitrados em 10% sobre o valor da causa.
A sentença transitou em julgado em 14/02/2020 como se verifica no mov. 181 e, consoante a decisão de mov. 264.1 o magistrado singular esclareceu os comandos de cálculo ao perito judicial, tendo indicado especificamente que observasse a aplicação da taxa de juros remuneratórios de acordo com a média de mercado no contrato discutido nos autos ou a taxa contratada, se menor; a exclusão da capitalização de juros nesse contrato; o cálculo de 10% do valor da causa a título de honorários advocatícios sucumbenciais e as custas processuais adiantadas pelo autor.
E, ao analisar o laudo pericial e seus anexos é possível verificar que o expert bem fundamentou as suas conclusões. Aliás, entendo que o laudo foi confeccionado em observância às decisões transitadas em julgado, tendo sido demonstrado, através de tabelas com todos os lançamentos efetuados na conta corrente, o saldo devedor, os juros debitados e as taxas de juros empregadas, realizou o recálculo dos juros aplicando, para tanto, a taxa média de mercado, a devida correção monetária e ainda, apresentou os cálculos referentes às custas processuais e honorários advocatícios. Especificamente quanto aos valores, demonstrou pelo documento anexado ao mov. 313.7 como chegou à conclusão de saldo devido e do total de honorários a serem pagos.
Em suma, o cálculo homologado obedeceu ao comando sentencial. Aliás, cumpre salientar que as alegações recursais do ora agravante se mostram genéricas, uma vez que sequer apontou em que consistem as incongruências que entende haver nos cálculos periciais, de forma que como acima destacado, não há se falar em nulidade da decisão agravada
Assim, mostra-se correta a decisão agravada que homologou o laudo pericial. III. DECISÃO: Por essas razões, VOTO EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo-se a decisão agravada em sua integralidade.
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