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Acórdão
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Relatório Trata-se de agravo em execução interposto por Marcos Roberto Braz em relação a decisão (mov. 222.1 dos autos nº 0007939-08.2013.8.16.0017 SEEU) que negou livramento condicional. Nas razões recursais (mov. 238.1 SEEU) o agravante alega que as alterações promovidas pelo Pacote Anticrime (L. 13.964/19) ao artigo 83 do Código Penal não podem ser aplicadas à execução de sua pena, visto que a norma tem natureza penal material e estabeleceu requisitos mais gravosos para a concessão do livramento condicional. Destaca que, de acordo com o princípio da legalidade, aplica-se, em regra, a lei penal vigente ao tempo da prática do fato criminoso (tempus regit actum) e é permitida a retroatividade da lei penal somente excepcionalmente, quando benéfica ao réu. Diz que o requisito objetivo para o livramento condicional foi preenchido em 08/09/2022 e que, no tocante ao requisito subjetivo, ainda que tenha descumprido as condições impostas ao monitoramento eletrônico, é preciso ponderar que foi punido com a revogação do benefício e a regressão de regime. Esclarece que eventuais violações ao monitoramento eletrônico não caracterizam falta grave, por ausência de previsão legal. Destaca que é preciso ponderar que o prazo de reabilitação de uma falta grave é de 6 meses, conforme se depreende do artigo 81, inciso I, do Estatuto Penitenciário do Estado do Paraná. Requer o provimento do recurso para deferir o livramento condicional. Em contrarrazões (mov. 242.1 SEEU) a il. representante do Ministério Público em primeira instância pugna pelo não provimento do recurso. Em juízo de retratação (mov. 245.1 SEEU), o MM. Juiz manteve a sua decisão. A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se (mov. 13.1/TJ) pelo não provimento do recurso.
Voto O recurso merece ser conhecido porque preenche os pressupostos de admissibilidade. Trata-se de agravo em execução interposto por Marcos Roberto Braz em relação a decisão que indeferiu livramento condicional, sob os seguintes fundamentos (mov. 222.1 SEEU): “Instaurou-se de ofício, com base no art. 195 da Lei de Execução Penal, o incidente de livramento condicional em favor de MARCOS ROBERTO BRAZ (ev. 211.1). Os autos foram remetidos a esta VEP pela VEP de Paranavaí. O reeducando teve seu regime regredido em razão da falta grave homologada (rompimento da tornozeleira eletrônica), sendo preso no dia 20/04/2022. O Ministério Público manifestou-se no ev. 215.1, requerendo o indeferimento do livramento condicional por ausência do requisito subjetivo, com fundamento no art. 83, III, a e b do CP. A Defensoria Pública acostou no ev. 219.1 que o requisito objetivo e subjetivo estão preenchidos, tendo em vista o exposto no art. 83, II do CP. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FundamentaçãoO livramento condicional é um benefício que permite ao condenado a liberdade antecipada e representa a última etapa do sistema penitenciário progressivo. Conforme elucida Rodrigo Roig, o instituto em questão “[...] é a antecipação da liberdade, mediante condições, antes do término da pena privativa de liberdade. (ROIG, Rodrigo Duque Estrada. Execução penal: teoria crítica. 4. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018. p. 208). O Ministério Público manifestou-se, no ev. 108.1, desfavorável ao benefício de livramento condicional, tendo em vista que, no ev. 215.1. o reeducando foi regredido ao regime fechado, em razão da falta grave, ou seja, não restando preenchido o requisito subjetivo para o livramento condicional. Pois bem. Sobre o requisito subjetivo, RODRIGO DUQUE ESTRADA ROIG, preconiza que:(...)Consta dos autos que o apenado estava cumprindo pena em regime semiaberto harmonizado quando, no dia 27/07/2021 rompeu a tornozeleira eletrônica, sendo recapturado somente em 20/04/2022. Em ev. 199.1 a referida falta grave foi homologada, sendo determinada a regressão de regime em face do reeducando. Atualmente cumpre pena em regime fechado, recolhido na CADEIA PUBLICA DE PARANAVAI. Quanto ao requisito objetivo para o livramento condicional, este restou preenchido em 08/09/2022 (cf. SESP de ev. 211.3). Quanto ao bom comportamento durante a execução da pena, verifico que, conforme ev. 199.1, o reeducando teve seu regime regredido em razão do cometimento de falta grave. Diante dos fatos acima expostos, entendo que o apenado não está apto ao livramento condicional, posto não ter preenchido os requisitos. Dispositivo Ante o exposto, não concedo a MARCOS ROBERTO BRAZ, o benefício de LIVRAMENTO CONDICIONAL, com fundamento nos artigos 83, III, a e b Código Penal.”O agravante possui uma condenação à pena de 10 anos, 11 meses e 20 dias de reclusão, dos quais cumpriu 87% e restam 01 ano, 03 meses e 26 dias de reclusão a cumprir. A d. Defesa argumenta que as alterações introduzidas pelo Pacote Anticrime não devem ser aplicadas ao caso porque a prática do crime pelo agravante ocorreu antes de sua vigência. No entanto, é de se observar que a violação às condições do regime harmonizado (rompimento da tornozeleira em 27/07/2021) ocorreu após a entrada da Lei nº 13.964/19 em vigor. Ademais, ao contrário do que sustenta o agravante a referida norma tem natureza mista e, em especial, a parte em que define os requisitos para a concessão de benefícios executórios tem natureza de direito processual, com aplicação imediata. Assim, as alterações feitas pelo Pacote Anticrime no artigo 83 do Código Penal devem ser aplicadas ao caso. O agravante também afirma que preenche os requisitos para obter o benefício do livramento condicional. Conforme a r. decisão impugnada reconhece, o agravante preenche o requisito objetivo para a concessão do livramento condicional, nos termos do artigo 83, inciso II, do Código Penal. Porém, também conforme a r. decisão, não está preenchido o requisito subjetivo. O requisito subjetivo para a concessão de livramento condicional consiste na ausência de prática de faltas graves, na dedicação (bom desempenho) aos estudos e ao trabalho (se exercidos) e na aptidão para a vida honesta fora do estabelecimento prisional. Sobre o requisito subjetivo para a concessão do livramento condicional, a doutrina ensina[1]: “Requisito subjetivo do comportamento satisfatório: neste caso, o comportamento diz respeito à vida do sentenciado após a condenação. Exigia-se, antes da Reforma Penal de 1984, que houvesse bom comportamento, passou-se, depois, a demandar apenas conduta satisfatória. Portanto, uma ou outra falta que viesse a ser cometida poderia ser relevada pelo juiz. São faltas graves: incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina: fugir; possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem; provocar acidente de trabalho; descumprir, no regime aberto, as condições impostas; não observar os deveres previstos nos incs. II e V do art. 39 da Lei de Execução Penal, ou seja, obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se e execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas; ter em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo. (...).Requisito subjetivo do bom desempenho no trabalho: salvo nos estabelecimentos penitenciários onde não houver possibilidade do condenado trabalhar, a ausência das atividades laboristas é um impedimento à concessão do livramento condicional. Já se teve oportunidade de analisar que o trabalho, durante a execução da pena, não é forçado, mas é obrigatório. (...). Requisito subjetivo da aptidão para o trabalho honesto: esse requisito vem contido no parecer da Comissão Técnica de Classificação ou no exame criminológico, demonstrando, por meio da análise da personalidade do condenado, se ele está apto ou não a desempenhar, fora do presídio, uma atividade honesta. (...).” No caso, ao contrário do que interpreta a d. Defesa, realmente não está preenchido o requisito subjetivo, pois não está caracterizado bom comportamento no cumprimento da pena, porque, como exposto na r. decisão impugnada, o agravante cumpria pena em regime semiaberto harmonizado e rompeu a tornozeleira eletrônica (27/07/2021) e somente foi recapturado em 20/04/2022. E essa interrupção no cumprimento da pena equivale a fuga. Destaque-se, ainda, que foram registradas outras violações, conforme bem apontou a il. Procuradora de Justiça Dra. Elisabete Klosovisk (mov. 13.1/TJ): “Entre 28 de maio e 5 de junho de 2021, foram registradas 14 (quatorze) violações à área de inclusão “com o SOMATÓRIO DE DURAÇÃO de 6 dia(s) 17 hora(s) e 45 minuto(s)”, além de uma violação por fim de bateria em 2 de junho de 2021 “com o SOMATÓRIO DE DURAÇÃO de 8 hora(s) e 45 minuto(s)” e outra, também pelo esgotamento da bateria, que teve início em 6 de junho de 2021 e não havia se encerrado no momento do oferecimento da informação pelo Complexo Social de Maringá (movs. 141.1 a 141.15).Já entre 16 e 29 de junho de 2021, foram registradas 20 (vinte) violações à área de inclusão “com o SOMATÓRIO DE DURAÇÃO de 10 dia(s) 8 hora(s) e 2 minuto(s)”, bem como duas violações pelo fim da bateria do equipamento em 25 e 27 de junho de 2021 “com o SOMATÓRIO DE DURAÇÃO de 6 hora(s) e 11 minuto(s)” (mov. 150 dos autos de execução). Entre 1º e 14 de julho de 2021, foram registradas 10 (dez) violações à área de inclusão “com o SOMATÓRIO DE DURAÇÃO de 2 dia(s) 5 hora(s) e 33 minuto(s)” e três esgotamentos de bateria “com o SOMATÓRIO DE DURAÇÃO de 1 dia(s) 18 hora(s) e 5 minuto(s)” (mov. 151 dos autos de execução). Em 3 de agosto de 2021, a Central de Monitoração informou que “CONSTA NO SISTEMA DE MONITORAMENTO - ALERTA POR ROMPIMENTO DA CINTA DA TORNOZELEIRA OCORRIDA EM 27/07/2021” (mov. 152 dos autos de execução).” Com esse comportamento, o agravante demonstrou não ter comprometimento com o cumprimento da pena. E é pacífico na jurisprudência o entendimento de que o requisito subjetivo deve ser considerado relativamente a todo o período de execução da pena, e não somente em relação aos últimos 12 meses. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HISTÓRICO PRISIONAL DO PACIENTE. PRÁTICA DE FALTAS DISCIPLINARES. REEDUCANDO QUE PERMANECEU FORAGIDO POR QUASE 6 ANOS. REVISÃO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. CONSIDERAÇÃO DE TODO O PERÍODO DA EXECUÇÃO PARA ANÁLISE DO REQUISITO SUBJETIVO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos dos arts. 83 do Código Penal - CP e 131 da Lei de Execução Penal - LEP, para a concessão do benefício do livramento condicional o reeducando deve preencher não somente o requisito de natureza objetiva, mas também o de natureza subjetiva (comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto). No caso em apreço, as instâncias ordinárias entenderam ausente o requisito subjetivo para concessão do livramento condicional em decisão fundamentada, baseando-se em fatos concretos do histórico prisional do paciente, sobretudo em razão da prática de faltas disciplinares, como a fuga que ocorreu em 26 de agosto de 2010 tendo sido recapturado somente em 13 de junho de 2016, permanecido quase 6 anos foragido. 2. (...). 3. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que não se aplica limite temporal para a análise do preenchimento do requisito subjetivo, devendo ser considerado todo o período de execução da pena, a fim de se aferir o mérito do apenado. Precedente. 4. Agravo regimental desprovido.” (STJ, 5ª Turma, AgRg no HC 449.139, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 08/10/2018 – sem grifo no original) “RECURSO DE AGRAVO – EXECUÇÃO PENAL – LIVRAMENTO CONDICIONAL – APENADO QUE PRATICOU FALTA GRAVE (COMETIMENTO DE NOVO CRIME DOLOSO) NO CURSO DA EXECUÇÃO – ATESTADO DE BOM COMPORTAMENTO CARCERÁRIO DE CURTO PERÍODO DE PERMANÊNCIA NA CARCERAGEM DA DELEGACIA DE POLÍCIA (CERCA DE TRÊS MESES APENAS) – NECESSIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO DO SENTENCIADO AO LONGO DA EXECUÇÃO DA PENA E NÃO APENAS EM PERÍODO LIMITADO E ANTECEDENTE AO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO – PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – COMPORTAMENTO DO SENTENCIADO INSATISFATÓRIO (ART. 83, III, DO CÓDIGO PENAL C/C ART. 131 DA LEP) – AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO – LIVRAMENTO CONDICIONAL INDEFERIDO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. - A falta grave não interrompe o prazo para a obtenção do livramento condicional (Súmula nº 441 do STJ), mas interfere na análise do requisito subjetivo e pode obstar a concessão do benefício, porquanto, a prática de novo crime doloso no curso da execução revela inequívoco comportamento insatisfatório do sentenciado.” (TJPR, 4ª CCr, RA 0002391-82.2015.8.16.0097, Rel. Des. Renato Naves Barcellos, DJPR 29/10/2018 – sem grifo no original) Por isso, na forma do artigo 83, inciso III, alínea ‘a’ do Código Penal, não está preenchido o requisito subjetivo. Então, a r. decisão agravada não merece nenhum reparo e a pretensão recursal não merece ser acolhida. Do exposto, voto por negar provimento ao recurso. [1] NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. 15ª ed. revista, atualizada e ampliada. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 467.
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