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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão de mov. 44, complementada no mov. 57, dos autos de Inventário nº 0011489-47.2022.8.16.0194, que indeferiu momentaneamente o pedido de expedição de alvará judicial até que sejam apresentadas certidões negativas de débitos federais e do Distribuidor da Justiça do Trabalho.Apresentam histórico da lide e defende a desnecessidade de apresentação de todas as certidões em alvará judicial, por não se tratar de inventário.Assinalam que os valores a serem recebidos não ultrapassam 40 (quarenta) salários mínimos, pelo que se trata de quantias impenhoráveis.Entendem ser aplicável o contido no art. 666, dispensando-se a abertura de inventário ou arrolamento para pagamento de valores deixados pela de cujus.Assim, requerem tutela de urgência recursal para autorizar o recebimento de valores pelos Recorrentes sem a apresentação das certidões.O pleito liminar foi indeferido (mov. 9-TJPR).Sem contrarrazões.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃOAtendidos os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, conheço do recurso.Atacam os Agravantes a decisão que indeferiu momentaneamente o pedido de expedição de alvará judicial até que sejam apresentadas certidões negativas de débitos federais e do Distribuidor da Justiça do Trabalho.Observa-se dos autos de origem que MARIELLE HUTNER, DANIEL HUTNER e ROSICLER HUTNER formularam pedido de Alvará Judicial, aduzindo que Amália Manosso Hutner, falecida em 14.04.2022, deixou saldo em conta corrente do Banco do Brasil. Relataram que a mesma era pensionista do INSS, requerendo a expedição de ofício para verificar a existência de valores a serem recebidos.Oficiado como requerido, o INSS informou que Amalia recebia pensão por morte, havendo um valor residual de R$ 4.865,04 (quatro mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e quatro centavos) a ser recebido.Sobreveio a decisão agravada:“1. Indefiro neste momento o pedido de expedição de alvará judicial formulado nas petições dos movs. 40.1 e 42.1. Isso porque, a respeito dos documentos apresentados nos movs. 33.2-3, devem ser apresentadas nos feito em nome da finada:a) certidão negativa de débitos federais, porque o documento da fl.07 do mov. 33.3 não serve como certidão;b) certidão do Distribuidor da Justiça do Trabalho (certidão de feitos trabalhistas do TRT da 9ª Região), porque a certidão fl.04 do mov. 33.3 refere-se a débitos trabalhistas.Assino o prazo de 15 dias para tal providência.2. Apesar do alegado nas petições dos movs. 37.1 e 40.1, indefiro nesta ocasião a expedição de alvará judicial para levantamento de valores junto ao Banco do Brasil, porque, na decisão do mov. 27.1, foi primeiramente determinada a consulta de eventuais ativos financeiros de titularidade da finada (item 3 da decisão), com o correspondente relatório do Sisbajud sendo juntado no mov. 36.1. Por conta disso, oficie-se ao Banco do Brasil para que, em 15 dias, informe ao juízo a existência de ativos financeiros de qualquer natureza em nome da finada. Anoto o prazo de 15 dias para resposta.3. Após o atendimento de todos os itens, voltem conclusos.”Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados:“2. Os embargos de declaração têm por finalidade a complementação de decisões maculadas por obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material (artigo 1022 do CPC). Na petição de embargos, deverá ser deduzido no requerimento o erro material, o ponto obscuro, contraditório ou omisso (artigo 1023 do CPC).Tendo isso em conta, ao contrário do que alegaram os embargantes, a decisão impugnada não é contraditória, a ponto de ensejar o efeito modificativo pretendido por eles. Na verdade, o inconformismo deles em relação a questão apontada não se dá por contradição, mas por insatisfação com o resultado da decisão. Em caso semelhante já decidiu a melhor jurisprudência. Isso porque, embora o presente procedimento é de alvará judicial para levantamento de valores deixados pela finada, saliento aos embargantes que, no direito sucessório, antes de qualquer partilha - ou, como no presente caso, levantamento de valores - devem ser pagas possíveis dívidas do espólio ou reservados bens suficientes para pagamento - artigo 663, parágrafo único, do CPC. Por isso a necessidade da apresentação das certidões elencadas na decisão embargada.Em face do exposto, conheço dos embargos de declaração e no mérito, os rejeito.”A Lei 6.858/1980 assim dispõe:Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.(…)Art. 2º O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao imposto de renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.Veja-se que o art. 2º é expresso ao mencionar a inexistência de outros bens sujeitos a inventário, pelo que, o levantamento somente se viabiliza, estando demonstrada a inexistência de outros bens pertencentes à de cujus.Ao contrário do que alegam os Agravantes, eventuais quantias deixadas pela finada, ainda que menores que 40 (quarenta) salários mínimos, não ostentam a característica de impenhorabilidade, pois esta cessa com o falecimento.Sobre o tema:“PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DEPÓSITOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. FALECIMENTO DO TITULAR. VALORES QUE PASSAM A INTEGRAR A HERANÇA. POSSIBILIDADE DE PENHORA. 1. Com a morte do titular, as quantias depositadas em caderneta de poupança passam a integrar a herança e, com isso, respondem pelas dívidas do falecido, nos termos do artigo 1.997 do Código Civil, deixando de ser impenhoráveis. 2. Agravo de instrumento provido.(TRF-4, AGnº 5036576-93.2016.4.04.0000, Terceira Turma, Rel.ª MARGA INGE BARTH TESSLER, julg. 04.10.2016, DJe de 04.10.2016)Tais valores, como acertadamente consignou o juiz a quo, compõem os bens do Espólio, e devem responder por eventuais débitos deixados pela de cujus.Assim, não merece qualquer ressalva a determinação do Juízo a quo, acerca da determinação de certidões negativas que demonstrem a inexistência de débitos da falecida.
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