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Acórdão
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Trata-se de agravo de instrumento interposto face à decisão de mov. 19.1, proferida nos autos de Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica nº 0007925-66.2023.8.16.0019, que indeferiu a tutela de urgência pleiteada pela exequente, consistente no arresto cautelar do estoque da empresa suscitada e de bens por meio do Renajud e do Bacenjud.Em suas razões de recurso, a agravante alegou que a empresa executada – T.R. Carpes & Cia – e as empresas suscitadas – ABS Comercial e Reetz & Fantin Ltda. – fariam parte de um grupo econômico criado com a intenção de lesar credores. Apontou que o quadro societário das empresas e os endereços utilizados para o exercício de suas atividades indicariam a existência de confusão patrimonial, o que autorizaria a desconsideração da personalidade jurídica. Sustentou que a probabilidade do direito estaria consubstanciada pela demonstração de tentativas infrutíferas de penhora de bens da executada e da existência de confusão patrimonial entre a executada e as empresas suscitadas.Alegou que o deferimento da liminar seria essencial para a consecução do seu crédito, ressaltando, a título de informação, que teria logrado a celebração de acordo em todos os processos em que instaurou incidente de desconsideração da personalidade e teve seu pedido liminar deferido, ao passo que os processos em que teve seu pedido liminar indeferido ainda estariam pendentes de solução. Aduziu que o indeferimento da tutela pleiteada prejudicaria “o objeto do incidente, uma vez que (...) o ímpeto fraudulento da requerida pode levá-la a transferir suas operações para outra e nova personalidade jurídica” (mov. 1.1, p. 23). Requereu a antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de que seja determinado o arresto cautelar dos bens da parte agravada e, ao final, a confirmação da tutela pelo Colegiado.Por decisão monocrática do Relator (mov. 8.1), foi indeferida a tutela pleiteada e determinado o processamento do recurso.Intimados, os agravados apresentaram contrarrazões (movs. 25/27). Após, vieram os autos para julgamento.É O RELATÓRIO.
Estão presentes os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso.Cinge-se a controvérsia à possibilidade de concessão da tutela de urgência no âmbito de incidente de desconsideração de personalidade jurídica, consistente no arresto de bens da empresa suscitada.Pois bem, termos do art. 300 do Código de Processo Civil, para o deferimento da tutela de urgência, o julgador deve identificar elementos que indiquem, cumulativamente, a probabilidade do direito do requerente e a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional possa representar para a efetividade da jurisdição e à eficaz realização do direito.Na hipótese, o d. Juiz Singular apontou que, a despeito da existência de indícios da alegada formação de grupo econômico entre a empresa executada e as suscitadas, a parte suscitante teria deixado de demonstrar a urgência na medida pleiteada.Com efeito, as alegações apresentadas pelo agravante no tocante ao perigo de demora consistem em meras ilações, inexistindo nos autos qualquer demonstração de que as empresas suscitadas estejam, de maneira intencional, dilapidando seu patrimônio a fim de fraudar seus credores e os de sua suposta antecessora – executada nos autos principais –, a justificar o excepcional arresto cautelar de seus bens.Ademais, cumpre salientar que a mera constatação, pelo recorrente, de que a concessão de tutela de urgência em outros processos teria incentivado seus devedores à celebração de acordos não é capaz de autorizá-la no presente caso, em que não se verifica a presença cumulativa dos requisitos necessários para tanto.Logo, inexistindo indícios de que as empresas estejam se desfazendo de seus bens, não se vislumbra a urgência alegada, o que impede o acolhimento do pedido.Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE FRAUDE À EXECUÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA. PEDIDO DE ARRESTO DE BENS. SISBAJUD. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. MEDIDA EXTREMA E EXCEPCIONAL QUE DEVE SER AUTORIZADA APENAS NA PRESENÇA DE INDÍCIOS ROBUSTOS DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL PELOS EXECUTADOS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.A concessão da tutela de urgência de natureza cautelar, como é o caso do arresto de bens, exige a presença dos seguintes requisitos: a) plausibilidade da pretensão diante dos fatos narrados e do conjunto probatório; e b) perigo de dano. Tais requisitos estão ausentes no caso concreto, razão pela qual descabida sua concessão. Agravo de instrumento não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0016600-12.2022.8.16.0000 - Palotina - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 02.07.2022)Isto posto, nega-se provimento ao recurso.
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