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Acórdão
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1. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JAIR MACHADO DE OLIVIERA e MARIA SOLENI PERUZZO, contra a decisão proferida na ação de execução de título extrajudicial nº 0002245-33.2020.8.16.0140, que lhes move VANDE TRANSPORTES EIRELI, que inferiu o pedido de impenhorabilidade dos valores bloqueados em conta conjunta, nos seguintes termos: “Conquanto a manifestação de mov. 83 pela parte executada de que os valores bloqueados tem origem em conta bancária conjunta, tal fato é insuficiente, por si só, para afastar a impenhorabilidade dos numerários. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça assim se posiciona:EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONTA- CORRENTE CONJUNTA. AÇÃO AJUIZADA EM FACE DE APENAS UM DOS TITULARES. PENHORA DA TOTALIDADE DOS VALORES EM DEPÓSITO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADA. SOLUÇÃO DA QUESTÃO PELA CORTE ESPECIAL, POR INCIDENTE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA, DO RESP N. 1.610.844/BA, RELATOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, JULGADO EM 15/06/2022, DJE DE 09/08/2022. PRECEDENTE VI NCULANTE. ART. 927, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS. 1. A Corte Especial, em incidente de assunção de competência, examinou a controvérsia no REsp n. 1.610.844/BA, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 15/06/2022, DJe de 09/08/2022 – cujo entendimento é de observação obrigatória, em consonância com o art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil –, firmando o precedente vinculante a seguinte tese jurídica: "a) É presumido, em regra, o rateio em partes iguais do numerário mantido em conta corrente conjunta solidária quando inexistente previsão legal ou contratual de responsabilidade solidária dos correntistas pelo pagamento de dívida imputada a um deles. b) Não será possível a penhora da integralidade do saldo existente em conta conjunta solidária no âmbito de execução movida por pessoa (física ou jurídica) distinta da instituição financeira mantenedora, sendo franqueada aos cotitulares e ao exequente a oportunidade de demonstrar os valores que integram o patrimônio de cada um, a fim de afastar a presunção relativa de rateio." 2. Embargos de divergência acolhidos para, cassando o acórdão embargado, dar provimento ao recurso especial, a fim de determinar que a penhora fique limitada à metade do numerário encontrado na conta-corrente conjunta solidária. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.734.930 - MG (2018/0083302- 5) RELATORA: MINISTRA LAURITA VAZ Brasília (DF), 21 de setembro de 2022(Data do Julgamento). (Grifei) Dos fundamentos acima, têm-se a presunção de rateio em igual fração dos valores depositados em conta conjunta, de modo que, o documento de mov. 83.3 aponta um saldo em conta de R$ 219.478,32 (duzentos e dezenove mil, quatrocentos e setenta e oito reais e trinta e dois centavos), de modo que, a pretensão executória alcança a cifra de R$ 68.449,20 (sessenta e oito mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e vinte centavos), ou seja, correspondendo a aproximadamente 31% (trinta e um por cento) do montante total disponível.Ademais, os documentos que acompanham o petitório manejado em nada comprovam que os valores seriam decorrentes de verba alimentar e/ou afins. Ainda, ao que se constata do documento de mov. 83.2, além do referido ser datado de meados de junho/2021, ou seja, momento consideravelmente anterior à data da constrição financeira, não comprova que foi enviado àquela conta de se suscita a impenhorabilidade, muito menos a alegação se amolda nas hipóteses do art. 833, incisos I a XII, do Código de Processo Civil.Assim, porque não afastada a presunção relativa de rateio da conta, deve haver a manutenção do bloqueio Sisbajud, convertendo-a em penhora, pelas razões acima expostas.2. Assim, preclusa a presente decisão, expeça-se o respectivo Alvará de Transferência dos valores bloqueados, em conta a ser indicada pela parte exequente. 3. Após a transferência dos valores, com a juntada do respectivo comprovante nos autos, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a satisfação do débito e do cumprimento de sentença, ciente de que sua inércia e/ou renúncia será interpretada como satisfeita a obrigação, no prazo de 05 (cinco) dias. 4. Por fim, conclusos para extinção.” (mov. 94.1) Em suas razões recursais (mov. 1.1 - Recurso), requer a parte agravante, preliminarmente, a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, pugna pela reforma da decisão agravada, o que faz pelos seguintes fundamentos: a) “os Agravantes são executados na ação originaria de execução de título extrajudicial, relativo a notas promissórias oriundas da compra e venda de um bem móvel. Ocorre, que o Agravado requereu bloqueio de valores via SISBAJUD em contas pertencentes aos executados. Dessa forma, no dia 30/01/2023, fora bloqueado da conta conjunta da agravante Maria Soleni e sua irmã Loreci de Lourdes, a quantia de R$ 68.449,20 (sessenta e oito mil quatrocentos e quarenta e nove reais e vinte centavos), deixando-as com saldo de R$ 2.949,15 (dois mil novecentos e quarenta e nove reais e quinze centavos) conforme extrato em anexo e abaixo colacionado”; b) “em casos de conta corrente conjunta existe solidariedade apenas entre os titulares da conta e o Banco, em virtude do contrato firmado entre eles. Já nas relações estabelecidas entre cada um dos correntistas da conta conjunta com terceiros não há que se falar em responsabilidade solidária. No caso dos autos, é fácil constatação que a Agravante possui conta conjunta com sua irmã, visto documento comprobatório anexo, e dessa forma não se pode penalizar ambas partes por dívida de uma somente”; c) “ademais, no último dia 02/03/2023, o STJ, firmou entendimento que é impenhorável de qualquer conta valor inferior a 40 (quarenta) salários mínimos”; d) “é mister que haja o desbloqueio de imediato do montante de R$ 52.080,00 (cinquenta e dois mil e oitenta reais), que é referente a 40 salários mínimos contido na sequência 81.1, seguindo decisão do STJ. Ademais, frisa-se que o valor total bloqueado, qual seja R$ 68.449,20 (sessenta e oito mil quatrocentos e quarenta e nove reais e vinte centavos), pertence a 02 (duas) pessoas, ou seja, seguindo o entendimento jurisprudencial é mister o provimento do presente recurso para desbloqueio imediato do montante de R$ 34.224,60 (trinta e quatro mil duzentos e vinte e quatro reais e sessenta centavos), correspondente a parte da outra titular da conta. Consoante os demais 50% remanescentes, quais sejam R$ 34.224,60 (trinta e quatro mil duzentos e vinte e quatro reais e sessenta centavos) correspondente a parte da agravante também deve ser desbloqueado, visto ser inferior a quantia de 40 (quarenta) salários mínimos, o que não permite sua penhora”; e) “destaca-se que o magistrado a quo erroneamente informa em sua decisão, que a agravante possui em sua conta R$ 219.478,32 (duzentos e dezenove mil, quatrocentos e setenta e oito reais e trinta e dois centavos), de modo que o valor bloqueado não atinge sequer 40% do valor. Sucede que o trecho da decisão acima está totalmente errôneo, visto que o valor acima descrito a agravante possuía em Junho/2021, conforme extrato anexo, e não na data do bloqueio”; f) “importante frisar que o genitor da agravante está com idade avançada e por isso necessita de auxílio das 02 (duas) filhas, por isso ele encerrou sua conta bancária e transferiu todos seus rendimentos para a conta conjunta das filhas, conforme demonstra pelos documentos da sequência 83.1 a 83.5 dos autos principais. Conseguinte merece provimento o recurso interposto pois estão presentes os requisitos que impossibilitam a penhora de valores de conta conjunta, bem como de valores inferior a 40 (quarenta) salários mínimos.”; Indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal (mov. 8.1 – recurso). A parte agravada apresentou contrarrazões ao recurso, pugnando, preliminarmente, pelo não conhecimento do agravo de instrumento, ou no mérito, para que lhe seja negado provimento. É O RELATÓRIO.
2. Preliminarmente, há nas razões recursais questão que sequer merece ser conhecida, eis que inovada em grau recursal. É o caso da arguição de impenhorabilidade, sob o fundamento de que ademais, no último dia 02/03/2023, o STJ, firmou entendimento que é impenhorável de qualquer conta valor inferior a 40 (quarenta) salários mínimos”, note-se que não há tal arguição em primeiro grau, mesmo tendo a parte executada se manifestado acerca da penhora em conta conjunta (mov; 83.1).Portanto, tratando-se de questão inovada em grau recursal, seu conhecimento encontra-se vedado pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISTEMA SISBAJUD. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. DECISÃO. INDEFERIMENTO. RECURSO DO EXECUTADO: 1. IMPENHORABILIDADE DE QUANTIA INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS EXISTENTES EM POUPANÇA, CONTA CORRENTE OU EM QUALQUER OUTRA APLICAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO, AINDA SE FOSSE CONSIDERADA MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, POIS NÃO LEVADA À DELIBERAÇÃO DO JUÍZO DE ORIGEM, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E OFENSA AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. PRECEDENTES. 2. PLEITO DE REFORMA. NÃO ACOLHIMENTO. VERBAS RECEBIDAS EM AÇÃO RECLAMATÓRIA TRABALHISTA QUE POSSUI NATUREZA SALARIAL. VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE E NÃO USUFRUÍDOS PELO DEVEDOR. BLOQUEIO QUE RECAIU EM VERBA CONSIDERADA “SOBRAS SALARIAIS”. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO, NO CASO, DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE (CPC, ART. 833, IV, E § 2º). OBSERVÂNCIA À TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL E AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE E DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, EM PARTE, E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0065575-02.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 16.05.2022)
No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso.Cinge-se a discussão ao exame da possibilidade de constrição de valores em conta corrente conjunta (solidária), por dívidas contraídas por um dos cotitulares. Pois bem. Nas razões recursais, sustenta a parTe recorrente que “o valor total bloqueado, qual seja R$ 68.449,20 (sessenta e oito mil quatrocentos e quarenta e nove reais e vinte centavos), pertence a 02 (duas) pessoas, ou seja, seguindo o entendimento jurisprudencial é mister o provimento do presente recurso para desbloqueio imediato do montante de R$ 34.224,60 (trinta e quatro mil duzentos e vinte e quatro reais e sessenta centavos), correspondente a parte da outra titular da conta”Diz ainda que “o magistrado a quo erroneamente informa em sua decisão, que a agravante possui em sua conta R$ 219.478,32 (duzentos e dezenove mil, quatrocentos e setenta e oito reais e trinta e dois centavos), de modo que o valor bloqueado não atinge sequer 40% do valor. Sucede que o trecho da decisão acima está totalmente errôneo, visto que o valor acima descrito a agravante possuía em Junho/2021, conforme extrato anexo, e não na data do bloqueio”; e ainda “importante frisar que o genitor da agravante está com idade avançada e por isso necessita de auxílio das 02 (duas) filhas, por isso ele encerrou sua conta bancária e transferiu todos seus rendimentos para a conta conjunta das filhas, conforme demonstra pelos documentos da sequência 83.1 a 83.5 dos autos principais”
Nesse contexto, cabe frisar que, em relação a alegação de erro do julgador de primeiro grau, ao asseverar em sua decisão que a parta ora agravante possuía em sua conta R$ 219.478,32 (duzentos e dezenove mil, quatrocentos e setenta e oito reais e trinta e dois centavos), tal se deu única e exclusivamente em razão dos documentos juntados em primeiro grau pela própria parte executada, notadamente em razão do extrato de conta corrente juntado no mov. 83.3, datado de 30/06/2021.Todavia, em que pese a confusão causada pelos próprios agravantes, de fato a parte executada afirma no mov. 83.1, que “é mister que haja o desbloqueio de imediato de 50% (cinquenta) por cento do montante contido na sequência 81.1, qual seja R$ 34.224,60 (trinta e quatro mil duzentos e vinte e quatro reais e sessenta centavos), seguindo decisão do STJ, e após a juntada dos extratos requer o desbloqueio integral” , o que possibilita sua apreciação em grau recursal.E, da leitura dos extratos carreados em sede recursal (mov. 1.4 – recurso) constata-se que, de fato, a conta conjunta possuía um saldo decorrente de CDB no valor de R$ 70.111,69, e não de R$ 219.478,32, quando da data do cumprimento da ordem judicial.Neste cenário, cabe destacar, que, de acordo com meu entendimento pessoal, a existência de conta conjunta não gera, por si só, obrigações solidárias passivas dos titulares em face de terceiros, notadamente porque, a solidariedade não se presume, nos termos do que alude o art. 265 do Código Civil.Sobre o tema, aliás, oportuno tecer alguns comentários. Com efeito, a jurisprudência da 3ª e da 4ª Turmas do Superior Tribunal de Justiça, era no entendimento que o fato de a conta possuir mais de um titular, não faz presumir em relação a terceiros, a solidariedade, quando somente um dos cotitulares figura como devedor do contrato exequendo: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. CONTA CORRENTE BANCÁRIA COLETIVA E SOLIDÁRIA. SOLIDARIEDADE ESTABELECIDA APENAS ENTRE OS CORRENTISTAS E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INAPLICABILIDADE A TERCEIROS. CONSTRIÇÃO DE VALORES DE COTITULAR EM VIRTUDE DO INADIMPLEMENTO DE NEGÓCIO CELEBRADO PELO OUTRO COTITULAR. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DO COTITULAR ATINGIDO DE PROVAR A PROPRIEDADE EXCLUSIVA DE VALORES. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA PRESUNÇÃO DE COTITULARIDADE IGUALITÁRIA SE IMPOSSÍVEL A COMPROVAÇÃO. EXTENSÃO DO ENTENDIMENTO PARA A HIPÓTESE DE FALECIMENTO DE UM DOS COTITULARES. RESPEITO AO DIREITO SUCESSÓRIO DOS HERDEIROS NECESSÁRIOS. NECESSIDADE DE INCLUSÃO NO INVENTÁRIO E NA PARTILHA. PENA DE SONEGADOS. COMPROVAÇÃO DE DOLO, FRAUDE OU MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA NA HIPÓTESE. (...) 4- Na conta corrente bancária coletiva e solidária, cada cotitular possui o direito de movimentar a integralidade dos fundos disponíveis, sendo que a solidariedade se estabelece apenas entre os correntistas e a instituição financeira mantenedora da conta, mas não em relação a terceiros. Precedentes. 5- O cotitular de conta corrente conjunta não pode sofrer constrição em virtude de negócio jurídico celebrado pelo outro cotitular e por ele inadimplido, podendo, nessa hipótese, comprovar os valores que compõem o patrimônio de cada um e, na ausência ou na impossibilidade de prova nesse sentido, far-se-á a divisão do saldo de modo igualitário. Precedentes. 6- Esse mesmo entendimento deve se aplicar na hipótese de superveniente falecimento de um dos cotitulares da conta corrente conjunta, na medida em que a atribuição de propriedade exclusiva sobre a totalidade do saldo ao cotitular remanescente representaria grave ofensa aos direitos sucessórios dos herdeiros necessários, de modo que a importância titularizada pelo falecido deverá, obrigatoriamente, constar do inventário e da partilha. 7- Não sendo possível esclarecer a autoria, a propriedade e a origem dos aportes realizados na conta corrente conjunta, deverá incidir a presunção de que o saldo existente na conta corrente ao tempo do falecimento pertencia a ambas as partes em igualdade de condições, razão pela qual o valor deve ser dividido em quotas-parte idênticas. 8- Considerando que a jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que a aplicação da pena de sonegados pressupõe a prova de dolo, fraude ou má-fé, com ressalva pessoal de entendimento desta Relatora, não se afigura razoável a aplicação da referida penalidade na hipótese em que a autoria, propriedade e origem dos recursos existentes na conta corrente conjunta mantida pelo autor da herança é duvidosa. 9- Recurso especial conhecido e parcialmente provido, com inversão da sucumbência. (REsp 1.836.130/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10.03.2020, DJe 12.03.2020)
CIVIL, PROCESSO CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. BLOQUEIO DE VALOR DEPOSITADO EM CONTA CORRENTE CONJUNTA. NÃO OCORRÊNCIA DE SOLIDARIEDADE PASSIVA EM RELAÇÃO A TERCEIROS. NÃO COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE INTEGRAL. PENHORA. APENAS DA METADE PERTENCENTE AO EXECUTADO. (...) 3. A conta-corrente bancária é um contrato atípico, por meio do qual o banco se obriga a receber valores monetários entregues pelo correntista ou por terceiros e proceder a pagamentos por ordem do mesmo correntista, utilizando-se desses recursos. 4. Há duas espécies de conta-corrente bancária: (i) individual (ou unipessoal); e (ii) coletiva (ou conjunta). A conta corrente bancária coletiva pode ser (i) fracionária ou (ii) solidária. A fracionária é aquela que é movimentada por intermédio de todos os titulares, isto é, sempre com a assinatura de todos. Na conta solidária, cada um dos titulares pode movimentar a integralidade dos fundos disponíveis. 5. Na conta corrente conjunta solidária, existe solidariedade ativa e passiva entre os correntistas apenas em relação à instituição financeira mantenedora da conta corrente, de forma que os atos praticados por qualquer dos titulares não afeta os demais correntistas em suas relações com terceiros. Precedentes. 6. Aos titulares da conta corrente conjunta é permitida a comprovação dos valores que integram o patrimônio de cada um, sendo certo que, na ausência de provas nesse sentido, presume-se a divisão do saldo em partes iguais. Precedentes do STJ. 7. Na hipótese dos autos, segundo o Tribunal de origem, não houve provas que demonstrassem a titularidade exclusiva da recorrente dos valores depositados em conta corrente conjunta. 8. Mesmo diante da ausência de comprovação da propriedade, a constrição não pode atingir a integralidade dos valores contidos em conta corrente conjunta, mas apenas a cota-parte de cada titular. 9. Na controvérsia em julgamento, a constrição poderá recair somente sobre a metade pertencente ao executado, filho da recorrente. 10. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1510310/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 13/10/2017). (grifamos).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. ASSINATURA DO OUTRO CORRENTISTA NO CHEQUE. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 1. Se o tribunal de origem afirmou que inexiste prova escrita contra um dos correntista, ante a ausência de assinatura deste na cártula, a pretensão de rever a presença da referida assinatura demanda o reexame do conjunto fático e probatório dos autos, vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ. 2. A solidariedade não se presume para efeitos de conta-conjunta em relação a terceiros credores de títulos. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 196.279/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 16/06/2015). (grifamos).
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. BLOQUEIO DE VALOR DEPOSITADO EM CONTA CONJUNTA. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE 50% DO NUMERÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA DE SOLIDARIEDADE PASSIVA EM RELAÇÃO A TERCEIROS. 1. A conta bancária coletiva ou conjunta pode ser indivisível ou solidária. É classificada como indivisível quando movimentada por intermédio de todos os seus titulares simultaneamente, sendo exigida a assinatura de todos, ressalvada a outorga de mandato a um ou alguns para fazê-lo. É denominada solidária quando os correntistas podem movimentar a totalidade dos fundos disponíveis isoladamente. 2. Na conta conjunta solidária prevalece o princípio da solidariedade ativa e passiva apenas em relação ao banco - em virtude do contrato de abertura de conta-corrente - de modo que o ato praticado por um dos titulares não afeta os demais nas relações jurídicas e obrigacionais com terceiros, haja vista que a solidariedade não se presume, devendo resultar da vontade da lei ou da manifestação de vontade inequívoca das partes (art. 265 do CC). 3. Nessa linha de intelecção, é cediço que a constrição não pode se dar em proporção maior que o numerário pertencente ao devedor da obrigação, preservando-se o saldo dos demais cotitulares, aos quais é franqueada a comprovação dos valores que integram o patrimônio de cada um, sendo certo que, na ausência de provas nesse sentido, presume-se a divisão do saldo em partes iguais. 4. No caso, a instância primeva consignou a falta de comprovação da titularidade exclusiva do numerário depositado na conta bancária pela recorrida. Contudo, não tendo ela participado da obrigação que ensejou o processo executivo, não há se presumir sua solidariedade com o executado somente pelo fato de ela ter optado pela contratação de uma conta conjunta, a qual, reitera-se, teve o objetivo precípuo de possibilitar ao filho a movimentação do numerário em virtude da impossibilidade de fazê-lo por si mesma, haja vista ser portadora do mal de Alzheimer. 5. Recurso especial não provido. (REsp 1184584/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 15/08/2014). De outro norte, no âmbito da 1ª e da 2ª Turmas da Corte Superior e desta 14ª Câmara Cível, havia entendimentos no sentido de ser possível a penhora integral em conta conjunta, ainda que um dos titulares não seja responsável pela dívida, considerando a natureza da conta que permite a movimentação de quaisquer valores pelos correntistas sem o consentimento do outro (ausência de exclusividade na conta bancária), cuja presunção pode ser afastada, caso o cotitular comprove a exclusividade dos valores depositados na conta, como por exemplo a movimentação realizada unicamente por um dos titulares. À propósito: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONTA-CORRENTE CONJUNTA. PENHORA DA TOTALIDADE DOS VALORES EM DEPÓSITO. POSSIBILIDADE. DISPONIBILIDADE DA INTEGRALIDADE DO SALDO. 1. Controverte-se acerca da possibilidade de reconhecer-se a legitimidade da penhora da integralidade do saldo depositado em conta corrente conjunta, quando apenas um dos cocorrentistas é demandado em execução fiscal. O acórdão recorrido limitou a constrição judicial a 50% do valor depositado à época do bloqueio, sob o argumento de que se presume a divisão do saldo em partes iguais. 2. O acórdão recorrido destoa do entendimento das duas turmas de Direito Público do STJ de que é possível a penhora da integralidade das quantias depositadas em conta corrente desta natureza, ainda que um dos titulares não seja responsável pela dívida. Precedentes: REsp 1.734.930/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/2/2019 e AgInt no AREsp 886.406/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 26/3/2018. 3. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.851.710/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 13/5/2020.)
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. CONTA-CORRENTE CONJUNTA. AÇÃO AJUIZADA EM FACE DE APENAS UM DOS TITULARES. PENHORA DA TOTALIDADE DOS VALORES EM DEPÓSITO. POSSIBILIDADE. DISPONIBILIDADE DA INTEGRALIDADE DO SALDO. AUSÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE. VONTADE DAS PARTES. PRESUNÇÃO RELATIVA DO AJUSTE. ÔNUS DA PROVA. (...) II - Controverte-se acerca da possibilidade de reconhecer-se a legitimidade da penhora da integralidade do saldo depositado em conta-corrente conjunta, na hipótese de apenas um dos co-correntistas ser demandado em execução fiscal. III - A natureza da conta-corrente conjunta revela, em regra, a intenção firmada por seus titulares de abdicar da exclusividade dos valores depositados, porquanto a movimentação do numerário é realizada conjutamente. IV - Uma vez ausente a exclusividade na movimentação da conta bancária, cada um dos co-correntistas tem o direito de dispor do total do saldo depositado, podendo, por exemplo, realizar o saque de todo o numerário sem implicar ofensa ao patrimônio do co-titular. Logo, é a ausência de exclusividade na disponibilidade do saldo que autoriza a conclusão de que tais valores também podem ser, em sua integralidade, objeto de penhora para fins de execução por dívida contraída somente por um dos titulares da conta conjunta. V - Não se trata de presumir eventual solidariedade passiva entre os cocorrentistas e terceiros, mas de verificar se há, ou não, exclusividade na disponibilidade do saldo. VI - A presunção de que as partes pactuaram a ausência de exclusividade em relação aos valores em depósito é relativa, podendo ser afastada mediante prova em contrário, cujo ônus pertence aos titulares da conta conjunta, os quais, por exemplo, podem demonstrar que apenas um deles movimentava a conta-corrente. VII - Inaplicabilidade, in casu, do enunciado sumular n. 251/STJ. VIII - Nos termos do art. 85, §§ 11 e 3º, de rigor a majoração dos honorários anteriormente fixados em 12% (doze por cento) para o total de 14% (quatorze por cento) sobre o valor atualizado da causa. IX - Recurso Especial conhecido e desprovido. (REsp 1734930/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 12/02/2019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 01 – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A LIBERAÇÃO DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DOS VALORES BLOQUEADOS EM CONTAS CONJUNTAS DOS AGRAVADOS-EXECUTADOS COM SEUS GENITORES – INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE-AGRAVANTE 01 – BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA CONJUNTA, VIA SISTEMA BANCEJUD – POSSIBILIDADE – CONTA CONJUNTA QUE IMPLICA NA ABDICAÇÃO DA EXCLUSIVIDADE SOBRE O MONTANTE DEPOSITADO – POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO, AINDA QUE O DÉBITO ESTEJA APENAS NO NOME DE UM DOS CORRENTISTA – PRECEDENTES DO STJ E TJPR – MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO – CONSEQUÊNCIA INERENTE AO FEITO EXECUTIVO, VISANDO A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.AGRAVO DE INSTRUMENTO 02 – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A LIBERAÇÃO DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DOS VALORES BLOQUEADOS EM CONTAS CONJUNTAS DOS AGRAVANTES COM SEUS GENITORES E REJEITOU O BEM IMÓVEL OFERECIDO EM GARANTIDA – INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS-AGRAVANTES 02 – LICITUDE DO BLOQUEIO – CONTA CONJUNTA QUE IMPLICA NA ABDICAÇÃO DA EXCLUSIVIDADE SOBRE O MONTANTE DEPOSITADO – POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO, AINDA QUE O DÉBITO ESTEJA APENAS NO NOME DE UM DOS CORRENTISTA – PRECEDENTES DO STJ E TJPR – REJEIÇÃO JUSTIFICADA DOS BENS IMÓVEIS OFERECIDOS À PENHORA – DESRESPEITO À ORDEM LEGAL PREVISTA NO ART. 835, DO CPC/2015 – RECUSA JUSTIFICADA DO CREDOR – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ONEROSIDADE EXCESSIVA – PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0060398-91.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 20.10.2021)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EM APENSO. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS EM CONTA POUPANÇA DE COTITULARIDADE DA AUTORA. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. BLOQUEIO DE VALORES QUE RECAIU SOBRE CONTA POUPANÇA DE TITULARIDADE DO FILHO DA AUTORA. CONTA CONJUNTA. DESBLOQUEIO JUDICIAL EFETIVADO TÃO LOGO DEMONSTRADO NOS AUTOS SE TRATAR DE CONTA POUPANÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 854, §3º, DO CPC. COTITULARIDADE DA CONTA QUE PRESSUPÕE A AUSÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE DO NUMERÁRIO DEPOSITADO. EXCLUSIVIDADE DO SALDO DISPONÍVEL EM CONTA NÃO DEMONSTRADA PELA AUTORA. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS EM CONTA POUPANÇA CONJUNTA QUE, POR SI SÓ, NÃO GERA DEVER DE INDENIZAR. DÍVIDA EXISTENTE. ORDEM DE BLOQUEIO LEGÍTIMA, AINDA QUE SOBRE MONTANTE IMPENHORÁVEL. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0004158-09.2018.8.16.0047 - Assaí - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 10.08.2020)
APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE TERCEIRO – PENHORA INCIDENTE SOBRE VERBA MANTIDA EM CONTA CORRENTE CONJUNTA – POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DA INTEGRALIDADE DOS VALORES – ENTENDIMENTO MACIÇO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – CADA UM DOS CORRENTISTAS QUE É CREDOR DE TODO O SALDO – AUSÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE – LEVANTAMENTO DE 50% DA QUANTIA – INVIABILIDADE – SOLIDARIEDADE DECORRENTE DA VONTADE DAS PARTES – INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA NATUREZA PARTICULAR DAS VERBAS – ÔNUS DOS TITULARES DA CONTA CONJUNTA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0001671-10.2018.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 12.06.2019) Acontece que, considerando a divergência entre as Turmas, é que a Corte Especial instaurou Incidente de Assunção de Competência para delimitar a “possibilidade ou não de penhora integral de valores depositados em conta bancária conjunta, na hipótese de apenas um dos titulares ser sujeito passivo de processo executivo”. Confira-se: PROPOSTA DE INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA À CORTE ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE INSTAURADO DE OFÍCIO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXTENSÃO DA PENHORA DE SALDO EM CONTA CORRENTE CONJUNTA. SOLIDARIEDADE PASSIVA EM RELAÇÃO A TERCEIROS. RELEVANTE QUESTÃO DE DIREITO. DIVERGÊNCIA ENTRE TURMAS DE SEÇÕES DISTINTAS. 1. Delimitação da controvérsia: "possibilidade ou não de penhora integral de valores depositados em conta bancária conjunta, na hipótese de apenas um dos titulares ser sujeito passivo de processo executivo". 2. Recurso especial submetido ao rito do artigo 947 do CPC de 2015. (ProAfR no REsp n. 1.610.844/BA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 11/5/2021, DJe de 4/6/2021.) Aludido incidente foi julgado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no dia 15 de junho de 2022, ou seja, após ter sido proferida a decisão liminar, sendo prolatada decisão por unanimidade de votos, no sentido de que, via de regra, não é possível a penhora eletrônica do valor integral existe em conta conjunta de conta conjunta, devendo ser preservada a cota-parte dos demais correntistas. Por outro lado, admite-se que o cotitular e exequente demonstrar que os valores que integram o patrimônio de cada um, a fim de afastar a presunção relativa de rateio. Confira-se: INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXTENSÃO DA PENHORA DE SALDO EM CONTA-CORRENTE CONJUNTA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE RATEIO EM PARTES IGUAIS.1. No que diz respeito à "conta conjunta solidária" - também chamada conta "E/OU", em que qualquer um dos titulares pode realizar todas as operações e exercer todos os direitos decorrentes do contrato de conta-corrente, independentemente da aprovação dos demais -, sobressai a solidariedade ativa e passiva na relação jurídica estabelecida entre os cotitulares e a instituição financeira mantenedora, o que decorre diretamente das obrigações encartadas no contrato de conta-corrente, em consonância com a regra estabelecida no artigo 265 do Código Civil.2. Por outro lado, a obrigação pecuniária assumida por um dos correntistas perante terceiros não poderá repercutir na esfera patrimonial do cotitular da "conta conjunta solidária" caso inexistente disposição legal ou contratual atribuindo responsabilidade solidária pelo pagamento da dívida executada.3. É que o saldo mantido na "conta conjunta solidária" caracteriza bem divisível, cuja cotitularidade, nos termos de precedentes desta Corte, atrai as regras atinentes ao condomínio, motivo pelo qual se presume a repartição do numerário em partes iguais entre os correntistas quando não houver elemento probatório a indicar o contrário, ex vi do disposto no parágrafo único do artigo 1.315 do Código Civil (REsp n. 819.327/SP, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, DJ de 8.5.2006). Tal presunção de rateio pro rata de bens e obrigações pertencentes a mais de uma pessoa decorre do princípio concursu partes fiunt, que também se encontra encartado nos artigos 257 (obrigações divisíveis), 272 (obrigações solidárias) e 639 (contrato de depósito) do Código Civil.4. Nesse quadro, à luz do princípio da responsabilidade patrimonial do devedor - enunciado nos artigos 591 e 592 do CPC de 1973 (reproduzidos nos artigos 789 e 790 do CPC de 2015) -, a penhora eletrônica de saldo existente em "conta conjunta solidária" não poderá abranger proporção maior que o numerário pertencente ao devedor executado, devendo ser preservada a cota-parte dos demais correntistas.5. Sob tal ótica, por força da presunção do rateio igualitário do saldo constante da "conta coletiva solidária", caberá ao "cotitular não devedor" comprovar que o montante que integra o seu patrimônio exclusivo ultrapassa o quantum presumido. De outro lado, poderá o exequente demonstrar que o devedor executado é quem detém a propriedade exclusiva - ou em maior proporção - dos valores depositados na conta conjunta.6. Tese jurídica firmada para efeito do artigo 947 do CPC: "a) É presumido, em regra, o rateio em partes iguais do numerário mantido em conta corrente conjunta solidária quando inexistente previsão legal ou contratual de responsabilidade solidária dos correntistas pelo pagamento de dívida imputada a um deles. b) Não será possível a penhora da integralidade do saldo existente em conta conjunta solidária no âmbito de execução movida por pessoa (física ou jurídica) distinta da instituição financeira mantenedora, sendo franqueada aos cotitulares e ao exequente a oportunidade de demonstrar os valores que integram o patrimônio de cada um, a fim de afastar a presunção relativa de rateio."7. Solução do caso concreto: afigura-se impositiva a reforma do acórdão estadual, pois, malgrado o recorrente não tenha comprovado o seu direito à totalidade do saldo existente na conta conjunta, é certo que o bloqueio judicial deveria se restringir aos 50% que se presumem pertencentes ao cotitular executado.8. Recurso especial provido a fim de determinar que a penhora fique limitada à metade do numerário encontrado na conta-corrente conjunta solidária.(REsp n. 1.610.844/BA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 15/6/2022, DJe de 9/8/2022.)
Dito isso, o entendimento que deve prevalecer é o de que a existência de conta conjunta não gera, por si só, obrigações solidárias passivas dos titulares em face de terceiros, já que a solidariedade não se presume, de modo que, inexistindo comprovação de que o exequente tenha o direito a totalidade do valor depositado, ou, que o montante seria em sua integralidade exclusivo de um dos cotitulares, a penhora deverá incidir somente sobre 50% do numerário encontrado na conta-corrente conjunta solidária. Portanto, considerando que à época da constrição, a conta conjunta possuía um saldo decorrente de CDB no valor de R$ 70.111,69, e não de R$ 219.478,32, a penhora deve incidir sobre o correspondente a 50% do saldo existente e não em relação a sua quase integralidade, entendimento que está em consonância com o meu pessoal e com a decisão proferida recentemente pela Corte Superior, em sede de Incidente de Assunção de Competência, razão pela a decisão recorrida deve ser reformada, a fim de que a penhora recaia sobre a cota-parte (50%) do saldo existente em conta conjunta.
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