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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 51.1-1º grau, exarada pelo MM. Juiz de Direito da Vara Cível de Realeza, nos autos de incidente de desconsideração da personalidade jurídica NPU 00000279-27.2023.8.16.0141, que Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Fronteiras do Paraná, Santa Catarina e São Paulo – Sicredi Fronteiras PR/SC/SP suscita em face de Camila Santolin, Ellos Obras e Engenharia Ltda e Osmari Dias Borsati, pela qual, entre outras providências, manteve arresto cautelar sobre ativos financeiros localizados em conta da suscitada Camila Santolin.A agravante, Camila Santolin, sustenta, em suma, que, “[...] sendo os valores oriundos de empréstimo consignado, evidentemente não se originaram da alegada confusão patrimonial, suposta pela Agravada” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 04).Assevera que “[...] a origem dos valores foi cabalmente COMPROVADA naquela oportunidade, através dos prints e extratos bancários, enquanto a decisão mantida pelo juízo foi mantida apenas por INDÍCIOS de uma suposta e falaciosa confusão patrimonial” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 05).Argui que “[...] vige uma decisão fundamentada em DUAS GUIAS que somam importância INFERIOR A R$100,00 (cem reais), pagas pela Agravante, que teve BLOQUEADO R$30.000,00 (trinta mil reais) em sua conta, sendo ela terceira estranha à dívida executada no processo principal, sem quaisquer outros indícios de provas da alegada confusão patrimonial, enquanto SEQUER FORAM INTENTADAS MEDIDAS CONTRA OS AVALISTAS PRINCIPAIS DA EXECUÇÃO e diante de PROVAS CABAIS da origem dos valores bloqueados, que foram auferidos por meio de empréstimo consignado e não de operações empresárias que a Agravante nunca se envolveu” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 05).Defende que “[...] há MUITOS outros bens imóveis pertencentes aos AVALISTAS e SOLIDÁRIOS devedores da dívida, que podem satisfazer a dívida executada, mas que Agravada se omite a constranger, por se tratar de cliente ‘bem quisto’ na Cooperativa” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 05).Afirma que “[...] realizou o respectivo empréstimo para custear despesas básicas com educação e subsistência, ao passo que não vem auferindo renda suficiente para a honrar suas obrigações. Prova disso é que é que, conforme descrito no pedido de revogação, possuía extrato negativo no importe de - R$ 7.303,89 oriundo do uso do cheque especial, e após a entrada do valor consignado em conta de R$54.738,04, remanesceram R$ 47.434,15 que seriam utilizados para subsistência e quitação de demais dívidas, até a estabilização da situação financeira da Agravante” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 06).Com base nesses fundamentos, requer o provimento do recurso.O processamento do agravo de instrumento foi determinado no mov. 09.1-2º grau.Intimada, a agravada apresentou resposta no mov. 13.1 – 2º grau, na qual pede a manutenção da decisão recorrida.É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Cuida-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica suscitado pela Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Fronteiras do Paraná, Santa Catarina e São Paulo – Sicredi Fronteiras PR/SC/SP em face de Camila Santolin, Ellos Obras e Engenharia Ltda e Osmari Dias Borsati.Defendeu a cooperativa, na petição inicial do incidente, que a Ellos Obras e Engenharia Ltda sucedeu irregularmente a Elos Engenharia Ltda, que figura como devedora na execução de título extrajudicial NPU 0002993-67.2017.8.16.0141, pelo que deve ser incluída no polo passivo do aludido feito.Aduziu, igualmente, que “[...] a confusão patrimonial ocorre também em relação a esposa do Executado e sócio Alessandro, a Sra. Camila Santolin. A Sra. Camila também mantém recursos financeiros da Executada em suas contas bancárias, o que se verifica dos seguintes pagamentos realizados em favor da empresa [...]. Além disso, o próprio Alessandro admitiu utilizar o nome da esposa para blindagem patrimonial, o que demonstra de forma inequívoca sua intenção de fraudar credores, bem como a dilapidação patrimonial. A confissão está no vídeo anexo, no qual o Sr. Alessandro informa ter forjado o contrato de compra e venda de um veículo supostamente adquirido pela Sra. Camila” (mov. 1.1 – 1º grau, ff. 12/13).Pediu, então, em sede de tutela de urgência, o arresto cautelar de “[...] valores porventura existentes em contas bancárias e/ou aplicações financeiras de titularidade das Requeridas, mediante a utilização do sistema SISBAJUD, suficientes para garantia da execução, que alcança o montante de R$ 2.819.067,10 (dois milhões oitocentos e dezenove mil sessenta e sete reais e dez centavos)” (mov. 1.1 – 1º grau, f. 26).Na decisão de mov. 15.1 – 1º grau, a MM.ª Juíza deferiu o arresto cautelar postulado, sob os fundamentos a seguir: “No caso em tela, é possível vislumbrar a probabilidade do direito na aparente sucessão empresarial fraudulenta, situação demonstrada – em cognição sumária – pela prova documental colhida já na inicial (mov. 1.8 a 1.14), que indica, dentre outras coisas, que a sócia titular da empresa aqui suscitada é mãe do sócio da empresa executada, sendo ele também executado; a atividade exercida por ambas as empresas são idênticas; o endereço da empresa suscitada é incompatível com a atividade empresarial; as empresas atuam com o mesmo nome fantasia; o sócio da executada já integrou a administração da suscitada. Com relação ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, estes também estão devidamente demonstrados, tendo em conta a aparente inexistência de bens dos executados que sejam livres de ônus e a prática, apenas demonstrada em cognição sumária, de que há ocultação patrimonial, destacado o seguinte indício: a empresa executada utiliza a conta bancária da empresa requerida como se sua fosse; blindagem do patrimônio com suposta intenção de fraudar credores (conta bancária "zerada" da executada, enquanto utiliza de contas de titularidade da suscitada).[...]Portanto, tendo a parte suscitante suficientemente demonstrado a presença dos requisitos do artigo 300 com o 301 do Código de Processo Civil, o deferimento é medida de rigor” (mov. 15.1 – 1º grau, ff. 02/03). Na sequência, via Sisbajud, foram bloqueados, em contas da suscitada Camila Santolini, os seguintes valores: a) R$ 30.486,26 (trinta mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e vinte e seis centavos) mantidos junto ao Banco do Brasil S/A; b) R$ 18.885,77 (dezoito mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e setenta e sete centavos) depositados no Banco Santander Brasil S/A; e, c) R$ 140,96 (cento e quarenta reais e noventa e seis centavos) da Caixa Econômica Federal.Assim, a suscitada Camila Santolin compareceu espontaneamente aos autos e, mediante a petição de mov. 42.1 – 1º grau, pediu a revogação do arresto cautelar, com a consequente liberação dos ativos financeiros bloqueados.O pleito foi parcialmente acolhido na decisão de mov. 51.1 – 1º grau, com a manutenção da ordem de arresto cautelar, porém autorizado o levantamento do bloqueio sobre os valores depositados em caderneta de poupança da agravante.É contra essa decisão que se insurge a agravante.Segundo alega, “[...] sendo os valores oriundos de empréstimo consignado, evidentemente não se originaram da alegada confusão patrimonial, suposta pela Agravada” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 04).Assevera que “[...] a origem dos valores foi cabalmente COMPROVADA naquela oportunidade, através dos prints e extratos bancários, enquanto a decisão mantida pelo juízo foi mantida apenas por INDÍCIOS de uma suposta e falaciosa confusão patrimonial” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 05).Argui que “[...] vige uma decisão fundamentada em DUAS GUIAS que somam importância INFERIOR A R$100,00 (cem reais), pagas pela Agravante, que teve BLOQUEADO R$30.000,00 (trinta mil reais) em sua conta, sendo ela terceira estranha à dívida executada no processo principal, sem quaisquer outros indícios de provas da alegada confusão patrimonial, enquanto SEQUER FORAM INTENTADAS MEDIDAS CONTRA OS AVALISTAS PRINCIPAIS DA EXECUÇÃO e diante de PROVAS CABAIS da origem dos valores bloqueados, que foram auferidos por meio de empréstimo consignado e não de operações empresárias que a Agravante nunca se envolveu” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 05).Afirma que “[...] realizou o respectivo empréstimo para custear despesas básicas com educação e subsistência, ao passo que não vem auferindo renda suficiente para a honrar suas obrigações. Prova disso é que é que, conforme descrito no pedido de revogação, possuía extrato negativo no importe de - R$ 7.303,89 oriundo do uso do cheque especial, e após a entrada do valor consignado em conta de R$54.738,04, remanesceram R$ 47.434,15 que seriam utilizados para subsistência e quitação de demais dívidas, até a estabilização da situação financeira da Agravante” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 06).Pede, então, o afastamento do arresto e a liberação do bloqueio sobre a integralidade dos ativos financeiros.O pleito enseja parcial acolhida.Nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil de 2015, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.Dispõe, ainda, o §2º, do referido dispositivo legal, que “A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia”.E, de acordo com o artigo 301, do Código de Processo Civil de 2015, é possível a concessão de tutela de urgência de natureza cautelar, para a conservação de direito: “Art. 301 A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito”. Destaquem-se, acerca do tema, os ensinamentos de Luiz Guilherme MARINONI, Sérgio Cruz ARENHART e Daniel MITIDIERO[1]: “Tutela cautelar. Toda e qualquer tutela idônea para conservação do direito pode ser requerida pela parte a título de tutela cautelar (art. 301, CPC). Daí que a alusão ao arresto, sequestro, arrolamento de bens e ao registro de protesto contra alienação de bens são apenas exemplos de providências que podem ser obtidas pela parte. É possível obter atipicamente tutela cautelar no direito brasileiro - isto é, embora empregando terminologia diversa, o novo Código reconhece o poder cautelar geral do juiz. O fato de o legislador não ter repetido as hipóteses de cabimento do arresto, do sequestro, do arrolamento de bens e do registro de protesto contra alienação significa que essas medidas cautelares se submetem aos requisitos comuns a toda e qualquer medida cautelar: probabilidade do direito (fumus boni iuris) e perigo na demora (periculum in mora). Significa ainda que o Código vigente incorporou o significado desses termos - tal como eram compreendidos na legislação anterior. Desse modo, arresto é uma medida cautelar que visa a resguardar de um perigo de dano o direito à tutela ressarcitória. Sequestro é uma medida cautelar que visa a proteger de um perigo de dano a tutela do direito à coisa. Arrolamento de bens é uma medida cautelar que visa a descrever, apreender e depositar determinada universalidade de bens exposta a um risco de dano. Protesto contra alienação de bens é uma medida cautelar que visa assegurar a frutuosidade da tutela do direito à reparação ou ao ressarcimento diante de um perigo de dano. Serão cabíveis arrestos, sequestros, arrolamentos de bens, protestos contra alienação de bens e quaisquer outras medidas idôneas para asseguração dos direitos quando houver perigo de infrutuosidade da tutela ao direito à reparação ou ao ressarcimento. Vale dizer: perigo de dano irreparável ou de difícil reparação”. Depreende-se, pois, que o Código de Processo Civil contempla, entre outras medidas, o arresto como modalidade de tutela de urgência de natureza cautelar, que pode ser concedido liminarmente, quando presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.Contudo, da análise detida dos autos, conclui-se, neste juízo de cognição sumária, que não ficou demonstrada a verossimilhança das alegações, ao menos no que tange à agravante, Camila Santolin.Conforme assinalado, a agravada fundamenta sua pretensão na sucessão irregular da Elos Engenharia Ltda pela Ellos Obras e Engenharia Ltda, além de confusão patrimonial configurada pelo pagamento de valores de responsabilidade da Ellos Obras e Engenharia Ltda pela ora agravante, Camila Santolin, companheira do sócio da sucedida, Elos Engenharia Ltda.Ao final, postula “[...] a desconsideração da personalidade jurídica, determinado que a Requerida e sua sócia sejam inclusas no polo passivo da execução e responda integralmente pelo pagamento do débito exequendo” (mov. 1.1 – 1º grau, f. 25).Vê-se, dessa maneira, que a pretensão da agravada é de que a Ellos Obras e Engenharia Ltda e sua sócia sejam incluídas no polo passivo da execução de título extrajudicial NPU 0002993-67.2017.8.16.0141.Acontece que a agravante, Camila Santolin, não é sócia da Ellos Obras e Engenharia Ltda.Pelo que se observa do contrato social de mov. 1.10 – 1º grau, o quadro societário da Ellos Obras e Engenharia Ltda é formado unicamente pela suscitada Osmari Dias Borsati:
Assim, a princípio, o arresto cautelar poderia ser voltado, somente, ao patrimônio da Ellos Obras e Engenharia Ltda e de Osmari Dias Borsati.Não fica esclarecido se a cooperativa pretende que também seja incluída no polo passivo da execução a agravante, Camila Santolin.É certo que destaca, no decorrer da petição inicial do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, que Camila Santolin teria efetuado o pagamento de guias emitidas em nome da sucedida, Elos Engenharia Ltda, o que, ao ver da suscitante, caracteriza confusão patrimonial, na forma disposta no artigo 50, do Código Civil.Entretanto, como visto, a agravante não é sócia de nenhuma das empresas envolvidas na questão.Diga-se, a única sócia da Ellos Obras e Engenharia Ltda é Osmari Dias Borsati, enquanto os sócios da Elos Engenharia Ltda são Alessandro Rodineli Borsati (companheiro da agravante) e Eloy Borsati.O simples fato de a agravante ser companheira do sócio administrador da empresa sucedida, aliado ao pagamento de guias de irrisório valor, não seria suficiente, em tese, para responsabilizá-la pela dívida objeto da execução de título extrajudicial NPU 0002993-67.2017.8.16.0141.Logo, conforme salientado, em relação à agravante, Camila Santolini, não se constata a verossimilhança necessária ao deferimento, desde já, de arresto cautelar de seus bens.Por outro lado, deve prevalecer o arresto cautelar dos bens da pessoa jurídica, Ellos Obras e Engenharia Ltda, e de sua sócia, Osmari Dias Borsati.De acordo com a jurisprudência desta Corte, resulta configurada a sucessão irregular de empresas, quando verificada, por exemplo, a coincidência de endereço, atividade econômica, sócios, clientela, nome fantasia.Ainda, a ausência de um ou mais desses requisitos não obsta o reconhecimento da sucessão irregular, quando as circunstâncias do caso confirmarem a sua ocorrência, notadamente com a finalidade de prejudicar eventuais credores.Pelo que se percebe dos autos, teria ocorrido sucessão irregular da Elos Engenharia Ltda pela Ellos Obras e Engenharia Ltda.Ambas as pessoas jurídicas possuiriam o mesmo objeto social e nome fantasia muito próximo, uma vez que a Elos Engenharia Ltda adotava o nome fantasia “Elos Engenharia”, ao passo que a Ellos Obras e Engenharia Ltda adota o nome fantasia “Ellos Engenharia”.Além do mais, a sócia da Ellos Obras e Engenharia Ltda, Osmari Dias Borsati, é mãe e esposa dos sócios da Elos Engenharia Ltda, Alessandro Rodineli Borsati e Eloy Borsati, respectivamente.Portanto, embora as pessoas jurídicas tenham sede em locais distintos, pois a Elos Engenharia Ltda situava-se em Realeza/PR, e a Ellos Obras e Engenharia Ltda localiza-se em Francisco Beltrão/PR, há relevante probabilidade de reconhecimento da sucessão irregular e, de consequência, da responsabilização pela dívida objeto do feito executivo, segundo o artigo 1.146, do Código Civil.De outra via, há igualmente o perigo de dano, apto a autorizar o arresto cautelar.A simples demonstração de que teria sido aberta outra empresa pelo mesmo grupo familiar, que exerce as mesmas atividades, seria indicativo razoável de que haveria pretensa ocultação de patrimônio pelos sócios, em pessoa jurídica financeiramente saudável.Para mais, consta dos autos que o sócio da Elos Engenharia Ltda e companheiro da agravante, Alessandro Rodineli Borsati, teria firmado com ela contrato simulado de compra e venda de veículo, que fora penhorado no feito executivo, com a finalidade de livrá-lo da responsabilidade pela dívida lá cobrada.É o que se observa não só da resposta a este agravo de instrumento (mov. 13.1 – 2º grau) como dos autos de embargos de terceiro NPU 0002676-64.2020.8.16.0141, opostos pela agravante, Camila Santolin, em razão da constrição do mencionado veículo.Ademais, a cooperativa agravada também demonstrou que, a despeito da ausência de patrimônio penhorável de Alessandro Rodineli Borsati, ele realiza viagens internacionais e ostenta padrão de vida incompatível com a inexistência de bens em seu nome (mov. 1.8 – 1º grau).Dessa forma, presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, justifica-se a manutenção do arresto cautelar de bens da Ellos Obras e Engenharia Ltda, e de sua sócia, Osmari Dias Borsati.Nesse contexto, o agravo de instrumento comporta parcial provimento, apenas para afastar o arresto cautelar de bens da agravante, Camila Santolin, e, por conseguinte, autorizar o levantamento dos bloqueios sobre os ativos financeiros depositados em contas de sua titularidade (mov. 36.1 – 1º grau). Em face do exposto, voto no sentido de conhecer do agravo de instrumento interposto por Camila Santolin, e dar-lhe parcial provimento, apenas para afastar o arresto cautelar de seus bens e, por conseguinte, autorizar o levantamento dos bloqueios sobre os ativos financeiros depositados em contas de sua titularidade (mov. 36.1 – 1º grau).
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