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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0000793-74.2021.8.16.0100, em que são apelantes MÁRCIO RICARDO FERREIRA ANDRADE, MÁRIO TADEU FERREIRA ANDRADE e MCA PRODUTORA E LOCADORA PARA EVENTOS LTDA; apelados (1) FILIPE ALEXANDRINO BALTAZAR e FILIPE ALEXANDRINO BALTAZAR - FB PRODUTORA DE EVENTOS, e (2) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ; e interessado, MUNICÍPIO DE JAGUARIAÍVA. I. RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por três dos réus, MÁRCIO RICARDO FERREIRA ANDRADE, MÁRIO TADEU FERREIRA ANDRADE e MCA PRODUTORA E LOCADORA PARA EVENTOS LTDA, contra os termos da r. sentença de mov. 260.1, parcialmente modificada após a oposição de embargos declaratórios no mov. 279.1, ambas proferidas pela MMª Juíza Paula Maria Torres Monfardini, nos autos da “Ação Civil Pública de Responsabilização Objetiva por Atos Lesivos à Administração Pública com Pedido Liminar de Indisponibilidade de Bens” ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por meio da qual foram julgados parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: “III. DISPOSITIVOAnte o exposto, com fulcro nos artigos 5º e 19, todos da Lei nº 12.846/13, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR os réus às sanções do artigo 19, inciso IV, da Lei nº 12.846/13, consubstanciada na proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público, pelo prazo máximo de 3 (três) anos. Em face da sucumbência, deverão os réus arcar com a integralidade das custas e despesas processuais, de forma solidária, apenas não sendo devidos honorários advocatícios em razão da natureza da demanda movida pelo Ministério Público.Por fim, JULGO EXTINTO o presente processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, a Serventia deverá retirar todos os bloqueios e restrições que ainda pendem sobre os bens dos réus, bem como solicitar a inclusão dos nomes dos réus no Cadastro Nacional de Empresas Punidas – CNEP (art. 22, Lei Anticorrupção) e no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS (art. 23, Lei Anticorrupção), além de promover a comunicação ao Banco Central do Brasil, Poder Executivo Municipal e Estadual acerca da aplicação da sanção de proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público, pelo prazo de 3 (três) anos, expedindo-se os competentes ofícios.Havendo interposição de recurso de apelação, cumpra-se o item 90 e seguintes da Portaria nº 4/2018 do Juízo. Cumpra-se o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, naquilo que for cabível.Publicada. Registrada. Intimem-se.” “3. Ante o exposto, ACOLHO os presentes embargos de declaração e lhes atribuo efeitos infringentes, para o fim de modificar a sentença no seguinte item: “Em vista do resultado proferido, nos termos do art. 1.012, §1º, V, do CPC, a Serventia deverá retirar imediatamente todos os bloqueios e restrições que ainda pendem sobre os bens dos réus, restando a medida liminar revogada.Sem prejuízo, após o trânsito em julgado, cumprirá à Serventia providenciar a inclusão dos nomes dos réus no Cadastro Nacional de Empresas Punidas – CNEP (art. 22, Lei Anticorrupção) e no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS (art. 23, Lei Anticorrupção), além de promover a comunicação ao Banco Central do Brasil, Poder Executivo Municipal e Estadual acerca da aplicação da sanção de proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público, pelo prazo de 3 (três) anos, expedindo-se os competentes ofícios”.4. Publicada. Registrada. Intimem-se.” Em suas razões recursais, argumentam os apelantes, MCA PRODUTORA E LOCADORA PARA EVENTOS LTDA., MÁRIO TADEU FERREIRA ANDRADE e MÁRCIO RICARDO FERREIRA ANDRADE, em síntese, que (mov. 308.1): a) – para além de não ter restado comprovada a efetiva ocorrência de fraude à licitação ou ao menos sua tentativa, provou-se que o interesse público primário foi alcançado, pois o Município acabou se beneficiando da festa realizada; b) - o corréu Márcio ia realizar a festa sem abrir licitação porque foi autorizado pela municipalidade que, em verdade, foi quem teve a iniciativa de contactá-lo para que a promovesse nos mesmos moldes da do Município de Itaporanga/SP, por meio de parceria com Filipe Alexandrino, proprietário da FB Eventos; c) - diante da necessidade de licitação, Márcio acabou encerrando a parceria e buscando seu irmão Mário, tanto que naquela oportunidade acabou desfazendo o laço negocial e isso, conforme depoimento da testemunha Ironildo, acabou abalando o relacionamento, pois apesar de ter trabalhado na festa, após a licitação não viu mais Felipe, ou seja, apesar de ter ajudado a organizá-la, Filipe não participou do evento; d) – se não há prova de conluio ou fraude, até mesmo porque não houve outros licitantes, nada justifica a manutenção da condenação; e) – Mário limitou-se a outorgar procuração ao irmão para que este pudesse concorrer à licitação representando sua empresa, pois conforme dito, Márcio relatou ter procurado Filipe para a parceria inicial, mas quando foi exigida licitação, buscou nova parceria em empresa que detinha as condições necessárias; f) - após os irmãos firmarem parceria, Filipe não teve mais participação e nem trabalhou na festa em prol da MCA, tanto que confirmou esta versão e ainda disse que em razão disso decidiu participar sozinho da licitação; g) - o Sr. Issashi não contribuiu com nenhuma informação, mas o ex-Prefeito afirmou que entre 2013 e 2015 a festa foi bancada exclusivamente pelo município; que em 2016 e 2017 não houve festa por conta do alto custo; e que como a população vinha solicitando a retomada, decidiram realizá-la buscando empresa que arcasse com os custos, tanto que Márcio foi contactado e a Prefeitura gastou muito pouco, embora não soubesse dizer sobre o procedimento para a contratação; h) – o ex-Prefeito também disse que houveram reuniões com Márcio antes da festa e depois da licitação, mas sem participação de Filipe; e que antes as despesas eram superiores a R$ 500.000,00, mas quando realizada pela MCA houve economia de cerca de R$ 400.000,00, além da melhoria na qualidade dos shows e do benefício à APAE, ou seja, a prefeitura fez um ótimo negócio em termos de eficiência e economia para os cofres públicos; i) – o Sr. Carlos, Secretário de Finanças à época da festa, relatou que fazia apenas análise financeira e, portanto, não sabia de detalhes do contrato, mas sabia que a contratação tinha sido benéfica para o município; j) - Vinicius C. Pereira, testemunha arrolada pelo MPPR, afirmou que representou a secretária municipal na equipe do pregão e conhecia o Sr. Pepê (Márcio Ricardo), que atuava na festa; que mantinha contato exclusivamente com ele; que não teve qualquer contato com Filipe, que estava presente no processo licitatório e atuou com a Kombi para a divulgação da festa, porém, não observou qualquer diálogo entre Márcio e Filipe; k) - a testemunha Tania afirmou que não tinha amizade com Márcio e que o contatou apenas a pedido do Prefeito; e que não sabia se Márcio e Filipe eram parceiros no evento; l) - a testemunha Hélio não pôde contribuir com nada, pois estava de férias à época do pregão, o qual foi realizado por pregoeiro ad hoc, mas a testemunha Vinicius L., Presidente da Comissão de Licitação, afirmou que apesar de não ter participado do certame, sabia que a vencedora tinha sido a MCA, embora não soubesse da existência de alguma parceria; m) – a testemunha Nara não sabia nada sobre o assunto, pois em 2018 era apenas secretária de planejamento, mas Ironildo relatou ter sido contratado por Márcio para a festa; ter trabalhado no local para a venda de camarotes; que no início havia parceria com Filipe, tanto que participou de reuniões com ambos no início, porém depois da licitação não o viu mais no local; que Márcio informou que deveria parar com as vendas, pois seria necessária a realização de licitação; que havia procura de ingressos, porém nada foi vendido nesse ínterim, a pedido de Márcio; que depois da licitação não viu mais Filipe, nem mesmo na festa e, embora tenha havido outras reuniões quando retomaram as vendas, não teve mais qualquer reunião ou tratativa com Filipe; que só viu Marcio no evento, mas não avistou Mário; que Filipe ajudou a divulgar a festa antes da licitação, porém não apareceu no local após a necessidade do certame; que Filipe ficou bravo com Márcio, tendo se afastado; e que Filipe ajudava na divulgação no início, tendo visto ele trabalhando com Márcio, entretanto, após a necessidade de licitação, não o viu mais em qualquer tratativa com Márcio; n) - apenas duas das testemunhas trouxeram elementos esclarecedores, notadamente os Srs. Vinícius C. Pereira e Ironildo e, embora Vinícius tenha visto Filipe divulgando a festa, não mencionou se foi antes ou depois da licitação, e Ironildo, que trabalhou no local, foi firme ao relatar que Filipe trabalhava na divulgação da festa antes da necessidade de licitação e que, após, houve ruptura da parceria; o) - se houvesse fraude e parceria pós-licitação, a testemunha Vinícius, que trabalhou no evento, certamente teria tido contato com o Sr. Filipe e o teria visto em acertos com Márcio durante o evento, mas tal não se deu; p) – em estando ausentes provas irrefutáveis da participação de Filipe no evento após a licitação, conclui-se pela ausência de conluio ou fraude, até porque, como não havia concorrentes no momento das propostas, não havia interesse em fraudar; q) – se bastava a desistência prévia de um deles, sem sequer apresentar proposta, não há sentido em apontar fraude; r) – como se trata de ação de cunho sancionador, o ônus da prova recai sobre o órgão acusador, entretanto, o MPPR o descumpriu; s) – é necessário esclarecer que, apesar de representada por Márcio, a MCA é de propriedade de Mário, que não tem qualquer relacionamento com Filipe; t) - se nenhuma outra empresa compareceu para a competição, a presença da FB Eventos, por si só, não comprova o conluio e a alegada violação ao caráter competitivo do certame; u) – Mário outorgou procuração para que Márcio pudesse acompanhar a licitação e contratar regularmente com a Administração Pública, mas não houve conluio com a FB, até porque esta sequer tinha condições de participar do certame; v) - os fatos ocorridos anteriormente, ainda que coincidentes, não demonstram a existência de conluio, mas mera tentativa de contratar com o Poder Público sem licitação por conta de proposta realizada pela própria municipalidade; w) - Márcio só tomou outro caminho, procurando seu irmão, porque houve alteração do panorama, e Mário só aceitou porque acreditou que a empresa do irmão não preenchia as condições de realizar lanço, mas ao final houve cumprimento de todos os requisitos legais; x) – há prova de que os licitantes encerraram a parceria, e meras coincidências não podem afastar a aplicação do princípio da presunção de inocência; y) - houve benefício à própria sociedade em razão da economia de dinheiro público, ou seja, não se pode falar em prejuízo ao erário ou violação ao caráter competitivo da licitação; z) - não há prova de que Mário tinha conhecimento da prévia tentativa de contratar sem licitação por parte da FB ou de que seu irmão tinha feito prévia parceria; a.1) - as penalidades previstas no art. 19, IV, da Lei nº 12.846/13, devem ser quantificadas individualmente e fundamentadas concretamente, de acordo com critérios previstos nos incisos do art. 7º e à semelhança do que ocorre com a dosimetria das penas na seara penal, considerando se tratar de ação repressiva de caráter sancionatório. Ao final, requerem o conhecimento e o provimento do recurso, para que seja reformada a r. sentença, julgando-se improcedentes os pedidos, em especial no que toca à condenação dos réus como pessoas físicas, diante da ausência de elementos subjetivos. Subsidiariamente, face à ausência de fundamentação concreta e individualizada, requerem a redução das penas fixadas para o mínimo legal.O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso (mov. 325.1); e então os autos subiram a este Sodalício, onde receberam parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça (mov. 15.1-TJ), pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, apenas para afastar a aplicação da sanção contida no art. 5º, IV, “a”, da Lei nº 12.846/13, em face das pessoas naturais.É o relatório.
II. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso voluntário.Trata-se de “Ação Civil Pública de Responsabilização Objetiva por Atos Lesivos à Administração Pública, com Pedido Liminar de Indisponibilidade de Bens” ajuizada em 13.04.2021 pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de MCA PRODUTORA E LOCADORA PARA EVENTOS LTDA., MARIO TADEU FERREIRA ANDRADE, MÁRCIO RICARDO FERREIRA ANDRADE, FILIPE ALEXANDRINO BALTAZAR - FB PRODUTORA DE EVENTOS e FILIPE ALEXANDRINO BALTAZAR.Na inicial, narrou que, conforme apurado em Inquérito Civil, no período entre 10.07.2018 e 20.08.2018, as empresas MCA PRODUTORA e FB EVENTOS fraudaram o Pregão Presencial nº 84/2018, do Município de Jaguariaíva, máxime no que toca ao seu caráter competitivo, mediante expedientes ardilosos de seus agentes; que de acordo com o Edital, o Pregão tinha por objetivo a contratação de empresa para a realização dos eventos “Festival Cultural” e “Festa do Peão”, do dia 13.09.2018 ao dia 16.09.2018, em comemoração ao aniversário da cidade; que antes da realização do Pregão, houve tentativa frustrada de fazer os eventos sem prévia licitação; que o Município pretendia disponibilizar espaço público de forma gratuita à FB EVENTOS e esta, supostamente, montaria a estrutura necessária, exploraria comercialmente os eventos e disponibilizaria “gratuitamente”, por um dos dias festivos, a estrutura toda montada, para apresentação do cantor Leonardo, com entrada franca à população; que por meio do Ofício nº 557/PGM/2018, o Município justificou que a escolha desse modelo teve por objetivo evitar dispêndios de dinheiro público, já que os eventos estavam estimados em no mínimo R$ 600.000,00; que em petição administrativa datada de 01.03.2018, o empresário FILIPE ALEXANDRINO, sócio-administrador da FB EVENTOS, requereu ao Município autorização de uso da área localizada atrás da Estação Cidade e, na sequência, firmou pela FB EVENTOS um Termo de Autorização Provisória de Uso de Bem Público, tendo por objeto a área de 41.870 m², ao lado da Estação Ferroviária e do antigo prédio da Prefeitura; que a partir daí começaram a surgir indícios de que, por trás da FB EVENTOS, escondia-se a MCA PRODUTORA, que seria quem realmente montaria a estrutura, realizaria os eventos e lucraria com a exploração comercial; que o mencionado Termo, precisamente no campo reservado à assinatura de Filipe, foi firmado por Márcio, representante comercial da MCA PRODUTORA, popularmente conhecido como “Pepê Eventos”; que conforme revela a procuração com firma reconhecida, o sócio-administrador da MCA é seu irmão, Mário; que comparando a assinatura lançada no Termo com as que constam do documento de identidade de MÁRCIO e da declaração de ciência firmada em nome da MCA PRODUTORA, bem se vê que se trata da mesma firma; que o MPPR foi informado que MÁRCIO já vinha divulgando e explorando comercialmente os eventos e, com o e-mail de 26.06.2018, veio denúncia de que 80% dos camarotes já tinham sido vendidos; que diante desse quadro, por meio do Ofício nº 0321/2018/1ªPJ, o MPPR demonstrou ao Município o descabimento do modelo utilizado, bem como a necessidade de licitação; que recomendou ao ente público a anulação do Termo e a deflagração do procedimento licitatório, e então o Município, por meio do Ofício nº 878/PGM/2018, comunicou o acatamento da recomendação, com o cancelamento do modelo e o início do procedimento licitatório, mas a essa altura, a MCA, por meio de seu representante MÁRCIO e seu sócio-administrador MÁRIO, já tinha contratado os shows dos artistas Fernando & Sorocaba, Munhoz & Mariano e Bruno & Barreto, além de ter vendido ingressos e camarotes; que em petição protocolada em 17.07.2018, o Jornal Tribuna do Povo denunciou a divulgação dessas apresentações, assim como a oferta de ingressos e camarotes antes da data prevista no edital para a sessão pública de abertura das propostas do Pregão; que o veículo de comunicação também apresentou extrato de página do Facebook, datado de 06.07.2018, comprovando a afirmação; que um segundo e-mail, datado de 19.07.2018, foi encaminhado ao MPPR trazendo denúncia de que MÁRCIO havia inclusive montado um escritório na Estação Cidade e ali estava comercializando ingressos e camarotes; que foi noticiado que vinha divulgando a apresentação dos artistas já nominados por meio de vídeos no Instagram e Facebook; que o próprio MÁRCIO, em declarações perante o MPPR, confirmou que soube da necessidade de realização de licitação após as duplas sertanejas já terem sido contratadas, os eventos divulgados e a maior parte dos camarotes vendida; que como os eventos já vinham sendo explorados comercialmente, FB e MCA resolveram fraudar o Pregão, sobretudo seu caráter competitivo, mediante expedientes ardilosos; que a empresa FB participou do Pregão mesmo não preenchendo condições mínimas de habilitação, tanto jurídicas, quanto técnicas; que o exame da documentação apresentada no certame permitiu verificar que sequer forneceu o Envelope “B”, que deveria conter a documentação de habilitação jurídica e qualificação econômico-financeira e técnica; que na data da sessão pública, não apresentou declaração de que cumpria os requisitos de habilitação, aí incluída a qualificação, que também é exigida pela legislação e pelo edital; que a empresa não dispunha de atestado de serviços prestados a outras pessoas jurídicas de direito público ou privado; que conforme dados do SINESP/INFOSEG, não possuía sequer um único funcionário registrado e seu capital social era de apenas R$ 5.000,00 (cinco mil reais), indicando que seu porte era incompatível com a magnitude dos eventos; que na data da sessão pública, após análise das propostas, desistiu de formular lance, certamente porque se fosse declarada vencedora, seria desclassificada na fase de habilitação; que nessa mesma sessão de apresentação de propostas compareceram apenas FB EVENTOS (representada por FILIPE ALEXANDRINO) e MCA PRODUTORA (representada por MÁRCIO RICARDO), sendo que aquela apresentou proposta mínima, de R$ 50.000,00, e esta de R$ 50.100,00, tendo ambas sido classificadas para a fase de lances, mas nessa etapa a FB desistiu; que ficou evidente que houve prévio acerto entre as empresas para que a MCA se saísse vencedora; que é evidente que a participação da FB não teve outra finalidade senão a de simular competitividade com a MCA; que a relação íntima de amizade e trabalho que já existia entre FILIPE e os irmãos MÁRIO e MÁRCIO foi confirmada, tanto que em declaração perante o MPPR, FILIPE esclareceu os vínculos, dizendo inclusive que trabalhou para MÁRCIO por um ano em troca de salário fixo; que FILIPE ainda confirmou que representou a FB no Pregão, enquanto MÁRCIO representou a MCA; que MÁRCIO também disse que FILIPE é seu companheiro de trabalho, que ambos costumam compartilhar lucros de eventos e que sabia que FILIPE também participaria do Pregão, representando a FB; que admitiu que a MCA participou da licitação porque já havia contrato em andamento com as empresas responsáveis pelos shows, além de já terem sido vendidos ingressos e camarotes, e que, diferentemente da MCA, a empresa de FILIPE era pequena e, portanto, não dispunha de toda a documentação exigida pelo edital; que as próprias declarações de MÁRCIO fornecem fortes indícios do acerto entre ele, seu irmão e seu parceiro para fraudarem o Pregão para que o objeto fosse homologado e adjudicado em favor da MCA; que com as fraudes, a MCA foi declarada vencedora do certame com a proposta de R$ 50.100,00 (cinquenta mil e cem reais), o objeto foi homologado e adjudicado em seu favor e em 20.08.2018 firmou com o Município o Contrato Administrativo nº 347/2018; que o valor do contrato foi efetivamente pago ao ente público e não se tem notícia de que o Município tenha adotado qualquer providência para promover a responsabilização administrativa ou judicial das empresas pelos fatos narrados; e que no que atine à área criminal, ofereceu na mesma data do ajuizamento desta medida e perante o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Jaguariaíva, denúncia em face dos três réus pessoas físicas, na forma do art. 29, do Código Penal, pela prática do crime previsto no art. 90, da Lei nº 8.666/1993 (Ação Penal nº 0000790-22.2021.8.16.0100). Instruiu a inicial com documentos diversos, dentre eles cópia do Inquérito Civil nº MPPR 0072.18.000181-9 (mov. 1.2 a 1.39).A MMª Juíza indeferiu o pedido liminar (mov. 10.1); o MPPR opôs embargos declaratórios (mov. 14.1); o MUNICÍPIO DE JAGUARIAÍVA requereu habilitação nos autos (mov. 25.1); e a MMª Juíza acolheu os embargos com efeitos infringentes, para o fim de deferir parcialmente a medida de indisponibilidade de bens apenas em face de MCA, MÁRCIO RICARDO FERREIRA ANDRADE e FILIPE ALEXANDRINO BALTAZAR, com o consequente acesso para lançamento nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Por fim, indeferiu o pedido de verificação da existência de propriedade de aeronaves, embarcações e animais, tendo em vista a existência de outros sistemas eletrônicos à disposição do juízo (mov. 27.1).FILIPE ALEXANDRINO BALTAZAR e FB PRODUTORA DE EVENTOS apresentaram DEFESA (mov. 41.1), alegando que como só os requeridos participaram do certame, era óbvio que um deles se sagraria vencedor; que bem por isso fica afastada a tese de fraude ou violação ao caráter competitivo; que não há que se falar em responsabilidade objetiva; que o fato de a FB possuir ou não habilitação para a assunção do objeto licitado não alteraria a decisão final, vez que, se passasse à fase de lances e se sagrasse vencedora, em seguida seria inabilitada e então seria feita a análise da documentação relativa à habilitação da segunda mais bem classificada, única outra interessada em participar do certame, ou seja, nada alteraria o resultado da licitação; que o fato de não haver empresas com interesse em participar do certame jamais lhes pode ser imputado, até porque a convocação deve ser feita pelo ente contratante, que deve lhe dar a devida publicidade; que de acordo com o procedimento utilizado na modalidade “pregão”, ante a inabilitação do vencedor, o segundo classificado apresenta a documentação necessária e, se for habilitado, será consagrado vencedor; que a fraude praticada em processos licitatórios caracteriza-se pela má-fé dos agentes, cujo intuito é corromper ou adulterar a competição em benefício próprio ou alheio, mas não foi o que aconteceu; que o membro do MP trabalha com suposições, hipóteses e ilações não comprovadas, pois não restou caracterizada má-fé ou dolo por parte de Filipe; que em seu depoimento perante o MP, aduziu que já tinha laborado com Márcio, mas tal fato, por si só, não sustenta a acusação de conluio; que não houve combinação de valores, e os ofertados não estão acima dos de mercado, afastando-se possível lesão ao erário público e definitivamente a acusação imposta; que ainda que se entenda que o dano é presumido na contratação proveniente de fraude à licitação, por ter o ente público deixado de contratar a melhor proposta, não é o que se vislumbra, vez que somente uma proposta foi feita porque não apareceram outros interessados; que não se encaixam no disposto no art. 5º, IV, “a” da Lei nº 12.486/2013, pois o tipo penal é frustrar ou fraudar o caráter competitivo, e isso não ocorreu porque as empresas requeridas eram as únicas interessadas, tanto que na vasta documentação carreada pelo MPPR não resta claro o dano ou a lesão ao patrimônio público exigido pelo mesmo artigo da LACE; que em inexistindo dano, inexiste responsabilidade e não há que se falar em desconsideração da personalidade jurídica; que se o ente público decide prosseguir com o certame mesmo sem interessados, isso foge à responsabilidade dos réus; que não se aplica o conceito de fraude do “coelho” ou do “mergulho” porque não houve exclusão de nenhum outro licitante, a não ser do próprio requerido, que perdeu para outro licitante, também requerido; que não há enquadramento na legislação em comento que fale em caráter subsidiário; que não geraram dano ao patrimônio público e respeitaram todos os princípios que regem a atividade administrativa; que não há que se falar em infringência a princípios administrativos; que na ausência de individualização de condutas, é injusta a decretação sumária da indisponibilidade de bens; e que é completamente inoportuno e ilegal decretar indisponibilidade em sede de cognição sumária, antes do contraditório.MCA PRODUTORA E LOCADORA PARA EVENTOS LTDA., MARIO TADEU FERREIRA ANDRADE e MARCIO RICARDO FERREIRA ANDRADE apresentaram CONTESTAÇÃO (mov. 43.1), alegando que MCA atua no ramo de eventos, com locação e montagens de grandes estruturas metálicas, palcos, pisos, realização de vultosos shows e rodeios, carnavais e demais festas em toda a região sudoeste do Estado de São Paulo, principalmente num raio de aproximadamente 150 km de sua sede, na cidade de Itapetininga, conforme prova a cópia do contrato social anexada; que se trata de empresa regularmente constituída desde 2004, cujos atos constitutivos e respectivas alterações foram legalmente registrados junto aos órgãos competentes, que possui funcionários devidamente regularizados junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, contabilidade atualizada e organizada, além de escritório localizado no endereço indicado no contrato social, exatamente como exige a legislação; que conta com frota própria para o transporte de estruturas, além de possuir imóvel próprio para o depósito de materiais, tudo na tentativa de propiciar o perfeito desenvolvimento de uma empresa pequena, porém idônea e que busca sobreviver em um meio tão competitivo, sempre de maneira correta e legal; que participa, com frequência, de vários procedimentos licitatórios, tendo vencido alguns e perdido outros, como é normal na atividade; que venceu inúmeros certames e sempre apresenta e comprova capacidade técnica para os eventos que promove; que se trata de empresa existente de fato e de direito, cujo representante legal tem domicílio e residência fixos, perfeitamente localizável, sendo que os recolhimentos de impostos estão em dia, tudo a evidenciar sua perfeita atuação profissional; que como não houve qualquer prejuízo ao erário - tanto que o Parquet sequer mencionou a hipótese -, e não existiu violação ao caráter competitivo da licitação, não há nada que justifique a aplicação de todas as penalidades pleiteadas; que ressalvadas as empresas rés, nenhuma outra empresa compareceu ao leilão; que o valor mínimo do certame era de R$ 50.000,00 e a empresa FB Eventos seria desclassificada a posteriori, ainda que não houvesse desistência na fase de lances, ou seja, a vencedora de qualquer forma seria a MCA; que caso houvesse um terceiro interessado em lançar, e o fizesse no valor mínimo de R$ 50.000,00, haveria análise pela comissão julgadora e venceria a melhor proposta, de qualquer forma, como ocorreu com a contestante; que quem teve prejuízo foi a própria MCA, que realizou o evento por preço abaixo do mercado e ainda sofreu com a falta de movimento em razão das chuvas ocorridas durante o evento; que não houve conluio entre as licitantes, seus sócios ou prepostos, sendo certo que Márcio é conhecido no meio de eventos, especialmente de festas de peão realizadas na região, e foi contactado e questionado diretamente pela Prefeitura Municipal sobre a possiblidade de realização desta; que conforme depoimento da testemunha Tania Maristela Munhoz, Procuradora Municipal, Márcio foi informado pela própria Prefeitura de que não haveria necessidade de licitação, mas mera assinatura de Termo de Concessão; que Tania também informou que o Prefeito pretendia realizar a festa, porém como custaria cerca de R$ 1.000.000,00, mencionou ao Prefeito a possibilidade de realizá-la sem custo alto, tal qual feito na cidade de Itaporanga; que autorizada pelo Prefeito, pediu para entrarem em contato com a Prefeitura de Itaporanga para obter informações sobre o responsável pelo evento; que chegou a consultar inclusive o Dr. Eduardo, Promotor de Justiça, que declarou não ver problema por conta da ausência de gastos, mas depois, com as denúncias de privilégios, recomendou a licitação; que foi asseverado que não havia qualquer segurança de que alguma empresa ganharia a licitação de forma privilegiada; que Márcio é sócio da empresa “Pepê Eventos”, contudo, esta não possui capacidade técnica e então contactou seu conhecido Filipe, proprietário da FB Eventos, para fazer parceria; que nesse ínterim, considerando a prévia autorização da municipalidade, já havia investido no evento, contudo, em razão de recomendação do MPPR, tomou conhecimento de que a realização dependeria de licitação, aí entrou em contato com seu irmão Mário, que possui uma empresa de maior porte, com todos os requisitos necessários para disputar; que questionou Mário sobre o interesse na realização do evento, e ele concordou e autorizou que acompanhasse a licitação, mediante lance próximo ao mínimo exigido; que manejados os procedimentos legais e editalícios, compareceram somente duas empresas interessadas, a MCA, e a FB; que não houve conluio, pois naquele momento a MCA havia ingressado na competição por vontade de Mário, que não tinha qualquer relacionamento com Filipe; que o fato de nenhuma outra empresa comparecer afasta a alegação de violação ao caráter competitivo do certame; que o próprio Parquet, na inicial, menciona que a empresa excluiu da competição outros licitantes estranhos ao grupo; que a existência de contato prévio entre Márcio e Filipe não comprova a existência de conluio, até porque o contato entre empresários do mesmo ramo em cidades pequenas é inevitável; que a MCA e seu sócio Mário não tinham qualquer contato com Filipe ou com a FB, sendo este exclusivamente do contestante Márcio, que reside em Itararé; que a MCA possui domicílio em Itapetininga/SP, mesmo endereço de seu sócio Mário, que outorgou procuração a Márcio para que este participasse da licitação, já que residia em Itararé; que a presença da FB no pregão, por si só, não comprova conluio, até porque tomou-se conhecimento posteriormente que sequer preenchia os requisitos legais e habilitações necessárias para acompanhar o leilão; que o fato da FB não ostentar legitimidade para ofertar lances pela falta de habilitações técnicas e econômicas, aliado ao fato de não terem comparecido quaisquer outros licitantes, afasta, por si só, a alegação de conluio; que os fatos ocorridos anteriormente, ainda que coincidentes, não provam a existência prévia de conluio e tentativa de fraudar a licitação, mas mera tentativa de contratação com o Poder Público sem licitação, mediante proposta realizada pela própria municipalidade; que diante da alteração do panorama, com posterior necessidade de licitação, Márcio tomou outro caminho, procurando seu irmão, que possui empresa capacitada para participar, obtendo a vitória, ou seja, a licitação foi regular, tendo havido cumprimento dos requisitos legais, especialmente respeito ao princípio da publicidade, com vistas a atrair licitantes mediante expedição de editais; que a vencedora apresentou documentos regulares e lance dentro do esperado, obtendo o direito de contratar com a Administração Pública; que são irreparáveis os efeitos que a mera inclusão de uma empresa em uma ação civil pública podem causar, sob a descabida alegação de prática de improbidade administrativa; que também não se observa a presença dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, pois Mário sequer conhece Filipe ou a FB, ambos com domicílio em Itararé; que não há nenhum indício de que Mário tenha tido qualquer atitude que demonstre o intento de fraude; que, diversamente da má-fé, que depende de prova, a boa-fé se presume; que estão ausentes os requisitos legais do art. 50, do Código Civil; que não há prova de abuso da personalidade jurídica e não foi demonstrada a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e praticar atos ilícitos de qualquer natureza; e que não há qualquer elemento que demonstre a ocorrência de desvio de finalidade. Com a defesa, juntaram documentos (mov. 43.2 e 43.3).Após apresentação de impugnação (mov. 50.1), por meio da qual o MPPR pugnou desde logo pelo depoimento pessoal dos réus e oitiva das testemunhas já arroladas, MCA, MÁRIO e MÁRCIO requereram a produção de prova oral e designação de audiência de instrução para oitiva das testemunhas arroladas, a fim de comprovar a ausência de conluio e prejuízo ao erário, tudo a evidenciar a idoneidade e regularidade dos atos que praticaram (mov. 64.1). Já FILIPE ALEXANDRINO BALTAZAR e FB PRODUTORA DE EVENTOS requereram a produção de prova oral, consistente na oitiva da parte, que demonstrará que jamais houve conluio, prejuízo ao erário, enriquecimento ilícito ou qualquer outro dano ou vantagem (mov. 70.1).Aplicadas medidas de indisponibilidade de ativos financeiros e veículos da empresa MCA, esta juntou documentos e requereu a redução do valor para R$ 6.000,00, indicando à penhora veículo de sua propriedade (mov. 76.1) (mov. 76.2 e 76.3). O MPPR requereu o indeferimento do pleito (mov. 85.1) e então a MMª Juíza o acolheu em parte, determinando o levantamento da indisponibilidade que recaía sobre os veículos. Para além disso, declarou saneado o feito; delimitou as questões de fato controvertidas; no que toca à distribuição do ônus da prova definiu que vigore o do art. 373, do CPC; delimitou as questões de direito; deferiu a produção da prova oral, consistente no depoimento pessoal dos réus e oitiva de testemunhas, atentando às partes sobre o disposto no art. 357, §§6º e 7º, do CPC; e designou audiência de instrução (mov. 88.1).MCA informou a interposição de agravo de instrumento (mov. 147.1 a 147.3) e então a MMª Juíza manteve a r. decisão prolatada por seus próprios e jurídicos fundamentos (mov. 157.1).Realizada audiência de instrução e julgamento (mov. 180.1), foi tomado o depoimento de MÁRIO TADEU FERREIRA ANDRADE, tendo este declarado que tomou conhecimento do processo após ser notificado; que foi procurado por seu irmão Márcio, que lhe pediu a documentação de sua empresa, que tem 18 anos na cidade de Itapetininga, em São Paulo; que nesse tempo nunca tiveram um caso desses; que é a primeira vez que está sendo notificado de um negócio desse tipo e teve que contratar advogado; que trabalha com eventos há 18 anos, tem estrutura para isso e faz eventos grandes e já fez vários em toda a região ali, como já fez em Jaguariaíva depois de 2018; que seu irmão lhe procurou dizendo que precisava de uma empresa para participar de uma licitação em Jaguariaíva, mas essa é uma licitação na qual só a Prefeitura tem vantagens; que quem ganha não tem vantagens, tanto que nesse evento tomaram um prejuízo de mais de R$ 50.000,00, porque deram os R$ 50.000,00 para a Prefeitura e mais R$ 20.000,00 para a APAE; que está indignado por participar de um negócio em que só perdeu e quem ganhou foi a Prefeitura e a APAE; que estão falando que houve negócio fraudulento, mas a sua parte fez, que foi dar a sua empresa para seu irmão participar da licitação, e está ali disponível, aguardando o que vai acontecer; que não foi na festa e não participou da licitação, pois quem participou foi seu irmão; que não possui nenhuma relação com a FB Eventos e Felipe Alexandrino; que é sócio proprietário da MCA Produtora desde 2004; que a empresa “Pepê Eventos” é do seu irmão; que não sabe do Termo de Autorização Provisória de Uso de Bem Público firmado entre o Município e Filipe Alexandrino; que não sabe se os trabalhos de divulgação do evento foram iniciados antes de iniciado o processo licitatório, pois não acompanhou a licitação; que só deu a documentação para seu irmão participar da licitação, mas não sabe nada do que aconteceu antes, só do depois, e teve prejuízo; que quem pode responder melhor é seu irmão, pois deu para ele uma declaração de ele poderia participar de uma licitação na cidade de Jaguariaíva; que não trabalha junto com ele; que seu irmão precisava da sua empresa porque ela tinha toda a documentação que a Prefeitura pedia; que cedeu ao seu irmão um atestado autorizando-o a participar; que o prejuízo foi para seu irmão, que comandou tudo; que não trabalharam juntos; que no ano seguinte foi lá e ganhou a licitação, e fez a festa; que não aparece ninguém na licitação porque só a Prefeitura tem vantagem, porque tem que pagar R$ 15.000,00 antecipado pra ela, tem que dar toda uma estrutura de festa, com arquibancada, camarote, praça de alimentação coberta; que soube depois que quando a Prefeitura fazia essa festa, tinha prejuízo de R$ 1.500.000,00 dos cofres públicos; que foram realizar a festa e a Prefeitura fez tudo que tinha que fazer e gastou R$ 60.000,00, mas teve que pagar R$ 50.000,00 para a Prefeitura, que deu um show pra festa gratuito para toda a cidade, que valia R$ 120.000,00, ou seja, foi 50 seu e 70 para a Prefeitura, que se beneficiou; que por isso ninguém participa; que participou de novo porque viu onde erraram, como por exemplo no ingresso que antes era R$ 20,00 e o passaporte R$ 25,00 pra população inteira durante quatro dias de festa; que isso dá 6 ou 7 reais por noite, então no ano seguinte aumentaram esses valores para 35 e conseguiram recuperar esse 50 mil perdidos; que por isso que a mesma empresa sempre faz as mesmas festas, porque vão corrigindo os erros e fica possível ganhar alguma coisa, mas outra pessoa de fora fica complicado; que participou de novo no ano de 2019; que não lembra exatamente a data em que seu irmão lhe procurou; que ele o procurou outras vezes para a mesma situação, mas não teve problemas assim; que seu irmão sempre trabalhou com banda, é baterista e teve banda a vida inteira, sempre com eventos; que ele era do tempo de fazer festa em Jaguariaíva, do tempo do Prefeito Ademar; que ele vive fazendo eventos na região dele, que é ali; que não sabe da relação dele com a FB e com Fiipe; que o conheceu num evento, porque todo mundo da área se conhece; que quando a festa é grande você tem que ter parceiros; que não sabe detalhes da festa porque não participou, não foi lá e nem depois ficou sabendo (mov. 181.1).MÁRCIO RICARDO FERREIRA ANDRADE declarou que no mês de março de 2018, junto com Filipe, fez um evento na cidade de Itaporã, em São Paulo; que foram parceiros e bancaram o evento; que foram lá e alugaram o recinto de eventos do Município; que quiseram levar essa ideia para Jaguariaíva, que já há dois ou três anos estava sem eventos; que foi levar a proposta de bancar esse evento sem dinheiro público; que a única coisa que pretendiam era alugar ou emprestar o recinto ou o terreno que a prefeitura tem; que essa foi a ideia inicial dos dois; que chegaram lá, fizeram a proposta para a Procuradora do Município, Dra. Tania, que levou para o Prefeito e deu a ideia de a Prefeitura dar um show porque antes a Prefeitura gastava mais de um milhão e com essa proposta ficaria bem mais barato; que a proposta era a Prefeitura dar o show do Leonardo usando toda a estrutura sua de palco para show, mas mesmo assim teriam que pagar um “x” para a Prefeitura; que até argumentou que como ia envolver dinheiro público, precisaria de licitação, mas a procuradora, advogada, disse que não; que então fizeram o contrato e com ele em mãos fizeram a agenda do show e começaram a trabalhar com divulgação e venda de camarotes; que cerca de trinta dias antes do evento veio a notícia de que teriam que parar a divulgação porque tinha que ter a licitação; que aquilo foi um choque muito grande, porque tinha ido todo um investimento, com um show contratado e o evento pronto, e já estavam com um evento em Itararé e ia prejudicar esse outro evento, e vivem disso; que como não é advogado e não sabe nada, achava que estava tudo certo porque foi feito o contrato com a Prefeitura; que pararam de comercializar tudo, camarote e ingresso, para ver o que ia acontecer, mas a empresa do Filipe, que era seu parceiro, não tinha nem documentação apta a participar de uma licitação; que pediu desculpas e disse que teria que encontrar outro parceiro; que esse parceiro viria a ser seu irmão, que é dono de uma empresa idônea e apta a participar de qualquer licitação porque já ganhou várias; que se separou do Filipe e foi representando a empresa do irmão; que como a licitação é pública, Filipe também participou, mesmo sem ter condições; que não lembra do edital e não sabe se tinha alguma exigência de capital social; que não sabe se foi tirado das redes sociais a divulgação quando souberam da necessidade de licitação, mas sabe que não foi publicado mais nada e ficaram quietos, porque entrou em choque naquele momento; que não receberam de mais ninguém e não venderam mais nada e ficaram esperando; que não lembra do Termo de Autorização Provisória de Uso de Bem Público, que foi requerido pelo Filipe, mas acha que a assinatura que consta em nome de Filipe é sua; que acha que isso foi assinado antes da licitação, quando estavam pedindo o terreno; que a proposta verbal inicial que foi levada para a Tania, e não para o Prefeito, era de fazer o evento num terreno de um circo ou um parque da Prefeitura, e poderia ser um aluguel por m² ou um empréstimo; que só queriam o terreno, sem envolver dinheiro público; que a Tania que encaminhou depois para o Prefeito; que o show do Leonardo era uma vontade da Prefeitura, e se ia custar por exemplo uns R$ 200.000,00, toda a infraestrutura era por conta da empresa, porque a Prefeitura só ia dar o show; que seria muito bom para o Município, no seu aniversário; que a parte da sua empresa era toda a infraestrutura, e no show do Município seria cobrada entrada; mas naquele show era gratuito; que dos R$ 25,00 de cada passaporte, R$ 5,00 ia para a APAE e R$ 20,00 para eles; que não lembra de quanto foi o gasto, mas acha que foi uns 500 ou 600 mil, mas a receita eram os ingressos, mas não no dia do show, porque era gratuito, e a venda de camarotes, patrocínios, inclusive das bebidas; que como são profissionais, conseguem levantar uma receita bem maior que o Município; que depois da primeira conversa divulgaram em redes sociais, FM, carro de som, mídia impressa, e pagou tudo isso sozinho; que foi a Prefeitura mesmo que mandou parar tudo quando avisaram da necessidade de licitação; que é amigo de Filipe e trabalharam juntos em eventos; que depois dessa notícia, se separaram e como tem mais experiência e investiu, tinha que tomar outro rumo; que o cancelamento de Jaguariaíva afetaria o de Itararé; que a única solução era pedir para seu irmão; que o Filipe não tinha funcionários registrados e não sabe o valor do capital social dele; que Filipe ficou meio abalado e sentido porque saiu do combinado, mas a culpa não foi sua; que até ali ele estava certo; que no dia da licitação só conversou com ele na mesa; que as ofertas foram próximas porque buscaram dar os menores lances, mas não conversaram antes sobre isso porque estavam abalados entre si; que não tem amizade com a Dra. Tania e a primeira vez que a encontrou foi na Prefeitura; e que depois que ganhou a licitação, Filipe não teve mais nenhuma participação (mov. 181.2).FILIPE ALEXANDRINO BALTAZAR declarou que tinha uma parceria com Márcio; que a Dra. Tania falou que a Prefeitura poderia dar o show; que fizeram o pedido para ela em nome da FB; que só conhecia o Mário porque ele era irmão do Márcio; que participou da licitação, mas não tinha a documentação necessária; que sua empresa é uma MEI, com capital social de R$ 5.000,00; que tinha condições de fazer esse tipo de evento, que custaria uns R$ 500.000,00, mas contaria com o know-how do Márcio; que se separou dele depois que veio a notícia da licitação, mas também tinha seus contatos e parceiros para organizar o evento, mas não lembra os nomes, só sabe que o rapaz se chama Irã; que só desistiu porque não tinha a documentação; que não conhecia a Dra. Tania antes disso; que ela não é da sua cidade; que nunca tinha feito uma festa desse porte em Jaguariaíva, mas tinha feito em Itaporã; que em 2018 não tinha ninguém registrado em sua empresa; que só possuía parceiros; que apesar de ter capital baixo, acredita que conseguiria executar o objeto da licitação; que no momento em que se separaram não combinaram nada; que vão realizar juntos um evento esse ano; que conhecia Márcio há uns três anos e tinham feito evento juntos só em Itaporã (mov. 181.3).HISSASHI UMEZU declarou que em 2013 ingressou como Secretário Municipal de Desenvolvimento Social do Município de Jaguariaíva, e de junho de 2014 até dezembro de 2020 ocupou o cargo de Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos; que se recorda do evento, mas não sabe do contrato em si; que teve apresentação de rodeios e artistas; que não sabe como foi feita a seleção ou quem foi selecionado e não tem conhecimento se o Município teve prejuízo (mov. 181.4).JOSÉ SLOBODA declarou que era Prefeito Municipal à época, mas participa da festa desde 2013, quando era Vice-Prefeito; que coincidentemente assumiu dois dias depois da festa porque o prefeito faleceu; que em 2013, 2014 e 2015 a festa foi bancada totalmente pelo Município; que os custos de contratação de artistas e de estrutura eram todos bancados pelo Município; que em 2016 foi o ano da sua reeleição e como era ano político, resolveram não fazer a festa do peão porque era muito próximo da eleição; que em 2017, por conta dos custos, resolveram não fazer, mas em 2018 a população estava pedindo a volta da festa no aniversário e o festival cultural, então fizeram várias reuniões e decidiram que iriam dar oportunidade para que uma empresa fizesse, cobrando ingresso e camarote, vendendo a parte da bebida e da alimentação e bancando os custos dos shows; que isso foi decidido nas reuniões que fizeram com o secretário da prefeitura e com a equipe que os assessorava e a partir daí tiveram algumas delegações para a Procuradoria, para o gabinete, as secretarias ali e todos os envolvidos para que achassem uma fórmula de fazer a festa sem custos para o Município e que pudesse atender o pedido da população; que numa dessas reuniões foi falado que em alguns Municípios da vizinhança estavam fazendo a festa dessa forma e então chamaram o Márcio para perguntar como era realizada, os custos e os artistas que poderiam ser apresentados e todos os detalhes; que Márcio veio, fez a explicação e incumbiram a Procuradoria e o gabinete de tocar a questão da licitação de forma que pudessem atender a legislação; que a questão do dia a dia de como era feito esse processo não acompanhou porque tinha muitos afazeres; que tinha um leve conhecimento de como eram feitos os procedimentos, mas não acompanhou; que a festa foi encaminhada e sabe que teve recomendação do MP para cancelar uma outorga ou uma concessão que foi feita de um espaço ali que inclusive era da Rede Ferroviária Federal e depois lembra que ele próprio teve que intervir junto à Rede para que esse espaço pudesse ser usado como foi nos festivais anteriores e depois nos posteriores também; que ligou para o pessoal da Rumo, que é a detentora da concessão daquele espaço e rapidamente conseguiu autorização para o uso durante as festividades; que não acompanhou os detalhes mas sabe que a festa realmente aconteceu e foi um sucesso e a população gostou; que o Município conseguiu gastar muito pouco porque o único gasto que teve na época foi um show do artista Leonardo, que foi contratado diretamente com ele e foi pago pelo Município no dia do aniversário do Município, em que a festa ficou de portões abertos para toda a população aproveitar, inclusive parque infantil que a população pôde usufruir nesse dia do aniversário do Município; que chamaram o Márcio porque queriam saber como tinha que ser feito, porque licitavam a estrutura, fechamento da arquibancada, palco, som, venda de bebidas e de alimentação, então eram muitos procedimentos e gastos; que lembra que em 2015, na última que foi feita, os gastos superaram R$ 500.000,00; que tinham que fazer a festa e buscar uma alternativa mais barata; que nessas reuniões que fizeram preliminarmente, no decorrer do ano, bem antes da festa, foi sugerido isso; que não lembra precisamente quem participou da reunião com o Márcio, mas a Professora Alcione, da Secretaria de Educação da época, participou, porque era essa Secretaria que praticamente tocava o Festival Cultural; que além da Secretária de Educação, participaram a Dra. Tania e talvez o Secretário de Turismo da época, mas sabe que tinha mais gente; que Filipe Alexandrino não estava; que nessa primeira reunião conversaram para saber como eram feitos os procedimentos e com o que o Município tinha que entrar, que era com o espaço, e o restante seria com a empresa que ganhasse a licitação; que foi discutida a questão dos shows e seus níveis de custos; que depois dessa reunião autorizaram o Departamento de Compras e a Procuradoria a tomar as providências de encaminhamento, mas não ficou nada acertado; que foi chamado ali mais para passar a experiência em outros locais; que como já foi em festas organizadas por Márcio em Itararé, ele saberia dizer qual show caberia melhor para aquela cidade, quantos dias e a questão de um dia de portão aberto e valor de ingressos; que não foi acertado valor nem nada; que nessa primeira reunião não trataram de uso de bem público; que depois que ele ganhou a licitação aí tiveram outras reuniões para acertar questões do show; que ele esteve na Prefeitura alguns meses antes, pelo menos uns 90 dias; que a licitação foi outra fase bem posterior; que depois foi feita outra reunião com o secretariado e foi passado tudo para que todos pudessem opinar também para fazer a festa nesse formato; que os outros procedimentos de autorização não acompanhou porque foi delegado ao Departamento de Compras e à Procuradoria para que procurassem uma solução jurídica para que a festa acontecesse; que sabe que depois foi feita uma autorização de bem público e foi consultado o promotor da época e ele orientou a fazer daquela forma; que por conta das denúncias foi mudado o procedimento; que conhecia Márcio de ouvir falar porque Pepê é bem conhecido na região, mas acha que ele não tinha amizade com ninguém da Prefeitura porque ele fazia festas em outros municípios, não em Jaguariaíva; que não sabe se Tania é próxima dele, mas acha que não; que para a Prefeitura a média de despesas dessa festa era superior a R$ 500.000,00, fora a questão de guardião e funcionários, que eram usados os da próprios, sendo que alguns recebiam hora extra; que em 2018 a Prefeitura gastou uns R$ 150.000,00 ou R$ 160.000,00, e recebeu R$ 50.000,00 da licitante, então gastou em torno de R$ 100.000,00; que teve uma redução de custo de mais ou menos R$ 400.000,00 por ter feito a contratação e o nível dos artistas melhorou muito; que a APAE também teve benefício porque foi feita uma promoção e acha que ela recebeu um cheque da empresa de uma contrapartida da venda antecipada dos ingressos de uns R$ 10.000,00; que foi um ótimo negócio para a Prefeitura e a população ficou muito satisfeita com a organização da festa e a qualidade de todo o evento e a economia para os cofres públicos, que foi muito grande; que se assim não fosse, a festa nem teria acontecido, como foi nos anos anteriores (mov. 181.5).CARLOS PEREZ GOMEZ declarou que foi Secretário de Finanças de Jaguariaíva do início de 2017 até janeiro de 2020; que sabe do festival, mas não dos detalhes do contrato; que os assinava, mas não tem conhecimento do cumprimento; que só fazia a análise financeira, e nesse caso só lembra que teve dois anos que a festa aconteceu e que a Secretaria não teve que fazer nenhum pagamento para a empresa, tendo recebido a concessão ou algo assim para explorar a festa, fazendo o pagamento para o Município; que não se recorda qual era a empresa, mas acha que o valor era de R$ 50.000,00; que não lembra o custo que a Prefeitura teve nas festas anteriores, mas acha que essa contratação foi eficiente para a Prefeitura, porque tiveram algumas discussões na época; que financeiramente não tiveram problemas, a não ser um dos shows que foi gratuito, mas foi um custo bem inferior; que não teve conhecimento se esse pregão trouxe algum prejuízo para o Município (mov. 181.6).VINÍCIUS SCHADNER PEREIRA declarou que foi na sessão pública na condição de representante da Secretária da Educação, Cultura e Esporte na época, Sra. Alcione, atual prefeita; que na ausência dela, foi encaminhado para representá-la e analisar o Pregão; que só foi ao ato do pregão; que houve uma tratativa da festa via gabinete e o Prefeito montou uma comissão técnica somente com os secretários, mas na qualidade de diretor, não fez parte; que dentro da festa, na condição de diretor de cultura, tinha que atuar com sua equipe nos stands histórico-culturais, e não foi envolvido na parte de shows e estrutura; que apenas foi representando a secretária; que quem organizou a festa foi a MCR e não sabe dizer quem acompanhou os trabalhos; que na ocasião conheceu o Sr. Pepe porque tinha umas tendas e tinham que falar com ele; que Pepe era o Márcio; que não conhecia Filipe Alexandrino, mas lembra que estava presente no processo licitatório e posteriormente o via nos locais atuando com kombi de divulgação da festa e algo nesse sentido; que já no trâmite do evento via ele com a kombi na divulgação da festa em si; que as tratativas eram com o Pepe mesmo; que não via diálogo entre Pepe e Filipe, até porque sua parte não envolvia tratativas e parte documental e fiscalização; que não presenciou nada relevante na disputa (mov. 181.7).TANIA MARISTELA MUNHOZ declarou que tudo começou quando estavam em uma reunião no gabinete e faltavam uns quatro ou cinco meses para o aniversário da cidade e o Prefeito queria fazer uma festa, mas estavam com problemas financeiros; que talvez conseguissem pagar um show e comentou com o Prefeito que na cidade em que mora ouviu falar que se fazia a festa e a Prefeitura não gastava nada; que o Prefeito se interessou e perguntou se sabia quem fazia; que disse que não, mas poderia ligar para que eles passassem o contato; que o pessoal do gabinete do Prefeito ligou para Itaporanga e alguém passou o contato e ligaram para essa pessoa que veio até Jaguariaíva, na sua sala, e então o levou ao Prefeito; que era o Márcio, e ouviu as explicações dele e combinou que entraria em contato com o MP para ver a possibilidade de se fazer uma permissão de uso do terreno para que a festa pudesse acontecer; que foi até o Ministério Público, falou com o Dr. Eduardo e, a princípio, ele concordou que poderia ser feito nesse modelo, mas logo na sequência, acha que aconteceram algumas denúncias e ele entendeu que não seria mais possível, e fez uma recomendação para o Município para que fosse licitada a festa, e assim foi feito; que não foi lavrada ata dessa reunião com o Dr. Eduardo; que na primeira reunião não viu ninguém junto com Marcio; que nesse dia ficou certo que iria falar com o Dr. Eduardo, promotor responsável pelo patrimônio público, para ver se ele concordaria com esse modelo e a princípio ele concordou; que depois disso o rapaz trouxe toda a documentação e foi feita uma permissão de uso, mas na sequência foi rescindido o contrato e à época tinha uma conversa que ele já teria vendido ingresso, camarote e coisas assim, e foi alertado no momento da rescisão que esse dinheiro deveria ser repassado pra quem por ventura ganhasse a licitação ou devolvido às pessoas; que não sabe como ele resolveu, mas não veio nenhuma reclamação na Prefeitura; que não se recorda se ele confirmou que estava fazendo essa venda, até porque isso não é muito diretamente com sua área; que se arrependimento matasse, estaria morta, porque foi só porque a festa aconteceu na sua cidade que deu a informação, mas se soubesse que ia dar essa confusão, não teria dado; que nunca teve amizade com Márcio; que o conheceu no dia em que ele foi até a Prefeitura falar com o Prefeito; que não mexe com eventos e não tinha por que ter relacionamento com ele; que deve ser pelo fato de os shows terem acontecido em São Paulo que houve a denúncia anônima; que não sabe dizer se Márcio e Filipe da FB estavam juntos para a realização dessa festa antes ou depois da licitação; que veio para a abertura da festa e não ficou para o show porque estava com problema de saúde na família; que nem se recorda de Filipe; que não teve denúncia sobre conluio ou fraude na licitação; que não se recorda se a FB Eventos realizou algum outro evento na Prefeitura; que na festa de 2019 era uma empresa de Itararé, mas não sabe se era essa (mov. 181.8).ELIO ZUB JUNIOR declarou que estava de férias nessa época e quem assinou a ata foi o pregoeiro ad hoc, embora conste seu nome; que não teve participação nenhuma no procedimento; que não se recorda do procedimento e nem teve contato com ele; que não ficou sabendo de nada e só soube do problema quando intimado; que nunca teve contato com os envolvidos; que foi na festa, comprou o camarote e foi no show (mov. 181.9).VINICIUS WEIGERT declarou que trabalha no Setor de Compras da Prefeitura e em 2018 já trabalhava lá como fiscal de tributos; que é o presidente da comissão de licitação; que não se recorda desse certame porque não participou; que não sabe se a festa foi realizada; que é de Jaguariaíva e acha que foi realizada, mas pelo que está lembrando, foi pela empresa que venceu o certame, a MCA; que não sabe se Filipe e a FB tem alguma relação com essa empresa; e que não tem conhecimento de fatos anteriores envolvendo essa licitação (mov. 181.10).IRONILDO INÁCIO PEREIRA declarou que quando tem evento na região quase sempre o Márcio o contrata; que não fica constrangido de prestar testemunho na frente dele; que trabalhou em 2018, na Festa do Peão, junto com o Márcio, vendendo os camarotes; que no começo o Filipe foi parceiro na festa, mas depois não viu mais ele lá; que participou de reuniões com ele no começo; que o Márcio falou para parar com as vendas de camarote porque tinha acontecido alguma coisa e acha que ia ter que participar de licitação; que nesse meio tempo teve procura de ingressos, mas aí não estavam vendendo mais porque Márcio pediu; que Márcio ficou bem preocupado porque ficou com dúvidas se ia ser ele ou outra empresa que ia conseguir fazer o evento; que se não fosse ele, iam devolver o dinheiro pro pessoal que já tinha comprado; que ele ganhou a licitação e não viu mais o Filipe; que depois da licitação teve reunião, quando retomaram as vendas de ingressos, mas o Filipe não esteve nelas; que não chegou a fazer tratativas com Filipe depois da licitação; que não recorda de ter visto Filipe no evento; que também não viu Mário, mas viu o Márcio, que estava trabalhando; que antes da licitação o Filipe ajudou a divulgar a festa, mas depois não apareceu mais lá; que acha que ele ficou meio bravo com o Márcio e se afastou; que não sabe do relacionamento entre os réus, só que eles moram na mesma cidade e trabalham com eventos; que não lembra a quantidade de vendas antes da licitação, mas a procura era bem grande; que nessa fase o Filipe estava junto com o Márcio, ajudando na divulgação; que esteve com ele duas vezes no escritório, mas depois da licitação não o viu mais (mov. 181.1).NARA GISELLE BUENO declarou que era Secretária de Planejamento em 2018; que sua função na licitação era apenas informar se existia dotação orçamentária, então não sabe nenhum outro fato relacionado; que em 2019 a licitação passou para sua Secretaria, mas em 2018 não; que era uma festa tradicional que existe talvez desde 2012; que acha que esse ano foi a primeira que foi feita num formato diferente; que esse é o primeiro ano que a empresa pagou para o Município; que no organograma essa função era da Secretaria de Finanças, com o Setor de Compras, mas quem sempre teve a tutela foi a Procuradoria Jurídica do Município; que a análise e conferência da documentação era feita pelo Setor de Compras e acredita que também a comissão de licitação ou o pregoeiro; que não sabe de mais nada (mov. 237.1).MCA PRODUTORA E LOCADORA PARA EVENTOS LTDA. requereu a liberação dos valores bloqueados em sua conta mantida junto ao Banco do Brasil, conforme indicado na movimentação 73.1, mantendo-se a penhora somente no veículo indicado como garantia (mov. 239.1) e então, no mov. 249.1, juntamente com MÁRIO e MÁRCIO, apresentou alegações finais. Já o MPPR apresentou alegações finais no mov. 250.1.Pois bem. A ação tem por base a investigação conduzida no bojo dos autos do Inquérito Civil MPPR-0072.18.000181-9, cujo escopo era apurar suposta fraude praticada no Pregão Presencial nº 84/2018, do Município de Jaguariaíva, que tinha por objeto a contratação de empresa para a realização dos eventos “Festival Cultural” e “Festa do Peão”, que seriam realizados entre os dias 13 e 16 de setembro de 2018, em comemoração ao aniversário da cidade.Com efeito. A alegação é de que as empresas MCA PRODUTORA e FB EVENTOS teriam fraudado o Pregão Presencial, máxime no que toca ao seu caráter competitivo. Entretanto, antes de adentrar no estudo do caso, mister relembrar como tudo começou, já que antes da inauguração do Pregão Presencial, teria havido frustrada tentativa de realizar o evento sem prévia licitação. É que inicialmente, o Município de Jaguariaíva pretendia disponibilizar gratuitamente um espaço público à ré FB EVENTOS, onde supostamente seria montada a estrutura necessária para explorar comercialmente os eventos. Para além disso, havia sido combinado que referida empresa disponibilizaria ao Município, de forma gratuita e por um dos dias festivos, toda a estrutura montada para a apresentação do cantor Leonardo, inclusive com entrada franca à população.Em petição administrativa datada de 01.03.2018, o réu FILIPE ALEXANDRINO, sócio-administrador da FB EVENTOS, requereu ao Município autorização para uso de uma área de 41.870 m², localizada atrás da Estação Cidade e ao lado da Estação Ferroviária e do antigo prédio da Prefeitura (mov. 1.2, p. 8). Desse modo, por meio do Ofício nº 557/PGM/2018, o Município de Jaguariaíva justificou ao MPPR a escolha do modelo, aduzindo que o escopo era evitar dispêndios de dinheiro público, estimados em no mínimo R$ 600.000,00, podendo chegar até 800.000,00 (mov. 1.2, fl. 05).Com isso, o MUNICÍPIO DE JAGUARIAÍVA e a FB EVENTOS firmaram um “Termo de Autorização Provisória de Uso de Bem Público” (mov. 1.3, fls. 08/13), mas, de acordo com o MPPR, a partir daí começaram a surgir indícios de que, por trás da ré FB EVENTOS, escondia-se a empresa MCA PRODUTORA, que seria quem realmente montaria a estrutura, realizaria os eventos e lucraria com a exploração comercial.Primeiramente, há de se ver que na verdade e estranhamente, o mencionado Termo de Autorização Provisória de Uso de Bem foi firmado pelo réu Márcio Ricardo, popularmente conhecido como representante da “Pepê Eventos”, muito embora o nome indicado no campo da assinatura fosse de FILIPE ALEXANDRINO. E veja-se que não há dúvidas quanto a isso, porque na comparação das assinaturas lançadas no Termo (mov. 1.3, fl. 13) com as que constam do documento de identidade de Márcio Ricardo (mov. 1.10, fl. 12) e da “Declaração de Ciência” em nome da MCA PRODUTORA (mov. 1.10, fl. 10), bem se vê que são idênticas.Ocorre que, conforme revela a procuração de mov. 1.10, fl. 06, o réu Márcio Ricardo era o representante comercial da ré MCA PRODUTORA, empresa essa cujo sócio administrador é seu irmão, Mário Tadeu, ou seja, se no Termo de Autorização Provisória, precisamente no campo reservado para a assinatura de FILIPE ALEXANDRINO, sócio administrador da FB EVENTOS, quem assinou foi Márcio Ricardo, e se na sequência chegaram informações ao Ministério Público no sentido de que o réu Márcio Ricardo já vinha divulgando e explorando comercialmente os eventos, não havia porque existir interposta pessoa.E nem se diga que não houve antecipação, porque conforme e-mail datado de 26.06.2018, 80% (oitenta por cento) dos camarotes já haviam sido vendidos (mov. 1.3, fl. 16). Com isso, o MPPR, por meio do Ofício nº 0321/2018/1ªPJ, apontou ao Município a necessidade de realizar licitação e anular o Termo de Autorização Provisória de Uso de Bem Público (mov. 1.3, fls. 22/26).Após a recomendação ministerial, no escopo de deflagrar o procedimento licitatório, o Município de Jaguariaíva, por meio do Ofício nº 878/PGM/2018, protocolado em 13.07.2018, comunicou o acatamento e determinou o cancelamento do modelo equivocado (mov. 1.3, fl. 31).Ocorre que como a MCA PRODUTORA, por meio de seu representante comercial Márcio Ricardo e do sócio-administrador Mário Tadeu já vinha explorando comercialmente os eventos, vendendo ingressos e camarotes e inclusive contratando shows de artistas famosos como Fernando & Sorocaba, Munhoz & Mariano e Bruno & Barreto, teria que haver o remanejamento dos valores negociados.É de se ver inclusive que, a esse propósito, o Jornal Tribuna do Povo, em petição protocolada em 17.07.2018 e direcionada ao Promotor de Justiça da 1ª Promotoria de Jaguariaíva, foi denunciada a divulgação das apresentações desses artistas, assim como a oferta de ingressos e camarotes antes da data prevista no edital para a sessão pública de abertura das propostas do Pregão Presencial nº 84/2018 (mov. 1.3, fl. 36). Importante mencionar que nessa mesma oportunidade, apontou que “[...] Ocorre que apesar da licitação para contratação da empresa de eventos que organizará a primeira festa do peão em Jaguariaíva somente ocorrer no próximo dia 24, cantores cujo contrato é objeto do contrato estão com vídeos gravados nas redes sociais convidando a população para o evento. Além disso, a página da Comissão no Facebook está no ar e com mapas de camarotes atestando que poucos restam para comercialização. [...]”, apresentando extrato de página da rede social, datada de 06.07.2018, a fim de comprovar a afirmação (mov. 1.3, fl. 37).Para além desta denúncia, em 19.07.2018 foi encaminhado e-mail anônimo ao MPPR informando que o representante da MCA PRODUTORA havia inclusive montado um escritório na Estação Cidade, onde comercializava ingressos e camarotes e divulgava a apresentação dos artistas Fernando & Sorocaba, Munhoz & Mariano e Bruno & Barreto por meio de vídeos no Instagram e Facebook (mov. 1.4, fls. 04/05).E para que não sobejem dúvidas, o que se tem é que o próprio réu Márcio Ricardo, ao prestar suas declarações perante o Ministério Público, confirmou que soube da necessidade de realização de licitação após as duplas sertanejas já terem sido contratadas, os eventos divulgados e a maior parte dos camarotes vendida (mov. 1.13, fls. 15/16).Como os eventos já vinham sendo explorados comercialmente, FB EVENTOS (por meio de FILIPE ALEXANDRINO) e MCA PRODUTORA (por meio dos irmãos MÁRCIO RICARDO e MÁRIO TADEU) se uniram porque precisavam abater eventuais prejuízos que pudessem advir pela possibilidade de haver entrega dos resultados, de modo que resolveram fraudar o caráter competitivo do Pregão Presencial nº 84/2018, mediante astuciosos expedientes.Veja-se que para tanto, a empresa FB EVENTOS, através de seu representante FILIPE, resolveu participar do Pregão Presencial nº 84/2018, mesmo sabendo que não preencheria as condições mínimas de habilitação, tanto assim que não forneceu o Envelope B, que deveria conter a documentação de habilitação jurídica, qualificação econômico-financeira e qualificação técnica, nos termos do edital (mov. 1.12, fl. 12).Ora, se na data de sessão pública a empresa não apresenta declaração de que cumpre os requisitos de habilitação e qualificação, exigidos não só pelo edital, mas também pela lei, é certo que já de antemão sabia que não disporia dos documentos, a exemplo do atestado de serviços prestados a outras pessoas jurídicas de direito público ou privado, como o próprio admitiu em audiência e instrução e julgamento, inclusive assumindo que seu capital social era de apenas R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ou seja, de pequeno porte, portanto incompatível com a magnitude dos eventos.Importante consignar ainda que, segundo dados do SINESP/INFOSEG (mov. 1.20, fl. 3), a empresa sequer possuía funcionários registrados, tanto que na data da sessão pública, após a fase de análise de propostas, desistiu de formular lance. E veja-se que, ainda que na sessão pública de apresentação de propostas tenham de fato comparecido apenas a FB EVENTOS (representada por FILIPE ALEXANDRINO) e a MCA PRODUTORA (representada por MÁRCIO RICARDO), fica claro que havia um prévio acerto no sentido de aquela apresentar a proposta mínima, de R$ 50.000,00 e desistir, e esta apresentar a proposta seguinte, de R$ 50.100,00, porque assim ambas seriam classificadas para a fase de lances, da qual viria a FB EVENTOS a desistir, para que então a MCA PRODUTORA se sagrasse vencedora.Também não se pode olvidar a relação de amizade e trabalho que já existia entre FILIPE ALEXANDRINO e MÁRCIO RICARDO, admitida por ambos em seus depoimentos, inclusive no que toca ao costume de partilhar lucros de eventos. Aliás, destaco que Márcio afirmou inclusive que sabia que FILIPE ALEXANDRINO também participaria do certame, representando a FB EVENTOS, apesar de sua empresa ser pequena e não dispor de toda a documentação exigida. Para além disso, assomou que a MCA participou porque já havia contrato em andamento com as empresas responsáveis pelos shows, além de já terem sido vendidos ingressos e camarotes.Veja-se que as declarações feitas pelos réus conduzem à conclusão inarredável de que houve acerto prévio, muito embora o irmão de Márcio, Sr. Mário, pudesse estar em parte alheio aos acontecimentos. Ocorre que esta ressalva não o isenta do fato de que sua empresa atuou sim em uma simulação ocorrida um Pregão, e disso claramente ele se descuidou. Em verdade, o simples fato de Mário ter “emprestado a documentação” para que seu irmão participasse de procedimento licitatório, como pessoa interposta - tal como confessou em seu depoimento -, consistiu em ato imprudente e negligente, pois não buscou saber do que se tratava e, portanto, assumiu o risco do negócio - muito embora não tenha obtido vantagem em detrimento da administração pública. Importante anotar que o art. 5º, incisos I e IV, alíneas ‘a’ e ‘d’, da Lei Anticorrupção, são categóricos ao prescrever que a combinação entre particulares para burlar a licitação, inclusive mediante o que se denomina “procedimento de cobertura”, ou legitimação do eleito, constitui ato ilícito expressamente coibido, ou seja, não há possibilidade de isentar a empresa que participa desse tipo de ajuste: “Art. 5º Constituem atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira, para os fins desta Lei, todos aqueles praticados pelas pessoas jurídicas mencionadas no parágrafo único do art. 1º, que atentem contra o patrimônio público nacional ou estrangeiro, contra princípios da administração pública ou contra os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, assim definidos:I - prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada;[...];IV - no tocante a licitações e contratos:a) frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório público;[...];d) fraudar licitação pública ou contrato dela decorrente;” Há que se ter em mente que a Lei Federal nº 12.846/2013 tem por objeto a responsabilização civil e administrativa de pessoas jurídicas pela prática de atos de corrupção praticados contra a administração pública, seja ela nacional ou estrangeira, ou seja, seu principal intento é coibir a atuação de empresas em esquemas de corrupção e, assim, evitar prejuízos aos cofres públicos e aos ditames intransponíveis para sua digna existência.Assim é que, na forma dos arts. 2º e 3º da referida lei, as pessoas jurídicas deverão ser responsabilizadas de forma objetiva pelos atos lesivos praticados em seu interesse ou benefício exclusivos ou não, não se podendo olvidar da responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito: “Art. 2º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos nesta Lei praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não.Art. 3º A responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito.§ 1º A pessoa jurídica será responsabilizada independentemente da responsabilização individual das pessoas naturais referidas no caput .§ 2º Os dirigentes ou administradores somente serão responsabilizados por atos ilícitos na medida da sua culpabilidade.” Veja-se que de acordo com o disposto no seu art. 5º, caput, o escopo da lei não é apenas combater atos lesivos à administração pública que atentem contra o patrimônio público nacional, já que também se volta contra quem age de forma a violar seus princípios e, conforme apurado já nas decisões de mov. 10.1 e 27.1, desde o início já havia indícios da prática de atos tendentes a “frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório público”, ou seja, ao final estes indicativos se confirmaram, após regular abertura do contraditório e da ampla defesa.Tendo restado comprovado que o réu Mário de fato emprestou sua empresa para que fosse possível a participação de Márcio na licitação, resta clara a busca de subterfúgios para que, juntamente com Felipe, Márcio pudesse continuar a explorar comercialmente o evento, uma vez que já havia feito investimentos contando com a sua concretização.Ora, desde o início de todos os fatos já havia bastante confusão entre as empresas e os responsáveis pelo evento, tanto que, conforme ressaltado pelo Juízo a quo, diversas das testemunhas do Ministério Público, inclusive em certo sentido o ex-prefeito, afirmaram que as tratativas iniciais se deram com Márcio, mas analisando o Termo de Autorização Provisória, bem se vê que foi colocado em nome de Filipe, muito embora quem assinou tenha sido Márcio. Aliás, essa desordem se fez ainda mais clara quando a testemunha Vinicius afirmou que após a licitação viu Filipe com uma Kombi ajudando na divulgação do evento.Assim, embora a multicitada vantagem para as empresas não tenha acontecido nestes eventos e, portanto, não se possa falar em prejuízo ao erário público, mister destacar que o Sr. Mário revelou que no ano seguinte participou da mesma licitação e conseguiu promover a mesma festa, tendo recuperado todo o dinheiro que havia investido, já que alegou ter tido prejuízo no Pregão aqui discutido.De qualquer forma, a partir de seu depoimento restou claro que tinha conhecimento sobre os valores cobrados por ingressos e camarotes, contratação de show, valores repassados à APAE e vantagens que o Município teve com a realização do evento, de modo que, por já somar – assim como seu irmão Márcio – vários anos de experiência com eventos, não se pode dizer que já não soubesse da necessidade de participar antes de uma licitação. Com isso, o ajuste prévio ficou evidenciado e, de consequência, o intento de fraude ao caráter competitivo do certame, em prejuízo aos ditames da administração pública. Importante pontuar que do que se pôde colher dos depoimentos testemunhais, ficou clara a intenção que permeou todo o trâmite administrativo.Por fim, há que se salientar que a legislação em que se sustenta a demanda não exige a ocorrência de dano patrimonial para que se possa imputar responsabilidades por atos lesivos à Administração Pública, tais como a fraude ao caráter competitivo de licitação. Em verdade, a lei anticorrupção tem por escopo responsabilizar civilmente as pessoas jurídicas que praticarem quaisquer atos contra a administração pública e, diante das peculiaridades desta legislação que rege a matéria, há que se destacar que não há ressalvas como as que existem na responsabilização buscada para aplicação da lei de improbidade administrativa, muito embora ambas estejam inseridas no âmbito do direito administrativo sancionador brasileiro.Com isso, se aplica aqui a premissa de que a fraude ao procedimento licitatório não presume só dano financeiro ao erário, mas também contrariedade aos princípios administrativos, como os da moralidade e impessoalidade, na medida em que limita o escopo precípuo das licitações, que é o caráter concorrencial, e isso independe da ocorrência de efetivo dano ao patrimônio público.É que, em verdade, a lei não exige subtração do erário, mas sim vantagem direta ou indiretamente obtida, ou seja, independentemente de ter havido outros participantes na disputa inaugurada, ou de ter havido prejuízo ao erário, o que conta é o intuito dos réus de fraudar o procedimento para alcançar a vitória.A par de se tratar de dano presumido ou dano in re ipsa, mister ressaltar que o legislador dispõe que a responsabilização das empresas é objetiva e se dá pelos atos lesivos previstos na Lei Federal nº 12.846/2013, sendo certo que deverá haver a responsabilização da pessoa jurídica.Entretanto, a despeito do que decidiu o Juízo a quo, deve ser extirpada a responsabilidade individual dos dirigentes dessas empresas, vez que, tal qual apontou a douta Procuradoria-Geral de Justiça, as pessoas naturais não podem ser condenadas nas sanções da Lei Anticorrupção. É que a Lei nº 12.846/2013, ao buscar punir “de forma efetiva as pessoas jurídicas que praticam atos de corrupção, deixou de prever sanções para as pessoas naturais autoras, coautoras ou partícipes dos atos lesivos. Tanto é que os arts. 6º e 19, do mencionado diploma, preceituam, respectivamente, que “na esfera administrativa, serão aplicadas às pessoas jurídicas consideradas responsáveis pelos atos lesivos previstos nesta Lei as seguintes sanções:” e que “em razão da prática de atos previstos no art. 5º desta Lei, [...] poderão ajuizar ação com vistas à aplicação das seguintes sanções às pessoas jurídicas infratoras:”, prevendo na sequência róis de sanções aplicáveis às pessoas jurídicas, cujas descrições são, na maioria, incompatíveis com as pessoas naturais. Nesse panorama, as pessoas físicas não podem ser responsabilizadas no âmbito da Lei Anticorrupção, salvo no caso de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 14, hipótese em que a responsabilização será subjetiva, remanescendo a possibilidade de processamento das pessoas físicas envolvidas nas esferas civil, penal e administrativa. Portanto, impõe-se o afastamento da sanção de proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público, pelo prazo de 3 (três) anos, aplicada aos recorrentes Mario Tadeu Ferreira Andrade e Márcio Ricardo Ferreira Andrade, pois incabível.” (mov. 15.1-TJ)Por fim, é descabido o pleito de redução da única sanção aplicada às pessoas jurídicas, vez que, diante da ausência de dano ao erário, já foram devidamente afastadas as demais penalidades cabíveis, não se podendo banalizar o escopo da lei, de aplicar sanção que efetivamente puna o infrator pela ilegalidade praticada. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação, apenas para afastar a aplicação da sanção do art. 5º, IV, “a”, da Lei nº 12.846/13, em face das pessoas naturais apelantes.
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